| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2023 (ano referência de 2022) e dá outras providencias. |
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Tee Prefeitura Municioal PN FORMOS DO ARAGUAIA Tempo novo, compromisso com o pova PROJETO DE LEI Nº 16/2022 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência de 2022) e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000; Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de Janeiro de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: II - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n. º 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Itendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h venida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro. EP: 77470-000 one: (063) 3357-2893 ormoso do Araguaia - TO [Prefeitura Mimicpel de FORMOSO SEÇÃO DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA alínea "c", do inciso IH, d O art. 52, da Lei Complementar nº | de Classificação Funcio 01/2000, bem assim do Plano nal Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da C. âmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023, compreenderá: 1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei: e II - Relação dos projetos e ativi idades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com à capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - À lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Cj réditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, por Assim o excesso de arrecadação do exercício até o limite de seus saldos; apuração independente do limite estabelecido neste Art.6º, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. tendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h venida Hermim Prefeitura Municipal do FORMOS DO ARAGUAIA Tempo navo, compromisso com q pova Art. 7º - O Município aplicará 25% resultante de impostos, compreendida desenvolvimento do ensino. (vinte e cinco por cento), no mínimo. da receita a proveniente de transferências, na manutenção e Art. 8º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências Provenientes do FPM, ICMS, IPVExp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta Por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino f undamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Municí Ó pio aplicara no mínimo 15% (q uinze por cento) do total da Receita orrente Liquida na área da saúde, em confoj rmidade com ADCT 77 da CF. Art, 10 - É vedada a a plicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimôni O público, na realização de despesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu Orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; Il - a quota de participação nos Tributos are cadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; HI - o produto da arrecadação do Imj Natureza, incidentes na fonte, sobre ren suas autarquias e fundações: posto sobre a Renda e Proventos de Qualquer idimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vi ias urbanas e nas estradas municipais; V- as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponiveis no mercado de capitais; FORMOSO DO ARAGUAIA Tempo navo, compromisso com o pova A VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores; HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023, VIII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 1 - Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ltendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h venida Hermunio Azevedo Soares nº 150 - Centr EP: 77470-000 one: (063) 3357-2893 ormoso do Araguaia - TO Fº FORMOSO 4 DO ARAGUAIA Tempo novo, compromisso com o pova Il- Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - À receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: 1- Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte é a função social da propriedade, HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 1- As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo: tendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h iwenida Hermínio Azevedo Soares EP: 7470-000 fone: (063) 3357-2893 PAN FORMOSO en A Temp o, Compro ESZ HI - as dec es da 1 i orrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - Os compromissos de natureza social: decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI- os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; [- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. ; DO ARAGUAIA Tempo novo, campromisso com o povo Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 0 seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas No $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. [ - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; IL - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) é 300.000 (trezentos mil) habitantes; ” ile HIT - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mi um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; o) para Municípios com população - 4,59 inteiros e cinco décimos por cent ares aqi cqnibegforas o s milhões) de habitantes, entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trê V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.000 (oito milhões e um) habitantes. Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, à Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. [- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; |- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores: HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art, 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022, até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A ituiçã Constitucional nº 25, de 14/02/2000). E a a E 14" FORMOSO | DO ARAGUAIA Tempo novo, compromisso com o pova, Art. 25 - As despesa: dotações ha das o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de constarão das unidad om esta finalidade em operações especiais e específicas, que ades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os proj º estabelecidas projefosiem fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - i EE pa Ea res no Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua a Ei idade a serem executados por entidades de direito privado, mediante aa e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham lemonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. ades voltados e em projetos € ativid nto universal buscando o atendimento da qualidade dos serviços. Art. 28 = O Município deverá investir prioritariament â infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes à saúde, assistência social e educação, visando melhoria ara associações através de es que tiverem O devido | e plena aptidão para Art. 29 — As transferências voluntárias e realizadas pº transferência de convênios; fica autorizada para associaçõ reconhecimento de utilidade pública pela câmara municipa F recebimento de recursos públicos, quando em atendimento ao interesse coletivo, comum e social (a exemplo a associações universitária e associação de portadores de necessidades especiais). oderá firmar convênios com outras esferas ara desenvolver programas nas áreas de Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, p meio ambiente, assistência social, overnamentais, pº governamentais e não g abastecimento, educação, cultura, saúde, habitação, obras e saneamento básico. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realiza incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto € lazer e atividades afins, bem como para à realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. ção de programas de apoio e Art. 32 - A concessão de auxílios € subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. para atender despesas de capital, dito, após deduzir os recursos com serviços da dívida e com Art, 33 - Os recursos somente poderão ser programados exceto amortizações de dívidas por operações de cré destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociai outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34- A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. a Parágrafo único - E Orçamentárias - LDO como aprovados sem fundamento no presen Art. 35 (o) j . - U Projeto de lei : Ci Orçamentári i encaminhado a câmara meia do município, para o exercício de 2023, será e devolvido Para sanção até Pal antes de encerramento do corrente exercício financeiro €0 encerramento de sessão legislativa. aso q Projeto d , não sejam votados aé *fPad a Pin é 31 de dezembro de 2022, serão considerados Tessalvas, pod . “8, Podendo o Chefe te artigo, Chefe do Poder Executivo sanciona-los com Er 36 - Fica autoriza sap do os alias . . . ' egislativo com base n ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo € financeiro q cancel à Lei 10.028 no seu Ar 359-F, proceder no final de cada xercício financeira: Ncelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades s suficientes para suas quitações. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Nã ” e rt. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I ” de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O limite de 54% (cinquenta quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; III - pagamento do serviço da dívida; e IV - Transferências diversas. ção, expansão ou aperfeiçoamento de Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para cria serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e limento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h wenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro, EP: 77470-000 Do AMOSO Tempo novo, compromisso com o povo outras pertinentes a matéria posta, be; orçamentária, a abertura de crédit orçamento, visando atender os ele m como a promover, durante a execução Os suplementares, até o limite autorizado no vigente mentos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Na oportunidad Projeto de Lei do Orçamy ser aprovadas, conforme e de apreciação de que trata o artigo 47 desta lei, as id ento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente mm dispõe o artigo 107, $3º da Lei Orgânica do Município, caso” | Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentária : a “des, excluídas as que II - Indiquem os recursos necessários, por anulação parcial de dotações, excl incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviços da dívida pública municipal; : > o . I; €) transferências de recursos para Administração Indireta e Fundaciona III - Sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; . b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. : dis ições icação, revogadas as disposiçõe Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Tevos em contrário. E FORMOSO DO ARAGUAIA, 2022. GABINETE DO PREFEITO DO ipiram m a ESTADO DO TOCANTINS aos 13 dias do mês de HENO RÓDRIGUES DA S Pyefeito Municipal