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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração do Lei Orçamentaria de 2022 (Ano Referencia de 2021) e dá outras providencias.
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rendimento: Segun:
PROJETO DE LEI Nº 023/2021 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2022
(Ano Referência de 2021) e dá outras
providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao mandamento
constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000;
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
JH - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n. º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
da a Sexta, de 07h às 13h.
revedo Soares nº 150 = Centro.
o v e DE ga ve tgp
â PN FORMOSO
DO ARAGUAIA
Ter mptotmiaso com à povo
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEL ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal. aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade
e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento
pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem
assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº
4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada
ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para O exercício de 2022, compreenderá:
[ - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo
7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
xta, de 07h às 13h
o Soares nº 150 - Centro.
nite de seus saldos
je asrec dação do exercício até o li
par e E stabelecido neste AM 6º, realizado € projetado, como
endente do limite e 3 $ ,
E it financeiro, 5€ houver do exere ício anterior
an. 7-0 Município aplicará 25% (vinte € cinco por cento). Nº mínimo, da receita
r tante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvi nento do ensino
A 7 x as E ferências
art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento). das ig SE
» E PV/ ari açã do
provenientes do FPM, ICMS. IPVExP. ITR co do IF VA, para form qi o dar
| de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no
para remuneração dos profissionais do Magistério,
ntal € pré-escolar público €
ta por cento)
cuas atividades no
ento) para outras desp'
Naciona
mínimo, de
ivo exere
ensino fundame!
70% (seten
esas.
ício de
(trinta por €
eita
em efet
no máximo 30%
- O Município aplicara no mínimo 15 % (quinze por cento) do total da Rec
úde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Liquida na área da sa
de bens
Art. 9º
Corrente
0 - É vedada à aplicação da Rec
trimônio público, na real
Art. 1 eita de Capital derivada da alienação
lização de despesas correntes.
integrantes do pa
ara Municipal
provenientes
to a dotação
adores de despesas inclusive O Presidente da Câm
speciais, com recursos
dicionais, suplementares ee
os 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tan
grem a sua função de governo.
Os ordeni
r créditos a
rmos dos artig
to a anulada inte
e da Câmara Municipal deverá comunicar
alterações do seu orçamento para que se p
Art. 11 -
poderá abri
de anulação nos te
suplementada, quan
ao Chefe do
- O President
as eventuais roceda aos
rçamento geral;
Parágrafo Único
Poder Executivo,
necessários ajustes no O
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação Tri Ã
Dança ipação nos ributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
a e Proventos de Qualquer
adação do Imposto sobre a Rend:
alquer título, pagos pelo
WI - o produto da arrec
fonte, sobre rendimentos, a qui
Natureza, incidentes na
Município, suas autarquias e fundações;
;
s me * nas vias urbanas e na
des de trânsito, cometic k
ntes de infraçõe
fe seus próprios serviços
le aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VI resultado de é ã
Vi s rendas decorrentes do seu Patrimônio;
I enc
VII - a contribuição prev idenciária de seus servidores; e
IX - outras
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que Possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
netário, em Cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
Tcícios anteriores;
H-o incremento do aparelh:
O arrecadador Municipal, Estadu:
reflexo no Crescimento real
al e Federal que tenha
da arrecadação;
finanças Públicas voltadas para
fis Comple e
» Publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000, E ral a
VI- evolução da mass: i Ur
Previdência; * Saral paga pelo Municip
stinada ao
je contingência de
se revelarem insuficiente no decorrer do
que
estabelecidas
des orçamentárias
legalmente
formas
je dotaç
exercic o de (122. nos limites €
gentes € outros riscos € €Y entos fiscais imp!
revistos.
b) atendimento de passivos contin
itos por antecipação da receita até O
a receita prevista, subtraindo-se deste
o receita.
de operações de créd
do total d
assificados com
ya a realização
co por cento)
es de créditos cl
| - AutoriZê
25% (vinte e cin
limite de
as operaçõ
montante O valor d
Art. 15- À receita devera estimar à arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
a forma de apresentação da receita deverá obedecer
osta orçamentária
o 4.320/64.
Art. 16 - Na prop
belecida na Lei n
à classificação esta
rçamentárias todos Os
os provenientes de
pessoas de direito público ou
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
ureza extra orçamentária, cujo produto não
úblicas municipais.
onsignar como receitas O
municipal devera €
inclusive
recebidos pelo Município,
feitas por outras
Art. 17- O orçamento
recursos financeiros
transferências que lhe venham a ser
privado, que sejam relativos à convênios,
doações. excluídas apenas aquelas de nat
tenha destinação à atendimento de despesas P
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados Os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
[- Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
N - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar 08
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte
e a função social da propriedade.
WI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - Revisã jeti ã
isão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
5
V-Instituiçã x EEE
nstituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
45
DO ARAGUAIA
Temos novo. cbmproitisso COM & Povo
emos no
SEÇÃO HI Tao
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
1- As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
Il - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social:
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X-as relativas ao cumprimento de convênios;
X1- os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
dis FORMGUAIA
emos 1º
M | nclusive Máquina Administrativa,
>| á OS;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públie E de
v «e custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente;
ciong artivo anterior, com observância das
VI- as projeções para às despesas mencionadas no artigo ante
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. ml dai Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
85º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 i
300.000 (trezentos mil) habitantes; á he
HH - 5% (cinco por cento) para Municípi ã
pios com população i
e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Rs qe reentbarm
V - 4,5% (quatro inteiros e cinco décim
é Os por cento) para Município. ã
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de ii E
V - 4% (quatro por cento) para
Municípi
e um) e 8.000.000 (oito milhõe rca
opulaçã PS
dd bi População entre 3.000.001 (três milhões
VI- 3,5% (três inteiros
acima de 8.000.000 (oito a A Ea
cento) para Municí
milhões e um) habitantes, Pios com população
93) 3357-2893,
OTMOSO do Araguai
* Fo
DO ARAGUAIA
ico por cento) da receita do Município;
| Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
n folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do
ubsídio dos Deputados Estaduais
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6%
(seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legisl
em vigor, nos limites da receita efetiv:
20 de cada mês.
ação
amente arrecadada no exercício de 2022, até o dia
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Le,
comum acordo entre os Poderes desde que
vigor em especial o inciso 1 a IV do arti
Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
gislativo será definitivo em
obedeçam ao disposto na Legislação em
go 29-A da Constituição Federal (Emenda
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art, 26 - Os projetos em fase de ex
ecução desde que revalidados à
estabelecidas nesta lei, terão preferê;
) luz das prioridades
ncia sobre os novos projetos.
tendimento; Segu
Coto; Segunda a Sexta, de O7has 13h
senvolver programas nas áreas de
não povernamentais, para de
Itura. saúde, habitação abastecimento, meto ambiente, assistência social
t e sancamento básico
art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizara à realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto € lazer e atividades afins, bem como para a realização
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e univ ersidades
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
erão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos € operacionais.
Art. 33 - Os recursos somente pod
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto à Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
o - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2021, serão
considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo
sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Parágrafo únic
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2022, será
| antes de encerramento do corrente exercício
encaminhado a câmara municipal
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada
exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ntes ao
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos corresponde:
guintes
orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os se
rendimento: Segunda à Sexta, de 07h às 13h
vi
000
go Soares nº 150 - Centro.
one: (063) 3357-2893
poderão ultrapassar O limite de 54%
4 uc não
K respectivos encargos, q ie + atá
stro ni cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
cin enta ua « a : E R . À
MT termos da alínea "b”, do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar n
Executivo, nos te os da q E .
01/2000
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis
por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da
alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
IV - Transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão
da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes
desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade
de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito d
aquisição de veículos e máquinas rodoviários, be E
ais DO ARAGUAIA
e encargos:
da pública municipal; : . .
le recursos para administração Indireta e Fundacional;
S lacionadas
om correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS aos 14 dias do mês de Outubro de 2021.
HENO RÓDRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
da
ig a
pero a unido?
rendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
one: (063) 3357-2893
ormoso do Araguaia - TO
TUBRO DE
o E E :
jUSTIFICATIN 4 PROJETO DE LELN 023/2021, pE 14 DE ol
2021.
Exmo 5r Presidente,
Exmos(as) grs(as)Vereadores(as),
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores (as),
Submeto à apreciação € deliberação dessa Augusta Casa de Leis, O anexo projeto de Lei
exercício financeiro de 2022, em
01/2000, à
rçamentárias para O E
tabelecidas na Lei Complementar 1 !
blicas voltadas para à responsabilidade na gestão
as Diretrizes (0)
rminações €s
que dispõe sobre
finanças pú
consonância com as dete
qual estabelece normas de
fiscal.
er as metas €
mente estabelec:
da Lei
ntar a elaboração
rias, objetiva fundamental
legislação tributária.
es Orçamentá !
dministração pública municipal e ore
al, dispondo também sobre as alterações na
A Lei de Diretriz
prioridades da al
Orçamentária Anu
a a elaboração da Lei Orçamentária, Plano
Lei de Diretrizes Orçamentárias, integrando estes instrumentos de
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, tornou-se
proposta de LDO atendendo os seus objetivos essenciais
Federal e na legislação pertinente.
A partir da nova metodologia que estrutur
Plurianual e a
planejamento, através
necessário elaborar uma
previstos na Constituição
xto de elevada incerteza, decorrente do
bre a atividade econômica que reduz
fiscais para 2022, o projeto traz a
ário, do Anexo de Metas Fiscais,
ual de 2022 — LOA-2022, como
Cumpre mencionar que, em face do atual conte
COVID19, bem como quanto a seu impacto so
significativamente a previsibilidade dos agregados
autorização de se revisar a Meta do Resultado Prim
tanto na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária An
durante o exercício de 2022.
ão com responsabilidade, espero contar com O
vel APROVAÇÃO do presente Projeto de
Imbuído desse espírito de Administra
nhamos oficializado as regras de
ssas Excelências, na indispensá
REGIMENTAL, para que te
Orçamento para exercício de 2022.
apoio de Vo:
Lei dentro do prazo
elaboração do Projeto de Lei do
tendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
edo Soares nº 150 - Centro
RAGUAIA,
PIO DE FORMOSO DO A
UNICÍ
e Outubro de 2021.
PREFEITO po M
ias do mês d
GABINETE DO
NS aos 14
ESTADO DO TOCANTI
DO ARAGUAIA
LDO - LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTARIA
PARA
O
EXERCÍCIO
DE
2022
Era ESTADO DO TOCANTINS
' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022
METAS ANUAIS
as LRF, Artigo 4º, 8 1º
DD ARAGUAIA
epa fogao e nei
77 482 612,04) 72304 eo
72.304 726,00] 77.482 612,04] 72.304 726,0
Receitas não Financeiras (1) 74.473.867,78
72304.726,00 75.963.345,14)
74.473.867,78 72.304.726,00 75.963.345,1 72.304.726,00] 77 482.612,04] 72.304 726, E
Despesas não Financeiras (Il) 74.473.867,78 72.304.726,00] 75.963.345,14] 72.304 726,00] 77.482612,04) 72304 as, 00]
Resultado primário (1-1) 0,00)
0,00] 0,00) 0,00]
1.603.497,63] 857,17] 1.603.497,63]
37.236.778,21
1.675.655,02) 1.751.059,5%
Divida Consolidada Líquida 37.236.778,21)
Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Corrente/indice)
2022-> 2,00 2023-> 2,00 2024-> 2,00
40.663.492,72] 37.236.778,21|
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
jina 1 de +
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA. Emtso em 1410/2021 de 142641 Po
a ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
FÓRMOSO
DO ARAGUAIA
Especificação
Metas Previstas em 2020 (a)
: EST
Met Posicodop ema) [a /7( ogia Es
Za
[Sama mo) sm)
ELSA -— se ———“&
[Recetas não Fnanceras ()
[Despesa Total [
[Despesas não Financeiras (1)
[Resultado primário (Ill) X
Fesutado foral ERESZRPMERAS E
Da Pica Congo [ESTES] EE O
pira Consniad Uqua LA SRD] ELST A
7
HENO RODRIGUES DA SILVA
PHEFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Emitido em 14/10/2021 ds 15:11:07 Página 1 de 1
ESTADO DO TOCANTINS
F
Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Metodologia de cálculo dos valores constantes (Valor Corrente/indice)
Fator inflação 2019/2021 -> 1 1077
Fator Inflação 2020/2021 -> 1.0450
Fator Deflação 2021/2022 -> 1 0300 .
Fator Deflação 2021/2023 -> 1.0506 /
Fator Deflação 2021/2024 -> 1.0716
HEND RODRIGUES DA SILVA
REFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Emilido em 14/10/2021 às 14:37:44 Página 1 de 1
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, Artigo 4º, 5 2º, Inciso Ill
723203 049,07
000] 000)
73209 04907] E
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Era ESTADO DO TOCANTINS
à PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, Artigo 4º, 6 2º, inciso ll
FORMOSO
DO ARAGUAIA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Arenação de Bens Moveis
Abenação de Bens Imóveis
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FUCAÇÃO DOS RECURSOS DA AUENAÇÃO DE ATIVOS ad 2a
DESPESAS DE CAPITAL TR
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jo RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
FORMOSO DO ARAGUAIA Emitido em 14/10/2021 às 145247 Página 1 de 1
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| ad ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS
LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V
FORMOSO
DO ARAGUAIA
NADA CONSTA
HENO HODRIGUES DA SILVA
PR$FEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO TOCANTINS
FORMOSO DO ARAGUAIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT s - ça 2022
MARGEM DE EXPANSÃO AS OBRIGA'
Dids LRF, Artigo 4º, 8 2º, Inciso V TÓRIAS DE CARÁTER CONTINUAD
FORMOSO
DO ARAGUAIA
NADA CONSTA
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Lá
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META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
FORMOSO
DO ARAQUAIA
[DIVIDA CONSOLIDADA (1)
Divida Mobilána 000)
Outras Divas 36224 950,91
T101639,93
EE SI)
Ativo Financeiro 3424 619,69]
297.850,70]
Fere Francesa [aa
[-) Restos a Pagar Processados 2.620 660,46] 2.292.439,68]
35.123.110,08] 35,633 280.58]
[DIVIDA CONSOLIDADA UQUIDA (1D=(H)
ASSIVOS RECONHECIDOS (V)
%
R
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I)
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DIVIDA FISCAL LÍQUIDA (1H+IV-V)
12311096] ()
[RESULTADO NOMINAL (IX-XVII) [5574]
|
HENO RODRIGUES DA SILV/
PREFEITO MUNICIPAL
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METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
FORMOSO
DO ARAGUAIA
L Especificação
RECEITAS CORRENTES (
Recotas Trbuiánas
Recaias de contnbuções
Recada Fairmonal I
Apicações Financerms (1) II
Guaras Rocohus Pubremoniaa e E E o
Trensterências Corventos a DEE RS
EE e RS LI
[REGEITAS FISCAIS CORRENTES (MD=(-) E E
E E e E
perções e Cria (UI E] [Ir—H—
E E SS e e O
PE 5
Tansircas e apta RE = CEC ES
Cras Recs de Capa e DR A
reco Face Cop MT | ATER PE RS E RR
ECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (1X)=(il+ Vi) [O BB] 65 150 029.30] [meme] Tamron 75885 911,84]
IE EEE EA
[e sta EEE EA O
K CCE E E E
essoal e Encargos Socais 34 901 330, 39.683 193,1
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Jc Encargos a Dica [— an] E E PS O E
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METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
FORMOSO
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