| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2021 |
| Date | 2021-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração do Lei Orçamentaria de 2022 (Ano Referencia de 2021) e dá outras providencias. |
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rendimento: Segun: PROJETO DE LEI Nº 023/2021 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 (Ano Referência de 2021) e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000; Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e JH - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n. º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. da a Sexta, de 07h às 13h. revedo Soares nº 150 = Centro. o v e DE ga ve tgp â PN FORMOSO DO ARAGUAIA Ter mptotmiaso com à povo SEÇÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEL ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para O exercício de 2022, compreenderá: [ - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio xta, de 07h às 13h o Soares nº 150 - Centro. nite de seus saldos je asrec dação do exercício até o li par e E stabelecido neste AM 6º, realizado € projetado, como endente do limite e 3 $ , E it financeiro, 5€ houver do exere ício anterior an. 7-0 Município aplicará 25% (vinte € cinco por cento). Nº mínimo, da receita r tante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvi nento do ensino A 7 x as E ferências art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento). das ig SE » E PV/ ari açã do provenientes do FPM, ICMS. IPVExP. ITR co do IF VA, para form qi o dar | de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no para remuneração dos profissionais do Magistério, ntal € pré-escolar público € ta por cento) cuas atividades no ento) para outras desp' Naciona mínimo, de ivo exere ensino fundame! 70% (seten esas. ício de (trinta por € eita em efet no máximo 30% - O Município aplicara no mínimo 15 % (quinze por cento) do total da Rec úde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Liquida na área da sa de bens Art. 9º Corrente 0 - É vedada à aplicação da Rec trimônio público, na real Art. 1 eita de Capital derivada da alienação lização de despesas correntes. integrantes do pa ara Municipal provenientes to a dotação adores de despesas inclusive O Presidente da Câm speciais, com recursos dicionais, suplementares ee os 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tan grem a sua função de governo. Os ordeni r créditos a rmos dos artig to a anulada inte e da Câmara Municipal deverá comunicar alterações do seu orçamento para que se p Art. 11 - poderá abri de anulação nos te suplementada, quan ao Chefe do - O President as eventuais roceda aos rçamento geral; Parágrafo Único Poder Executivo, necessários ajustes no O SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: I- os Tributos de sua competência; II - a quota de participação Tri à Dança ipação nos ributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO a e Proventos de Qualquer adação do Imposto sobre a Rend: alquer título, pagos pelo WI - o produto da arrec fonte, sobre rendimentos, a qui Natureza, incidentes na Município, suas autarquias e fundações; ; s me * nas vias urbanas e na des de trânsito, cometic k ntes de infraçõe fe seus próprios serviços le aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VI resultado de é ã Vi s rendas decorrentes do seu Patrimônio; I enc VII - a contribuição prev idenciária de seus servidores; e IX - outras Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | - os fatores conjunturais que Possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; netário, em Cortejo com os valores efetivamente arrecadados no Tcícios anteriores; H-o incremento do aparelh: O arrecadador Municipal, Estadu: reflexo no Crescimento real al e Federal que tenha da arrecadação; finanças Públicas voltadas para fis Comple e » Publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000, E ral a VI- evolução da mass: i Ur Previdência; * Saral paga pelo Municip stinada ao je contingência de se revelarem insuficiente no decorrer do que estabelecidas des orçamentárias legalmente formas je dotaç exercic o de (122. nos limites € gentes € outros riscos € €Y entos fiscais imp! revistos. b) atendimento de passivos contin itos por antecipação da receita até O a receita prevista, subtraindo-se deste o receita. de operações de créd do total d assificados com ya a realização co por cento) es de créditos cl | - AutoriZê 25% (vinte e cin limite de as operaçõ montante O valor d Art. 15- À receita devera estimar à arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. a forma de apresentação da receita deverá obedecer osta orçamentária o 4.320/64. Art. 16 - Na prop belecida na Lei n à classificação esta rçamentárias todos Os os provenientes de pessoas de direito público ou contratos, acordos, auxílios, subvenções ou ureza extra orçamentária, cujo produto não úblicas municipais. onsignar como receitas O municipal devera € inclusive recebidos pelo Município, feitas por outras Art. 17- O orçamento recursos financeiros transferências que lhe venham a ser privado, que sejam relativos à convênios, doações. excluídas apenas aquelas de nat tenha destinação à atendimento de despesas P Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados Os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: [- Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; N - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar 08 limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. WI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - Revisã jeti ã isão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; 5 V-Instituiçã x EEE nstituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 45 DO ARAGUAIA Temos novo. cbmproitisso COM & Povo emos no SEÇÃO HI Tao DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 1- As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - Os compromissos de natureza social: V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X-as relativas ao cumprimento de convênios; X1- os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. dis FORMGUAIA emos 1º M | nclusive Máquina Administrativa, >| á OS; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públie E de v «e custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente; ciong artivo anterior, com observância das VI- as projeções para às despesas mencionadas no artigo ante metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. ml dai Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 i 300.000 (trezentos mil) habitantes; á he HH - 5% (cinco por cento) para Municípi ã pios com população i e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Rs qe reentbarm V - 4,5% (quatro inteiros e cinco décim é Os por cento) para Município. ã entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de ii E V - 4% (quatro por cento) para Municípi e um) e 8.000.000 (oito milhõe rca opulaçã PS dd bi População entre 3.000.001 (três milhões VI- 3,5% (três inteiros acima de 8.000.000 (oito a A Ea cento) para Municí milhões e um) habitantes, Pios com população 93) 3357-2893, OTMOSO do Araguai * Fo DO ARAGUAIA ico por cento) da receita do Município; | Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua n folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do ubsídio dos Deputados Estaduais IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legisl em vigor, nos limites da receita efetiv: 20 de cada mês. ação amente arrecadada no exercício de 2022, até o dia Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Le, comum acordo entre os Poderes desde que vigor em especial o inciso 1 a IV do arti Constitucional nº 25, de 14/02/2000). gislativo será definitivo em obedeçam ao disposto na Legislação em go 29-A da Constituição Federal (Emenda Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art, 26 - Os projetos em fase de ex ecução desde que revalidados à estabelecidas nesta lei, terão preferê; ) luz das prioridades ncia sobre os novos projetos. tendimento; Segu Coto; Segunda a Sexta, de O7has 13h senvolver programas nas áreas de não povernamentais, para de Itura. saúde, habitação abastecimento, meto ambiente, assistência social t e sancamento básico art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizara à realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto € lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e univ ersidades Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. erão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos € operacionais. Art. 33 - Os recursos somente pod CAPÍTULO IH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto à Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores o - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2021, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Parágrafo únic Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2022, será | antes de encerramento do corrente exercício encaminhado a câmara municipal financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ntes ao Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos corresponde: guintes orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os se rendimento: Segunda à Sexta, de 07h às 13h vi 000 go Soares nº 150 - Centro. one: (063) 3357-2893 poderão ultrapassar O limite de 54% 4 uc não K respectivos encargos, q ie + atá stro ni cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder cin enta ua « a : E R . À MT termos da alínea "b”, do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar n Executivo, nos te os da q E . 01/2000 II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e IV - Transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito d aquisição de veículos e máquinas rodoviários, be E ais DO ARAGUAIA e encargos: da pública municipal; : . . le recursos para administração Indireta e Fundacional; S lacionadas om correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 14 dias do mês de Outubro de 2021. HENO RÓDRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal da ig a pero a unido? rendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h one: (063) 3357-2893 ormoso do Araguaia - TO TUBRO DE o E E : jUSTIFICATIN 4 PROJETO DE LELN 023/2021, pE 14 DE ol 2021. Exmo 5r Presidente, Exmos(as) grs(as)Vereadores(as), Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores (as), Submeto à apreciação € deliberação dessa Augusta Casa de Leis, O anexo projeto de Lei exercício financeiro de 2022, em 01/2000, à rçamentárias para O E tabelecidas na Lei Complementar 1 ! blicas voltadas para à responsabilidade na gestão as Diretrizes (0) rminações €s que dispõe sobre finanças pú consonância com as dete qual estabelece normas de fiscal. er as metas € mente estabelec: da Lei ntar a elaboração rias, objetiva fundamental legislação tributária. es Orçamentá ! dministração pública municipal e ore al, dispondo também sobre as alterações na A Lei de Diretriz prioridades da al Orçamentária Anu a a elaboração da Lei Orçamentária, Plano Lei de Diretrizes Orçamentárias, integrando estes instrumentos de da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, tornou-se proposta de LDO atendendo os seus objetivos essenciais Federal e na legislação pertinente. A partir da nova metodologia que estrutur Plurianual e a planejamento, através necessário elaborar uma previstos na Constituição xto de elevada incerteza, decorrente do bre a atividade econômica que reduz fiscais para 2022, o projeto traz a ário, do Anexo de Metas Fiscais, ual de 2022 — LOA-2022, como Cumpre mencionar que, em face do atual conte COVID19, bem como quanto a seu impacto so significativamente a previsibilidade dos agregados autorização de se revisar a Meta do Resultado Prim tanto na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária An durante o exercício de 2022. ão com responsabilidade, espero contar com O vel APROVAÇÃO do presente Projeto de Imbuído desse espírito de Administra nhamos oficializado as regras de ssas Excelências, na indispensá REGIMENTAL, para que te Orçamento para exercício de 2022. apoio de Vo: Lei dentro do prazo elaboração do Projeto de Lei do tendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h edo Soares nº 150 - Centro RAGUAIA, PIO DE FORMOSO DO A UNICÍ e Outubro de 2021. PREFEITO po M ias do mês d GABINETE DO NS aos 14 ESTADO DO TOCANTI DO ARAGUAIA LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 Era ESTADO DO TOCANTINS ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 METAS ANUAIS as LRF, Artigo 4º, 8 1º DD ARAGUAIA epa fogao e nei 77 482 612,04) 72304 eo 72.304 726,00] 77.482 612,04] 72.304 726,0 Receitas não Financeiras (1) 74.473.867,78 72304.726,00 75.963.345,14) 74.473.867,78 72.304.726,00 75.963.345,1 72.304.726,00] 77 482.612,04] 72.304 726, E Despesas não Financeiras (Il) 74.473.867,78 72.304.726,00] 75.963.345,14] 72.304 726,00] 77.482612,04) 72304 as, 00] Resultado primário (1-1) 0,00) 0,00] 0,00) 0,00] 1.603.497,63] 857,17] 1.603.497,63] 37.236.778,21 1.675.655,02) 1.751.059,5% Divida Consolidada Líquida 37.236.778,21) Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Corrente/indice) 2022-> 2,00 2023-> 2,00 2024-> 2,00 40.663.492,72] 37.236.778,21| HENO RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL jina 1 de + PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA. Emtso em 1410/2021 de 142641 Po a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR FÓRMOSO DO ARAGUAIA Especificação Metas Previstas em 2020 (a) : EST Met Posicodop ema) [a /7( ogia Es Za [Sama mo) sm) ELSA -— se ———“& [Recetas não Fnanceras () [Despesa Total [ [Despesas não Financeiras (1) [Resultado primário (Ill) X Fesutado foral ERESZRPMERAS E Da Pica Congo [ESTES] EE O pira Consniad Uqua LA SRD] ELST A 7 HENO RODRIGUES DA SILVA PHEFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA Emitido em 14/10/2021 ds 15:11:07 Página 1 de 1 ESTADO DO TOCANTINS F Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Metodologia de cálculo dos valores constantes (Valor Corrente/indice) Fator inflação 2019/2021 -> 1 1077 Fator Inflação 2020/2021 -> 1.0450 Fator Deflação 2021/2022 -> 1 0300 . Fator Deflação 2021/2023 -> 1.0506 / Fator Deflação 2021/2024 -> 1.0716 HEND RODRIGUES DA SILVA REFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA Emilido em 14/10/2021 às 14:37:44 Página 1 de 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, Artigo 4º, 5 2º, Inciso Ill 723203 049,07 000] 000) 73209 04907] E PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA Emiido em 14/10/2021 às 14:38:27 Página 1 de 1 DO) Era ESTADO DO TOCANTINS à PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, Artigo 4º, 6 2º, inciso ll FORMOSO DO ARAGUAIA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Arenação de Bens Moveis Abenação de Bens Imóveis E Ss = DOT se TT ET TO ae |O om] FUCAÇÃO DOS RECURSOS DA AUENAÇÃO DE ATIVOS ad 2a DESPESAS DE CAPITAL TR CEE SE CS SS A CE E TT) [irem DO [/2—————a o DS SO SEEM ES 6 SE SE Est RES 4 CARE LT EE MES jo RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL FORMOSO DO ARAGUAIA Emitido em 14/10/2021 às 145247 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE: | ad ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V FORMOSO DO ARAGUAIA NADA CONSTA HENO HODRIGUES DA SILVA PR$FEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA Ermido em 14/10/2021 és 14:53:38 Página 1 de f ESTADO DO TOCANTINS FORMOSO DO ARAGUAIA Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT s - ça 2022 MARGEM DE EXPANSÃO AS OBRIGA' Dids LRF, Artigo 4º, 8 2º, Inciso V TÓRIAS DE CARÁTER CONTINUAD FORMOSO DO ARAGUAIA NADA CONSTA Emitido em 14/10/2021 às 150257 Página 9 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ESTADO DO TOCANTINS Lá P PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 META FISCAL - RESULTADO NOMINAL FORMOSO DO ARAQUAIA [DIVIDA CONSOLIDADA (1) Divida Mobilána 000) Outras Divas 36224 950,91 T101639,93 EE SI) Ativo Financeiro 3424 619,69] 297.850,70] Fere Francesa [aa [-) Restos a Pagar Processados 2.620 660,46] 2.292.439,68] 35.123.110,08] 35,633 280.58] [DIVIDA CONSOLIDADA UQUIDA (1D=(H) ASSIVOS RECONHECIDOS (V) % R ê & E Il I) É DIVIDA FISCAL LÍQUIDA (1H+IV-V) 12311096] () [RESULTADO NOMINAL (IX-XVII) [5574] | HENO RODRIGUES DA SILV/ PREFEITO MUNICIPAL Emitdo em 14/10/2021 às 14:58:55 Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA Lá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO FORMOSO DO ARAGUAIA L Especificação RECEITAS CORRENTES ( Recotas Trbuiánas Recaias de contnbuções Recada Fairmonal I Apicações Financerms (1) II Guaras Rocohus Pubremoniaa e E E o Trensterências Corventos a DEE RS EE e RS LI [REGEITAS FISCAIS CORRENTES (MD=(-) E E E E e E perções e Cria (UI E] [Ir—H— E E SS e e O PE 5 Tansircas e apta RE = CEC ES Cras Recs de Capa e DR A reco Face Cop MT | ATER PE RS E RR ECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (1X)=(il+ Vi) [O BB] 65 150 029.30] [meme] Tamron 75885 911,84] IE EEE EA [e sta EEE EA O K CCE E E E essoal e Encargos Socais 34 901 330, 39.683 193,1 i ê ú HE [sara Jc Encargos a Dica [— an] E E PS O E pen Cora E ELE RI E ELI RR E ICE CE EE E SS ESSES EE EE E E RR = ID=Iss ama" Haas ——ansal o EO EE E OE DO = O E E E EE EEE = SE BR E RT PREFETURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA Emitido em 14/10/2021 às 14:58:13 Página 1 de 2 cd | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO FORMOSO Ernisco em 14/102071 às 14:58:13 Página 2 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA