br-locleg corpus explorer

← Formoso do Araguaia (TO)

materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2023 (ano referência de 2022) e dá outras providencias.
native_id827

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

Tee
Prefeitura Municioal
PN FORMOS
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o pova
PROJETO DE LEI Nº 16/2022 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano
Referência de 2022) e dá outras
providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao mandamento
constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000;
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
Janeiro de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas
na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n. º 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
Itendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
venida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
EP: 77470-000
one: (063) 3357-2893
ormoso do Araguaia - TO
[Prefeitura Mimicpel de
FORMOSO
SEÇÃO
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
alínea "c", do inciso IH, d
O art. 52, da Lei Complementar nº |
de Classificação Funcio
01/2000, bem assim do Plano
nal Programática, conforme dispõe
a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da C. âmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023, compreenderá:
1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei: e
II - Relação dos projetos e ativi
idades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com
à capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - À lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Cj réditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada
na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento,
por Assim o excesso de arrecadação do exercício até o limite de seus saldos; apuração
independente do limite estabelecido neste Art.6º, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
tendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
venida Hermim
Prefeitura Municipal do
FORMOS
DO ARAGUAIA
Tempo navo, compromisso com q pova
Art. 7º - O Município aplicará 25%
resultante de impostos, compreendida
desenvolvimento do ensino.
(vinte e cinco por cento), no mínimo. da receita
a proveniente de transferências, na manutenção e
Art. 8º. O Município contribuirá com 20%
(vinte por cento), das transferências
Provenientes do FPM, ICMS, IPVExp.,
ITR e o do IPVA, para formação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no
mínimo, de 70% (setenta Por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério,
em efetivo exercício de suas atividades no ensino f undamental e pré-escolar público e, no
máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Municí
Ó pio aplicara no mínimo 15% (q
uinze por cento) do total da Receita
orrente Liquida na área da saúde, em confoj
rmidade com ADCT 77 da CF.
Art, 10 - É vedada a a
plicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimôni
O público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá
abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de
anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação
suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do
Poder Executivo, as eventuais alterações do seu Orçamento para que se proceda aos
necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos are
cadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imj
Natureza, incidentes na fonte, sobre ren
suas autarquias e fundações:
posto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
idimentos, a qualquer título, pagos pelo Município,
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vi
ias urbanas e nas
estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponiveis no mercado de capitais;
FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo navo, compromisso com o pova
A
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 2022 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
ltendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
venida Hermunio Azevedo Soares nº 150 - Centr
EP: 77470-000
one: (063) 3357-2893
ormoso do Araguaia - TO
Fº FORMOSO
4 DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o pova
Il- Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - À receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha
destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
1- Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte é
a função social da propriedade,
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
1- As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
Il - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo:
tendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
iwenida Hermínio Azevedo Soares
EP: 7470-000
fone: (063) 3357-2893
PAN FORMOSO
en A
Temp o, Compro ESZ
HI - as dec es da 1 i
orrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social:
decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados,
ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI- os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
[- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde
que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
; DO ARAGUAIA
Tempo novo, campromisso com o povo
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 0 seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas No
$ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
[ - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
IL - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) é
300.000 (trezentos mil) habitantes;
” ile
HIT - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mi
um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
o) para Municípios com população
- 4,59 inteiros e cinco décimos por cent
ares aqi cqnibegforas o s milhões) de habitantes,
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trê
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima
de 8.000.000 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na
Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, à Lei complementar 101/00 e a
Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
[- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
|- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores:
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6%
(seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art, 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação
em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022, até o dia
20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em
comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor
em especial o inciso | a IV do artigo 29-A ituiçã
Constitucional nº 25, de 14/02/2000). E a a E
14" FORMOSO
| DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o pova,
Art. 25 - As despesa:
dotações ha das o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
constarão das unidad om esta finalidade em operações especiais e específicas, que
ades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os proj º
estabelecidas projefosiem fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - i EE pa Ea
res no Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
a Ei idade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
aa e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
lemonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
ades voltados
e em projetos € ativid
nto universal
buscando o atendimento
da qualidade dos serviços.
Art. 28 = O Município deverá investir prioritariament
â infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
à saúde, assistência social e educação, visando melhoria
ara associações através de
es que tiverem O devido
| e plena aptidão para
Art. 29 — As transferências voluntárias e realizadas pº
transferência de convênios; fica autorizada para associaçõ
reconhecimento de utilidade pública pela câmara municipa F
recebimento de recursos públicos, quando em atendimento ao interesse coletivo, comum
e social (a exemplo a associações universitária e associação de portadores de necessidades
especiais).
oderá firmar convênios com outras esferas
ara desenvolver programas nas áreas de
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, p
meio ambiente, assistência social,
overnamentais, pº
governamentais e não g
abastecimento,
educação, cultura, saúde, habitação,
obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realiza
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto € lazer e atividades afins, bem como para à realização
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
ção de programas de apoio e
Art. 32 - A concessão de auxílios € subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
para atender despesas de capital,
dito, após deduzir os recursos
com serviços da dívida e com
Art, 33 - Os recursos somente poderão ser programados
exceto amortizações de dívidas por operações de cré
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociai
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34- A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa
e seus desdobramentos e respectivos valores. a
Parágrafo único - E
Orçamentárias - LDO
como aprovados sem
fundamento no presen
Art. 35 (o) j
. - U Projeto de lei
: Ci Orçamentári i
encaminhado a câmara meia do município, para o exercício de 2023, será
e devolvido Para sanção até Pal antes de encerramento do corrente exercício financeiro
€0 encerramento de sessão legislativa.
aso q Projeto d ,
não sejam votados aé *fPad a Pin
é 31 de dezembro de 2022, serão considerados
Tessalvas, pod
. “8, Podendo o Chefe
te artigo, Chefe do Poder Executivo sanciona-los com
Er 36 - Fica autoriza
sap do os alias . . . '
egislativo com base n ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo €
financeiro q cancel à Lei 10.028 no seu Ar 359-F, proceder no final de cada xercício
financeira: Ncelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades
s suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Nã ” e
rt. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I ” de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O limite de 54%
(cinquenta quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis
por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da
alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - Transferências diversas.
ção, expansão ou aperfeiçoamento de
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para cria
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão
da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes
desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a
Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
limento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
wenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro,
EP: 77470-000
Do AMOSO
Tempo novo, compromisso com o povo
outras pertinentes a matéria posta, be;
orçamentária, a abertura de crédit
orçamento, visando atender os ele
m como a promover, durante a execução
Os suplementares, até o limite autorizado no vigente
mentos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Na oportunidad
Projeto de Lei do Orçamy
ser aprovadas, conforme
e de apreciação de que trata o artigo 47 desta lei, as id
ento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente mm
dispõe o artigo 107, $3º da Lei Orgânica do Município, caso”
| Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentária
: a “des, excluídas as que
II - Indiquem os recursos necessários, por anulação parcial de dotações, excl
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviços da dívida pública municipal; :
> o . I;
€) transferências de recursos para Administração Indireta e Fundaciona
III - Sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; .
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
: dis ições
icação, revogadas as disposiçõe
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Tevos
em contrário.
E FORMOSO DO ARAGUAIA,
2022.
GABINETE DO PREFEITO DO ipiram m a
ESTADO DO TOCANTINS aos 13 dias do mês de
HENO RÓDRIGUES DA S
Pyefeito Municipal

open original →