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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaDispõe sobre a autorização da implantação de Centros de Acolhimento e convivência para dependentes químicos em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Formoso do Araguaia. *APROVADO*
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO VEREADOR ADÃO COUTINHO
Formoso do Araguaia-TO 21 de Fevereiro 2022.
-TO
PROJETO DE LEI: 001/2022.
Dispõe sobre a autorização da implantação de
Centros de Acolhimento e Convivência para
Dependentes Químicos em Situação de
Vulnerabilidade Social, no âmbito do Município
de Formoso do Araguaia e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente, respeitosamente venho à presença de Vossa
Excelência, e demais Vereadores desta Casa de Leis, nos termos do Regimento Interno,
Lei Orgânica e demais disposições legais, o vereador que o presente subscreve, no uso
de suas atribuições legais e após os trâmites regimentais, ouvido o Douto Plenário,
apresentar, para que seja apreciado, discutido e votado para ser encaminhado ao Chefe
do Executivo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a implantar Centros de Acolhimento e
Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social, no
âmbito do Município de Formoso do Araguaia.
Parágrafo Único. Entende-se por situação de vulnerabilidade social a condição de
morador de rua, doença ou miséria social.
Art. 2º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em
Situação de Vulnerabilidade Social serão instalados em pontos estratégicos do
Município. de acordo com a demanda, por região.
Parágrafo Único. Devem ser priorizadas as áreas com maior concentração de usuários
de drogas e dependentes químicos em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em
Situação de Vulnerabilidade Social terão como objetivo oferecer atendimento social,
Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO
Fone: (69) 3357 2953
E ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO
GABINETE DO VEREADOR ADÃO COUTINHO
psicossocial, clínico, educacional e humanitário para cidadãos que se encontram em
situação de dependência química e vulnerabilidade social.
Art. 4º - Os padrões dos atendimentos nas diversas áreas serão na esfera básica e
deverão buscar o encaminhamento para outros serviços e instituições sempre que
necessário.
Art. 5º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em
Situação de Vulnerabilidade Social deverão, além da atenção e atendimento básico,
oferecer meios saudáveis de convívio social e cultural, visando a integração social, o
reatamento de laços familiares e outros meios para a valorização da autoestima.
Art. 6º - Todos os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos
em situação de Vulnerabilidade Social deverão estar equipados para promover:
saúde;
I- O atendimento clínico básico para eventual encaminhamento a outros serviços.
II - O atendimento psicossocial básico para eventual encaminhamento ao Centro de
Atenção Psicossocial (CAPS) e a programas relacionados à dependência química;
III - O atendimento para proteção social básica que terá por objetivo realizar eventual
encaminhamento para o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e outros
serviços ligados à Assistência Social;
IV - O atendimento nutricional para pessoas que apresentarem sinais de desnutrição
evidentes a ser diagnosticado por profissional da saúde;
V - Encaminhamento para órgãos competentes quando o acolhido não mais possuir
documentos como RG, Certidão de Nascimento, dentre outros;
VI - Palestras sobre a importância do uso terapêutico para a superação da dependência
de drogas lícitas e ilícitas;
VII - Espaço para atividades esportivas monitoradas por profissionais da área;
VIII - Espaço para atividades culturais monitoradas por profissionais da Área;
IX - Atividades e oficinas de caráter lúdico monitorado por profissionais da área;
X - Cursos e oficinas profissionalizantes;
XI - Biblioteca e salas de leitura; XII - Telecentros;
XIII - Sanitários;
XIV - Espaço de convivência.
Art. 7º - Para melhor viabilizar os objetivos propostos por esta lei, a Prefeitura poderá
realizar Convênios de Cooperação, tanto na esfera pública como privada com os
seguintes entes:
I- Governo do Estado;
II - Governo Federal;
III - Outras Prefeituras;
IV - Organizações Não Governamentais; V - Instituições de Ensino e Pesquisa;
VI - Universidades;
VII - Entidades e Associações de Classe;
VIII - Empresas Privadas e Públicas;
IX- Organismos e Instituições Internacionais;
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GABINETE DO VEREADOR ADÃO COUTINHO
X - Outros organismos e instituições que se atenham aos propósitos definidos nesta lei.
Art. 8º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes pe io
situação de Vulnerabilidade Social poderão oferecer a administração assisti E
profissionais de pequenas quantidades de entorpecente de modo a estimul o Ea
tratamento por meio da redução de danos e evitar casos de abstinência, nos term
Lei 11.343/2006.
ias
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentári
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação revogad
as disposições em contrário.
PROTOCObA og
VEREADOR-PRTB nençôcadis
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A ESTADO DO TOC
CÂMAR ) TOCANTINS
Gis la DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO
DO VEREADOR ADÃO COUTINHO
JUSTIFICATIVA
É muito caro essas clíni ,
condições de fazer um read iculares e sabemos que muitas pessoas não tem
acompanhamento de psicólogo a a re regi se trata de uma doença e tem que ter
a avanço para a nossa Wir ade médico para estar cuidando. Essa Clínica será um
objetiv tabili q
ie ni Viabilizar a promoção do acolhimento, abrigo, a garantia de direitos,
cios e a inclusão social dos de; i i i |
clínica e pendentes por meio de serviços irorr pela
idei : seus familiares.
Rara pena de Lei, é que preveja que esta casa de recuperação seja
especialióti muit er Executivo e tenha o acompanhamento de uma equipe de
d oi multidisciplinares, com a finalidade de tratar € recuperar jovens e adultos
ependentes de drogas.
A proposta prevê, ainda, que entidades assistenciais possam atuar n
convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia-TO.
Organizações públicas, privadas e não governamentais também ficariam autorizadas a
celebrar parcerias com o Poder Executivo e instituições religiosas, pois como bem serão
etnias terão apoio necessário, tendo como principal fundamentação 05 ensinamentos
cristãos. ;
Além da implantação da clínica, a ideia é que o projeto estabeleça à adoção, pelo
município, de medidas preventivas, que busquem evitar o envolvimento das pessoas
com o mundo das drogas. Entre as sugestões, estão: retirar jovens, em situação de risco,
das ruas; incentivar a prática de esportes aos dependentes químicos; € realizar, na rede
pública de ensino, palestras e programas de conscientização sobre os malefícios das
drogas.
o, visto que a criação deste
Esse Projeto é de suma importância para nosso municípi ,
projeto terá inúmeros reflexos positivos na sociedade. A proposta beneficiará a
população, uma vez que vidas serão poupadas e os índices de criminalidade serão
menores.
Pelo exposto, conto com O apoio dos Nobres colegas € principalmente com à
implantação desta Indicação pelo Poder Executivo.
a clínica mediante
VEREADOR-PRTB
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Fone: (69) 3357 2953

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