| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | Cria fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FHIS e institui o conselho Gestor do FHIS, no âmbito no município de Formoso do Araguaia- TO. *APROVADO* |
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SILVA:044059201 17 Dados: 20220 serao E FEVERE DE 2022 PROJETO DE LEI Nº 004, DE 23 DE FEVEREIRO DE ici) Habitação de “Cri Fundo Municipal de prato Social -— FHIS e institui o period Gestor" do FHIS, no âmbito no município Formoso do Araguaia -TO.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSO E POR Estado do Tocantins, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL E k ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica cri natureza contábil, com o objeti OS programas destinados a ; direcionadas à população de m iado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de vo de centralizar e gerenci mplementar políticas enor renda, Art.3º O FHIS é constituído por: I-dotações d icípi i Pia $9es do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de = Outros fundos ou Programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; , i | Pads . Programas de habitação; Assinado de forma di gital pos MENO RODRIGUES DA 'A04405920117 223 15:58:5; 00 3 “2 Senta, de O7h às 13h vedo Sogres né 150 = Centro o arnaves SI RAS CE e PN FORMOSO . DO ARAGUAIA T V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS,; VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de / (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. 81º - A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto. 82º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela área habitacional. 83º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 84º - Competirá à Secretaria Municipal responsável pela área habitacional proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção II Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; IT - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; HI - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; Assinado de forma digital HENO RODRIGUES DA hexonooacuesos SILVA:04405920117 SILVAO4405920117 Dados: 2022.02.23 15:56:09 -03/00' Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Averada Hermínio Arevedo Soares nê 150 - Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia - TO à 7] É FORMOSO DO ARAGUAIA Ter y f IV - implantação de sancamento básico, infraestrutura € equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V = aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; eis em áreas encortiçadas ou VI - recuperação ou produção de imóv q is de interesse social; deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacional VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo € onselho- Gestor do FHIS, $ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art, 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: es e fixar critérios para a priorização de linhas de atendimento dos beneficiários dos programas Lei, a política e o plano municipal de habitação; [ - estabelecer diretriz ação, alocação de recursos do FHIS e habitacionais, observado o disposto nesta Il - aprovar orçamentos € planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; HI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV = deliberar sobre as contas do FHIS; V = dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. $ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, HENO RODRIGUES DA Assinado de forma digital por HENO RODRIGUES DA SILVA:04405920117 SILVA:04405920117 — Dados:202202.23 15:56:27 03/00" Atendimento: Segunda à Senta, de 07h às 13h Aven pres nt 150 - Cent —— 14" FORMOSO q DO ARAGDAIA Tempo n promise . . . , ' ros € identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos núme valores dos benefícios € dos financiam O acompanhamen entos e subsídios concedidos, de modo a permitir to e fiscalização pela sociedade. iênci úblicas e 83º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públi conferências, Tepresentativas dos segmentos so critérios de alocaçã ciais existentes, para debater e avaliar O de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art, 8º. Esta Lei será im de Habitação plementada em consonância com a Política Nacional € com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art, 9º - Esta L ei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2022, a RODRIGUES Assinado de forma digital por HENO RODRIGUES DA SILVA 0405920117 SILVA:0440592011 7 Dados: 2022.02.23 15:56:44 -03/00' HENO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia -TO PROTOC E a S) pe funda a Sexta, 19 Arevedo So A » Formoso Ad dk DO ARAGUAIA EXPOSIÇÃO DE MOTIVA < PROJETO DE LEI NO (OS “004, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores Senhoras Vercadoras, Esta : . el pero encaminhando à superior apreciação dessa Egrégia Casa de Leis e ojeto de Lei que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse stitui o Conselho Gestor do FHIS. o Projeto de L, Social - FHIS deral nº Prelimi i eliminarmente, lembramos aos Nobres Vereadores que a Lei Fe d ção de H. : e Pista de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitaçl pe FNHIS e institui IS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse ends déficit hab; lui O Conselho Gestor do FNHIS, implantou as condições para redução éficit habitacional em nível nacional. Ressaltamos que o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, tem por objetivo viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e, articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. oradia deve ser assegurado aos beneficiários do ras de governo, garantindo o atendimento do políticas de subsídios implementadas Desta feita, o acesso à m SNHIS, de forma articulada entre as 3 (três) esfei prioritário às famílias de menor renda e adotani com recursos do FNHIS. Para que o Município de Formoso do Araguaia -TO possa aderir ao programa de habitação é necessária a criação de um fundo de âmbito local e a criação de um órgão gestor do mesmo e esta é a razão pela qual estamos encaminhando a presente matéria. Sendo que o projeto é por si só explicativo, deixamos aqui de tecer maiores comentários; rogando aos Nobres Edis aprovação da mesma, transformando-a em lei. Após nossa explanação, esperamos a aprovação do Projeto de Lei, em razão da importância da matéria. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2021. HENO RODRIGUES DA Assinado de forma igtal por Eno SILVA:04405920117 Dedos sonaa 3155716 03007 HENO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia -TO