| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-02-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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n o T • c O io - de Formoso do Araguaia ESTADO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DQ\AfSftfí$6friA , / IMÍO.JK I'O 1)K LEI N° 001/2013. FORMOSO DO ARAGUAIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2013. "Institui o Programa de Recuperação de Crédito de natureza P r evidenciaria, c dá outras providências". Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins APROVA, c eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: ^)i , CAPITULO I DO PROGRAMA E DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS An. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito de Natureza ÍVevidcnciúria . no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Formoso do Parágrafo único - O Crédito Previdenciário do Regime Próprio será constituído por meio de notificação de débito, auto de infracao, confissão ou documento declaratório de valores devidos e n fio recolhidos. Art. 2° O valor do crédito previdenciário deverá ser levantado mediante aferição na íi.lh a tie pagamento dos servidores, ou por outro meio eonlábil próprio. CAPITULOU DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS An. 3° O Programa instituído na forma do art. 1° terá como finalidade proporcionar aos órgãos municipais, condições para pagamento dos créditos previdenciário s ao Regime de Previdência , por meio de parcelamento nas seguintes condições: l • para créditos relativos às contribuições previdenciárias da parte patronal, o ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA parcelamento será de 240 (duzentos e quarenta) meses; II - para créditos relativos às contribuições p r evidenciarias descontadas dos segurados alivos, inalivos e dos pensionistas, o parcelamento será de 60 (sessenta) meses. í; 1° Os débitos referidos nos incisos I e II são aqueles originários de contribuições providenciaria s c correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívid a aliva da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não intcgralmcnle quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. § 2° O objeto de parcelamento constante nos incisos I e íí, será o crédito prevideneiário . relativos às contribuições providenciarias, que somente poderão ser parceladas até as competências de outubr o de 2012. Ari. 4° O parcelamento dos débitos previdenciários com a Unidade Gestora do RPPS, se processará por meio de instrumento contratual ou equivalente, que deverá ser assinado pelo representante da Unidad e Gestora do RPPS. pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora. comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante ;io cumprinieiil o do parcelamento, com os seguintes critérios: II - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com cxceção dos débitos previdenciários previstos no art. 3° desta l.ci: II I - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, ulili/.ando-s e os acréscimos legais, juros atuariais de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização iiumoiánn peio liuíic c de que trata esta I,eÍ: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA IV - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, de ÍI K ice de ntualização legal, para preservar o valor real do montante parcelado, e de juros, conforme oslabelecido no inciso anterior: V - previsão, no termo de acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a inckênei a ck1 juros d u mora cie 0.5% (/ero vírgul a cinco por cento) ao mês sobre as prestações \vncidn s c não pagas § 1° O Lenno de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e tios demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as .ihiali/açòes. os juros c- o valor loía l consolidado. § 3° (.) vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mós subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento. § 6° Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições pivviuenuária s e iv alivos a períodos ate outubro de 2012, poderão ser parcelados cm até 60 (sessenta) pivs!ay,õcs mensais, iguais e sucessivas. / ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Ari. 5° O Montante determinado no art. 2° estará atualizado pelo ÍNDICE NACIONA L 1)1 0 P RUÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, acrescido de uma taxa de juros composto de 0.5% (/.iro virgul a cinco por cento) ao mês. § 1° Nilo sendo paga qualquer parcela ou descumprida qualquer cláusula do contrato ou acordo de parcelamento, proccder-sc-á à inscrição da dívida confessada ao Regime Próprio de IVevidênci a Social do Municípi o de Formoso do Araguaia e á sua cobrança judicial. § 2° A eficácia da concessão de parcelamento ficará na dependência da comprovação (.Io recolhiment o regular., nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da cornpclènein cio mês cm que o contraio ou acordo for assinado. Art. 6° Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão íUualiznçào pelo ÍNDiCE NACIONAL DK PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, contado do i' 1 (primeiro ) di a cio mcs subsequente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior em que ocorrer o pagamento da prestação vencida, mais juros composto de 0,5% (zero vírgul a cinco por cento) ao mês, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da consolidação cia dívi c a ale o dia cm que ocorrer o pagamento da parcela vencida. Art. 7" As parcelas em mora, sofrerão correções na forma do art. 6° desta Lei. CAPITULOU! DA REVISÃO E DO PARCELAMENTO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Ari. 8° O parcelamento poderá ser revisto e pactuado a redução do número de parcc- as. se ocorrer desequilíbrio financeiro e aluaria! do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Formoso do Araguaia - IPAFA. Parágrafo único . A aferição do equilíbri o financeiro e atuarial do Instituto de Previdênci a Social dos Servidores de Formoso do Araguaia — IPAFA se dará por meio da realização do Cálcul o Aluaria l conforme prazo estipulado pelas Portarias Ministeriais. CAPITULO IV DAS DIPOSÍÇÕFS FINAIS An. 9° O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de alualização pelo ÍNDIC1 Í NACIONAL DL PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, ncuni u adu mensalmente a partir do l" (primeiro) dia do mês subsequente ao da consolidação do debit o até o últim o dia úti l do mês anterior ao do vencimento da parcela, e de juros composto de D.5% (/.ero virgul a cinco por cento) ao mês. CAliiNKT K IX) PKFFFITO DO MUNICÍPIO DL FORMOSO DO \UACUAIA, AOS 18 DIAS DO MÍÍS DF FFVFKF1RO DF 2013. WAGNER COFLHO DE/OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N° 001/2013 A par do imenso pra/.er em cumprimentá-lo e aos seus dignos pares, tem o presente expedient e a finalidad e de encaminha r a esta Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Institu i o Programa de Recuperação de Crédito Providenciado e dá outras providências". O csludo que ora submeto à apreciação e votação da Câmara Municipal, encontra-se inserido no esforç o que o Poder Lxecutivo vem realizando no sentido de iniciar a gestão municipal com a efciivação do pagamento das dívidas prevídenciár ias existentes, em conformidade com as normas previdcnciárias. Lm busca de medidas que possam sanear o déficit público que faz parte dos uNeiis os da Lei de Responsabilidade fiscal que impõe a obrigatoriedade do equilíbrio orçamentar i o Ressalvamos ainda, que o Ministério da Previdência Social exige, bimestral mente, o encaminhamento das informações relativa s aos repasses previdenciários do ente federativo ao Institut o de Previdênci a Soeial dos Servidores de Formoso do Araguaia - 1PAFA, isto é, sob pena do Municípi o ser considerado inadimplente perante o Ministério da Previdência Sócia!, advindo daí, a MÍÍO obtenção do CRP Certificado de Regularidade Previdenciária, ficando impedido de firmar e receber verba^ de oulros entes públicos. li important e ressaltar que todos os municípios que possuem Regime Próprio de Vê vidênci a Social, por determinação do Ministério da Previdência Social devem efetivar ironvíamcnlc iodos os repasses previdenciários e negociar as dividas previdencíárias anteriores, e ,'iin.seqiienícmcníc se adequarem aos critérios exigidos para a emissão do CRP - Certificado de Regularidad e Previdenciária. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA ivcebiuK-nt o de empréstimos, financiamentos, avais c subvenções em geral de órgãos ou entidades dii Administração direta e indireta da União; 3) liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; c 4) pagamento dos valores devidos pelo Kcsiim e (iera l de Previdência Social, em razão do disposto na Lei n° 9.796, de 05 de maio de 1999 (Compensação Financeira). ê R necessário sã ienla r que a aprovação do Projeto de Lei como proposto, não coloca em risco a solide/, c liquide / do Inslilul o de Previdência Social dos Servidores de Formoso do Araguaia IPAPA . O que receberá o IPAFA, no período do parcelamento, será suficiente para à cobertura do pagamento de todos os benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio do Município, haj a visto que anualmente c realizado o Cálculo Atuarial para apurar a alíquota pivvuieiicinriíi \l pura mante r o equilíbri o financeiro c atuarial do Instituto de Previdência. Assim, pleiteio dos Srs. Vereadores que compõe essa Casa de Leis, a compreensão nou-ssnrici para c ue possa ser transformada em Lei o Projeto que ora encaminho. Certo da atenção de Vossas Excelências para o exposto, aproveito da oportunidade para renovar-lhes meus protestos de estima e consideração. Í;AHINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAC;UAIA, AOS IS í)!AS DO [MÊS DE FEVEREIRO DE 2013. WAGOTTR COELHO DE/OLIVEIRA Prefeito Municipal ,--„. T-- 4 . :••-' f'-* fl '. (-"=':> f. f,™\ Í $ ? f.«, :; V'" l"í !' í' l ' 1 -:ii ,".!'i '''-''h \ -V L' -. .:-f •----, U-.,- b i,^.. -:, .1 ,'iv --í-' •';;•-- jj