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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaInstitui o programa de Recuperação de Créditos Fiscais -REFIS/2021, no âmbito do Município de Formoso do Araguaia - TO e dá outras providências.
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E reta jta Muriicipal de
PD (Soo
; DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
PROJETO DE LEI Nº. 015, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
“INSTITUI F9) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS —
REFIS/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE FORMOSO DO ARAGUAIA, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do
Município;
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS
2021” com vistas à regularização de créditos tributários e não tributários devidos à
Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
com sede ou não no Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se créditos tributários e não tributários
os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados desde que
não sentenciados, não ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os
com parcelamento em curso firmado até 31 de dezembro de 2020, em fase de cobrança
administrativa ou judicial. Compreendendo a soma de valores:
Art. 3º - Para efeitos desta Lei consideram-se créditos tributários e não
tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso
firmado x em fase de cobrança administrativa ou judicial. Compreendendo a soma de
valores:
I- Do tributo devido;
H - Da atualização monetária;
HI - Dos juros de mora deduzidos;
TV — Da multa reduzida, inclusive de caráter monetário.
Art. 4º - O REFIS/2021. alcança os seguintes créditos tributários:
I —- O crédito tributário e não tributário cujo fato gerador ou infracional tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2021, inclusive o:
p
. Atendimento: Segunda a Sexta, de 7h às 13h- . aa 15
Avenida Hermínio Azevedo Soares nºt50 = Centro:
CEP: 77470-000 o
| Fonie: (063) 3357-2893 Gprefeituradeformoso.to” Ei/prefeituradeformoso.
a) Ajuizudo, desde que não sentenciado;
b) Não constituido desde que confessado espontaneamente;
c) Decorrente da aplicação de pena pecuniária;
d) Constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei.
e) Dos créditos não tributários
IH - Tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe:
a) Confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) Desistência dos atos de defesa ou de recusa,
IH — Estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito
tributário.
Art. 5º - O enquadramento dos REFI3/2021:
1 - Permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
H — Considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela
até o dia 31 de agosto de 2021.
Art. 6º - O pagamento à vista induz redução em:
I- 100% (cem por cento):
a) Da multa moratória ou fiscal;
b) Dos juros de mora.
Art. 7º - O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial
Urbano-IPTU, induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
1 - 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e
consecutivas. desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
H - 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15%
(quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
HE — 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento
reais).
Art, 8º - O pagamento parcelado relativo Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza — ISSQN, bem como dos Créditos não Tributários induz redução da multa de
mora ou fiscal e dos juros de mora em:
[- 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
II — 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15%
(quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
HI — 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento
reais).
Art. 9º - O pagamento parcelado relativo aos créditos não tributários induz
redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
1 - 80% (oitenta por cento). sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
HI - 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15%
(quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
HI — 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento
reais).
Art. 10 - O pagamento à vista, induz em redução de 100% (cem por cento) da
Multa Formal, desde que-não se enquadre na prática dos atos ou infrações seguintes:
I - Atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
W - As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 11 - O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante
pagamento:
I- Em moeda corrente;
Art. 12 - É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em
prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela/entrada, que
terá valor diferenciado, no mínimo de 15% (quinze por cento) do valor total do crédito
recuperado consolidado, em consonância com os artigos 6º, 7º e 8º desta Lei.
Parágrafo Único. O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo
a crédito tributário ou não tributário poderá reparcelá-lo, consolidando em um só
parcelamento, considerando a natureza do débito.
Art. 13 - O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a
formalização do parcelamento, exceto a primeira parcela, que deverá ser efetuada em
até 03 (três) dias, contados da data de assinatura do parcelamento, e assim
sucessivamente com as demais parcelas.
Art. 14 - Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa) dias, o
acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios
desta Lei em relação ao saldo devedor, sendo ainda, informados os referidos débitos às
instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastros de inadimplentes, na
conformidade de norma expedida pela Secretaria de Finanças.
$ 1º - O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte
inadimplente desde que:
I-- As parcelas em atraso não superem 03 (três);
Il —- Regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na
conformidade do Código Tributário Municipal.
$ 2º - Será também inscrito nos cadastros de inadimplentes o contribuinte
devedor que não quitar seu débito ou não optar pelos REFIS até a data estipulada nesta
Lei.
Art. 15 - O Secretário Municipal de Finanças poderá editar normas necessárias
ao cumprimento desta Lei.
Art. 16 - Esta Leientra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aos 14 dias do mês de abril de 2021.
HENO RODRIGUES PA SILVA
efeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 015, DE 14 DE ABRIL DE
2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto de Lei
que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS/2021, no
âmbito do município de Formoso do Araguaia e adota outras providências”.
A presente propositura tem por finalidade tornar célere a solução das pendências
de natureza fiscal, especialmente as relacionadas a créditos tributários e não tributários
devidos à Fazenda Pública Municipal, apurados em auto lançamento, lançamento de
ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte.
A Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, buscando criar incentivos para
a recuperação de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização dos créditos
de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município de Formoso
do Araguaia, relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças,
submete à apreciação dos senhores Vereadores o projeto de Lei que prevê o
parcelamento da dívida fiscal.
a
O presente projeto visa propiciar tanto às empresas, profissionais autônomos
e/ou contribuintes comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação junto ao fisco
através de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Com o Programa de Refinanciamento Fiscal estará atingindo de frente uma das
mais problemáticas atividades do Poder Executivo, como executor e arrecadador dos
impostos municipais, fazendo com que o contribuinte possa cumprir sua obrigação ao
pagamento dos impostos.
O REFIS Municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas, à regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos relativos
aos tributos municipais, quais sejam: IPTU, ISSQN e Taxas, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Existem pessoas que não podem pagar
À
determinados valores mensais, o que poderá ser contornado com prazos dilatados
através do programa de Recuperação Fiscal.
Isto posto, temos convicção de que a campanha de cobrança a ser implantada por
este projeto terá uma nova sistemática de parcelamento que poderá buscar os recursos
indispensáveis quando se analisa a situação financeira do Município de Formoso do
Araguaia.
Por fim, o presente projeto se apresenta como meio eficiente e hábil a viabilizar
o ingresso imediato de receitas tributárias que apresentam, em grande parte
imprevisível ou até incerto, o seu recebimento.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aos 14 dias do mês de abril de 2021.
Atenciosamente,
HENO RGDRIGUES MA SILVA

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