| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-02-21 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MEROVEU PARRIÃO DE AUXÍLIO AOS IDOSOS DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia Adm. 2013/2016 PROJETO DE LEI N1 2013 Câmara Municipal de Formoso do Araguaia £Qi 0^ l %).!? Cria o Programa "Meroveu Parrião" de auxílio aos idosos de Formoso do Araguaia - TO e dá outras providência. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA -TO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ari. 1° - Fica criado o Programa "Meroveu Parrião" de auxílio aos idosos de Formoso do Araguaia - TO, com dotação orçamentaria ligada a Secretaria Municipal de Ação Social deste Município. Art. 2° - Este programa tem por objetivo: I - Auxiliar os idosos desse Município em suas tarefas diárias de locomoção, através de um veículo alugado ou próprio, com esse fim específico. II - São atribuições do programa: a) Transportar os idosos no recebimento de aposentadoria nos Bancos dessa cidade; b) Transportares idosos para consultas médicas e exames clínicos neste Município, bem como em Município vizinhos; c) Auxiliar de forma geral no transporte de idosos com problemas de locomoção, ou que necessite de cuidados especiais; Parágrafo Único. O veículo destinado ao programa deverá ser devidamente caracterizado com adesivo, bem corno será de uso exclusivo, sendo vedado o uso para fins diversos a esta Lei. Art. 3" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4" - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, AOS DEZFNOVE DíAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013. OELHO DE Prefeito Municipal ]RA Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia Adm. 2013/2016 JUSTIFICATIVA Um projeto de lei para proteger a vida O presente prcjeto se justifica, tendo ern vista a necessidade de auxílio aquelas pessoas que tanto fizeram e fazem por nosso Município, como forma de agradecimento por todos os serviços prestados no crescimento económico e cultural de nossa cidade, além de ser políticas públicas e ações de cidadania e inclusão social desta classe tão necessitada de uma melhor qualidade de vida. Vaie ressaltar ainda que o presente Projeto de Lei vem a resguardar os direitos dos idosos, já amparados pela Lei Federal 10.741, DE 1° DE OUTUBRO DE 2003 (Estatuto do Idoso). Município tem competência para legislar Importante resgatar que, após longo período de inércia dos Municípios, os mesmos foram, com a atual Carta Magna, inseridos em posição de igualdade jurídica á União, Estados e Distrito Federal, ganhando autonomia na organização federativa e novas responsabilidades políticas e administrativas. Nesta linha, conforme estabelece o artigo 30 da Constituição Federal de 1988, os municípios passaram a ter autonomia constitucional para legislar sobre assuntos de interesse íocaí, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. É o caso da segurança nos estabelecimentos financeiros, assim como o tempo máximo de esperas nas filas dos bancos, dentre outras prerrogativas. A competência suplementar engloba a complementar, que significa desdobrar, pormenorizar, detalhar o conteúdo de uma norma geral e a suplementar, que significa suprir, preencher. Destarte, pode e deve o Município complementar normas gerais originárias da União, a fim de ver cumprida a sua responsabilidade pública. Regra geral, a possibilidade de complementação da legislação proveniente da União deve estar vinculada ao interesse local, como no caso específico do presente projeto de iei. Ainda corno fundamento da competência municipal, para legislar sobre o objeto desta proposta de lei, ressalte-se que a doutrina constitucional brasileira ratifica a competência concorrente como aquela que complementa a legislação federal e a estadual quando assim couber, objetivando adaptar a legislação federal e a estadual á realidade do município. Nota-se que o presente projeto de lei tem total respaldo constitucional. No mérito, a proposta atende a um reclamo generalizado dos idosos e da população, que sofre no dia-a-dia os riscos de andarem sem auxílio pelas ruas da cidade, levando em consideração que na época da seca o sol è muito forte e na época das chuvas fica impossível o transito tranquilo dos idosos pelas ruas de nossa cidade, ressaltando ainda o risco desses idosos de andarem pelas ruas com seus aposentos e/ou benefícios, resgatados nas Instituições Financeiras Conclusão O disposto nos artigos do presente projeto atendem a regras de cautela absolutamente racionais e salvaguarda o interesse público em geral pelo que se espera a tramitação regulamentar e, ao final, a aprovação. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia Adm. 2013/2016 Assim esse projeto, se aprovado, contribuirá não só para a melhoria da qualidade de vida desses idosos, bem como no auxííio de suas famílias que terão que perder um dia de serviço para resolver os problemas dos mesmos, devido a agilidade que o transporte vai trazer. Formoso do Araguaia -TO, 19 de fevereiro de 2013, WAGNER COELHO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal