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materia nº 2/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-02-21
EmentaCRIA O PROGRAMA MEROVEU PARRIÃO DE AUXÍLIO AOS IDOSOS DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia
Adm. 2013/2016
PROJETO DE LEI N1 2013
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
£Qi 0^ l %).!? Cria o Programa "Meroveu Parrião" de auxílio
aos idosos de Formoso do Araguaia - TO e
dá outras providência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA -TO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ari. 1° - Fica criado o Programa "Meroveu Parrião" de auxílio aos idosos de Formoso do
Araguaia - TO, com dotação orçamentaria ligada a Secretaria Municipal de Ação Social deste
Município.
Art. 2° - Este programa tem por objetivo:
I - Auxiliar os idosos desse Município em suas tarefas diárias de locomoção, através de um
veículo alugado ou próprio, com esse fim específico.
II - São atribuições do programa:
a) Transportar os idosos no recebimento de aposentadoria nos Bancos dessa cidade;
b) Transportares idosos para consultas médicas e exames clínicos neste Município, bem como
em Município vizinhos;
c) Auxiliar de forma geral no transporte de idosos com problemas de locomoção, ou que
necessite de cuidados especiais;
Parágrafo Único. O veículo destinado ao programa deverá ser devidamente caracterizado com
adesivo, bem corno será de uso exclusivo, sendo vedado o uso para fins diversos a esta Lei.
Art. 3" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4" - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
AOS DEZFNOVE DíAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013.
OELHO DE
Prefeito Municipal
]RA
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia
Adm. 2013/2016
JUSTIFICATIVA
Um projeto de lei para proteger a vida
O presente prcjeto se justifica, tendo ern vista a necessidade de auxílio aquelas pessoas que
tanto fizeram e fazem por nosso Município, como forma de agradecimento por todos os
serviços prestados no crescimento económico e cultural de nossa cidade, além de ser políticas
públicas e ações de cidadania e inclusão social desta classe tão necessitada de uma melhor
qualidade de vida.
Vaie ressaltar ainda que o presente Projeto de Lei vem a resguardar os direitos dos idosos, já
amparados pela Lei Federal 10.741, DE 1° DE OUTUBRO DE 2003 (Estatuto do Idoso).
Município tem competência para legislar
Importante resgatar que, após longo período de inércia dos Municípios, os mesmos foram, com
a atual Carta Magna, inseridos em posição de igualdade jurídica á União, Estados e Distrito
Federal, ganhando autonomia na organização federativa e novas responsabilidades políticas e
administrativas.
Nesta linha, conforme estabelece o artigo 30 da Constituição Federal de 1988, os municípios
passaram a ter autonomia constitucional para legislar sobre assuntos de interesse íocaí, bem
como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. É o caso da segurança nos
estabelecimentos financeiros, assim como o tempo máximo de esperas nas filas dos bancos,
dentre outras prerrogativas.
A competência suplementar engloba a complementar, que significa desdobrar, pormenorizar,
detalhar o conteúdo de uma norma geral e a suplementar, que significa suprir, preencher.
Destarte, pode e deve o Município complementar normas gerais originárias da União, a fim de
ver cumprida a sua responsabilidade pública.
Regra geral, a possibilidade de complementação da legislação proveniente da União deve
estar vinculada ao interesse local, como no caso específico do presente projeto de iei.
Ainda corno fundamento da competência municipal, para legislar sobre o objeto desta proposta
de lei, ressalte-se que a doutrina constitucional brasileira ratifica a competência concorrente
como aquela que complementa a legislação federal e a estadual quando assim couber,
objetivando adaptar a legislação federal e a estadual á realidade do município.
Nota-se que o presente projeto de lei tem total respaldo constitucional. No mérito, a proposta
atende a um reclamo generalizado dos idosos e da população, que sofre no dia-a-dia os riscos
de andarem sem auxílio pelas ruas da cidade, levando em consideração que na época da seca
o sol è muito forte e na época das chuvas fica impossível o transito tranquilo dos idosos pelas
ruas de nossa cidade, ressaltando ainda o risco desses idosos de andarem pelas ruas com
seus aposentos e/ou benefícios, resgatados nas Instituições Financeiras
Conclusão
O disposto nos artigos do presente projeto atendem a regras de cautela absolutamente
racionais e salvaguarda o interesse público em geral pelo que se espera a tramitação
regulamentar e, ao final, a aprovação.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia
Adm. 2013/2016
Assim esse projeto, se aprovado, contribuirá não só para a melhoria da qualidade de vida
desses idosos, bem como no auxííio de suas famílias que terão que perder um dia de serviço
para resolver os problemas dos mesmos, devido a agilidade que o transporte vai trazer.
Formoso do Araguaia -TO, 19 de fevereiro de 2013,
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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