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norma nº 932/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 2019
Date 2019-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CAPÍTULO III DA LEI N°.10. 257/01-ESTATUTO DAS CIDADES,E DO ART.54-A, INCISO I DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OOTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
LEIN. 932/2018, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
DE PUBLICAÇÃO “DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR
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O PREFEITO DE FORMOSO DO /4RAGUAIA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, OBSERVANDO O Qu” P?RETONIZA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E O ARTIGO 116 DA LEI 8.666/93, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR
,
Artigo 1º Esta lei institui o Plano Diretor Municipal de Formoso do Araguaia jendo como
fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico»Local e
Sustentável.
Art. 2º Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico local sustentável como a
criação de ações indutoras da promoção da cidadania melhorando as condições de vida da
população e comunidades que compõem o territírio "nur icipal e localidades sob sua influência das
gerações presentes e futuras.
Art. 3º O Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município tem como princípio:
1 - O cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana:
IL - A sustentabilidade econômica, social, cultwral, política - ecológica;
HI - A gestão democrática e participativa.
RECES
à
CAPITULO HI SÍ(EMOS)
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR PELO mta ES
ton, Jo:0O
Art. 4º São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal: Ne.
I - estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano
Diretor rumo ao desenvolvimento sustentável do Município, tornando-o um processo permanente de
planejamento, com programas específicos para cada setor;
Il - manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais. físico-territoriais e
administrativas à disposição da comunidade:
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 - Centro - CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formoso.to.gov.br =
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PREFEITURA MUNICIPAL 1:*. “ORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
HI - hierarquizar e priorizar temporalmente, com a participação da comunidade, os programas e
projetos a serem implantados;
IV - promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e demais
atividades, dinamizando a economia do Município:
V - proporcionar o alcance dos equipamentos públicos e comunitários e serviços básicos e sociais a
todos os setores do Município;
VI - considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do Município:
VII - estimular a geração de renda e de empregos. de modo a erradicar a miséria e combater a
pobreza. proporcionando a cada cidadão os direitos básicos da cidadania e a qualidade de vida:
VIII - garantir o processo de planejamento participativo. através de um processo congressual e do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, integrado aos demais Conselhos
Setoriais. propiciando à população acesso permanente e atualizado à informação e aos instrumentos
legais para o exercício da gestão democrática do Município;
IX - O ordenamento do território municipai, considerando as zonas urbanas e rurais e a
regularização fundiária de modo a propiciar o direito à terra urbana aos munícipes.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS DO PLAXO DIRETOR
Art. 5º O Plano Diretor Municipal Participativo tem como objetivo a promoção da educação como
ação indutora da cidadania, do desenvolvimento do território municipal baseado no aproveitamento
dos recursos naturais com sustentabilidade ambiental. no fortalecimento das cadeias produtivas de
produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio a agroindústria, agricultura familiar e
recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor Municipal descritos no caput deste artigo deverão
respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo tendo em vista a sustentabilidade
ambiental e social.
Art. 6º Este Plano Diretor, abrange a totalidade do território do Município, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento urbano e rural, integra o processo de planejamento municipal.
devendo o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA, incorporarem as diretrizes e ações estratégicas capazes de orientar a ação
governamental na gestão da cidade, mediante »s -egu'ntes objetivos:
I- garantir o direito à cidade sustentável. entendido «mo o direito à terra urbana, à moradia. ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
H - realizar gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimci::.: local:
II - propiciar a cooperação entre os entes governamentais, a iniciativa privada e demais setores da
sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social;
IV - planejar o desenvolvimento da sede do Município e das localidades consideradas urbanas
conforme Mapa em anexo, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do
Município e do território sob sua área de influencia, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 - Centro - CEP: 77470-000 -- Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formoso.to.gov.br
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ESTADO DC TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM, 2017/2020
V - ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos
interesses e necessidades da população, principaimente observando as características e
peculiaridades locais;
VI - ordenar e controlar o uso do solo, de forma a coibir:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura urbana;
d) a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente:
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização:
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
VII - integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócioeconômico de
todo o Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis
com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob
sua área de influência;
IX - promover justa distribuição dos benefícios c ônus decorrentes do processo de urbanização:
X - adequar os instrumentos de política econômica. tributária e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem
estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
XII - proteger. preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, patrimônio cultural.
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - realizar audiências públicas do Poder Público Municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos
sobre o meio ambiente natural ou construído e a segurança da população;
XIV - fazer a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização. uso e ocupação do solo e
edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - proporcionar a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;
XVII - garantir o direito a uma cidade sustentável, à terra urbana, moradia, saneamento ambiental,
infraestrutura urbana, esporte, transporte, serviço públicos, trabalho e lazer para as presentes e
futuras gerações;
XVIII - promover o desenvolvimento sustentave! da cidade distribuindo espacialmente a população;
XIX - ordenar e controlar o espaço urbano.
Art. 7º O Plano Diretor Municipal é o instrumento d> desenvolvimento da política urbana e rural,
determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de Formoso do
Araguaia.
CAPITULO IV
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro - CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
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“ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 8º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre ros instrumentos, aqueles previstos na Lei
Federal nº 10.257/01 - Estatuto das Cidades:
|| Planos municipais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social:
IH. Planejamento de aglomerações urbanas, áreas distritais e de expansão urbana;
HI. Do parcelamento, edificação ou utilização compulsários;
IV. | Do IPTU progressivo no tempo;
V. Da desapropriação com pagamento em títulos;
VI. Da usucapião especial de imóvel urbano;
VII | Da concessão de uso especial para fins de moradia:
VIH. Do direito de superfície;
IX. Do direito de preempção;
X. Da outorga onerosa do direito de construir;
XI. | Das operações urbanas consorciadas:
XII. | Da transferência do direito de construir:
XII. — Do estudo de impacto de vizinhança.
Parágrafo único: Os instrumentos previstos no Cuput deste artigo e alíneas deverão ser objeto de
regulamentação por meio de lei específica.
. TÍTULO H
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
CAPÍTULO Í
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL
Art. 9º A Política de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo promover e estimular. de
forma diversificada, os arranjos produtivos loczis. considerando as potencialidades e características
locais. mediante as seguintes diretrizes:
I- Reduzir as desigualdades econômicas e sociais;
I - Garantir critérios de multiplicidade de usos no território municipal. visando estimular a
instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte;
HI - Estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, as empresas ou as atividades
desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de
produção;
IV — Promover o desenvolvimento econômico do Município a partir de um modelo que favoreça a
inclusão da população na dinâmica econômica local;
V- Dotar o Município de áreas e infraestrutura que ampliem suas possibilidades de atração de
parceiros para promoção de seu desenvolvimento econômico:
VI — Desenvolver programas de incentivo tributarios e fiscais, incentivando a instalação de grandes
empresas e industrias no municipio;
VII — Promover programas de apoio à agricultura familiar.
Art. 10º São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico:
1 - Buscar junto as instituições de crédito e fomcito, Ir»has especiais de crédito;
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
HI - Buscar junto aos governos Estadual e Federal parceria para implantar a infraestrutura necessária
à instalação de parque industrial, fomentando a cultura da pesca, do agronegócio. o beneficiamento
da agriculturae garantindo o desenvolvimento local:
Il - Manter um levantamento sistemático e o acompanhamento permanente das atividades
econômicas locais;
IV - Incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito, consumo e outras, intermediando a
facilitação de linha de crédito nos agentes públicos;
V - Abrir novas estradas e vicinais e faze: manutenção das atuais, visando um escoamento
adequado da produção.
VI -— Desenvolver programas de incentivos tributários e fiscais. incentivando a instalação de grandes
empresas no Município.
Art. 11 A política para o setor de comércio e serviços do Município tem por objetivo elevar a
capacidade empreendedora, tornando o mercade local mais competitivo e diversificado, através das
seguintes diretrizes:
I - Buscar apoio junto aos órgãos públicos e privados e demais entidades, para estimular o
empreendedorismo local;
II - Incentivar e promover a regularização das atividades informais.
Art. 12São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços:
I- Desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas:
II - Realizar campanhas de educação fiscal de combate à sonegação.
II — Buscar parcerias com instituições do Sistema “S” para promover cursos de qualificação:
IV — Incentivar a criação de assosiação ou cooperativa entre comerciantes para ofertar preços mais
baixos:
V — Estimular as empresas locais a praticas de preços competitivos;
VI- Incentivar a permanência das agencias bancarias presentes no Município e estimular a vinda de
mais agentes bancários.
CAPITULO II
DO TURISMO
Art. 13 A Política Municipal de Turismo fundamenta-se nos Arts. 180 da Constituição Federal de
1988. na Lei Federal nº 11.771/08, Marco Regulatório de Turismo no Brasil; na Lei Nº 2.820, DE
30 de dezembro de 2013, que institui a Política qc i'urismo Sustentável do Estado do Tocantins.
Art. 14 A política setorial de desenvolvimento do turismo busca atingir os seguintes objetivos:
| - Promover o potencial turístico do Município ao longo do ano inteiro. em nível regional, nacional
e internacional, tendo como diretrizes a vocação ao ecoturismo, da cultura, previstos na política
municipal de turismo e cultura e o plano de desenvolvimento turístico do Município;
Il — Executar os Programas e Projetos de fomento ao Turismo no Município;
HI — manter atualizado, e promover a disponibilização do inventário da oferta e infraestrutura
turística do Município:
IV - Realizar a conferência municipal de turismo e participar das conferências estadual e nacional
de turismo;
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
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ESTADO DU : OCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
V - Desenvolver as principais aptidões turísticas do Município de forma sustentável tais como os
turismos: ecológico, rural, de eventos, de negócios, religioso, comunitário, científico, turismo
cultural, ecoturismo, esporte de aventura, sol e praia, dentre outros;
VI — Desenvolver e aprimorar a infraestrutura para o turismo em FORMOSO DO ARAGUAIA,
podendo o Poder Público realizar parcerias com a iniciativa privada e os grupos culturais.
VII — Apoiar a cadeia produtiva do turismo no desenvolvimento e comercialização de novos
produtos turísticos e fortalecimento de produtos consolidados;
VIII — Apoiar o ordenamento dos espaços públicos de uso turístico.
Art. 15 São diretrizes para o desenvolvimento do setor turístico no Município de FORMOSO DO
ARAGUAIA:
I - Conscientizar a sociedade quanto a importância do turismo;
Il - Garantir o desenvolvimento do Município mediante atividades turísticas visando a
sustentabilidade ambiental como forma de garaiitir qualidade de vida da população.
Art. 16 O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
I- Inventariar o potencial turístico do Município:
II — Elaborar o Plano Municipal de Turismo:
II — Inserir o Município no Mapa do Turismo Brasileiro/Ministério do Turismo:
IV — Estabelecer parceria com o governo estadual, iniciativa privada e entidades do turismo para
executar a política municipal de turismo;
V — Construir um Centro de Eventos, visando fomentar o turismo de eventos no Município;
VI - Criar condições estruturais para a cidade receber turistas e para a população local;
VII — Buscar parcerias junto aos órgãos de turismo para estimular o fomento e desenvolvimento do
turismo no Município.
CAPITULO HI .
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 17 A Política Municipal dos setores da agricultura e da pecuária baseado nesta Lei tem por
objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos de apoio
e extensão rural, a recuperação de áreas degradadas e a melhoria do sistema municipal de apoio à
agropecuária.
Art. 18 Os setores da agricultura e da pecuária do Município de FORMOSO DO ARAGUAIA
atenderão as seguintes diretrizes:
I - Estabelecer convênios com União e Estado para obter recursos técnicos e financeiros para
desenvolvimento do setor;
II - Promover estudos técnicos para verificar as potencialidades agrícolas do Município:
III - promover o desenvolvimento agropecuário com sustentabilidade econômico-ambiental.
Art. 19 São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária:
I - Capacitar produtores rurais para utilização dos recursos naturais de forma sustentável
econômico-ambiental;
II - Manter as estradas vicinais em bom estado de trafegabilidade:
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PREFEITURA MUNICIPAL. DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2920
Il- Maior fiscalização e notificação dos produ.:es quant ao uso irregular de agrotóxicos:
IV - Buscar recursos financeiros para a construção de Matadouro Municipal:
V — Buscar parcerias com as instituições de ensino. pesquisa e assistência técnicas para qualificar os
agricultores;
VI — Reforma e ampliação da Feira Municipal:
VII — Estimular a agricultura familiar no Município:
VIII — Implantação de Laticínio e frigorífico:
IX — Aquisição de maquinários tais como empacotadeira.
TITULO
DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art.20 A política de promoção social estará articulada ao desenvolvimento humano e social
sustentável. visando à redução das desigualdades socixis e a melhoria da qualidade de vida da
população de FORMOSO DO ARAGUAIA.
Secão I
Educação
Art. 21 A política educacional do Município de FORMOSO DO ARAGUAIA tem por objetivos a
universalização da educação básica, o atendimento integral a criança, ao adolescente e ao jovem. o
fortalecimento do sistema municipal de educação, a erradicação do analfabetismo, a fim de tornar o
sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando os educandos para o exercício pleno da
sua cidadania.
Art. 22 São diretrizes da política educacional do Município:
| - Assegurar um sistema educacional efetivo, de modo a garantir ao estudante condições plenas de
acesso. permanência e continuidade dos estudos;
IL — Garantir a valorização profissional dos trabalhadores em educação.
Art. 23 São ações estratégicas para o setor educacional:
| - Manter atualizado o diagnóstico educacional do Município:
II - Ampliar e melhorar a infraestrutura física das escolas da zona urbana e rural, dando condições
de acessibilidade:
II — Melhorar e ampliar a rede escolar de ensino:
IV - Promover programas de qualificação e formação «ortinuada para os profissionais da educação;
V — Apoiar as iniciativas individuais de formação em nível da pós-graduação, garantindo a
liberação, sem corte no salário, dos trabalhadores da educação para qualificação; VI - Estabelecer
indicadores para o processo de avaliação permanente dos profissionais da educação;
VII - Atuar em conjunto com a União e Estado, viabili -ando a implantação da biblioteca e salas de
informática;
VIII - Construção da casa de apoio ao professor, inclusive na zona rural;
IX - Fazer revisão do Estatuto do Magistério. adequando a legislação federal;
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Formoso em Boas Mãos!
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
X - Viabilizar parcerias para implantação de laboraiórios de informática em todas as escolas do
Município;
XI — Investimento e melhoria no transporte escclar do Município.
XII- criar programa de qualificação para os servidores municipais;
XIII- criação de escola técnica voltada para os filhos de agricultores;
XIV- Promover cursos de geração de renda;
XV- Promover cursos de qualificação profissionai para a área da educação;
XVI- Promover cursos profissionalizantes no Município nas diversas áreas;
XVII- Aquisição de novos veículos para o transporte escolar e manutenção dos já existentes:
XVIII- Implementar a instalação de ar condicionado nas dependências das escolas:
XIX - Criar campanha contra o uso de drogas nas escolas;
XX- Criação da brinquedoteca;
XXI — Implantar o Plano de cargos, carreiras e salário na área da educação:
XXII — Buscar parceria com o IFTO para a oferta de cursos técnicos e superiores;
XXIII — Promover cursos de qualificação profissional para os jovens;
XXTV — Implantação do programa jovem aprendiz;
XXV — Construção do prédio próprio para a secretaria municipal de educação;
XXVI — Aquisição de veículos para a secretaria municipal de educação:
XXVII — Implantar no Município curso de idiomas para atender as demandas;
XXVIII — Estruturação das quadras esportivas nas escolas;
XXIX — Promover excursões para os alunos conhecer a capital de Palmas;
XXX — Buscar parcerias com a fundação Bradesco de Ensino;
XXXI — Doação de terreno para a construção dc IFTO
XXXII — Implantação de Creche de período ictc gral;
Seção II
Esporte. Arte e iazer
Art. 24 Cabe ao Poder Público, em parceria com os Governos Federal. Estadual e a Sociedade.
planejar. apoiar e incrementar programas e projetos na área do esporte e do lazer no Município. a
fim de garantir o acesso a essas práticas enquanto direito social.
Art. 25São Diretrizes para a política municipal de esporte e lazer:
I- Fomentar atividades de lazer como estratégia para o desenvolvimento social local:
IH - Garantir o acesso aos equipamentos públicos de lazer, arte e esporte a todos os cidadãos;
HI - proporcionar aos municipes espaços de lazer e equipamentos para a pratica de esportes, visando
a garantia de uma vida saudável.
Art. 26São ações estratégicas para a política municipal de esporte. arte e lazer:
1 - Estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica a secretaria de educação e de cada escola
as atividades esportivas, envolvendo alunos e professores no processo de planejamento e execução:
H - Articular com as outras esferas de governo, e com o setor privado. para viabilizar recursos para
dotação de infraestrutura a serem aplicadas no Município na área de esporte, arte c lazer;
HI - Buscar recursos para reformar e ampliar ginásio de Esporte e construir quadras poliesportivas
na zona urbana e distritos;
IV - Buscar recursos para construções de praças. parques infantis e implantar complexo esportivo:
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 - Centro — CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-0". 075.216/:00:-41. www.formoso.to.gov.br /
AL 8
FOrMOSO
do Araguaia
Formoso em Boas Maos!
“ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
V - Criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área de esporte. arte e
lazer.
VI - Criar um Centro da juventude;
VII- Construção de quadras poliesportivas;
VIII - Criação de rampa de skate nas praças;
IX — Construção de um clube municipal.
Seção HI
Da Cultura
Art. 27 A Política Municipal de Cultura funiamenta-se no Art. 215 da Constituição Federal de
1988; na Lei Federal nº 12.343/10 — Plano Nacional de Cultura; Lei nº 3.252. de 31 de julho de
2017. dispõe sobre o Sistema de Cultura do Tocantins — SC/TO.
Art. 28 A política setorial de cultura busca atingir os seguintes objetivos:
I- Promover a cultura do Município ao longo do ano inteiro, em nível regional, nacional e
internacional, tendo como diretrizes a vocação cultural, previstos na política municipal de cultura:
II — executar os Programas e Projetos de fomento da cultura no Município;
HI — Realizar a conferência municipal de cultura e participar das conferências estadual e nacional de
cultura:
IV - Realizar parcerias com a iniciativa privada e os grupos culturais.
V — Apoiar o ordenamento dos espaços públicos para o incentivo e promoção da cultura local.
Art. 29 São diretrizes para o desenvolvimento da cultura no Município de FORMOSO DO
ARAGUAIA:
I - Conscientizar a sociedade quanto a importância da cultura;
II - Revitalizar e valorizar a cultura local e regional;
HI - Garantir o o fomento a cultura local.
Art. 30 O desenvolvimento cultural se dará mediante as seguintes ações estratégicas
I- Criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área cultural;
II — Incentivar e Promover festivais de música e dança no Município;
II — Estruturar e incrementar a festa da melancia no Mu::icípio.
TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 31 A proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe suporte para uma
vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem-estar e garantindo condições necessárias
ao desenvolvimento humano e social sustentável.
CAPITULO I
DA SAÚDE
Art. 32 A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da população aos
serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas, a melhoria da qualidade e a ampliação
da oferta dos serviços hospitalares e ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no Município
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ADM. 2017/2020
das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, buscando o fortalecimento do sistema
municipal de saúde em FORMOSO DO ARAGUAIA.
Art. 33 A consecução dos objetivos da saúde será realizada mediante as seguintes diretrizes:
I - Melhorar e ampliar o atendimento de saúde prestado à população, promovendo o acesso
universal aos serviços emergenciais e hospitalares no Município;
II - Garantir qualidade da água para a população, evitando a proliferação de doenças e outros males;
II - Ampliar a rede de equipamentos públicos de Saúde;
IV - Garantir à população vida saudável através de ações preventivas e corretivas.
Art. 34 São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas:
I - Realizar um diagnóstico da realidade municipal, objetivando a aplicação de medidas no sistema
de saúde do Município;
II - Atuar em conjunto com a União e Estado viabilizando melhorias de infraestrutura e de recursos
humanos;
II - Estabelecer convênio com a União e Ustado para estruturar, melhorar e potencializar o
atendimento em saúde;
IV - Realizar campanhas preventivas e de conscientização para combater o alcoolismo, tabagismo,
DST. gravidez precoce, dengue e uso de drogas ilícitas;
V - Aquisição e manutenção de ambulancias para atender as zonas urbana e rural;
VI - Melhorar o atendimento médico-ambulatorial;
VII - Ampliar número PSF de acordo com o crescimento populacional;
VIII - Viabilizar recursos para construção de Postos de Saúde;
IX - Promover permanentemente interação entre comunidade local e secretaria municipal de saúde.
X — Humanização do atendimento na saúde;
XI — Profissionais capacitados para atendimento nos postos de saúde do Município.
XII — Desenvolver programas de enfrentamento à dependência Quimica
XIII — Capacitar profissionais para atendimento nos postos de saúde do Município;
XIV- implantar ações com a equipe móvel de saúde para atender a zona rural;
XV- Aquisição de aparelhos de ultrassom, raio X e eletrocardiograma:
XVI - Aquisição de centro cirúrgico:
XVII - Contratação ou concurso de médicos especializados;
XVIII - Equipar as ambulâncias;
XIX - Aquisição de veículos para os agentes «e saúde;
XX - Aquisição de veículos para transportar os pacientes que fazem hemodiálise fora de seu
domicilio:
XXI - Informatizar o atendimento no hospital:
XXII - Criar campanhas de prevenção para 2: doenças sexualmente transmissíveis e gravidez
precoce:
XXIII - Combater o abuso sexual contra menores;
XXIV - Viabilizar recursos para construção do Centro de Zoonoses;
XXV — Aquisição e implantação do SAMU no municipio
XXVI — Promover mutirão para operação de cataratas
XXVII — Criação de casa de apoio a saúde na capital;
XXVIII — Buscar parcerias com o governo do Estado para a criação de hospital Regional no
municipio;
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XXIX — Ampliar as especialidades medicas: infectologia, odontologia; dermatologia, urologia.
cardiologia e outras;
XXX — Estruturação da secretaria municipal de saúde;
XXXI — Aquisição de veiculos para atender as varias demandas.
CAPITULO Il
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35 A Política Municipal de Assistência Social fundamenta-se nos Arts. 203 e 204. da
Constituição Federal de 1988. na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social), na Política Nacional de Assistência Social. aprovada em 2004, pelo Conselho
Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS/2005, tendo como
objetivos:
| - Desenvolver a Assistência Social como política pública estruturante e integrante da Seguridade
Social. de acordo com os preceitos constitucionais:
Il- Ampliar e Consolidar a gestão do Sister» Uno de Assistência Social (SUAS). de forma
descentralizada e participativa;
II — Garantir proteção social básica, a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e
violação de direitos. de acordo com a Resolução nº 199/2009 — Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais;
IV — Criar condições de gestão e execução uz PAS no Município. equipando os serviços com
recursos materiais e de pessoal. desenvolvendo uma política de recursos humanos com bases na
NOB-RH aprovada em 2006;
V — Dotar a gestão municipal de capacidade para realizar a vigilância socioassistencial.
identificando e prevenindo formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual é
responsável:
VI — Garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua
defesa, por meio de espaços de interlocução e participação, conforme inciso V. Art. 4º da LOAS;
VII — Garantir a integralização da Política de Assistência Social às demais políticas sociais do
Município, visando a prevenção e a superação das desigualdades sócio territoriais e a
universalização dos direitos sociais.
Art. 36 São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social no Município de FORMOSO DO
ARAGUAIA:
1 - Reconhecimento dos segmentos populacionais em situação de risco e vulnerabilidade social
como sujeitos de direitos, integrando-os aos diferentes espaços sociais do Município;
II — Estruturação do Sistema Único de Assistência Social sob o comando do órgão gestor da Política
Municipal de Assistência Social de forma descentralizada, participativa e transparente, de acordo
com o marco regulatório da PAS/SUAS,;
III — Garantia de uma política de recursos humancs, com vistas a consolidação do SUAS no
Município, conforme a NOB-RH de 2006;
IV — Incorporação do conceito de famíli: na elaroração, implantação, implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, indeper.Jentemente do formato de família adotado pelos
segmentos populacionais do Município, perseguindo a autonomia econômica e política dos sujeitos
da PAS;
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V - Organização dos benefícios eventuais du assistência social, de acordo com a Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, garantindo o direita ao atendimento social à população vitimada
por situações de emergência ou de calamidade pública. -m ação conjunta com a defesa civil.
VI - Garantia de que as ações da Assistência £acial corstarão com a participação da população. por
meio do conselho municipal de assistência sociai e de organizações da rede socioassistencial. na
formulação, execução e controle social;
VII - Implantação e implementação de programas capazes de fazer a prevenção e o combate a toda
e qualquer forma de preconceito, discriminação e violência contra a mulher, a criança, ao
adolescente. ao jovem, ao idoso, as pessoas com necessidades e a outros grupos sociais, como
comunidades tradicionais indígena, quilombola e trabalhadores rurais:
VII — Desenvolvimento de uma política municipal de segurança alimentar e nutricional.
especialmente em áreas de risco social, buscando o apoio de outras esferas de governo.
Art. 37 A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações estratégicas:
I - Buscar recursos junto ao Governo Federal e Estadual para realizar investimentos em projetos
sociais que envolvam principalmente pessoas e/ou famílias em situação de risco:
II - Contratar profissionais capacitados ligados à área da assistência social;
II — Buscar parcerias para realizar projetos de ação comunitária:
IV - Elaborar programas de geração de renda, emprego e trabalho. visando a estruturação familiar:
V - Realizar parcerias com a esfera pública = privada para construção de local de apoio as
atividades de inclusão social, inclusive de apoio uos idosos.
VI - Implantar cursos para envolver o jovem. criança < adolescente em atividades que promovam a
inclusão social e a cidadania;
VII - Promover ações voltadas ao acompanhamento psicossocial da criança e do adolescente em
situação de vulnerabilidade social;
VIII - Capacitar e qualificar os servidores mnnicipais de forma contínua para atender bem o
público:
IX - Potencializar, estruturar e qualificar as ações do Conselho Tutelar do Município de forma a
atender as demandas da população:
X — Implementar projetos sociais para a criança, adolescentes e jovens.
XI - Construir casa de apoio da mulher;
XII - Construir casa de apoio de recuperação de dependentes químicos;
XIII - Construção de asilo para receber estes idosos;
XIV- Criação de casa de apoio para atender vítimas de violência doméstica e pessoas em risco de
vulnerabilidade social;
XV- Criar equipe volante na área de assistência social para atender as demandas da zona rural.
XVI — Criação de equipe multifuncional para atender as demandas surgidas no Município;
XVII — Aquisição de veículos para a secretaria de assistência social;
XVIII — Ampliação e reforma da secretaria de assistência social.
TÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE E DA INFRAESTRUTURA MUNICIPAL
CAPITULO I
DO MEIO AMBIENTE
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Art. 38 A Política Municipal de Meio Ambiente se fundamenta no art. 225 da Constituição Federal,
na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), na Lei nº 5.887. de
09 de maio de 1995 (Política Estadual de Meio Ambiente). e demais normas dos órgãos federados
gestores da questão ambiental e seus respectivos conselhos.
Art. 39 A Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo garantir o direito da
coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicament> equilibrado, promovendo a sustentabilidade
ambiental do uso do solo urbano e rural, de modo a con'patibilizar a sua ocupação com as condições
exigidas para a conservação, preservação e «ecuperação dos recursos naturais e a melhoria da
condição de vida da população.
Art. 40 A Política Municipal de Meio Ambiente articula-se às diversas políticas públicas e suas
diretrizes que serão estabelecidas no Plano de Gestão Ambiental Integrado.
Parágrafo Único - O Plano de Gestão Ambiental Integrado conterá metas gerais de atuação e será
consolidado a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos, uso e ocupação do solo urbano e rural,
transportes e de proteção ambiental. visando estabelecer prioridades de atuação articuladas.
qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das Bacias hidrográficas.
Art. 41 Deverá ser promovida a educação ambiental como instrumento para a sustentação das
políticas públicas ambientais, em todos os níveis de ensino, inclusive quanto a educação Informal
da comunidade.
Art. 42 São diretrizes do Plano Municipal de Gestão Ambiental Integrado:
1 — Aplicar os instrumentos de gestão ambientzl, est':belecidos nas legislações federal, estadual e
municipal, bem como a criação de outros instriimentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas
políticas ambientais;
II - Reduzir a poluição, degradação e esgotamento dos recursos naturais:
IL - Promover a recuperação das áreas degradudas;
Art.43 São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente:
1 - Desenvolver estudos específicos para promover e assegurar o melhor aproveitamento das
potencialidades, garantindo o suporte dos ecossistemas;
II — Implementar a gestão ambiental do Município;
HI - Implementar a legislação ambiental municipal, estadual e federal;
IV - Criar programas e estimular a reciclagemde residuos solidos;
V -— Planejar e fiscalizar os usos dos recursos ambientais e naturais;
VI — Desenvolver a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à
comunidade:
VII — Elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente, protegendo os córregos, nascentes dos rios e a
vegetação ciliar;
VIII - Recuperar as Áreas de Preservação Permanentes degradas com espécies nativas
IX - Recuperar as Áreas de Preservação degradadas com espécies nativas;
X — Implantar Projeto de Aterro Sanitário em parceria com os Municípios circunvizinhos;
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XI- Criar cooperativas para o processamento do lixo;
XII — Aquisição de caminhão de lixo especifico para a coleta;
XII — Promover a Fiscalização ambiental para coibir a degradação ambiental;
XIV — Implantação da Brigada de Incêndio no Município;
XV-Criar sistema itinerante de recolhimento de entulhos com dias alternados nos bairros;
XVI — Aquisição de maquinário específico para atender as demandas do meio ambiente;
XVII — Criar mecanismos de conscientização para manter o meio ambiente limpo.
Seção 1
Do Sistema Municipal de Areas Verdes e de Lazer
Art. 44 Fica criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer composto por:
1- Áreas verdes públicas ou privadas significativas. parques e unidades de conservação:
II - Áreas de Preservação Permanente (APP), assiin definidas no artigo 7º da Lei nº 12.727, de 17 de
outubro de 2012 (Código Florestal Brasileiro). que dispõe sobre a proteção da vegetação. áreas de
preservação permanente e as áreas de reserva legal:
II - Áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental;
IV - Áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais.
Art. 45 O Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer tem como objetivos:
I - assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do
sistema:
II - adotar critérios justos e equitativos de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer no
âmbito municipal;
II - definir critérios para a vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua
diversificação;
IV - garantir a multifuncionalidade das unidades por meio do tratamento paisagístico a ser conferido
às mesmas;
V - integrar as áreas verdes de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e
fortalecer sua condição de proteção e preservação;
VII - ampliar e articular os espaços de uso público. em particulaLr os arborizados e destinados à
circulação e bem-estar dos pedestres;
VIII - garantir as formas tradicionais de organização social relacionada com recursos naturais
preservados.
Art. 46 São diretrizes do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer:
I - a manutenção e ampliação da arborização no sistema viário. criando faixas verdes que conectem
praças. parques ou áreas verdes;
II - o estímulo à parceria entre setores públicos e privados;
II - o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das atividades
culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico;
IV - o estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas;
V-a criação e a implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana;
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ADM. 25:7/2020
VI - a criação e implantação de unidades de conservação, a fim de assegurar amostras
representativas dos ecossistemas e preservar os patrimônios genético. biológico, ecológico e
paisagístico do Município de FORMOSO DO ARAGUAIA.
Art. 47 Na viabilização do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer. o Poder Público deverá:
I - desenvolver estudos e diagnósticos para as áreas de proteção ambiental existentes;
IH - definir áreas que poderão ser integradas a um novo zoneamento especial dos espaços
territorialmente protegidos;
II - caracterizar unidades de paisagem;
IV - indicar áreas que deverão ser transformadas em unidades de conservação. de acordo com a Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC).
Parágrafo Único - O Município deverá decretar como peremptas, as áreas privadas componentes
do Sistema Municipal de Areas Verdes ou, conforme o caso, estabelecer incentivos para que o
proprietário realize sua manutenção.
Seção
Do Plano Municipal de Arborização Urbana
Art. 48 O Plano Municipal de Arborização Urbu::a tem por objetivo estabelecer um processo de
planejamento permanente, diagnósticos. preservação. manejo e implantação da arborização no
sistema viário e nas áreas verdes no Município de FORMOSO DO ARAGUAIA, visando:
I - monitorar a quantidade, qualidade, acessibilidade. oferta e distribuição de espaços livres e áreas
verdes no tecido urbano;
Il - estabelecer critérios de distribuição e dimensionamento da arborização nas unidades de
planejamento, por meio de diferentes escalas e funções do sistema de espaços livres;
HI - definir um conjunto de indicadores de planejamento e gestão ambiental de áreas urbanas e
unidades de planejamento, por meio de cadastro georreferenciado dos espaços livres.
Art. 49 O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá normas técnicas, métodos e
medidas, com o intuito de:
I - promover a condição de vida urbana da população por meio de planos de ações, visando a
proteção do patrimônio natural;
II - estabelecer procedimentos para a melhoria das condições bioclimáticas e do conforto ambiental.
reduzindo o tempo de exposição solar nos espaços públicos, as diferenças térmicas entre fragmentos
urbanos e o controle da poluição atmosférica e sonora:
HI - utilizar a arborização urbana como instrumento para a melhoria da qualidade ambiental. para
revitalização cultural dos espaços urbanos e de seus elementos visuais;
IV - conservar a diversidade das espécies arbóreas poi meio do controle ao desmatamento das áreas
com vegetação natural remanescentes no Município;
V - implementar o inventário florestal urbano, com monitoramento informatizado e georeferenciado
da arborização urbana;
VI - promover parcerias entre o Poder Público e a sociedade para o desenvolvimento e
implementação da arborização:
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ADM 2017/2620
VII - incentivar programas e parcerias com a comunidade científica e tecnológica, promovendo a
sensibilização e educação ambiental para a preservação Ja paisagem e arborização urbana, e a
formação de agentes multiplicadores para a sua preservação;
VIII - implantar programas de capacitação de mão-de-obra para o trabalho de arborização e
preservação da paisagem ambiental, voltadas preferencialmente à população de baixa renda;
IX - estimular e incentivar o uso de espécies frutíferas em áreas públicas, nativas e exóticas, em
recantos protegidos, no interior de parques, praças e áreas verdes institucionais, e espaços públicos
de menor fluxo de veículos, promovendo a diversidade arbórea, bem como a atração da fauna em
meio urbano;
X - estabelecer procedimentos para a destinação e reutilização dos resíduos provenientes da poda de
arborização urbana, estimulando a implantação de unidades de tratamento e processamento com o
reaproveitamento integral, como fertilizante e composto orgânico ou combustível.
Art.50 O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá, ainda, procedimentos para a
classificação de categorias e a classificação funcional dos espaços livres públicos arborizados
existentes no Município de FORMOSO DO ARAGUAIA.
Secão II
Da Rede Hídrica e dos Corredores de Integração Ecológica
Art. 51 Ao longo da rede hídrica que compõe o Município ficam instituídos Corredores de
Integração Ecológica, que têm como objetivos:
I - propiciar e estimular transformações urbaras estruturais visando um processo de
desenvolvimento sustentável;
II - proteger e preservar a biodiversidade, os recursos e os «lementos de conservação natural;
III - melhorar a qualidade ambiental do Município de FORMOSO DO ARAGUAIA, por meio da
criação e implantação dos Corredores de Integração Ecológica, como Parques Lineares, integrados
ao Sistema Municipal de Áreas Verdes:
IV - estimular a preservação das áreas de preservação permanente, das matas ciliares do Município
de FORMOSO DO ARAGUAIA e a recuperação de áreas ambientalmente degradadas junto aos
cursos d'água;
V - ampliar progressiva e continuamente as áreas verdes permeáveis, de modo a diminuir os fatores
causadores de alagamento e seus respectivos danos. aumentando a penetração das águas pluviais no
solo:
VI - ampliar os espaços de lazer ativo e contemplativo, criando progressivamente Parques Lineares
ao longo dos cursos d'água não urbanizados, de modo a atrair empreendimentos de baixo impacto
ambiental para a vizinhança de entorno;
VII - integrar as áreas de vegetação de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir
e fortalecer sua condição de proteção e preservação:
VIII - ampliar e articular os espaços de uso público, em particular os arborizados e destinados à
circulação e bem estar dos pedestres;
IX - motivar programas educacionais e mobilizar a população em cada projeto, de modo a obter sua
participação e identificar as necessidades e anseios quanto às características físicas e estéticas do
seu bairro de moradia.
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Art. 52 Para a efetiva implementação dos programas de Corredores de Integração Ecológica, deve
ser prevista uma faixa de domínio ao longo dos cursos d'água, determinando larguras mínimas e
máximas, conforme as situações abaixo:
I - cursos d'água com presença de vegetação sirida preservada:
a) considera-se área não edificada na faixa de trinta metros ao longo de cada uma das margens dos
cursos d'água, destinada à implantação dos Corredores de Integração Ecológica:
b) Após a faixa delimitada, considera-se uma faixa não edificada de setenta metros permitindo-se
apenas o uso de áreas verdes provenientes de empreendimentos urbanísticos, públicos ou privados,
objeto de parcelamento do solo para a implantação de Parques Lineares.
II - cursos d'água com presença de vegetação já modificada por ação antrópica, ou em processo de
degradação:
a) considera-se área não edificada a faixa mínima de trinta metros, ao longo de cada uma das
margens dos cursos d'água, destinada à implantação dos Corredores de Integração Ecológica.
) Seção IV
Das Areas de Risco Geológico
Art. 53 As áreas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido, ou a serem por ele
atingidas, dividem-se em categorias de risco:
I - Potencial: incidente em áreas não parceladas e desocupadas;
II - Efetivo: incidente em áreas parceladas ou ocupadas.
Art. 54 São modalidades de risco geológico:
I - Escorregamentos;
IH - Alagamentos;
HI - Erosão e assoreamento;
IV - Contaminação de lençol freático e de aquíferos subterrâneos.
Art 55 São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial:
I - Adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco
declarado;
II - Destinação que impeça a ocupação nas áreas onde o risco não possa ser mitigado;
III - Restrição às atividades de terraplenagem no período das chuvas;
IV - Adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas degradadas:
V - Exigência de fixação, em projetos, de critérios construtivos adequados.
Art. 56 São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo:
I - monitoramento permanente para verificação de mudanças das condições de estabilidade:
II - execução de obras de consolidação de terrenos;
III - fixação de exigências especiais para a construção, em conformidade com a natureza e a
intensidade do risco declarado;
IV - controle da ocupação e do adensamento;
V - Orientação periódica da população envolvida em situações de risco.
Art. 57 Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação dos
terrenos.
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Seção V
Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 58 São considerados instrumentos necessários à implementação da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - constituição de normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à qualidade ambiental:
II - planejamento e zoneamento ambientais;
HI - Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA);
IV - o licenciamento ambiental;
V - controle, monitoramento e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de
impacto ambiental:
VI - mecanismos de estímulo e incentivos que promuvam a preservação e melhoria do meio
ambiente;
VII - sistema de cadastro municipal com respectivos indicadores ambientais;
VIII - educação ambiental;
IX - banco de dados socioambientais;
X - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
CAPITULO II
DA INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
Art. 59 O Município de FORMOSO DO ARAGUAIA dotará o seu território de toda infraestrutura
necessária ao bem-estar da população e à promoção do capital humano, social, cultural, político e
ecológico sustentável.
Art. 60 A Política de implantação e consolidação de infraestrutura municipal seguirá as seguintes
diretrizes:
I - Garantir a infraestrutura de saneamento a todas as regiões do Município;
II - Desenvolver programas para dotar o Município con: saneamento básico e infraestrutura;
III - Proporcionar aos munícipes a oferta de serviços e equipamentos públicos em quantidade e
qualidade compatíveis com as demandas da população.
Art. 61 São ações estratégicas para a melhoria da infraestrutura municipal:
I- Buscar parcerias para pavimentar a sede, distritos e localidades consideradas urbanas;
II — Recuperar estradas e vicinais, garantindo condições para escoamento da produção agrícola;
III — Dotar estradas e rodovias de iluminação pública, possibilitando segurança para a população
urbana e rural do Município.
IV- Criação da guarda municipal;
V- Criar diretoria municipal de segurança;
VI- Criação do conselho municipal de segurança;
VII — Estruturar o sistema de captação, distribuição, armazenamento de água;
VIII — Implantação do código de postura;
IX - Construção de abatedouro para abate de aves e suínos de pequeno porte;
X — Implantar rede de esgoto com estação de tratamento;
X1- Buscar recursos para sinalização das vias públicas horizontais e verticais;
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ADM. 2017/2020
XII — Reformas, restauração e manutenção das praças;
XIII — Manutenção, reformas e melhorias do Lago Municipal;
XIV — Buscar parcerias com a polícia militar visando ampliar o efetivo de segurança no Município:
XV — Promover acessibilidade em todos os prédios públicos da administração municipal.
CAPITULO III
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 62 A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o compromisso de
facilitar garantir o direito de ir e vir, o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços
em todo o território municipal, promovendo a integração entre as diversas localidades, em especial
nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sistema
viário principal, inclusive as vicinais.
Art. 63 O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos urbanos e
urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e
serviços entre as diversas áreas do território mnicipal.
Seção I
Do Sistema Viário
Art. 64 A política de investimentos em infraestrutura territorial e urbana, referente à implantação,
recuperação, manutenção e estruturação do sistema viário deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I- Garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal;
II - Promover a ordenação e hierarquização do sistema viário municipal;
II - garantir acessibilidade e mobilidade na área urbana e rural do Município.
Art. 65 Para a consecução dessas diretrizes, serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - Buscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana;
II - Buscar recursos para implantação, recuperação e manutenção das estradas vicinais;
WI - viabilizar recursos junto aos governos Estadual e Federal para aquisição de patrulha
mecanizada inclusive através da formação de consórcio intermunicipal;
IV - Realizar diagnóstico acerca do déficit de pontes e bueiros, alocando recursos para solucionar
e/ou minimizar a questão;
V - Buscar soluções para melhoria do transporte coletivo;
VI - Adquirir veículo adequado para transporte de apesentados;
VII - viabilizar a aquisição de veículo utilitário para associação dos produtores rurais.
Seção II
Da Gestão do Transito
Art. 66 O poder executivo com a participação do COMDES, e em parceria com o órgão estadual
gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de Mapa Viário, a ser
elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural, especialmente para
escoamento da produção local e acesso às vias secundárias, e mais:
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| - Organizar o trânsito de veículos e pedestre com a finalidade de evitar acidentes:
| - Sistematizar o uso das ruas comerciais;
II - fazer adequação de ruas e calçadas. que proporcionem acessibilidade, principalmente dos
portadores de necessidades especiais;
IV - Buscar recursos junto aos governos Federal e Estadual para construir anel viário para tráfego
pesado, promovendo o ordenamento do sistema viário municipal;
V - Implantar sinalização nas avenidas, ruas e travessas.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO
Art. 67 A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água, esgoto sanitário.
drenagem de águas pluviais e o lixo, tem por objetivo reduzir o impacto ambiental causados pela
destinação inadequada de agentes poluentes no meio ambiente e garantir uma melhor qualidade de
vida para a população do Município.
Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar parcerias estadual, federal e com a
iniciativa privada para a implantação de prograzna de saneamento básico, prevendo o atendimento
de 100% das unidades residenciais e nãc.-residenciais, durante os próximos 10 (dez) anos,
universalizando o serviço em Formoso do Araguaia.
Seção I
Da B:eragem
Art. 68 A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais. tem por
objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo. no
controle de doenças de veiculação hídrica e demais serviços e obras especializados nesta área.
através do saneamento de forma planejada a curto, médio e longo prazos, para investimento e
pactuado com o COMDES.
Art. 69 Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere a drenagem de
águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes:
1- Elaborar o plano de manejo de águas pluviais da sede do Município:
II - Desenvolver estudos em parceria com a iniciativa pública ou privada para a elaboração do
projeto implantação de drenagem de águas pluviais. de microdrenagem ou rede primária urbana
para garantir a drenagem superficial que incide nas vias públicas para atenuar os problemas de
erosões nas vias públicas, assoreamentos e enxurradas ao longo dos principais talvegues (fundo de
vale) para reduzir os impactos ambientais decorrentes do escoamento final das águas pluviais;
HI - investir prioritariamente no serviço de dr:nagem de águas pluviais. de forma a impedir a
degradação ambiental e o contato direto no meir onde se permaneça ou se transite:
Art. 70 O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no Estatuto das
Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as medidas necessárias ao controle ou
resolução do problema configurador da situação de riscu.
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Seção
Do Abastecimento de Agua
Art. 71 A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água. tem por
objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do saneamento de forma planejada a
médio e longo prazo para investimento e pactuado com » COMDES.
Art. 72 Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao
abastecimento de Água deverão ser seguidas tais diretrizes:
1 - Elaborar o plano municipal de saneamento básico;
HI - Universalizar o acesso a água potável e de qualidade;
HI - assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos em
quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
IV - Ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de minimizar a incidência
de doenças causadas por ingestão de água não adequada para o consumo humano sem prévio
tratamento;
V - melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água na zona urbana e na zona rural;
VI - Adotar medidas de fomento à moderação do consumo de água;
VII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.
Seção HI
Do Esgotamento “snitário
Art. 73 A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento sanitário. tem por
objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no
controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas nesta área, de modo a
proporcionar uma vida mais salutar para a popuiação.
Art. 74 Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário, o Município deverá
adotar as seguintes diretrizes:
1- Investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário. de forma a impedir a degradação
ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite:
II - Desenvolver estudos em parceria com órgãos públicos e a iniciativa privada para a elaboração
do projeto implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações mitigadoras para reduzir os
impactos ambientais decorrentes da destinação inadequada de dejetos sanitários;
HI - criar programa de orientação em saneamento básico para a população. visando a adequação das
fossas negras e de disposição final de esgotos. conforme padrões estabelecidos nos códigos de
vigilância sanitária, obras e posturas.
Art. 75 São ações estratégicas da política de saneamento básico:
1 - Captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgotamento sanitário:
II - Coibir, a curto prazo, a canalização de fossas domésticas. comerciais e industriais na rede de
drenagem pluvial.
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IN - ampliar o sistema de captação de águas pluviais, iniciando pelas áreas de risco e coibindo a
canalização indevida de esgoto sanitário e a contaminação de qualquer espécie dos recursos
hídricos.
Seção IV
Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 76 A Política de Saneamento Básico e a Política Municipal de Resíduos Sólidos, no que se
refere a gestão integrada de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar o saneamento e salubridade
ambiental. promovendo a destinação e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e
gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural, a coleta
seletiva dos resíduos sólidos. ,
Art. 77 Em atendimento aos objetivos relacionados a gestão integrada de resíduos sólidos, o
Município deverá adotar as seguintes diretrizes:
1- Elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS, de acordo com a lei
federal nº 12.305/2010
II - Garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos e
esgotamento sanitário;
HI - concientizar a população para a necessidade de minimizar a geração excessiva de resíduos
sólidos, incentivando o reuso e o fomento à reciclagem;
IV - Reservar áreas para implantação de novos aterros sanitários;
Art. 78 São ações estratégicas da gestão integrada de resíduos sólidos:
I - Realizar estudos técnicos para implantação, a partir de consorcio intermunicipal, de aterro
sanitário;
II - Captar recursos junto aos órgãos afins para implantar programas de reciclagem e compostagem;
II — garantir, ampliar e melhorar o sistema de coleta seletiva de forma a atender satisfatoriamente a
população;
IV - Estimular e apoiar ações para criação de cooperativa ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - Criar programas e estimular a reciclagem cos resíduos +ólidos;
VI — Estimular a não geração, redução. reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos.
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
VII - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
VIII - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos
ambientais;
IX — Reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;
X - Incentivar à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e
insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados:
XI — fazer a gestão integrada de resíduos sólidos;
XII - articular entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com
vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos:
XIII — fazer capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos.
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XIV - garantir o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como
sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema
de logística reversa na forma do art. 33 da Lei federal nº 12.305/2010.
CAPITULO V
DA HABITAÇÃO
Art. 79 A política habitacional do Município de FORMOSO DO ARAGUAIA tem por objetivo
elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas ou outras
formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis para a população de
baixa renda.
Art. 80 A Política Municipal de Habitação orientarã o poder público e a iniciativa privada, para
criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias de menor renda de forma
integrada com as políticas de desenvolvimento urbano, através das seguintes diretrizes:
I - Viabilizar a produção de novas moradias e lotes ::roanizados, a fim de atender a demanda
constituída por novas famílias, com vistas à redução do déficit habitacional;
II - Promover à melhoria das condições de habitabilidade nas moradias já existentes, considerando a
salubridade, a segurança, a infraestrutura e o acesso aos serviços e equipamentos urbanos.
II - Promover a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários e irregulares e
das áreas degradadas;
IV - Agilizar e priorizar regularização de loteamentos e núcleos habitacionais existentes;
V - Coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da ação integrada dos setores
municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as
redes de agentes comunitários ambientais e de saúde;
VI - Definir áreas de interesse social, a ser identificadas no mapa anexo, para execução de projetos
habitacionais;
VII - Garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas através
de políticas habitacionais integradas com as demais políticas, em especial as de desenvolvimento
urbano, mobilidade, geração de emprego e renda, sociais e ambientais;
Art. 81 São ações estratégicas da política municipal cz habitação:
I- promover a regularização fundiária;
II - construir casas populares para população «e baixa renda;
III - intervenção do poder público local junto aos orgãos financiadores de casas populares para
facilitação do acesso ao crédito;
IV - realizar cadastro técnico multifinalitário;
V - definir metas de atendimento da demanda, cx» nrazos, priorizando as áreas mais carentes;
Seção I
Da Habitação de Interesse Social
Art. 82 A política habitacional de interesse social do Município de FORMOSO DO ARAGUAIA
tem por objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de
cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para construção de
imóveis para a população de baixa renda.
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Art. 83 A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa privada, para
criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias de menor renda de forma
integrada com as políticas de desenvolvimento urbano, através das seguintes diretrizes:
| - Viabilizar a produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender a demanda
constituída por novas famílias, com vistas à redução do déficit habitacional;
II - Promover à melhoria das condições de habitabilidade nas moradias já existentes, considerando a
salubridade, a segurança, a infraestrutura e o acesso aos serviços e equipamentos urbanos.
II - Promover a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários c irregulares e
das áreas degradadas;
IV - Agilizar e priorizar regularização de loteamentos e núcleos habitacionais existentes;
V - Coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da ação integrada dos setores
municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano. defesa civil, obras e manutenção e as
redes de agentes comunitários ambientais e de saúde;
VI - Definir áreas de interesse social para execução ce projetos habitacionais;
VII - Garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas através
de políticas habitacionais integradas com as demais puiíticas, em especial as de desenvolvimento
urbano, mobilidade, geração de emprego e renda, sociais e ambientais;
Art. 84 São ações estratégicas da política municipal de habitação de interesse social:
I - Promover a regularização fundiária;
H - Construir casas populares para população;
HI — Buscar, junto aos órgãos financiadores, crédito para financiamento de casas populares para
enfrentamento do déficit habitacional;
IV - Realizar cadastro técnico multifinalitário;
V - Definir metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes;
VI - Elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS;
VII - Instituir o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS;
VIII - Credenciar o Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS;
IX - Constituir um conselho municipal composto por representantes da área de habitação da
sociedade civil, além de entidades públicas e privadas:
X - Município deverá habilitar-se a receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORAL
CAPÍTULO;
DO DIREITO 4 TERRA URBANA
Seção 1
Da Regularização Fundiária Urbana (Reurb)
Art. 85 Entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas.
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus
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ocupantes de modo a garantir o direito soc:a: à mcradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 86 São diretrizes e ações estratégicas gerais da Poiítica Municipal de Regularização Fundiária
Rural e Urbana, sem prejuízo daquelas estabeivcidas na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade), e na Lei Federal nº 13.465/2017:
I — Elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, como instrumento para conhecer o
problema da irregularidade fundiária no Município, definir estratégias para seu enfrentamento e
estabelecer critérios de priorização para atuação do poder público, estruturando o Programa de
Regularização Fundiária do Município:
II — Promover a regularização fundiária de todos os assentamentos irregulares do Município. dando
prioridade às áreas delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS e áreas
identificadas como de risco alto e muito alto;
HI — Priorizar a permanência da população na área em que se encontra, assegurados o nível
adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística. social e
ambiental da área ocupada:
IV — Promover o reassentamento de famílias apenas em caso de necessidade apontada em análise
técnica específica, preferencialmente no próprio assentamento a ser regularizado ou, caso não seja
possível. em áreas próximas à origem, de forma a preservar os vínculos sociais existentes com o
território e o entorno;
V — Promover a titulação e a segurança de pusse dos ocupantes de imóveis em assentamentos
irregulares. em especial aqueles ocupados predo:ninanicmnente por população de baixa renda:
VI — Dotar de infraestrutura básica os assentamentos objeto de regularização fundiária, em especial
aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda:
VII - Promover o controle, fiscalização e coibição. visando evitar novas ocupações nas áreas objeto
de regularização:
VII -- Promover fiscalização efetiva visando impedir a ocorrência de ocupações irregulares em
áreas inadequadas à habitação;
IX — Garantir a participação da população interessada em todas as etapas do processo de
regularização;
X — Atualizar a delimitação de assentamentos informais ou irregulares de interesse social como
ZEIS;
XII - Complementar a urbanização, bem como a regularização dos parcelamentos e edificações dos
assentamentos delimitados como ZEIS.
XIII — Criar plano de regularização fundiária para cada assentamento precário a ser regularizado,
contendo. no mínimo: delimitação da área atingida; estudos. levantamento de dados, diagnóstico e
propostas para subsidiar o projeto de regularização, considerando os aspectos físicos, urbanísticos,
ambientais. jurídicos e socioeconômicos; projetos de urbanização: programa de mobilização social e
educação ambiental da comunidade diretamente afetada.
Art. 87 A Reurb compreende duas modalidades:
1 - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do
Poder Executivo municipal: e
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II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda, assim declarados em ato
do Poder Executivo municipal.
Art. 88 Na Reurb-E a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados.
Art. 89 Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder
a elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura
essencial, com posterior cobrança aos seus beneiiciários.
Art. 90 Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação
dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando
for o caso; e
II - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos
estudos técnicos, quando for o caso.
$ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários
da Reurb-E.
$ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental
deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de
aprovação da Reurb-E.
Seção II
Da Regularização Fundiáris de Interesse Social (Reurb-S)
Art. 91 Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela voltada para assentamentos
irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda. Além disso, o projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área
ocupada para definir parâmetros urbanísticos « ambientais específicos, além de identificar os lotes,
as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres
de uso público.
Art. 92 Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao Poder Público, diretamente ou por
meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação,
complementação ou adequação do sistema viário e da infraestrutura básica do assentamento.
Art. 93 Paraa regularização fundiária de interesse social, serão aplicados preferencialmente os
seguintes instrumentos jurídico-urbanísticos, sem prejuízos de outros previstos na legislação
vigente:
I. demarcação urbanística;
II. legitimação de posse:
HI. legitimação fundiária;
IV. usucapião especial de imóvel urbano, judicial ou extrajudicial;
V. concessão de uso especial para fins de moradia:
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VI. concessão de direito real de uso.
Art. 94 A regularização fundiária de interesse social atenderá às seguintes diretrizes específicas:
I — Respeito à tipicidade e às características da ocupação existente, com a manutenção, sempre que
possível. das edificações e do traçado urbano, quando da intervenção do Poder Público;
IH - Respeito ao patrimônio sociocultural, aos direitos sobre a terra comprovados e ainda não
declarados, judicial ou extrajudicialmente, e aos investimentos realizados pelos beneficiários;
HI — Intervenção integrada, priorizando a urbanização completa, ainda que por etapas e evitando-se
a titulação desacompanhada de medidas ambientais e de sustentabilidade.
Art. 95 O projeto de regularização fundiária d« interesse social será submetido à análise e parecer
do Conselho Técnico Municipal de Regularização Fundiária, que deverá ser constituído para esse
fim.
Art. 96 O parcelamento do solo para fins é regularização fundiária de interesse social será
aprovado pelo Poder Executivo Municipal a título de urbanização específica de interesse social. em
conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 97 Para fins de regularização fundiária de interesse social, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar aos moradores, gratuita ou onerosamente, lotes edificados em áreas públicas
municipais. com dispensa de licitação, mediante as condições seguintes:
I- Os lotes serão alienados em conformidade com suas respectivas áreas, definidas e aprovadas no
parcelamento;
H - Para cada familia somente será destinado um único lote, admitindo-se a destinação de um
segundo lote quando comprovadamente for destinado à sustentação da economia familiar ou objeto
de promessa de doação. pelo Poder Público, a título de indenização;
II — Os lotes do parcelamento regularizado somente serão alienados aos beneficiários cadastrados
pela pesquisa socioeconômica realizada nas áreas em questão:
IV — No caso de imóveis locados, havendo negociação das benfeitorias realizadas no terreno entre
locador e locatário, o negócio será respeitado pelo Município, visando estimular a titulação do
locatário que preencha condições para tal;
V— As famílias beneficiárias não poderão:
a) Possuir outro imóvel residencial;
b) Ter sido atendidas anteriormente em programas públicos de regularização fundiária com titulação
de imóvel, ou de provisão habitacional;
VI — Quando da regularização fundiária a Prvfeitura dará destinação aos lotes não ocupados. de
acordo com o interesse público.
$ 1º A renda porventura arrecadada com a alienação de lotes públicos ou com a cessão onerosa de
uso será revertida ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
$ 2º A gratuidade ou onerosidade do instrumento translativo e outros critérios para as alienações
não previstos nesta lei serão definidos em decreto regulamentador.
Seção II
Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial
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Art. 98 A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica criar ou revisar a
Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do Perímetro Urbano, para aplicação dos
instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal 10.257, a serem regulamentados na legislação
urbanística.
Art. 99 São diretrizes da política de ordenamento territorial:
I - buscar o desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas Federal e
Estadual, além de entidades e órgãos de iniciativa privada:
II - garantir articulação com a comunidade local e os Municípios envolvidos nas discussões sobre os
limites territoriais em litígio;
IH - apoiar à população das áreas sob influência do Município.
Art. 100 São Ações Estratégicas da política de ordenamento territorial:
1 - produzir material cartográfico atualizado, em escala municipal e urbana para efeito de
detalhamento e implementação dos instrumentks de gestão territorial;
II - criar banco de dados quantitativo e qualitativo de todas as localidades do Município, bem como
vilas, distritos, comunidades, aglomerados. para 'dentificação de novas áreas urbanas para
ampliação dos serviços de infraestrutura « ordenamento, do uso de ocupação, conforme os
parâmetros, a serem definidos na Lei Municipal específica;
II - mapear e traçar o perfil socioeconômico 2 territorial, para fins de instituição de perímetro
urbano e elaboração do plano de urbanização e regularização da terra urbana, de todos os núcleos
urbanos que atenderem aos seguintes critérios:
a) Aglomerados urbanos já consolidados;
b) Próximos à sede de distritos rurais;
c) Localizados em áreas sem restrições à ocupação;
Seção IV
Do Mapeamento e ocupação dos vazios urbanos
Art 101 Em todas as regiões da cidade haverá a identificação de propriedades privadas ou públicas
não edificadas, subutilizadas ou abandonadas. Ao se identificar que os proprietários não têm
interesse em ocupar, edificar ou produzir nessas áreas, as mesmas poderão ser desapropriadas para a
produção de unidades habitacionais ou unidades de produção familiar.
Art. 102 A ideia é mudar o atual padrão de poucos conjuntos com muitas unidades habitacionais. na
periferia, para a produção de muitas unidades habitacionais pulverizadas pela cidade, em áreas
dotadas de infraestrutura. Essas novas unidades hatiitacionais de interesse social deverão ser
destinadas, preferencialmente, ao aluguel social. quando for o caso.
Art. 103 Além de permitir a criação de novas unidades de habitação de interesse social, a medida
favorece a combinação e a diversificação no u:9 dos espac.;s urbanos e rurais e evita o abandono e a
depreciação de áreas.
CAPÍTULO IH
DO MACROZONEAMENTO
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Art. 104 O Macrozoneamento e seus objetivos são as regras fundamentais de organização territorial
municipal, visando atender aos objetivos de política urbana de desenvolvimento sustentável, ao
princípio da função social da propriedade e às funções sociais da cidade, nos termos estabelecidos
nesta Lei e na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de juiho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Art. 105 São objetivos das Macrozonas do Município de Formoso do Araguaia:
I- Promover mecanismos de controle da ocupação visando à proteção das áreas ambientais (APM)
legalmente protegidas;
II- Criaríndices e parâmetros urbanísticos específicos:
HI- Incentivar às atividades primárias, de apoio ao turismo, de incentivo ao lazer e manutenção do
uso habitacional existente, desde que o uso seja controlado para assegurar a sustentabilidade
ambiental.
IV- Controlar o adensamento populacional
V- Requalificar a estrutura urbana existente;
VI- Criar espaços públicos e equipamentos comunitários, incluindo-se aqueles de apoio ao turismo:
VII- Estimular a expansão das atividades secundária e terciária.
Art. 106 As Macrozonas devem ser instituídas pelo Poder Público municipal para a realização das
ações e intervenções previstas definidas por esta lei e: por ici municipal específica.
Art. 107 O território municipal está dividido em macrozonas. cujos limites estão demarcados no
mapa denominado de macrozonas, em anexo:
I - Macrozona Urbana;
H - Macrozona Rural.
S 1º As plantas indicadas no Mapa denorainado de macrozonas, anexo, são representações
esquemáticas, devendo a legislação municipai específica apresentar material cartográfico
apropriado à demarcação gráfica e descritiva do macrozoneamento proposto neste plano.
$ 2º A subdivisão das macrozonas, leva-se em consideração a estrutura e composição do território
municipal segundo critérios físico-territoriais, ambientais, culturais, capacidade de infraestrutura.
densidade, uso e ocupação do solo, dentre outros.
Seção I
Macrozona Rural
Art. 108 A Macrozona Rural identificada no mapa em anexo. é composta pelas áreas onde foram
identificadas as localidades, vilas ou aglomerações urbanas no referido mapa.
Parágrafo único. A Macrozona a que se refere o cuputdeste artigo será objeto de aplicação de
infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam esta zona
a sede do Município e outras localidades consideradas urbanas.
Seção
Macrozona Urbana
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Art. 109 Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e as outras localidades
consideradas como urbanas identificadas no mapa de Macrozoneamento. onde poderão ser
aplicados os instrumentos
urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, com objetivo de ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o
planejamento, controle, gestão e promoção do desenvoivimento urbano.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 110 Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade
socioeconômica, de infraestrutura e físico-ambiental, para o uso e ocupação do solo, bem como,
para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº
10.257/01 - Estatuto das Cidades, que buscam o cumprimento da função social da cidade e
propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.
Art. 111 A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a revitalização dos espaços
urbanos degradados e combate à incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema viário, através da
elaboração das legislações urbanísticas específicas. conforme as determinações do Estatuto das
Cidades para aplicação dos instrumentos da Política Urbana.
Art. 112 São Ações Estratégicas:
1 - viabilizar parcerias com os governos federal. estauual e a iniciativa privada para, com a
pactuação do COMDES. implementar os instrimentos de regularização fundiária e urbanísticos
previstos no Estatuto das Cidades, tratados em | zi Municipal específica;
UI - promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes. para fins de regularização de
áreas destinadas à expansão urbana, a serem demarcadas na Lei de Perímetro e Expansão Urbana:
HI - atualizar, num prazo de 01 (um) ano a partir da vigência desta lei, o cadastro técnico municipal.
para subsidiar a elaboração da legislação urbanística.
Seção 1
Do Zoneamento Urbano da Sede
Art. 113 A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado. para fins de planejamento
e gestão territorial, fica subdividida nas seguintes zonas:
| - Zona Habitacional:
H - Zona de uso misto;
II - Zona de Proteção e Conservação Ambiental:
IV — Zona Industrial;
V - Zona Rural de Transição para Expansão Urbana.
Subseção I
Da Zona Habitacional
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Art. 114 A zona habitacionalcaracteriza-se por seu uso predominantemente habitacional. pela
escassez de comércios especializados, poucos equipamentos públicos e áreas e serviços
institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se espacialmente em áreas periféricas da cidade.
possuem usos comerciais permitidos e tolerados.
Parágrafo único.A taxa de ocupação e gabarito aplicados na zona de que trata o caput deste artigo
está definido naLei Municipal de Uso e Ocupação do solo.
Subseção IT
Da Zena Uso Misto
Art. 115 A Zona denominada de uso misto define o zoneamento urbano da sede do Município.
sendo caracterizada como a área central da sece municipal. onde está concentrado o pólo de atração
em função da localização do comércio e serviços. bzm como. para o uso residencial.
Art. 116 Na zona de uso misto da sede municipal. objetiva-se alcançar transformações urbanísticas
estruturais para se obter melhor aproveitamento das condições de infraestrutura instalada, por meio
das seguintes diretrizes:
[ - estímulo às atividades de comércio, serviços e indústrias de pequeno porte não incômodas e/ou
inconvenientes com relação a sua atividade;
II - reorganização urbanística, de infraestrutura e transporte:
II - atendimento às necessidades de consumo da população;
IV - estímulo à implantação de novos postos de trabalho:
V - segregação dos estabelecimentos de âmbito regional em face dos de âmbito local. através da
hierarquização dos eixos estrutural.
Art. 117 São ações estratégicas para a zona de uso misto:
I- elaborar leis municipais urbanísticas que tenham aplicabilidade adequada para esta zona visando
o ordenamento e ocupação planejada do território comprecndido pela mesma:
II - estimular e facilitar a ocupação do eixo estruturai como zona de uso misto, ou seja. específica
para comércio e residências;
II - estimular e apoiar a diversificação do comércio e serviços nesta zona, com a finalidade de
promover a consolidação das atividades desta área.
Parágrafo único. O Município deverá projor ações vaseadas na aplicação dos instrumentos
urbanísticos e de uso e ocupação do solo para promover o remanejamento de pequenas indústrias
localizadas nesta zona.
Subseção II
Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental
Art. 118 É a zona de proteção e conservação ambiental descrita é considerada uma área vulnerável.
sujeita a ação humana desenfreada e irregular. agredindo o meio ambiente, devendo ser adotadas
algumas medidas, tais como:
1- implementação das disposições garantidas na legislação municipal;
II - criar a legislação ambiental municipal.
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$ 2º O uso das margens dos cursos d'água, são suscetíveis de aproveitamento sustentável como
forma de incremento ao potencial turístico e ao lazer no Município.
Art. 119 Para efeitos do ordenamento territorial do Município. em virtude da expansão urbana
devem. obrigatoriamente, ser respeitados os limites de uso e ocupação do solo até a área
considerada de proteção e conservação, obedecidos os parâmetros da legislação federal e estadual
vigente.
Subseção IV
Da Zona Industrial
Art. 120 A zona industrial localizado no mapa em anexo, consiste em uma área destinada a futura
implantação de empresas e industrias no Município. A criação desta zona tem como por objetivo
incentivar. atrair e organizar novos empreendimentos. fornecendo uma infra estrutura e estando
relativamente distante da área urbana com rígido controle dos danos ambientais na tentativa de
reduzir os impactos ambientais e sociais no Município.
Subseção V
Da Zona Rural de Transiçã: para Expansão Urbana
Art. 121 Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao núcleo urbano
consolidado, caracterizando-se pela transição de uso e interesse de parcelamento para fins de
ocupação urbana.
$ 1º Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão consideradas como
área de expansão urbana prioritária.
$ 2º São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos órgãos estaduais e
federais.
$ 3º São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Periurbanas, aquelas contíguas às
zonas urbanas e que se apresentam em processo de conversão de uso da terra e da reestruturação
fundiária acelerado, para fins de expansão urbana.
Seção II
Do Zoneamento das outras localidades urbanas
Art. 122 A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas. estarão sujeitas
a definição de Zoneamento Urbano, a patir do estudo socioeconômico e físico-territorial e
ambiental a ser desenvolvido pela equipe técnica da prefeitura, para subsidiar a elaboração da
proposta de Zoneamento destes Núcleos Urbanos. a ser pactuada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e instituída pela legislação municipal específica.
Secão TH
Das Zonas Especiais Interesse Social — ZEIS
Art. 123 As Zonas Especiais de Interesse Social são porções do território destinadas
prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção de habitação de interesse social
(HIS) e habitação de mercado popular (HMP).
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Art. 124 As Zonas Especiais de Interesse Social subdividem-se em:
I- Zona de Especial Interesse Social 1 (ZEIS !)-. caracterizadas por áreas a serem definidas e
delimitadas por legislação específica, visando aos terrenos não edificados, não utilizados ou sub-
utilizados ou edificações não utilizadas ou sub-utilizadas, situados em áreas dotadas de
infraestrutura e equipamentos urbanos ou passíveis de instalação dos mesmos.
Il- Zona de Especial Interesse Social 2 (ZEIS 2) — caracterizadas por áreas sub-urbanizadas e/ou
ocupadas irregularmente, por habitações informais e de população de baixa renda, localizadas em
Área de Proteção aos Mananciais (APM) e na Área de Proteção Ambiental (APA), destinadas a
urbanização, reurbanização e regularização fundiária no que couber.
Hll- Zona de Especial Interesse Social 3 (ZEIS 3) -caracterizadas por áreas sub-urbanizadas e/ou
ocupadas irregularmente por habitações informais e população de baixa renda, destinadas
prioritariamente a urbanização e reurbanização e passíveis de regularização fundiária. quando
localizadas nas Macrozonas.
Art. 125 O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos de intervenção nas ZEIS a
fim de disciplinar os programas e planos de regularização fundiária e urbanística.
Art. 126 Os Planos de Urbanização são instrimento: que devem ser instituídos e executados pelo
Poder Público municipal para a realização das ações e intervenções previstas para as Zonas
Especiais de Interesse Social definidas por esta jei ou por lei municipal específica.
Art. 127 Os Planos de Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I- Zoneamento definindo as áreas passíveis de »cupação e as que devem ser resguardas por questões
ambientais e ou de risco;
Il- As diretrizes para a definição de índices e parâmetros urbanísticos específicos para o uso.
ocupação e parcelamento do solo;
III- Os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de
acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos.
drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos
sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento
adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos
complementares ao uso habitacional:
IV- Proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das
intervenções:
V- Orçamento e cronograma para implantação das intervenções;
VI- Definição dos índices de controle urbanístico para uso. ocupação e parcelamento do solo. de
acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano de Urbanização:
VII- definição do lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos
lotes.
Art. 128 As entidades representativas dos merdores das ZEIS poderão apresentar propostas para o
Plano de Urbanização de que trata este artigo. sendo asseguradas pelo Poder Público medidas para
parcerias, visando à assistência técnica e jurídica gratuita.
Art. 129 O poder público deverá realocar os us-:ários que ocupam imóveis localizados em áreas de
risco e de interesse ambiental situados dentro das ZEIS, para local mais próximo possível da
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moradia que ocupavam, necessariamente dotado de infra-estrutura urbana, garantido o direito à
moradia digna.
Art. 130 A demarcação de novas ZEIS deveré ser feita mediante lei específica, e as mesmas não
poderão localizar-se em áreas de risco e ou de proteção ambiental, assim definida pela legislação
aplicável.
Art. 131 Os projetos de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS nas ZEIS
deverão ser elaborados a partir das diretrizes urbanísticas expedidas pelo órgão municipal
competente.
é CAPITULO HI
DO USO E OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE
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Art. 132 O Poder Público Municipal fixará, por meio de lei específica, diretrizes que disciplinarão o
uso e ocupação do solo, assegurando a distribuição espacial das atividades socioeconômicas e da
população, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade, com sustentabilidade ambiental, garantindo o bem-estar e a qualidade de vida de seus
cidadãos e a preservação dos recursos naturais e hídricos.
Art. 133 O uso e ocupação do solo municipal atenderá às seguintes diretrizes gerais:
I- Cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
I- Direcionar o crescimento econômico e svcial, ando ao desenvolvimento sustentável do
Município. aos usos compatíveis e à preservação de seus recursos naturais;
HI- Definir parâmetros e índices técnicos e urbanísticos nas zonas especiais que visem equilibrar o
adensamento populacional e preservar os recuisos naturais e hídricos;
IV- Permitir a diversificação de usos;
V- Distribuir de forma igualitária os equipameniw= >úblicos e comunitários em todo o território:
VI- Garantir a salubridade e mobilidade urbana em todo o território municipal, em áreas privadas e
de uso comum, para o usuário de todas as edificações, estruturas e equipamentos urbanos, como
praças, calçadas, vias públicas e outros equivalentes.
Art. 134 A lei de uso e ocupação do solo considerará os seguintes aspectos para definir parâmetros
e índices urbanísticos específicos:
I- Características ecológicas, geológicas, paisagísticas ou histórico-culturais;
I- Topografia do terreno;
III- Qualidade ambiental existente e a capacidade do meio receber novas cargas poluidoras;
IV- A infraestrutura existente ou projetada;
V- As relações entre as características ambientais e os aspectos sociais, econômicos e culturais;
Art. 135 A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo definirá regras específicas de uso e ocupação
para todo o território, consideradas as especificidades das Macrozonas e Zonas Especiais definidas
por esta Lei.
Seção I
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Do parcelamento e Uso do Solo
Art. 136 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento,
fracionamento ou remembramento, será procedido na forma desta Lei e de lei específica municipal,
e observadas ainda, as disposições da Lei Federal de parcelamento do solo.
$ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
$ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
$ 3º. Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à
edificação.
Art. 137 O Parcelamento do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) terá regras
especiais, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais de interesse social.
TITULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 138 A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se realizam por meio da
participação direta da população e de associações, sindicatos, movimentos e entidades
representativas dos vários segmentos da comunidade num processo congressual que se constitui em
espaços onde se debate, formulam e deliberam sobre a execução e o acompanhamento de leis,
planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.
$ 1º O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a forma democrática e
transparente de governar com o povo e objetiva inverter prioridades e garantir a ampla participação
dos cidadãos nos destinos e na construção do Município Sustentável.
$ 2º As proposições oriundas no processo congressual serão submetidas ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - COMDES para avaliação e encaminhamento para as devidas
instâncias.
CAPÍTULO H
DA GESTAÓÔ E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
PARTICIPATIVO
Art. 139 Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo, como
instrumentos. órgãos e espaços de apoio, informação e de decisão do Planejamento Municipal:
1- O Planejamento estratégico de governo
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II - As Secretarias e Órgãos da Administração Indireta Municipal:
II - Os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas;
IV -Outras instâncias de participação popular, tais como:
a) Congresso Geral;
b) Assembleia Municipal Popular;
c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
d) Conferências Municipais;
e) demais instâncias de participação popular e controle social, definidas em regimento a ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
f)Planos Municipais, Regionais e, quando houver. planos de bairro, distritos e de Zonas Rurais:
g)Sistema Municipal de Informação.
Art. 140 Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema e do Processo de Planejamento Municipal
Participativo:
ajO Plano Plurianual - PPA;
bjA Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
c) A Lei Orçamentária Anual - LOA, e outras ii, planos e disposições que regulamentem a Lei
Federal nº 10.257. de 10 de julho de 2001 - denominada Estatuto das Cidades e as específicas
previstas na presente Lei.
Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão coordenados pelo
Gabinete do Prefeito, através de órgão competente e/ou de representantes designados para os fins
deste artigo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES.
eleito e composto na forma desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO CONGRESSUAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 141 O processo congressual a que se refere este Título se constitui na descentralização das
ações do planejamento para o desenvolvimento municipal e objetiva ampliar os espaços de debate.
formulação e deliberação sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos. programas e
projetos de desenvolvimento municipal para além. dos espaços tradicionais da esfera do poder
público.
Parágrafo único. Assim suas atividades pressuvõe a realização de plenárias micro-territoriais. por
segmentos sociais, Assembleia Municipal Popular e Congresso Geral e a existência e
funcionamento do COMDES.
CAPIHEULO IV .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 142 OConselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES de FORMOSO DO
ARAGUAIA que é uma instância de participação popular. de caráter consultivo. deliberativo e
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fiscalizador sobre sistema de gestão e planejamento participativo do Município.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o caput deste
artigo. o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas.
Art. 143 O COMDES tem por finalidade coordenar junto com o governo, a viabilização dos
objetivos, diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do processo
de participação popular.
Parágrafo único. O COMDES participa do processo de elaboração do orçamento público,
deliberando sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos.
Art. 144 O COMDES que será eleito a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do
Congresso Geral de FORMOSO DO ARAGUAIA e será constituído de 10 (dez) membros titulares
e 10 (dez) suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a saber:
I- 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes territoriais;
Il - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes das entidades das
organizações e movimentos populares;
HI - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (uni) suplentes, representantes das entidades sindicais e
associação de trabalhadores;
IV - 01 (um) representantes das associações e sindicatos patronais;
V - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes de organizações não-
governamentais;
VI - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representante de instituição governamental de
ensino, pesquisa e assistência técnica e financeira;
VII - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes de segmentos sociais;
VIII - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes de Conselhos de Políticas
Públicas;
IX - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes da Câmara Municipal de
Vereadores;
X - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes do Poder Executivo
Municipal.
$ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de FORMOSO
DO ARAGUAIA, com exceção do Vice-prefeito que é o seu suplente natural, e, no caso de
vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro suplente.
$ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES não serão
remunerados.
$ 3º Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com direito a voz.
$ 4º Os membros do Conselho Municipal de Desenvoivimento Sustentável - COMDES poderá
convidar outras pessoas assim como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo:
instituições acadêmicas, profissionais de pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com
discussões sobre os mais variados temas.
$ 5º Os (as) conselheiros (as) mais votados (as) na plenáris Municipal Territorial ou através do voto
direto da população em escrutínio serão conselheiros (as) titulares e os (as) seguintes mais votados
(as) serão os (as) Conselheiro (as) suplentes no Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável - COMDES.
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$ 6º O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas
uma reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo concorrer ao terceiro mandato por um outro
segmento.
8 7º As eleições a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão a cada 02 (dois) anos, no mês de
maio e serão regidas por regimento próprio aprovado pcios membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - COMDES, e ainda:
I - o Executivo viabilizará as condições necessárias à realização do processo de escolha dos
conselheiros;
II - as eleições devem ser convocadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;
III - as despesas decorrentes do processo de planejamento participativo, bem como as eleições de
que trata essa Lei ocorrerão por conta do Orçamento Municipal.
Seção II
Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da Política de
Desenvolvimento Municipal
Art. 145 OCOMDES, terá as seguintes atribuições:
I - Receber do Executivo eencaminhar para apreciação e deliberação no Congresso Geral a proposta
de Plano Plurianual - PPA, a ser encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de
Vereadores no primeiro ano de cada mandato, revisando e adequando o mesmo quando necessário,
em conjunto com o governo;
II - Apreciar anualmente as propostas do Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e seu anexo, o Plano Municipal de Investimento - PMI, a
ser encaminhada a Câmara de Vereadores apresentando para apreciação e deliberação da
Assembleia Popular;
III - deliberar sobre aspectos totais ou parciais da política tributária e da arrecadação do poder
público municipal; ,
IV - Deliberar sobre o conjunto de projetos e atividades constantes do planejamento de Governo e
orçamento anual apresentados pelo Executivo. em conformidade com o processo de discussão do
planejamento participativo:
V - Acompanhar a execução do Plano Diretor, a efetivação orçamentária anual e fiscalizar o
cumprimento do Plano de Investimento - PMI, opinando sobre eventuais incrementos, ou alterações
no investimento e planejamento;
VI - Debater a aplicação de recursos, tais como: Fundos Municipais e outras fontes:
VII - Debater sobre os investimentos que o Executivo entenda como necessários para o Município.
inclusive sobre remanejamento de recursos;
VIII - Receber, em tempo hábil, das Secretarias e Órgãos do Governo, bem como, ter acesso a todos
os documentos imprescindíveis à formação de opinião dos(as) Conselheiros(as) relativa ao
orçamento público e plano de governo;
IX - Requisitar consultoria interna ou externa especializada, com ou sem ônus para a Prefeitura.
respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária;
X - Elaborar e aprovar regimento próprio, sobre a metodo!cgia adequada para proceder ao estudo do
orçamento, levantamento das prioridades da comunidade, bem como, os critérios técnicos e gerais
para avaliação e hierarquização das demandas dus propostas advindas das atividades de participação
popular;
XI - Debater, estimular ações como campanhas e outras relativas a temas conjunturais que afetem a
população, assumindo posicionamento político sobre fatos que interfiram na vida do Município,
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bem como, encaminhar a mobilização social para engajamento da sociedade em campanhas de
interesse geral;
XII - Estimular o processo de Controle Social e Democratização do Serviço Público nas esferas
municipal, estadual e federal, estimulando a criação de “oruns de acompanhamento e fiscalização
popular;
XIII - Discutir e deliberar sobre o Regimento Interno de instâncias de controle social, comissões de
acompanhamentos de obras, serviços, projetos, em curso no território municipal;
XIV -O COMDES tem a prerrogativa de obter informações sobre eventuais contratações de
temporários no poder executivo municipal;
XV - Debater e deliberar sobre a dinâmica de fur-ionamento do Conselho e do processo
congressual a ser definido em regimento próprio, inclusive das eleições e suas instâncias;
XVI - Definir os critérios da divisão micro-territorial e de formação dos segmentos sociais mais
apropriados para a implementação do planejamento participativo, por dentro do processo de
Congresso Municipal Popular - COMUP.
Art. 146 As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos,
transparentes e de construção do planejamento descentralizado diretamente com a população que
tem por objetivo:
a) apresentar a sistemática de funcionamento do processo congressual a cada ano:
b) apresentar, discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo do planejamento
das políticas de desenvolvimento municipal;
c) apresentar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de Vereadores e do
COMDES;
deleger os delegados representantes da comunidade na proporção de participantes definidas pelo
COMDES:
e)promover a educação popular quantoaos conteúdos técnicos e procedimentos metodológicos do
planejamento participativo e do desenvolvimento municipal.
Art. 147 A Assembleia Municipal Popularéum dos espaços de decisão do planejamento
participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central debater e
deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento municipal. principalmente no que se refere aos
objetivos, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como seu anexo, o Plano
Municipal de Investimento - PMI a serem apresentados pelo Poder Executivo ao Legislativo
Municipal anualmente.
Parágrafo único. A Assembleia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente
ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de
segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como
convidados e observadores com direito a voz.
Art. 148 O Congresso Geral deFORMOSO DO ARAGUAIA é o espaço de decisão do
planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central
avaliar. debater e deliberar sobre o desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos
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ADM. 2017/2020
objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do Plano Plurianual - PPA, e dá posse
ao COMDES.
Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, e é formado
pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos
conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com
direito a voz.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 149 O Poder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e manterá
atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas, sociais, culturais, demográficas,
patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais,
imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, paulatinamente, georreferenciadas em
meio digital.
$ 1º Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de
Informações, no mínimo por meio de um anuário estatístico, na página eletrônica da Prefeitura, na
Internet, assim como seu acesso a todos os cidadãos.
$ 2º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da publicidade, simplificação,
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
$ 3º O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento a que se refere esta lei e suas
divisões em zona urbana, zona rural entre outras.
$ 4º O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário.
$ 5º Como suporte do sistema de informaçõesserão instaladosterminais digitais de informações. ou
quiosques digitais, a serem disponibilizados aos cidadãos gratuitamente.
Art. 150 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que
desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, até 31 de
dezembro de cada ano, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao
Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de
serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
CAPIiULO VI
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 151 Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação. de impacto
urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno. o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão
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PREFEITURA MUNICIPA*. DE FORM:9SO DO ARAGUAIA
ADM. 2::7/2020
exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem
especificados em lei municipal.
$ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas,
planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de
cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da
realização da respectiva audiência pública.
$ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para
acesso e divulgação ao público, e deverão constar no processo.
$ 3º O Poder Executivo em conjunto com o COMDES, regulamentará os procedimentos para
realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou
ambiental.
Seção Il
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 152 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei Orgânica
Municipal.
seção HI
Da Iniciativa Popular
Art. 153 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá
ser tomada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Município em caso de planos,
programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.
Art. 154 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo COMDES em
parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dado publicidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que
solicitado com a devida justificativa.
TÍTULO VI ]
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 155 O poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou instituir, num prazo
máximo de 02 (dois) anos, contados do início da vigência deste Plano Diretor, os Códigos de
Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância Sanitária.
Art. 156 O Poder Executivo com as deliberações do COMDESdeverá encaminhar à Câmara
Municipal os Projetos de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em
vigor desta Lei:
a) Lei de Perímetro Urbano;
b) Divisão Administrativa dos Bairros, com seus respectivos limites, em função das diretrizes do
Plano Diretor Municipal;
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ADM. 2017/2020
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c) Parcelamento do solo;
d) Criação da legislação ambiental municipal.
Art. 157 A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18 (dezoito)
meses a contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 158 O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um) ano, a partir da
vigência dessa lei.
Art. 159 O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal Participativo.
constituído por atas, relatórios, mapas, dados técnicos e diagnósticos socioambiental, deverão ser
conservados para consulta pelo prazo de 10 anos.
Art. 160 São partes integrantes desta lei os Mapas anexos: 01 - Mapa de Zoneamento Urbano: 02 -
Mapa do Sistema Viário: 03 - Mapa de Infraestrutura; 04 - Mapa de Macrozoneamento.
Art. 161 Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo antes de período previsto em lei
deverá antes ser ouvido o COMDES e subscrito de pelo menos 1% dos eleitores do municipio.
Art. 162 O COMDES terá autonomia plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos seus
objetivos, funções e prerrogativas.
Art. 163 Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e participativo, no prazo de 10
anos a partir da data de sua publicação, conforme Art. 40, parágrafo 3º da Lei 10.257/2001 —
Estatuto da Cidade.
Art. 164 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
aos quatorze dias do mês de dezembro de 20187, o
EA CL,
WAGXER COELHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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