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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaDispõe sobre a transformação de imóvel caracterizado como rural para urbano e dá outras providencias. *APROVADO*
native_id728

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FS FORMOSO
q DO ARAGUAIA
T
provADO
o Sessão E,
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. Bis diE BA pros
"Dispõe sobre a transformação de imóvel
no e dá
caracterizado como rural para urbai
outras providencias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado
do Tocantins; Faço saber que a Câmara Municipal de FORMOSO DO ARAGUAIA,
Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar imóvel localizado no
ra área urbana, conforme mapa anexo parte integrante desta
perímetro de zona rural pai
m loteamento urbano denominado “Loteamento Residencial
Lei, para implantação de u
Jardins Formoso”.
- O imóvel a ser transformado em área urbana de que trata o Artigo 1º
desta Lei, tem a seguinte descrição: Parte da gleba de terras denominada “Fazenda Chico
Rosa”, localizada na zona de expansão urbana, do município de Formoso do Araguaia —
TO. A área total correspondente ao parcelamento possui 294.412,00 m?, com matrícula
nº 22.821, registrado no Cartório de Registro de Imoveis de Formoso do Araguaia -TO.
As coordenadas do empreendimento são UTM 22 L 659304.83 E/8696354.8Im W e
coordenadas geográficas (SIRGAS 2000): 11º47'20.66"S / 49º32"16.33"0.
Art. 2º
Art. 3º - Fica aprovado o Projeto de Loteamento Urbano, que ora faz parte
integrante da presente Lei.
81º - Fica obrigatória por parte do empreendedor o atendimento a todas as
exigências cabíveis as leis vigentes que regulamentam o parcelamento do solo urbano,
devendo ser doada uma área pública não inferior a 25% da quantidade de lotes a serem |
implantados no loteamento, para implantação de equipamentos comunitários e de lazer,
como forma de compensação ao Município, por meio de Escritura Pública de doação,
averbada no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer ônus ou encargos para O
Município, cujo descumprimento poderá ensejar o cancelamento da presente autorização.
$2º - Fica autorizado o poder executivo doar parte da área pública mencionado no
parágrafo anterior para atender projetos habitacionais de cunho comunitário, de modo que 4
não prejudique as áreas de destinação específica para implantação de equipamentos
públicos de saúde e educação.
HENO RODRIGUES assinado de forma digital por
DA HENO RODRIGUES DA
SILVAD4405920117
SILVA:04405920117 — Dados:20220223 154920 -0300
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia — TO
v—
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CVM AU po
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| ato FORMOSO
p DO ARAGUAIA
> Compromisso con
Orma Agraria, sobr
Presente Lei, de área Tural para área u
Art. S, E
Sta Lei entra em vigor na data de sua Publicação,
disposições EM contrário.
ca transformação
= Instituto de
rbana do Município
Ora objeto da
Taguaia -TO,
da área de terra,
de Formoso do A|
Tevogam-se as
Gabinete do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia - TO, 23 de fevereiro de
2022,
HENO RODRIGUES Assinado deforma digtal por
DA HENO RODRIGUES DA
SILVA D4405920117
SILVA:044059201 17 Dados 20220223 154935 0300
HENO RODRIGUES DASILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PROTOCO O
Ne de US sda
(90)
às,
ps
PN FORMOSO
DO ARAGUAIA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Câmara Municipal, o Projeto de Lei
Encaminhamos para apreciação dessa Douta
cterizado como rural para urbano e
que "Dispõe sobre a transformação de imóvel cara
dá outras providencias”.
Com o desenvolvimento de Formoso do Araguaia, a demanda por novas a
habitacionais vem crescendo ano a ano, despertando na iniciativa privada, através '
empreendedores a projeção de novos empreendimentos imobiliários, dentre estes, o qu
se apresenta no momento.
Trata-se de projeto de loteamento, já dotado de todos os requisitos técnicos
obrigatórios prescritos em Lei, cujo projeto consta todos os equipamentos públicos
exigidos, fazendo com que O Poder Público não tenha qualquer ônus com O
empreendimento.
Portanto, e importante inicialmente proceder à regularização da área, para que esta
integre a área urbana do município e assim permita a instalação do novo empreendimento
imobiliário, que repise-se será um avanço nã política fundiária do município, pois será
dotado de todos os equipamentos públicos, ora ausentes em alguns bairros mais antigos
do município, tais como, asfalto, iluminação pública, esgotamento sanitário, energia e
agua encanada.
Após explanações, aguardo pela aprovação do Projeto de Lei, em virtude da
importância da matéria para O desenvolvimento do Município de FORMOSO DO
ARAGUAIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aos 23 dias do mês de fevereiro de 2022.
HENO RODRIGUES DA asia dad e por HENO I
RODRIGI '
SILVA/04405920117 Dados omaoa za s4955-0500
HENO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia -TO
dimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
ivenida Hermínio Arevedo Soares nº 150 - Centro
oso do Araguaia - TO
Povraan] Polatevo Licmino Anqualito Prujuilimo
ja A, Nº 355, Centro. Formoso do Araguaia- TO CEP
Rua 08 Quadra 53 Lote 09, Sala A, Nº 35: ATO. 000
Fone-Fixo/Móvel: (63)9 8454-7111. gedifik(Damai com ! abirs. 1994 gmail.com
! CNPJ: 37.239 527/0001-30
TÉCNICO
Parecer Técnico para Aprovação do Loteamentos Jardins de Formoso
CONTRATADO - EDIFIK ARQUITETURA E ENGENHARIA
CONTRATANTE - PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA — TOCANTINS
SERVIÇOS PRESTADOS:
O presente Relatório, tem por objetivo recomendar a aprovação ou não de Loteamento Urbano
na cidade de Formoso de Formoso do Araguaia — To, onde será avaliado e analisado as Legislações
de Parcelamento de Uso do Solo em âmbito Federal, Estadual e Municipal. Estando o
Microparcelamento dentro dos critérios legais, procederemos o andamento do processo junto a
Câmara Municipal, e, se não, solicitaremos as correções devidas.
Disposições Preliminares (conforme Lei nº 6.766 de Dezembro de 1979)
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento,
observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos
índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
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O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A SER PARCELADO:
a) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que
o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações
do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de
extinção do contrato;
b) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover à desapropriação
com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização
fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse,
c) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo
poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob
regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente
registro de imóveis;
d) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do
domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela
implantação do parcelamento.
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal.
NÃO SERÁ PERMITIDO O PARCELAMENTO DO SOLO:
| - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
| - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
|II - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes,
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Dos Requisitos Urbanístico para o Loteamento (conforme Lei nº 6.766 de
Dezembro de 1979)
OS LOTEAMENTOS DEVERÃO ATENDER, PELO MENOS, AOS SEGUINTES
REQUESITOS:
| - As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
II - Os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou
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edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes; (atendido)
|ll - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de,
no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que
aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada
lado,
III-A. - Ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
IV - As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o temitório do Município, os
usos permitidos e os Índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de
aproveitamento.
CONSIDERAM-SE COMUNITÁRIOS OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇAO,
CULTURA, SAÚDE, LAZER E SIMILARES:
Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do
respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da
população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas
pertinentes.
As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de
rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em
perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam
dispensadas da observância da exigência prevista no inciso IIl do caput deste artigo, salvo por ato
devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a
reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de
água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Dos Projetos de Loteamento (conforme Lei nº 6.766 de Dezembro de 1979)
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado
dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I- As divisas da gleba a ser loteada; (atendido)
Il - As curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal,
(atendido)
III - A localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; (atendido)
Página 3 de 5.
IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, à localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em
suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada, (atondiido)
V- O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; (atendido)
VI - As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. (atendido)
A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas
apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e
municipal:
| - As ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do
município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas, (atendido)
II - O traçado básico do sistema viário principal, (atendido)
|Il - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano € comunitário e
das áreas livres de uso público; (atendido)
IV - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas
não edificáveis; (atendido)
V- A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
(atendido)
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro
anos.
Contudo, os Municípios com menos de cinquenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor
contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por
lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos,
memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será
apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de
certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente,
de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado O
disposto no $ 4º do art. 18.
Os desenhos conterão pelo menos:
|- A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, (atendido)
II- O sistema de vias com a respectiva hierarquia; (atendido)
Ill - As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias; (atendido)
IV- Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; (atendido)
V- A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e
vias projetadas, (atendido)
VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais
O MEMORIAL DESCRITIVO DEVERÁ CONTER, OBRIGATORIAMENTE, PELO MENOS
|- A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas
de uso predominante; (atendido)
Il - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; (atendido)
Ill - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
loteamento; (atendido)
V - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências. (atendido)
Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não
tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes
expedidas anteriormente, quanto as aprovações consequentes.
CONCLUSÃO:
De acordo com os parâmetros de: Disposições Preliminares, dos Requisitos
Urbanístico para o Loteamento e dos Projetos de Loteamento do que se trata a Lei nº 6.766
de 19 de Dezembro de 1979, o conjunto de informações prestadas pelo o requerente MUNIZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA e CNPJ: 30.097.210/0001-00, atende as exigências
mínimas para que este parecer seja FAVORÁVEL à aprovação deste Loteamento na cidade de
Formoso do Araguaia — To.
Junto a este relatório, para sua validação, deve sempre ser acompanhado toda a
documentação e projetos que confirme este aval positivo que se trata este parecer técnico, como:
O microparcelamento urbano ou projeto urbanístico, pavimentação, rede de abastecimento
de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, sistema viário, sinalização, terraplenagem,
memoriais descritivos, MCL E PCA, laudo geológico, sondagens e outros.
Formoso do Araguaia — To, 02 de Dezembro de 2021.
Atenciosamente,
EDIFIK ARQUITETURA E ENGENHARIA
CNPJ: 37.239.527/0001-30
GABRIELLE ROCHA SANTOS
Arquiteta e
Urbanista CAU:A2Z33681-2
Fone-Fixo/Móvel: (63)9 8454-7111
BesfikíDamal com
gebrs 1994Mgmai com
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