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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaDispõe sobre a nova estrutura do Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia-TO, define sua reestruturação e atribuições e revoga a Lei Municipal N°956/2021, e dá outras providências.
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ira, Múria
PS FORMOSO
|; DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
PROJETO DE LEINº. 012, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
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(0) PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
- O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, permanente,
deliberativo-e fiscalizador das ações de saúde, realizadas no Município de Formoso do
Araguaia, de acordo com as Leis nºs 8.080, de 10 de Setembro de 1990, 8.142, de 28 de
Dezembro de 1990 e Decreto Federal 7508/11, compondo a estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade na composição e na
representação, nos termos da Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho
Nacional de Saúde.
I-'a composição, organização e competências devem ser disciplinadas no
Regimento Interno. aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia - CMS e homologado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º -O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da
sociedade na Gestão das Políticas de Saúde, sem prejuízo das funções constitucionais do
Poder Legislativo.
$ 2º -O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS —
Formoso do Araguaia, devendo ser destinado ao membro o tratamento de
“Conselheiro”.
X
EB prefeituradeformoso.o.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 = Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893 (0] Oprefeituradeformoso.to
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Fica Reformulado, junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, o
Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia/TO - CMS, com as seguintes
atribuições:
I. Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de
Saúde, incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão
fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;
KI. Articular — se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde,
das Esferas Federal e Estadual de Governo;
III. Normatizar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde,
estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando — se à realidade
epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;
IV. Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor
resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo
de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V. Definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, e acompanhamento à
movimentação de recursos;
VI. Analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII. Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
Sistema Unico de Saúde do Município;
VIII. Examinar -propostas..e denúncias, responder. .a. consultas. sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de
deliberação do Colegiado;
IX. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde,
prestados à população pelos Grgãos e entidades públicas e privadas, integrantes
dos SUS no município, impugnando aqueles que eventualmente contrariem as
Diretrizes da Política de Saúde, ou a organização do Sistema.
X. Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde,
como forma de descentralização de atividades;
XI. Solicitar informações de caráter operacional, Técnico/Administrativo,
econômico e financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam
respeito à estrutura e ao licenciamento de órgãos públicos e privados vinculados
ao SUS;
XII. Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no município, à
população e às instituições públicas e privadas;
X
XIII. Definir os critérios. respeitando leis, normas e regulamentações vigentes sobre
a matéria, para a elaboração de contratos e convênios, entre o setor público e as
entidades, no que tange à prestação de serviços de Saúde;
XIV. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e
acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV. Estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de
serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVI. Garantir a participação do controle social, através da sociedade civil
organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
XVII. Apoiar, normatizar e estruturar a organização de Conselhos Locais de Saúde;
XVIII. Promover articulações com órgãos de fiscalização do exercício profissional e
superior, com finalidade de propor prioridades e medidas estratégicas para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à
pesquisa e à cooperação entre Instituições;
XIX. Elaborar e Aprovar o Regimento Interno do CMS, e as propostas de suas
modificações, bem como encaminha - lá ao poder Executivo para
homologação, e outras atribuições estabelecidas em normas suplementares.
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Conselho Municipal Saúde - CMS, conforme Resolução do Conselho
Nacional. de Saúde nº 453 é instância colegiada, com representação titular e suplente, de
forma paritária e com função deliberativa, será composto por:
I. 02 (dois) representantes do Governo/Prestadores de Serviços de saúde e seus
respectivos suplentes;
1 02 (dois) representantes dos Trabalhadores em Saúde e seus respectivos
suplentes; E
HI. 04 (quatro) representantes dos Usuários e seus respectivos suplentes.
81º - Os trabalhadores e usuários serão representados por segmentos organizados
da comunidade, tais como: Sindicatos, Associações, Entidades, Organizações,
Movimentos, Categorias Profissionais entre outros.
82º - Os membros (Titulares e Suplentes), representantes do poder público, serão
designados pelos respectivos superiores, e seus mandatos devem coincidir com o fim do
mandato do exercício municipal.
E
83º - Os membros dos Trabalhadores em Saúde e (Titulares e Suplentes), serão
escolhidos por suas entidades, em não havendo entidades o (a) Presidente do CMS
convocará Assembleias entre seus pares para fazer a indicação.
84º - Os membros dos Usuários (Titulares e Suplentes), não poderão ser
trabalhadores da Saúde.
85º - A ocupação de cargos de chefia, função gratificada, será considerada
possível impedimento para a representação do trabalhador em saúde e usuários.
86º - A participação como conselheiros dos membros eleitos do poder
legislativo, representante do poder judiciário e Ministério Público, não é permitidas no
Conselho Municipal de Saúde.
87º - As despesas do CMS serão custeadas com recursos financeiros previsto na
Lei Orçamentária Anual do Fundo Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia — TO.
88º - O Plenário do CMS poderá estabelecer valores de diárias aos Conselheiros
(a) quando em missão do CMS, através de resolução.
Art. 4º - Todo Conselheiro (a) Servidor Público terá o abono do ponto quando
para participar de Reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias, Cursos, Congressos,
Seminários e afins, ou qualquer atividade das comissões do CMS, sem prejuízos de
vencimentos e outras vantagens,
Art. 5º - O Presidente, Vice — Presidente e Secretario Geral do CMS serão
eleitos pelo colegiado de Conselheiros no prazo de 30 (Trinta) dias que antecedem o fim
do mandato da Mesa Diretora, podendo se candidatar membros Titulares do CMS.
81º - Presidirá a Reunião Ordinária para a Eleição o Conselheiro com mais
TEMPO DE ASSENTO NO PLENÁRIO DO CMS.
$2º - O Mandato do Presidente, Vice — Presidente e Secretario Geral do CMS,
será de 02 (Dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo.
Art. 6º - Caberá ao Presidente eleito à designação do Secretário Executivo do
CMS, que deverá ser um servidor, de preferência efetivo, da SMS ou outra Secretaria,
devendo o Chefe do Executivo colocá-lo a disposição do CMS através de um ATO.
Art. 7º - Os Membros representantes do Governo/prestadores de serviço de
saúde, ao término do mandato do Chefe de Poder Executivo Municipal, considerar-se-
ão dispensados, após nomeação de substitutos.
Art. 8º - Consideram — se colaboradores do CMS as universidades e demais
entidades representativas de profissionais como a OAB, e usuários dos serviços de
saúde. :
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X
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As decisões do CMS serão deliberativas através de resoluções e
recomendações que serão homologadas pelo Gestor Municipal.
Parágrafo Único — No caso de veto ou não homologação por parte do Poder
Executivo, e o CMS não concordando com o veto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, as entidades do CMS poderão recorrer ao Ministério Público (Promotor de
Justiça da Saúde) para arbitragem.
Art. 10º - O CMS poderá constituir comissões internas de caráter
permanente ou intersetorial para assessorar o pleno nas tomadas de decisões, podendo
convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e / ou estrangeiros, para
colaborarem em estudos ou ainda em Congressos e Conferências.
Parágrafo Único — As Comissões terão a finalidade de promover estudos com
vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse da saúde, cuja execução
envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Unico de Saúde — SUS.
Art. 11º - A Organização e funcionamento do CMS serão disciplinados pelo
Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado pela sua Plenária, com a
presença de 2/3 de seus membros.
Art. 12º - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á, no mínimo, a cada 04
(quatro) anos, contando com a representação de vários segmentos sociais, com o
objetivo de avaliar a situação de saúde do município e propor as diretrizes básicas para a
formulação da Política Municipal de Saúde, e deverá ser convocada pela Secretaria
Municipal de Saúde, ou extraordinariamente pelo CMS.
81º - A Secretaria Municipal de Saúde formará um Grupo de Trabalho com
membros da Administração de Saúde e CMS para preparar a pauta, infra-estrutura,
divulgação, inscrição dos participantes e credenciamento, proposta do regimento a ser
aprovado no início da Conferência. Este Grupo será designado pelo Secretário
Municipal de Saúde e o Presidente do CMS, 90 (Noventa) dias antes da data prevista
para a Assembleia Pré — Conferência Municipal de Saúde, e Conferência Municipal de
Saúde.
82º - Caberá à Conferência Municipal de Saúde referendar as decisões da Pré —
Conferência.
83º - O Edital de Convocação da Conferência Municipal de Saúde deverá ser
divulgado amplamente nos meios de comunicação local.
Art. 13º - À Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao CMS as condições
para o seu pleno funcionamento e dará o suporte técnico administrativo necessário, sem
prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.
a
Parágrafo Único - O Secretário Executivo do CMS será um funcionário de
carreira da Secretaria Municipal de Saúde, cedido oficialmente ao CMS.
Art. 14º - A função de conselheiro de saúde não será em hipótese alguma
remunerada, sendo considerada com serviço publico de relevância e meritória.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal Nº 956/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de março de 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 012, DE 18 DE MARÇO
DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
MATÉRIA URGENTE: REQUISIÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA
Submetemos à elevada consideração desta Douta Câmara dos
Vereadores do Município de Formoso do Araguaia o anexado Projeto de Lei que
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE FORMOSO DO ARAGUAIA, DEFINE SUA REESTRUTURAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES, considerando a necessidade de atender as normativas previstas pelas
leis 8080/90, 8.142/90, lei 141/12, Decreto 7508/11, e a resolução 453/12 do CNS, a
fim de garantir a paridade.
Registra que imediatamente após a assunção do mandato, em 01 de
janeiro de 2021, este Prefeito Municipal pôde constatar que o Conselho Municipal de
Saúde encontrava-se regulamentado de modo incompatível com as situações jurídicas e
fáticas que se apresentam nos dias atuais, assim, foi iniciada busca por qual Lei
Municipal o CMS estaria regido, assim, foi encontrado um autógrafo de lei aprovado
em 2013,:porém sem a devida sanção. Imediatamente comunicamos o Presidente desta
casa de leis, que prontamente sancionou tacitamente o projeto aprovado, promulgando a
Lei Municipal nº 956/2021.
Infere-se, em análise aquela norma, que a situação apresentada
naquela época, não se amolda aos anseios vislumbrados nos dias de hoje. Desta forma,
necessário o é apresentar nova legislação, com vistas a suprimir a lacunas que se fazem
presentes, de modo a adequar a situação prática a novos preceitos legais aplicáveis.
Por oportuno, ressaltamos a necessidade da efetiva participação dos
vários seguimentos sociais na discussão de diretrizes e metas para a gestão da saúde
pública, serviço de caráter essencial e de alta relevância.
Pretendemos assim, por meio do presente projeto de lei, submetido
à apreciação de vossas excelências, permitir e ampliar a participação da comunidade na
administração da saúde pública, por meio de representantes de usuários do serviço único
AO
de saúde, profissionais da saúde e do poder público. Sendo esta a motivação do Projeto
de Lei, solicitamos a atenção dos membros deste Legislativo, para a apreciação e
deliberação em caráter de urgência, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal
quanto à apreciação e votação de tais projetos.
Posto isso, contamos com os ilustres vereadores para aprovar, por
unanimidade, com URGÊNCIA e RELEVÂNCIA, a presente proposição legislativa
enfatizando a importância das atividades de aludidos profissionais para garantia da
saúde pública.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado
do Tocantins, aos 18 dias do mês de
Atenciosamente,

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