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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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n o T • c O io - de Formoso do Araguaia
ESTADO DO
MUNICÍPIO DE FORMOSO DQ\AfSftfí$6friA , /
IMÍO.JK I'O 1)K LEI N° 001/2013. FORMOSO DO ARAGUAIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2013.
"Institui o Programa de Recuperação de
Crédito de natureza P r evidenciaria, c dá
outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins
APROVA, c eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: ^)i
,
CAPITULO I
DO PROGRAMA E DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
An. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito de Natureza
ÍVevidcnciúria . no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Formoso do
Parágrafo único - O Crédito Previdenciário do Regime Próprio será constituído por
meio de notificação de débito, auto de infracao, confissão ou documento declaratório de valores
devidos e n fio recolhidos.
Art. 2° O valor do crédito previdenciário deverá ser levantado mediante aferição na
íi.lh a tie pagamento dos servidores, ou por outro meio eonlábil próprio.
CAPITULOU
DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
An. 3° O Programa instituído na forma do art. 1° terá como finalidade proporcionar
aos órgãos municipais, condições para pagamento dos créditos previdenciário s ao Regime de
Previdência , por meio de parcelamento nas seguintes condições:
l • para créditos relativos às contribuições previdenciárias da parte patronal, o
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parcelamento será de 240 (duzentos e quarenta) meses;
II - para créditos relativos às contribuições p r evidenciarias descontadas dos
segurados alivos, inalivos e dos pensionistas, o parcelamento será de 60 (sessenta) meses.
í; 1° Os débitos referidos nos incisos I e II são aqueles originários de contribuições
providenciaria s c correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívid a aliva da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, não intcgralmcnle quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2° O objeto de parcelamento constante nos incisos I e íí, será o crédito
prevideneiário . relativos às contribuições providenciarias, que somente poderão ser parceladas até
as competências de outubr o de 2012.
Ari. 4° O parcelamento dos débitos previdenciários com a Unidade Gestora do RPPS,
se processará por meio de instrumento contratual ou equivalente, que deverá ser assinado pelo
representante da Unidad e Gestora do RPPS. pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu
em mora. comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante
;io cumprinieiil o do parcelamento, com os seguintes critérios:
II - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com cxceção dos débitos previdenciários previstos no art. 3°
desta l.ci:
II I - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo,
ulili/.ando-s e os acréscimos legais, juros atuariais de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização
iiumoiánn peio liuíic c de que trata esta I,eÍ:
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IV - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, de
ÍI K ice de ntualização legal, para preservar o valor real do montante parcelado, e de juros, conforme
oslabelecido no inciso anterior:
V - previsão, no termo de acordo, das medidas ou sanções para os casos de
inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a
inckênei a ck1 juros d u mora cie 0.5% (/ero vírgul a cinco por cento) ao mês sobre as prestações
\vncidn s c não pagas
§ 1° O Lenno de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de
sua publicação e tios demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as
.ihiali/açòes. os juros c- o valor loía l consolidado.
§ 3° (.) vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do
mós subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
§ 6° Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições
pivviuenuária s e iv alivos a períodos ate outubro de 2012, poderão ser parcelados cm até 60
(sessenta) pivs!ay,õcs mensais, iguais e sucessivas.
/
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Ari. 5° O Montante determinado no art. 2° estará atualizado pelo ÍNDICE
NACIONA L 1)1 0 P RUÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, acrescido de uma taxa de juros
composto de 0.5% (/.iro virgul a cinco por cento) ao mês.
§ 1° Nilo sendo paga qualquer parcela ou descumprida qualquer cláusula do contrato
ou acordo de parcelamento, proccder-sc-á à inscrição da dívida confessada ao Regime Próprio de
IVevidênci a Social do Municípi o de Formoso do Araguaia e á sua cobrança judicial.
§ 2° A eficácia da concessão de parcelamento ficará na dependência da comprovação
(.Io recolhiment o regular., nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da
cornpclènein cio mês cm que o contraio ou acordo for assinado.
Art. 6° Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão
íUualiznçào pelo ÍNDiCE NACIONAL DK PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, contado do
i' 1 (primeiro ) di a cio mcs subsequente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês
anterior em que ocorrer o pagamento da prestação vencida, mais juros composto de 0,5% (zero
vírgul a cinco por cento) ao mês, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da
consolidação cia dívi c a ale o dia cm que ocorrer o pagamento da parcela vencida.
Art. 7" As parcelas em mora, sofrerão correções na forma do art. 6° desta Lei.
CAPITULOU!
DA REVISÃO E DO PARCELAMENTO
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Ari. 8° O parcelamento poderá ser revisto e pactuado a redução do número de
parcc- as. se ocorrer desequilíbrio financeiro e aluaria! do Instituto de Previdência Social dos
Servidores de Formoso do Araguaia - IPAFA.
Parágrafo único . A aferição do equilíbri o financeiro e atuarial do Instituto de
Previdênci a Social dos Servidores de Formoso do Araguaia — IPAFA se dará por meio da realização
do Cálcul o Aluaria l conforme prazo estipulado pelas Portarias Ministeriais.
CAPITULO IV
DAS DIPOSÍÇÕFS FINAIS
An. 9° O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de alualização pelo ÍNDIC1 Í NACIONAL DL PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC,
ncuni u adu mensalmente a partir do l" (primeiro) dia do mês subsequente ao da consolidação do
debit o até o últim o dia úti l do mês anterior ao do vencimento da parcela, e de juros composto de
D.5% (/.ero virgul a cinco por cento) ao mês.
CAliiNKT K IX) PKFFFITO DO MUNICÍPIO DL FORMOSO DO
\UACUAIA, AOS 18 DIAS DO MÍÍS DF FFVFKF1RO DF 2013.
WAGNER COFLHO DE/OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 001/2013
A par do imenso pra/.er em cumprimentá-lo e aos seus dignos pares, tem o presente
expedient e a finalidad e de encaminha r a esta Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
"Institu i o Programa de Recuperação de Crédito Providenciado e dá outras providências".
O csludo que ora submeto à apreciação e votação da Câmara Municipal, encontra-se
inserido no esforç o que o Poder Lxecutivo vem realizando no sentido de iniciar a gestão municipal
com a efciivação do pagamento das dívidas prevídenciár ias existentes, em conformidade com as
normas previdcnciárias. Lm busca de medidas que possam sanear o déficit público que faz parte dos
uNeiis os da Lei de Responsabilidade fiscal que impõe a obrigatoriedade do equilíbrio orçamentar i o
Ressalvamos ainda, que o Ministério da Previdência Social exige, bimestral mente, o
encaminhamento das informações relativa s aos repasses previdenciários do ente federativo ao
Institut o de Previdênci a Soeial dos Servidores de Formoso do Araguaia - 1PAFA, isto é, sob pena
do Municípi o ser considerado inadimplente perante o Ministério da Previdência Sócia!, advindo daí,
a MÍÍO obtenção do CRP Certificado de Regularidade Previdenciária, ficando impedido de firmar
e receber verba^ de oulros entes públicos.
li important e ressaltar que todos os municípios que possuem Regime Próprio de
Vê vidênci a Social, por determinação do Ministério da Previdência Social devem efetivar
ironvíamcnlc iodos os repasses previdenciários e negociar as dividas previdencíárias anteriores, e
,'iin.seqiienícmcníc se adequarem aos critérios exigidos para a emissão do CRP - Certificado de
Regularidad e Previdenciária.
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ivcebiuK-nt o de empréstimos, financiamentos, avais c subvenções em geral de órgãos ou entidades
dii Administração direta e indireta da União; 3) liberação de recursos de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais; c 4) pagamento dos valores devidos pelo
Kcsiim e (iera l de Previdência Social, em razão do disposto na Lei n° 9.796, de 05 de maio de 1999
(Compensação Financeira).
ê
R necessário sã ienla r que a aprovação do Projeto de Lei como proposto, não coloca
em risco a solide/, c liquide / do Inslilul o de Previdência Social dos Servidores de Formoso do
Araguaia IPAPA . O que receberá o IPAFA, no período do parcelamento, será suficiente para à
cobertura do pagamento de todos os benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio do
Município, haj a visto que anualmente c realizado o Cálculo Atuarial para apurar a alíquota
pivvuieiicinriíi \l pura mante r o equilíbri o financeiro c atuarial do Instituto de Previdência.
Assim, pleiteio dos Srs. Vereadores que compõe essa Casa de Leis, a compreensão
nou-ssnrici para c ue possa ser transformada em Lei o Projeto que ora encaminho.
Certo da atenção de Vossas Excelências para o exposto, aproveito da oportunidade
para renovar-lhes meus protestos de estima e consideração.
Í;AHINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAC;UAIA, AOS IS í)!AS DO [MÊS DE FEVEREIRO DE 2013.
WAGOTTR COELHO DE/OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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