| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, carreira e remuneração dos servidores da administração do poder legislativo do município Formoso do Araguaia, instituído pela Lei Complementar n° 924/2018 e dá providencias. |
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3 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO GESTÃO 2021/2022 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007 /2022 DE 14 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo do Município de Formoso do Araguaia, instituido pela Lei Complementar Nº 924/2018 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a reformulação, consolidação, instituição, implementação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo, do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, em consonância com o inciso V, do artigo 38, no que compete privativamente à Câmara Municipal, c/c o inciso VIII, do artigo 50, no que se refere ao processo legislativo, ambos da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia. Art. 2º. - Para efeito desta Lei, o Quadro dos Servidores da Administração do Poder Legislativo é formado pelos servidores que exercem atribuições dos cargos de carreira de provimento efetivo, em único grupo ocupacional voltado ao atendimento direto e indireto dos objetivos das atividades meio e fim do Sistema Legislativo Municipal. => ————— —Sasas E ERR a Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 2 CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO Art.3º. - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo objetiva a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação aos afazeres administrativos e, a valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e a evolução na carreira, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho, permitindo melhoria na qualidade dos serviços prestados à comunidade do Município de Formoso do Araguaia. Art. 4º. - O presente Plano contempla ainda os objetivos a seguir: | - estabelecer a carreira administrativa no serviço público, dotando o sistema administrativo de cargos compatíveis com a sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial do servidor; IH - adotar os critérios da habilitação, mérito, e avaliação do desempenho funcional e, ainda, de tempo de serviço para desenvolvimento na carreira. CAPÍTULO HI DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art, 5º. - Para os efeitos desta Lei considera-se: [- Plano - conjunto de políticas normatizadoras para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Sistema Legislativo Municipal; IH - Carreira - organização estruturada de cargos de mesmo agrupamento, que define a evolução funcional dos servidores, com classe e referências distintas e retribuição remuneratória correspondente; WI - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da organização, composto por um conjunto de atribuições específicas de responsabilidades definidas, representando E SANS IV - VII - VII- IX - XI - XI - XIV- XV - Plano de Cargos, Carreira é Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 3 um lugar inserido no quadro de pessoal, criado por lei, com denominação própria; Nível - divisão básica da carreira relacionada à escolaridade e, principalmente, com aprovação em concurso público, indispensável para o desempenho das atividades; Classe - simbolização correspondente ao nível de escolaridade, subdividida em classe inicial da carreira e, secundária, para efeitos de progressão vertical, respeitado o período probatório; Referência - posição da faixa salarial, correspondente à progressão horizontal, numa escala de 1 a X, com interstício mínimo de 03 (três) anos; Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e que indicam todo o progresso salarial que o servidor poderá ter no cargo; Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo; Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo; Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento das unidades administrativas; Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para verificação de mérito; Quadro - quantidade de cargos ocupados e vagos, fixados como necessários ao funcionamento da unidade administrativa; Ingresso - porta de entrada no serviço público, sempre na classe “A” do cargo, na referência 1; Atividade Meio - trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, necessário à consecução do fim no âmbito do Poder Legislativo; Atividade Fim - trabalho relativo à execução das lides legislativa, no âmbito do Poder Legislativo e Plano de Cargos, Carrera « Remuneração dos Servidores da Admamestração do Poder Legsistro 4 CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA E, DO QUADRO PERMANENTE Seção 1 Da Estrutura de Cargos e Carreira NE Am. 6º.- Os cargos de provimento efetivo da carreira administrativa são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigidos para ingresso. Parágrafo Único - O Edital de abertura dos concursos públicos poderá exigir requisitos de qualificação, visando a melhoria da seleção e qualificação profissional do servidor. Art. 7. - Os cargos de provimento efetivos estão estruturados segundo os níveis de instrução exigidos para O ingresso nos respectivos cargos, descritos € especificados no Anexo 1, desta Lei. Seção II Do Quadro Permanente Art. 8º. - O Quadro Permanente, está definido no Anexo III, desta Lei, representando previsões quantitativas, de modo à permitir o atendimento das necessidades a médio e longo prazo. Parágrafo Único - Os quantitativos indicados no anexo a que se refere o caput deste artigo, não enseja o preenchimento integral, ficando os quantitativos das classes subsequentes para definição às épocas oportunas, de acordo com o comportamento do quadro. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Seção 1 Do Ingresso SD O RES pas Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo & Art. 9º. - O ingresso dos servidores no Quadro Permanente da Administração do Poder Legislativo, dar-se-á através de Concurso Público de provas ou provas e títulos, cujos requisitos básicos, estão delineados nesta Lei, ressalvadas as nomeações para cargos comissionados de demissibilidade “ad-nutum”, declarados em lei específica, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Priorizam-se as nomeações para cargos comissionados de demissibilidade “ad-nutum” aos integrantes do Quadro Permanente, visando a economicidade dos gastos com pessoal e principalmente o incentivo profissional ao servidor efetivo. Art. 10 - Constituem requisitos de formação ou escolaridade para ingresso nos cargos, os constantes nos Anexos I, desta Lei, identificados pela Classe “A”, Art. 11 - Configura-se vaga, quando o número de servidores for insuficiente para atender às necessidades da Administração do Poder Legislativo. Art. 12 - O conteúdo dos programas e das provas de concursos será sugerido pela Secretaria Geral do Poder Legislativo. Art. 13 - A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá, mediante a comprovação da escolaridade ou da habilitação técnica profissional correspondente, exigida em edital de concurso. Art. 14 - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das diversas carreiras da Administração do Poder Legislativo dar-se-á através de nomeação, para a referência inicial, da classe inicial, do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público. Art. 15 - O servidor, uma vez empossado, participará, quando for exigido, de programa de capacitação funcional para o desempenho do cargo, para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio probatório de acordo com as normas previstas no artigo. 41 da Constituição Federal e na regulamentação pertinente. RENT Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 6 Art. 16 - Nos termos do artigo 37, inciso 1X, da Constituição Federal vigente, fica facultada a realização de contratação temporária, por tempo determinado, neste ato autorizado, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, respaldado no levantamento da capacidade de oferta no período contratual. Parágrafo Único - O ato específico que determinar o quantitativo de contratação temporária, indicará sempre o prazo dentro do qual haverá novo concurso público, limitando assim as renovações desses contratos. Art. 17 - O Poder Legislativo, poderá fazer uso de serviços de profissionais liberais de nível superior, de notória competência, para desenvolver atividades técnicas específicas de assessoramento contábil, jurídico e recursos humanos. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira Art. 18 - O desenvolvimento na carreira para os cargos da Administração do Poder Legislativo poderá ocorrer mediante os procedimentos de: 1 - Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível da classe, obedecendo aos critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na referência; Il - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma classe para outra, imediatamente superior, após aquisição de um novo grau de escolaridade, cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos na classe funcional inicial. Art. 19 - A Progressão Horizontal ou Vertical obedecerá aos critérios a serem regulamentados por Decreto Legislativo. Subseção I Da Progressão Horizontal TASSSS ———— Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Adenmustração do Poder | egusiat Art.20 - A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho. Art. 21 - Na avaliação de desempenho deverão ser considerados os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, — disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade e qualidade de trabalho. Parágrafo Único - para os efeitos de assiduidade, consideram-se os dias de afastamento por licenças médicas. Art. 22 - O servidor concorrerá a Progressão Horizontal, quando se encontrar na referência inicial ou na referência intermediária da sua Classe, desde que cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos e, no final do ano calendário, pelo processo de avaliação de desempenho, efetuado semestralmente. Parágrafo Único - A Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das referências, cumprido o processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo 25, desta Lei, vedada ascensão para outra referência que não a imediatamente superior. Subseção II Da Progressão Vertical Art.23 - Só poderá concorrer à progressão vertical o servidor que preencher os requisitos e demais exigências estabelecidas, pelo Sistema Legislativo Municipal, para o novo cargo, atendido aos seguintes requisitos: 1 - cumprimento do interstício necessário à progressão; Il - conquista de título de escolaridade imediatamente superior ao anterior; II - existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro do exercício, conforme parágrafo único, do artigo 169, da Constituição Federal; IV - necessidade e conveniência da Administração do Poder Legislativo, respeitada a expectativa de evolução funcional dos servidores. TAS a 7 — Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Admunusiração do Poder | egosia Art. 24 - O interstício para concorrer à Progressão Vertical é de, no mínimo, 03 (três) anos no cargo atual, Art.25 - No preenchimento de nova Classe, decorrente da Progressão Vertical, o servidor ficará classificado na referência inicial de vencimento da nova Classe. Parágrafo Único - Caso o valor da referência inicial da nova Classe seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação do processo de avaliação da evolução, o servidor ficará classificado, na referência de valor imediatamente superior ao valor atual. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 26 - A avaliação de desempenho é um processo contínuo € sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da administração pública de qualidade, possibilitando ao seu público alvo, O desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público. Parágrafo Único - A avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria Geral da Câmara, que terá prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para implantação, mesmo que em caráter experimental. CAPÍTULO VII DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS Seção 1 Da Jornada de Trabalho Art. 27 - A carga horária do servidor da administração pública está especificada no Anexo 1, desta Lei, com jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho em dois turnos, vedada a utilização de jornada superior a 6 (seis) horas contínuas. Seção II RES 8 Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Admamstração do Poder Legostat o Das Proibições Art.28 - Além das proibições previstas em Lei ou regulamento profissional, ao Servidor da Administração do Poder Legislativo, é vedado: I - Negar informações à Secretaria Geral da Câmara sobre servidores em estágio probatório ou em avaliação de desempenho; Il - Promover qualquer manifestação contrária aos interesses da administração pública. Seção III Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor Art.29 - As atividades de capacitação do servidor, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria Geral da Câmara. Art.30 - A execução dos programas de capacitação do servidor, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Aperfeiçoamento Profissional ou ainda, delegada a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria. CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO Art.31 - A estrutura de vencimentos dos Servidores da Administração do Poder Legislativo, prevista no Anexo II, desta Lei, compreende o Posicionamento dos Vencimentos em 03 (três) classes, para todos os cargos elencados. Art.32 - A estrutura de vencimentos é representada tanto no sentido horizontal quanto no vertical. $ 1º. - No sentido horizontal, estão dispostas as referências de vencimentos, através das quais são valorizados o desempenho e o tempo de serviço do servidor. — Ay 9 Sa Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Admunistração do Poder Legrcia $2º. - No sentido vertical, estão dispostas as classes representando os níveis de escolaridade, hierarquizados segundo os padrões de experiência e aperfeiçoamento educacional, exigidos para o desempenho dos cargos. Art.33- A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica definida em 3% (três por cento), não cumulativo, de evolução referencial, com base no valor da referência imediatamente anterior e de 17% (dezessete por cento) entre o inicial da classe e o inicial da classe subsegiiente. CAPÍTULO IX a DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO Art. 34 - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente dos Servidores da Administração do Poder Legislativo estão especificados no Anexo III, desta Lei, equivalente a carga horária fixada no Anexo |, desta Lei. Parágrafo Único - Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior a 01 (um) salário mínimo. Art.35 - Os vencimentos dos servidores da Administração do Poder Legislativo serão revistos em data base própria, estabecida como sendo 1º de fevereiro de cada exercício financeiro, considerando-se o salário base inicial de cada cargo constante na tabela, anexo III, para incidencia dos valores a serem corrigidos pelo IPCA. Parágrafo Único - O estudo da revisão dos vencimentos terá como base o aporte estabelecido a título de duodécimo e dentro dos parâmetros estabelecidos para os gastos com pessoal. Art. 36 - A partir da aprovação desta Lei consideram-se unificado e incorporado aos vencimentos base dos servidores efetivos do quadro do Poder Legislativo, todos os valores atualmente percebidos a titulo quinquenio e abono, devendo a Secretaria Geral da Câmara Municipal proceder à regularização dessas informações junto ao sistema “Easy 10 e Plano de Cargos, Carreira é Remuneração dos Servidares da Admimsração do Poder Legiao || operacional de recursos humanos, responsável pela emissão da folha de Pagamento e contra cheques dos servidores. CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO Art.37 - As correspondências de cargos para enquadramento às novas nomenclaturas, estão definidas no Anexo VIII, desta Lei, entendido que a concepção será objeto de apostilamento para os efeitos legais. Parágrafo Único - Com a nova concessão ficam extintos os cargos de Agente Administrativo, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia e, seus detentores serão enquadrados na Classe e Referência das vagas disponivilizadas para o mister, na forma do Anexo III, desta Lei CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22h00min (vinte e duas horas) de um dia e 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Art. 39 - As férias serão concedidas prioritariamente nos períodos de recessos parlamentares, obedecendo a Escala de Férias que deverá ser elaborada em 1º de fevereiro de cada exercício financeiro. Art. 40 - No atendimento das necessidades temporárias de pessoal, na forma do Art. 16, desta Lei, consideram-se de excepcional interesse público, as contratações que visem: [ - permitir a execução de serviços por profissionais de notória especialização; Il - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. II- atender às necessidades da Administração do Poder Legislativo no cumprimento das atividades fins, bem como TES sas Plano de Cargos. Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legisistvo CC para suprir eventuais afastamentos/licenças de servidores do quadro efetivo desta Casa. ; $1º. - As contratações com base neste artigo, terão lotação específica e obedecerão aos prazos de até 12 meses para as hipóteses que tratam o inciso 1, Il e III. $2º. - Os prazos de que trata o parágrafo anterior poderão ser prorrogado, quando houver interesse da Administração do Poder Legislativo. $3º. - O recrutamento poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, observados os casos previstos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Art.41 - Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria Geral da Câmara e se necessário do Assessoramento Jurídico. Art. 42 - Os anexos que fazem parte desta Lei são: Anexol - Anexo ll - Anexo HI - Anexo IV - Anexo V - Anexo VI - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo; Tabela de Vencimentos; Manual de Especialização de Cargo de Oficial Administrativo; Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Transporte; Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Serviços Gerais; Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Vigilância Patrimonial; Art.43- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em sua totalidade a Lei Complementar Nº 924/2018, bem como ficam extinto e revogado a partir desta data o pagamento a titulo de quinquenio e abono aos servidores efetivos do Poder Legislativo. Art. 44 - Os efeitos financeiros desta Lei somente serão produzidos a partir de 1º de Abril de 2022, com os enquadramentos pertinentes, ficando devidamente incluído na tabela de vencimentos, anexo II da presente lei, o RENNES 2 Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo | 3 indíce apurado através do INPC, no percentual de 10,16% a titulo de Pagamento da data base do ano de 2022. Gabinete do Presidente da Câmara, em Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de Março de 2022. RES 45 Naga, FELIPE Em OLIVEIRA Presidente Da Câmara p do JOSÉ CLEVES COSTA DO NASCIMENTO Vice Presidente ADÃQ IVEIRA COUTINHO 1º Secretário See DD T oBieo oe sue nojo sesijqnd seSIp seu ojajduoo Jouedns ouisu3 touadns o VINONIALVA ur ojejduos oIpeW ouisu3 oIPeWN a VIONVIDIA | DR aa WVIDISO ' ojejduoo |ejuswepunj ouisua jejusuepuna v oBieo oe suije nojo seoijqnd edi SeS!g seu ojojduoS Jousdns ouisu3 dopeens 2 7 uv ojejdiuoo cipa ouisua OP E sodiNuas da TviotdO AE E] 4 ojejduwos jejusuuepung ouisua |ejusuepuns v oBieo oe suije nojo seoijqnd SeSJp SEU OJojduoD Jouedng ouisua Jouedns > Ran uv euOoBsjed HNO º ojejduoo oIpoW oulsua OIPPIN a a O ojejduos jejuswepuna ouisua jejusuepuna v T(suye + E sexno e eoljqnd ogIsSo 'epepiliqejuoo “oBSeNSIUILIPY “OUSUI) seonand ogSezieroodsa/opdenpeio S9d Fo) Ob sesJp seu ogdenpesb-sod ep ont OALVSLSININOY SONLVELSININOV suye no seoijand seesy seu opdenpeib souedns g AVIDIJO sodnuas “epuie 'a Ojojduo? OIP9 OUIsUI ê | ojejduoo OIP9W OuIsuI OIPPN v + T TVNVNIS N” OH VOUVO 3avValyvIO ISA 3AIN assvio oodavo valIdavo OAlLIA3 OLNIWNIAOd JA SODUVO soa ovôvanindLsa sauvmIXnv sOdINHaS SOAVHISININAV SOSIAHAS 1OXINV TTOTIITOT OV ISO OL-vIVNDVAV OQ OSOWHOA AA TVAIDINDIA VIVINVO SNILNVDOL 0d OQVLST SR ASS TtrossE Test B6pzET Tr TS9E 9v'€os E OLozvE [vo LecE [erSsTE [coTire [19680€ [16900€ [sr'ivzer [6eTveT [esiesír | volvadas BvOS9T |SE98ST [ECUEST |OTBSVT |S6E6EL |Ss'6cez |ELSIT |ONTOUT |Bb'LELT OIG3W erozez |zesotr |osoicc [SissIz |s600LL | PT9VOZ | EET66T [T59E6T |ZLT8ST | I698T |NVININVANNA 9v'96S E | TSTISE [55920E |6STVEE | p99STE [ESTATE [ELSSOE [LLTOOE [csiorer [ogtest | monadas | à | eress |o9oeit [esorrT |rossoT [eress |secist [esisvr [OLTeEZ |Lescez |sooscr |ccverr | oiaaw | a | sivisosodniasIvDIIO cosemrT [ozTser [osscer [cresci |Lecicr [rrosrz |svoorT |ervroz |zezser |99TEGT [ovszsT |Nvinanvanna| v | |ce'ezzvy [re'cery [coseor | sore [EILveE [secsze [68 959E |6rT9SE |6099PE [690LEE [orSLTE [os'6rtE | monadns | 5 | [L69LTE |90EOTE |PLGLLE |ccss0E |LEISGL |6EZ06% | LPEEST |9S6SLT |VISBIT [LL TINT [ISLEST [68 EgpT [| OaW | 8 | jes008T [99'ZEZT |sr'vi9z [OE TI9Z |eTevsT |severz |LLicrz |ONBSEZ |cvsecc |vececa |L069TL [IVINIINVANDA |) v | |Lteerp |voisory [ocoror |Ls'srce [va'ocse | rrScLE | seed |so'oesE | LOTMbE [Bite |spesce |zriste Joavnavaosoa] 3 | [Zrvsce [zcosre [cecore [2ctr0€ [cs096L [crisga [crcrme |ceovLT [16999T [TS EGST [TrOCST [LLSWWT | voraans [retezz |ss'srzz |ve'ssoz |ore6osz |ocorsz | E9L9pT |6sbori |ortrez |cvierrr |eoorrr | seestr OIGIW SU VIDNJHISIU HOd ISVA SOLNIINIDNIA Ss Tvs IVINOWIHLVd “DIA TVIDISO 6L'6tvz LE'99LE TE BT6LZ 3LHOdSNVEL IA TVIDISO OALLVELSININOY TVIDIÃO SOLNIINIDNIA JA ViagVI ZToZ/Z0 5N HVINIINITAINOD 137 3Q OLAFONA - II OXINV Plano de ( Argos, Careira Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legisitro | 6 FOR EstaDo Do Tocantins | - MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA CÂMARA MUNICIPA L DE FORMO: ONETNÊTEDO paga O MN ANEXO HI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO Cargo: Oficial Administrativo Objetivo: exercer atividades inerentes às funções administrativas, imediato, orientando os servidores, coletando e analisando dados. redistribuindo tarefas € outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área, com vistas à eficiência e eficácia organizacional. assistindo ao superior Atribuições: ) a- desenvolver atividades simples € rotineira, tais como, efetuação de registros |, coleta de dados em instrumentos próprios, atendimento à servidores e ao público em gera ; para análise, organização e atualização de arquivos e fichas € execução de serviços de digitação; b- prestar informações, pessoalmente ou por telefone, ao público em geral e aos servidores, orientando-os em suas solicitações; c- escriturar e efetuar registros de informações em livros, carteiras, fichas e outros documentos, procedendo as conferências e submetendo a apreciação superior; d- organizar. preparar € controlar os arquivos e/ou pastas, referentes às resoluções, circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos; e- digitar ofícios, processos, correspondências, minutas de trabalhos e outros documentos previamente redigidos, observando estética e padrões estabelecidos; f- receber, conferir e organizar O material de expediente, providenciando o controle de estoque adequado as necessidades; g- expedir e receber correspondências e documentos diversos, fazendo o devido registro e controle; h- atender e efetuar ligações telefônicas; i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamentos utilizados na execução de suas tarefas; j- executar trabalhos de reprografia; k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho; |- executar outras atividades correlatas e usuais. Escolaridade: Classe A - Ensino Médio completo (ingresso); Classe B - Ensino Médio completo e, ainda, graduação na Área Pública ou afins (progressão vertical). Classe C — Ensino Superior Completo nas áreas públicas e/ou afins ao cargo Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais. — Esso S Plano de Cargos, Carmea é Remuneração dos Servidores da Admmesração do Podes Legsiatno | 77 ESTADO DO TOCANTIN MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE ANEXO IV SERVIÇOS AUXILIARES MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO Cargo: Oficial de Transporte Objetivo: à dirigir veículos automotores, transportando pessoas, materiais ds Equipamentos para atender às necessidades do serviço público. Atribuições: . a- dirigir automóveis, pick-up, é outros correlatos em serviços nebaosa e rurais, viagens interestaduais e/ou intermunicipais, transportando pessoas e/ou materiais, b- dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros; ar €- vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, O nível de combustive . água e óleo e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento e comunicar ao chefe imediato qualquer irregularidade: j d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de lubrificação dos veículos; e- encaminhar veículos à oficina para consertos; : f- zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem conferidas; g- auxiliar na carga e descarga do veículo; . h- zelar pela conservação e limpeza dos veículos observando calendário de manutenção: i- “recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço e/ou terminado o expediente: j- respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviços recebidas, responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas provementes: k- preencher relatório de utilização do veículo, lançando dados necessários e efetuando prestação de contas de despesas de viagem, para controle e avaliação de custo; I- responsabilizar-se pela guarda e conservação de ferramentas e acessórios pertencentes ao veículo; m- executar outras tarefas correlatas e usuais. Escolaridade: Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso); Classe B - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical). Carga Horária: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. E E ANE P ESTADO DO MUNICÍPIO D E FORMOSO DO ARAG Pp RA MUNICIPAL DE FORMOSO DO AaiáS NETE DO PRESIDENTE ano de Cargos ( arveira « Remuneração dos Servidemes da Admenisiração do Poder Legudaro | 8 ANEXO V SERVIÇOS AUXILIARES Du isa DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO * Oficial de Serviços Gerais Objetivo: exercer atividades de limpeza e conservação predial e outros pio ae públicos, conservação de bens materiais, preparo de café e lanches, entrega de correspondências, reprodução de documentos e outros serviços auxiliares para atender à atividades administrativas. Atribuições: g a- executar tarefas simples relacionadas com à limpeza predial, manutenção € outros serviços públicos; É Am b- executar serviços de desobstrução € limpeza de rede de água pluvial € sanitária; my c- executar serviços de manutenção de ferramentas e instrumentos utilizados no do-se em prédios públicos, baseani ça de ordem no prédio e a seguran trabalho; d- executar serviços d em regras de conduta predeterminadas, seus ocupantes; e- auxiliar nos trabalhos de almoxarifado, f- manter a ordem, higiene € segurança do ambie para prevenir acidentes; fas correlatas e usuais. le de alimentos, verificando prazos de validade quando não estiverem de acordo com as e vigilância € recepção para assegurar à carga e descarga de materiais; nte de trabalho, observando as normas e instruções, g- executar outras tare h- realizar a estocagem € O contro! e tempo de duração € solicitando a reposição especificações das normas vigentes; i- manter sistematicamente, à a cantina e dos locais destinados à preparaç: zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre organização, higienização e conservação do material d! ão e oferecimento de cafezinho; dc limpa e com uniforme completo: k- executar outras tarefas correlatas € usuais. Escolaridade: Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso); Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical). Carga Horária: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. ENS Ss — ano de ade Cargos ( Ip ATO é Remuneração ds Servidem a ' er da Admmaração é p 4 UNO DO TOCANTINS | a O DE CÂMA FORMOSO CABINE ON ICIPALDE FORMOSO O A DO PRESTDEÇO RMOSO DO ARAGUAIA ANEXO VI SERVIÇOS AUXILIARES MAN Cargo; Of; UAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO Objetiy Icial de Vigilância Patrimonial : O ex Saga Inspecionando mi ; Vigilância dos estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente € € outras anormalidade, niências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas Atribuições: a- . controlar a entrada e saída de pessoas aos recintos sob sua guarda; b- revistar volumes e impedir a saída de material sem a devida autori tr pn ronda no órgão que esteja sob sua guarda, fiscalizando de , gando luzes, fechando torneiras e outras eventualidades; ER d- acompanhar funcionários quando estes. em função de cargo, conduzirem dinheiro ou valores; e- zelar pela ordem e segurança das áreas sob sua responsabilidade; f- manter sob sua guarda as chaves das dependências do órgão: g- zelar pelo controle do abastecimento de água, abrindo e fechando registros em redes de distribuição; h- “impedir à noite a entrada de elementos estranhos, no prédio sob sua guarda; i- zelar pela conservação de veículos, máquinas ou equipamentos em áreas sob sua responsabilidade; j- zelar pelo patrimônio da entidade sob sua guarda; k- “atender a telefonemas urgentes e anotar recados; |- comunicar a autoridade competente as irregularidades verificadas, relacionadas zação; pendências com o seu serviço; m- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho; n- executar outras atividades correlatas e usuais. Escolaridade: Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso); Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical). Carga Horária: 44 (quarenta e quatro) horas semanais.