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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaDispõe sobre a modificação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais na educação - CACS / FUNDEB, no município de Formoso do Araguaia- TO, e dá outras providências.
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A - | ; Setenta Municipal de
Pu" FORMOSO
; DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
PROJETO DE LEI Nº. 014, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — CACS/
FUNDEB, NO MUNICÍPIO DE FORMOSO
DO ARAGUAIA —- TO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do
Município e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020;
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica modificado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDESB, no âmbito do Município
de Formoso do Araguaia — TO.
Capítulo HI
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
e) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública:
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150- Centro;
CEP: 77470-000
Fone; (063) 3357-2893
(Oprefeituradeformoso.to E fpreteituradeformoso.to:
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) | (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME):
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
|) 1 (um) representante das escolas indígenas;
BD 1 (um) representante das escolas do campo;
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
$ 3º. Os conselheiros de que trata 0 caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
*
HI - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal: ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
$ 5º, Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito do Município.
$ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. nos termos da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
5
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data
de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até
que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
1 - desligamento por motivos particulares;
11 - rompimento do vinculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
HI — situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
g 1º Na hipótese em que O conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para O Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
20 A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
Capítulo HE
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
1 — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
H — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com O objetivo de concorrer para O
regular e tempestivo tratamento € encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
5
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça:
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência
os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que O julgamento
depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
XO
HJ - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro. e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho: e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado,
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho. no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet:
.
H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes sendo:
a) licitação. empenho. liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados:
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas
com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras g serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 14. A Prefeitura de Formoso do Araguaia — TO, disponibilizara em sítio na
internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos
conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
HI - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HJ - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho,
Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos para o dia 31 de março de 2021, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia.
Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de abril de 2021.
HENO HODRIGUESWDA SILVA
refeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEINº. 014, DE 14 DE ABRIL DE
2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva
dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto
de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDESB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB,
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização
sobre a organização e o funcionamento do conselho no âmbito do Município de
Formoso do Araguaia —TO.
Impende registrar que a tramitação da obedece aos termos do artigo 42 da
Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data
de 31 de março de 2021, razão pela qual foi necessário constar os efeitos a partir desta
data.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo
razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. % À)
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa.
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de
regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº
14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Ao teor do exposto esperamos pela tramitação e aprovação da presente
Lei, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse
público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aos 14 dias do mês de abril de 2021.
Atenciosamente,
HENO RODRIGUES PA SILVA
Pyefeito Municipal

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