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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaEstabelece novos parâmetros relativos a política Municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, reformula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/ Conselho Tutelar ...
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rminio Azevedo Soares nº 150 = Cênito
77470-000
Fone: (063) 3357-2893 E (0) Opreteituras
feitura Municipal de
RMOS
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
PROJETO DE LEI Nº. 017, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
“ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS
RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE/CONSELHO TUTELAR E
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — FMDCA
E INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÃO
PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE - SIPIA
DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO
DO TOCANTINS, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do
Município;
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para
a sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
Formoso do Araguaia - TO, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87.
101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
RARE
Glormoso.ta
Elfprsteituradeto: à
$1º - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade,
respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
82º - As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
a) Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
b) Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem;
c) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
f) Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a
convivência familiar de crianças & adolescentes;
g) Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-
racial, de crianças maiores ou de adolescentes. com necessidades específicas de
saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
$ 1º. É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da
Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. +
>
$ 2º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-
se-ão: .
a) a orientação e apoio sócio familiar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis
usuários de substâncias psicoativas:
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes:
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
5) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
x>
& 3º. O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades
não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e
a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
& 4º. Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a
ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
CAPITULO H
SEÇÃO HI
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Formoso do Araguaia - TO, será executada através do Sistema de Garantia de
Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
a) Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
c) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - EMDCA;
d) Conselho Tutelar;
e) Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
f) Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e
famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
Art. 5º. Fica instituído no Município de Formoso do Araguaia - TO, o Serviço Especial
de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com
recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo
3º, 83º desta Lei.
CAPÍTULO HI
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 6º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder
Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria
de seus membros.
Art. 7º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria,
através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
& 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a
participação de adolescentes.
$ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a
iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência.
$ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais
para realização da Conferência.
Art. 8º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades,
organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como
etapa preliminar à Conferência.
$ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os
locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a
elaboração de um cronograma.
8 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada
à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 10. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com
direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da
Conferência.
Art. 11. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos
gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à
criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à
realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas
%S
setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 12. Compete à Conferência:
a) aprovar o seu Regimento;
b) avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no Município;
c) fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização:
d) eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da
sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
e) eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
f) aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 13. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui
caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e
ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos
encarregados de sua execução e as suas propostas orçamentárias com a mais absoluta
prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “ce” e “d”,
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição
Federal.
Art. 14. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 27 desta Lei.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em
assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência. sob fiscalização do
Ministério Público.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 15. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos
no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101,
112 e 129, da Lei Federa! nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos.
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
promover sua revisão periódica observada o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 16. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
$ 1º. Será negado o registro à entidade que:
a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade.
higiene, salubridade e segurança;
b) Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei:
c) Esteja irregularmente constituída;
d) Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
e) Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
$2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente,
reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
Art, 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição
das entidades e sens respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e
os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá
prazo de até 90 (noventa) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades
e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
$ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e
posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o
auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e
assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts.
34, inciso V e 38. desta Lei.
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato
será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário.
$ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro
ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as
providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação
AS
da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 18. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos
públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social,
Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição
Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem
prejuízo da utilização, em caráter suplementar. de recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, previsto nos arts. 92 a 96
desta Lei.
Art. 19. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal
nº 8.069/1990.
Art. 20. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com
os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº
12.594/2012.
CAPITULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
. SEÇÃO I
DA REFORMULAÇÃO E VINCULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Art. 21. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA do Município de Formoso do Araguaia - TO, já criado e instalado, órgão
deliberativo, controlador e fiscalizador das ações, da Política Municipal de Atendimento
à Criança e ao Adolescente, e responsável por fixar critérios de utilização e Plano de
Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
assegurando a participação popular paritária por meio de organizações representativas,
vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de
Formoso do Araguaia - TO, atenderá aos seguintes objetivos:
a) definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a
infância e a juventude de Formoso do Araguaia - TO, incentivando a criação de
condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, deste Lei;
AN
b) controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a
infância e a juventude do município de Formoso do Araguaia - TO, com vistas a
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
$ 2º. Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
8 3º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação
popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente, conforme preconiza a
Resolução nº 105/05 do CONANDA e suas alterações.
$ 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público
visando a adoção de providências cabíveis.
SEÇÃO H
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 22. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de
Formoso do Araguaia - TO, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 23. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades
que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da
entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que
trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
Art. 24. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos
membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do
Município e/ou órgão oficial de imprensa do município, e/ou página oficial do
município, e/ou placar próprio.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria
de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como
ao Conselho Tutelar.
$ 2º. As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia,
no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
, A
Art. 25. Compete ainda ao CMDCA:
L
IH.
HI
IV.
VI
VI.
VII.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário:
Elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno;
Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações. a
captação e a aplicação de recursos;
Conhecer a realidade do município de Formoso do Araguaia - TO, e elaborar o
plano de ação anual, e o Plano de Aplicação dos Recursos;
Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando
para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas
políticas e no orçamento público;
Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que
dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins:
Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no
âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados
ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme
previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades
governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos
destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme
previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012:
Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da
Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da
Consolidação das*Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal
nº 10.097/2000);
Definir o número de Conselho Tutelar a serem implantados no município,
encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei
municipal destinado à sua ampliação;
Regulamentar. organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho
Tutelar do Município:
Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos
do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas
hipóteses previstas nesta lei;
Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância
administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções.
assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI
XXI.
XxIH.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII
XXIX.
XXX.
Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir
a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e
Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
Participar e acompanhar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à
execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a
prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei
Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
Participar e acompanhar sobre a elaboração de legislações municipais
relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o
Poder Legislativo;
Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento. sob a forma de
guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados,
na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal;
Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à
criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor
desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município,
seguindo o mesmo trâmite para publicação dos demais atos do Poder Executivo
Municipal.
difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao
adolescente;
promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as
políticas públicas sociais básicas:
encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência,
crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente;
cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e
demais instituições públicas ou privadas;
propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações
inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do CONANDA, bem
como o disposto no artigo 41 e seguintes desta Lei.
XXXI. convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro
tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do
servidor público municipal;
XXXII. instaurar sindicância para apurar eventual falta leve e, ou grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções. observando a legislação
municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar. de
acordo com a Resolução nº 139/2010 do CONANDA.
XXXII. —Convocar e realizar a Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conformidade com as determinações do CONANDA
$ 1º. O exercício das competências descritas nos incisos VII e IX, deste artigo. deverá
atender as seguintes regras:
a) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento
das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, $ 2º.
da Lei nº 8.069/90;
b) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90,
os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir
a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $ 1º,
da Lei nº 8.069/00, e em outras situações definidas em resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança-e do Adolescente - CMDCA;
e) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas
que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar;
2) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar,
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
a?
h) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo
da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90,
parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento
dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de
funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou
eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 3º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou
impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros
presentes, nos moldes do contido no art. 34 $ 3º, desta Lei;
H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a
presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral:
HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos
integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude,
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral,
inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população
em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de
05 (cinco) dias;
V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do
Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do
Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quorum minimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias
do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de
conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção
especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc..
que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a
paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
VII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item
anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num
momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um
relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da
decisão respectiva:
IX - A forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta, com a
apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da
convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto,
para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas
câmaras, comissões e deliberações do Orgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos
Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as
matérias em discussão, querendo;
XI - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA
estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da
forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade,
preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram
as deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com
vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração
de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta
Lei +
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e
serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das
entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, $3º, da Lei Federal nº
8.069/90.
: SEÇÃO HI
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
vinculado à Secretaria de Assistência Social, será constituído por 06 (seis)
representantes governamentais e 06 (seis) representantes não-governamentais, sendo
que para cada titular haverá um suplente.
Art. 27. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipal das pastas
abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores
preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao
%O
Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo,
sendo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, ou congênere;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, ou congênere:;
$ 1º. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são
considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-
lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no
âmbito da Secretaria.
$ 2º. para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e, ou,
Assembleia específica para este caso;
Art. 28. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, ou, Assembleia específica para este caso,
sendo:
a) 02 (dois) representantes de entidades não-governamentais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b) 01 (um) representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores,
vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de
Ensino Superior Privadas;
c) 02 (dois) representantes de organizações não-governamentais de defesa e
garantia de direitos: e de apoio às entidades de atendimento da criança e
adolescente;
d) 01 (um) representante dos trabalhadores: são legítimas todas as formas de
organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores,
sindicatos, federações. conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns
de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política da Política dos Direitos da criança e do Adolescente, que tramita na
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes,
garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de
atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a
indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na
Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união
estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes
de cargos em comissão no município, com exceção dos Assistentes Sociais e
Psicólogos.
$ 2º. As entidades deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA.
$ 3º. Caso não tiver entidade devidamente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, esta vaga será preenchida por representantes
de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente, e ou dos
programas sociais voltados a criança e ao adolescente; e no caso da não existência
desses segmentos no município, deve-se estimular a organização a nível local, como
criação de fóruns de usuários e trabalhadores.
$ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por
intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional
da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos
adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos
moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
8 5º. As instituições governamentais e não governamentais podem, a qualquer tempo,
pleitear a substituição dos representantes de sua indicação.
SEÇÃO 1V
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 29. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA será realizado na
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas
entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho
Municipal dos Direitos da €riança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-
governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento
da criança e adolescente, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE's,
Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da
sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
apresentar sua candidatura através de ofício, até 10 (dez) dias antes da Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará
ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma
das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério
Público, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para realização da
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
%O
Art. 31. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
$ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados.
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de
comissões temáticas.
$ 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão
temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente
local.
Art. 32. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos
Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
$ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta
por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer
número de votantes.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará
posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da
Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às
expensas do município.
$ 3º. poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 01 (um) ano e com atuação no âmbito territorial
correspondente:
$ 4º. a representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, diferentemente da representação governamental, não
poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo
democrático de escolha;
8 5º. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais até 60 (sessenta)
dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo
eleitoral;
$ 6º. o mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDBCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil. que
indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
8 7º. os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição. com a
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos,
titulares e suplentes;
8 8º. eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá ser
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades
do conselho;
8 9º. é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 10. A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante,
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços,
quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou pela participação em diligências
autorizadas por este.
$& 11. Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90. ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº
8.429/92,
$ 12. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a
decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
SEÇÃO V
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DO CMDCA
Art. 33. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus
mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
$ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do
mandato do substituído.
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
a) Morte;
b) Renúncia;
c) Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
d) Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios
que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº
8.429/92;
f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) Mudança de residência do município;
h) Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
8 3º, Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão.
observado o disposto nos arts. 85 a 90 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções administrativas e penais cabíveis.
$ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a entidade não-governamenta! que perder o registro, ou o registro de seus
programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente
incidirem nos casos previstos no Inciso III do $ 2º deste artigo.
& 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para
tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo
membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
& 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu
suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério
Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o
poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo
representante.
$ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não
havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para
que seja sup
rida a vaga existente.
X
SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —- CMDCA
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações.
os integrantes dos seguintes cargos para compor a Diretoria do Colegiado:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário:
d) 2º Secretário.
H - Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais;
a) Plenária;
b) Secretaria Executiva;
c) Técnicos de apoio.
$ 1º. Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
& 2º. O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
$ 3º. O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo uma única recondução,
observando a alternância de Governo.
$ 4º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho
Municipal de Direitos- da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de
reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público,
Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
$ 5º. As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros
titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares,
bem como à população em geral.
8 6º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o
quorum regimental mínimo.
$ 7º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento
interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
& 8º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou
na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do
Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
$ 9º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração
pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 35. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de
vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
Art. 36. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 37. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a
instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 38. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01! (um) técnico
administrativo.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social conforme disponibilidade, poderá
fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários
ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA. |
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá apresentar a Secretaria Municipal de Assistência Social, um Plano de Ação
Municipal anual, e o Plano anual de aplicação das doações subsidiadas para ser
executado no decorrer do ano seguinte.
$ 1º. O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração
e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos
adolescentes do município, conforme a realidade local.
$ 2º. O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
x5
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 41. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia - TO, as Organizações
Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de
Recursos, criada através desta Lei.
$ 1º. A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro
representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais, e ou, trabalhadores profissionais
da área da política dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º. A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e
propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a
necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para
entidades sociais. E
8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA
deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação
que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou
bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-
la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano
subsequente. *
& 4º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO TUTELAR
, SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 42. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
vinculado à Secretaria Municipal de Administração, conforme Art. 4º, 8 3º, da
Resolução CONANDA Nº139, de 17 de março de 2010 e suas alterações.
15
$ 1º. Enguanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais. ao
Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
$ 2º. O Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto
por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, (Art. 132, ECA,
conforme redação dada pela Lei. 12.696/2012, alterado pela a Lei 13.824/2019, de 09 de
maio de 2019).
$ 3º. A recondução por novos processos de escolha, permitida, consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela
sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos. e não poderá
estar sob processo de investigação administrativa, e ou, jurídica, vedada qualquer outra
forma de recondução.
8 4º. A recondução por novos processos de escolha abrange todo o território do
Município de Formoso do Araguaia - TO.
$ 5º. Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de
05 (cinco) suplentes.
$ 6º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar. a
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução nº 139/2010 do CONANDA e suas alterações.
$ 7º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 43. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados,
são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Administração, atuando
como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº
8.069/1990 e outras legislações correlatas.
SEÇÃO If
DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS
"CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 44. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos
95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e
arts. 18, $2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo. em qualquer caso,
zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
A
a) pelo domicílio dos pais ou responsável;
b) pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
8 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
8 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 45. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público. e conforme o
previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº
8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
a) Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei
Federal nº 8.069/1990;
b) Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento
funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
c) Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas,
mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho.
tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
d) Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até
o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
e) Manter conduta pública e particular ilibada;
f) Zelar pelo prestígio da instituição;
g) Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
h) Identificar-se em suas manifestações funcionais;
i) Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de
Conselheiro Tutelar.
Art. 46. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
a) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercício da função;
b) Exercer outra atividade remunerada;
c) Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no
âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade
voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do
35
adolescente;
d) Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade
político-partidária:;
e) Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente. salvo quando no
exercício da sua função;
) Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
g) Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
h) Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
i) Proceder de forma desidiosa;
j) Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função;
k) Exceder no exercicio da função, abusando de suas atribuições específicas nos
termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965:
D Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação
de medidas protetivas, a crianças, adolescentes. pais ou responsáveis, previstas
nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
m) Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 38 e
39 desta Lei e outras normas pertinentes.
SEÇÃO HH
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada
do seus membros.
.
$ 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo
território de abrangência, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração, e
contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e
urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças,
adolescentes e famílias.
8 2.º Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar equipamentos,
materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda
técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da
prestação do serviço público.
$ 3.º Compete à Secretaria Municipal de Administração em parceria com a Secretaria de
Assistência Social, garantir atendimento e acompanhamento psicológico continuado
caso necessário aos Conselheiros Tutelares em exercício, podendo ser realizados pelas
equipes de referência das unidades publica estatal como CRAS/CREAS/CAPS.
$ 4.º Em atendimento ao Art. 4º da RESOLUÇÃO/CONANDA Nº 170, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2014, A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer,
35
preferencialmente, dotação específica para implantação. manutenção, funcionamento do
Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares.
custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
I. conforme preconiza o 8 1º do Art. 4º da Resolução Conanda nº 170, de 10 de
dezembro de 2014, “Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes
despesas”:
a) custeio com mobiliário, água, energia elétrica, telefone, internet,
computadores, entre outros necessários ao bom funcionamento do
Conselho Tutelar;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar:
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário
deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu
patrimônio; e
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 48. O Conselho Tutelar deverá modificar, elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990,
por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
a) O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município de Formoso do
Araguaia - TO será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a
atender às exigências da função.
b) O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua
elaboração, para «o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos
a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no
Órgão Oficial do Município.
Art. 49. O Conselho Tutelar de Formoso do Araguaia - TO, funcionara de segunda a
sexta feira, no horário das 8h às 18h, com intervalo de 2h para almoço, sendo que todos
os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital
e. na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do
Conselho Tutelar.
a) Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida
pelo Presidente do Conselho Tutelar é aprovada pelo seu Colegiado, compreendida
das 11h às 13h e das 18h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro
Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
b) Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e
feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo
seu Colegiado.
c) O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o
disposto no art. 46, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de
39
horas extras ou assemelhados.
$ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de
sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de
Administração e Assistência Social do Município de Formoso do Araguaia - TO.
$& 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de
sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
$ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 50. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado. deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em
ata, sem prejuizo do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere é eficaz atendimento da população.
$ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se
necessário, o voto de desempate.
Art. 51. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo Presidente ou
pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das
datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 52. O Conselho Tutelar participara juntamente com os Membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados
no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e
parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art.
227, caput, da Constituição Federal.
Art. 53. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que
estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à
solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao
Colegiado do Conselho Tutelar.
á
Art. 54. Cabe a Secretaria Municipal de Administração em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
$ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no
SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos
registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
$ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas
de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a
permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam
o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
8 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores poderá ensejar a abertura
de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
— SEÇÃOIV
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 55. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e
oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício,
através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
disporá sobre:
a) A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
b) condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro
tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos
candidatos, inclusive registros de impugnações;
c) As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções:
d) O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
e) O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo
eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros
Tutelares eleitos.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 56. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de
forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste. pelo
Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
$ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da
minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será
encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do
Município.
$ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral,
bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO
Art. 57, Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
a) reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de
antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso,
apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes
cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de resolução;
b) idade superior a 21 (vinte e um) anos;
c) residir no município há mais de 02 (dois) anos;
d) Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de
conclusão de ensino médio;
e) ter comprovada experiência profissional de no mínimo 02 (dois) anos na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes, desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não-
governamentais, incluindo movimentos sociais, devidamente inscritas ou em
processo de inscrição no CMDCA, firmada em documento próprio da Entidade;
f) não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período
vigente:
e) não estar sob investigação / Processo de Investigação administrativo e ou
jurídico;
h) comprovar estar no gozo dos direitos políticos;
i) não exercer mandato político;
j) não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro
deste País;
k) não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos
do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
D estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar.
m) apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo
masculino);
n) submeter-se a prova de conhecimento específicos sobre os a Política de
Atendimento a Criança e ao Adolescente, em caráter eliminatório, a ser
formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora em parceria com o Setor
Jurídico/Procuradoria do Município e Ministério Público, designada por meio de
Resolução do CMDCA;
$ 1º. A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos
critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
8 2º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer
ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 58. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com
os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 59. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 60. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 20 (vinte) dias contados do
término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que
observarem todos os requisitos do artigo 57 desta Lei, publicando edital com a relação
dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao
Ministério Público. =
Art. 61. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de
05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos
exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos
probatórios.
8 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco)
dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá
em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato
impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por
no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da
decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
33
Art. 62. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará
em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas
inscrições homologadas.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 63. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto,
facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral do
Município de Formoso do Araguaia - TO, em eleição realizada sob a coordenação da
Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério
Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA a definição dos locais de votação, zelando para que eventual
agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e
não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida
sobre onde irão votar.
Art. 64. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial.
Art. 65. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou
a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de
debates e entrevistas, em igualdade de condições.
$ 1º. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos,
indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo
expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares, postes de
iluminação dentre outros.
$ 2º. É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
8 3º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o
pleito.
$ 4º. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a
ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 5º. Serão previstas outras regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos a ser emitidas em
Resoluções do Conselho Municipal dos Direito das Criança e do Adolescente -
35
$ 6º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
8 7º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de
urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
$ 8º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
$ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal
das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação
importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 66. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da
candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento
administrativo similar ao previsto nos arts. 85 a 88, desta Lei.
Art. 67. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela
Justiça Eleitoral, e no caso de impedimento, por urnas destinadas à votação manual,
como medida de segurança.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de
segurança.
8 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo
Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua
confecção.
8 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, com apoio da Secretaria Municipal de Administração, Assistência Social,
Procuradoria Jurídica do Munícipio e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal no caso de existência,
de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e
apuração.
$ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes,
fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
8 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela
Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências
ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das
urnas.
Art. 68. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que
contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados.
devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da
eleição.
Art. 69. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a
responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito,
que será também fiscalizado pelo Ministério Público.
$ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes
forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral. pelo voto
majoritário de seus componentes, com recurso ão Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao
Ministério Público.
$ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes
previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
$ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante
por candidato ou dele próprio;
g 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do
candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do
processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério
Público.
8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos
referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores
deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 70. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos
que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
mais idade.
Art. 71. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao
menos, 05 (cinco) suplentes.
$ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e
vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
$ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao
período de efetivo exercício da função.
SEÇÃO VII
DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 72. Os Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar serão eleitos simultaneamente
para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novo
Conselho Tutelar Regional será adequado o mandato para coincidir o período de
mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 73. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar
do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às
atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com
frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
$ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo
de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito
que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se
rigorosamente a ordem de classificação.
& 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar
em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento
continuado e da atualização da legislação e do processo de trabalho.
& 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares
em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as
despesas necessárias.
Art. 74. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em
união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Formoso do Araguaia -
TO.
Art. 75. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro
em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do
Município.
JO
SEÇÃO IX
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 76. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 77. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de
cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o
valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
a) Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu
mandato de Conselheiro Tutelar;
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
c) Art. 78. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a
percepção das seguintes vantagens:
d) cobertura previdenelária;
e) gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
f) licença-maternidade;
g) licença-paternidade;
h) gratificação natalina.
$ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 02 (dois) salários mínimos, sendo
reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo
Nacional;
$ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não
configura vínculo empregatício.
8 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las
apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do
suplente.
$ 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na
condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, 8 15, inciso XV, do
Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
SEÇÃO X
DAS LICENÇAS
Art, 79. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de
saúde, licença maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias e licença
paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência
Social.
$ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente
eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 71 desta Lei,
respeitando a ordem de votação.
$ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 80. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender
se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado
Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
SEÇÃO XI
DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 81. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
a) Renúncia;
b) Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada, ressalvado o disposto no art. 45, inciso IX, desta Lei;
c) Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
d) Falecimento; ou
e) Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo
suplente eleito que tenha pafticipado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta
Lei, respeitando a ordem de votação.
SEÇÃO XIX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 82. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo
Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da
função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações
pertinentes.
Art, 83. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
a) Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e
deveres previstos nos artigos 42 e 44 e proibições previstas no artigo 47 desta
Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
b) Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração
sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias):
c) Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde
que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento)
por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em
folha de pagamento.
$ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o
Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 84. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
a) For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo
e doloso ou contravenção penal;
b) Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de
cumprir suas funções;
c) Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja
incompatível com o cargo;
d) Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
e) . Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em
situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade:
f) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem:
g) Transferir residência ou domicílio para outro município;
h) Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 45 desta Lei.
i) Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
j) Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 45, inciso IX, desta
Ler.
& 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar
na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária,
declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
$ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender
da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro
Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo,
até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
8 3º. Durante o período do afastamento, ficará suspenso o pagamento de seus
vencimentos.
$ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária
15
entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla
defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
SEÇÃO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art, 85. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão
encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e
da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
8 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do
município designado conforme art. 39 desta Lei.
Art. 86. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada
pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
& 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos.
$ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e
realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao
Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por
intermédio de procurader habilitado.
& 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório
circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da
aplicação de sanção disciplinar.
$ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e
ao Ministério Público.
$ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta)
dias. :
Art. 87. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que
justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado
ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para
que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério
Público.
%5
$ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de
15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe
defensor dativo, em caso de revelia.
& 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de
suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem
qualquer remuneração e com a imediata convocação do suplente.
$ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado,
que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas,
juntar documentos e requerer a realização de diligências.
8 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo
disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato,
conforme previsto no regimento interno do órgão.
8 5º, As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas
necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de
crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas
identidades preservadas.
$ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas
requeridas observará o direito ao contraditório.
$ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou
meramente protelatórias. «
$ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão
reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
$ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por
escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA,
$ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo
suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a
Comissão Especial de Sindicância.
AS
& 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente. ser-lhe-á
garantido o ressarcimento de seus vencimentos.
$ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30
(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das
provas a serem produzidas.
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se
houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do
município.
Art. 88, É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a
produção de todas as provas em direito adimitidas e o acesso irrestrito aos autos da
sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sempre na
presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as
cautelas referidas no art. 85, desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e
adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 89. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir
infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade
policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 90, Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 91. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever
funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMDCA
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 92. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA do município de Formoso do Araguaia - TO, indispensável a captação. repasse
e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
15
$ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA ficará
subordinado a Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual, mediante decreto
municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a
prestação de contas dos respectivos recursos.
8 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA possui
personalidade jurídica própria, com CNPJ e Dotação Orçamentária.
SEÇÃO H
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
Art, 93, O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será
constituído:
a) pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício:
b) doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº
8.069/90;
c) valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº
9.099/95;
d) transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual
da Criança e do Adolescente;
e) doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
f) produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
g) recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas & públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais; o
h) outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto
as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas
doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados via
Resolução.
Art. 94. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA
poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações do
Município, deliberados, em Assembleia, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, para:
a) Programa de proteção especial
b) Os recursos arrecadados deverão ser aplicados em programas de atendimento
integral a criança e ao adolescente, priorizando programas de proteção especial à
criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social no seu
D
desenvolvimento integral. (Abandonados, dependentes de drogas, autores de
atos infracionais, vítimas de maus tratos, exploração sexual, meninos (as) de
rua).
c) Projetos de Pesquisa e de Estudos
d) Um plano de ação eficaz deverá ser fundamentado em pesquisa e estudos da
situação da infância e da adolescência do município.
e) Capacitação de Recursos Humanos
9 Os recursos humanos são fundamentais para um atendimento adequado à criança
e ao adolescente.
O plano de aplicação pode prever programas de capacitação de membros dos
Conselhos Tutelares, Dirigentes e Monitores de Entidades e outras lideranças
envolvidas na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
ás)
g
h) Políticas Sociais Básicas
i) Em caráter transitório, excepcional é sempre de acordo com deliberação do
conselho de direitos, o plano de aplicação pode prever projetos de políticas
sociais básicas e de assistência social especializada. Nesse caso, o município
deve comprovar que aplicou os percentuais definidos pela Constituição Federal
nas políticas básicas.
$ 1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direito das Criança e do Adolescente —
EMDCA, devem serem aplicados observando o artigo 4º, do Decreto nº 1.196/1994, da
Presidência da República, Lei Estadual nº 11.549/91, artigo 15, da Resolução
CONANDA nº 137/2010, e suas alterações:
$ 2º. Sendo que de qualquer forma, a liberação dos recursos do fundo da criança e do
adolescente depende de prévia deliberação dos Conselhos de Direitos, conforme dispõe
o artigo 8º, 8 3º, da Resolução nº 137/2010, do CONANDA e suas alterações.
SEÇÃO HI
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 95. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual
cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas
receitas, consoante regulamentação constante de Decreto Municipal.
$ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA é
contabilmente administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. que, por
decreto municipal do Poder Executivo, deverá nomear uma junta administrativa.
composta por, pelo menos, um Gestor Ordenador de Despesas que automaticamente é o
(a) gestor (a) da pasta e um Tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos, e ou
cargo de confiança.
82º. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, estando o
fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
8 3º. Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, delibera quanto à destinação dos recursos comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo
à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
$ 4º, Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo
este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à
apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos:
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 96. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo, reprogramado pelo CMDCA e incorporado ao Orçamento da Política dos
Direito das Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIH
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. A fim de assegurar maior participação popular no processo de eleição dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
a partir da gestão 2022 a 2025, a eleição será realizada por ocasião da Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 98. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu
regimento interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da
presente Lei, de modo a adeguá-lo às suas disposições.
Art. 99. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
EA
suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados
no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação do Conselho Tutelar e de Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 100, No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos
termos desta Lei bem como das Resoluções do CONANDA, apresentando-os aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem
como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação, art. 165,
parágrafo 5º, inciso Ida C.F.
Parágrafo único, Atendido o disposto no artigo 42, parágrafo único, desta Lei, uma vez
eleitos os membros do novo Conselho Tutelar do Município de Formoso do Araguaia -
TO, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da
nomeação e respectiva posse.
Art. 101. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA,
com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a
garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. O Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA. possui três
objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos. possibilitando a
mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou
adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do
direito violado para: sanar a situação em que se encontra a criança ou o
adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e
gestão de políticas de atendimento.
8 2º. O Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA será regulamentado
via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as
medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as
respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual).
as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e
programas de atendimento;
c) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de
transferir tais dados aa CONANDA.
$ 3º. Compete ao Município de Formoso do Araguaia - TO, implantar e implementar o
Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA, atendendo às seguintes
disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo
software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
Municipais. tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do
sofiware;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o
financiamento do sistema,
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando todas as
disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais 705/2009 de 19 de abril de
2019; Lei Municipal 706/2009 de 26 de fevereiro de 2009; Lei Municipal sob nº
866/2015 de 23 de abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fogmoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aos 14 dias do mês de abrii de 2021.
RENO RODRIGUES PA SILVA
refeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 017, DE 14 DE ABRIL DE
2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto de Lei
que que estabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, reformula o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente/Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA e institui o Sistema de Informação para a Infância
e Juventude — SIPIA de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras
providências.
A presente propositura visa substituir as Leis Municipais nº 706/2009 de 26 de
fevereiro de 2009, e a Lei 866/2015 de 23 de abril de 2015, para coadunarem com as
novas Orientações Gerais do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CONANDA e em consonância com a Lei n 12.696, de 2012, e as
Resolução nº - 139, de 17 de março de 2010, Resolução nº 152, de 9 de agosto de 2012,
Resolução Conanda nº 170 de 10 de dezembro de 2014, e Lei Federal 13.824, de 09 de
maio de 2019.
O projeto ora apresentado é mais um passo importante para a efetivação
da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Formoso do Araguaia — TO,
tendo em vista a necessidade de reformulação da referida lei acima citada.
Nessas condições, evidençiadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de
regência Federal às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 13.824, de 2019,
contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Ao teor do exposto esperamos pela tramitação e aprovação da presente Lei, em
virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 14
dias do mês de abril de 2021.
Atenciosamente,
HENO RODRIGUESWA SILVA
Prpfeito Municipal

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