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norma nº 621/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 2005
Date 2005-12-26
EmentaInstitui o novo código tributário do Município de Formoso do Araguaia - To
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ZXTAXZAAAALZADALRNADSAADADARADAAAADADRADSAADRADMAD ID DMA A Aa
Câmara Mi a. Formoso do Araguaia
PROTOCOLO GERAL
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2005/2008
Aqui começa o tempo novo
LEI Nº 621/2005. 26 de dezembro de 2005.
Institui o novo código tributário do Município
de Formoso do Araguaia-TO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de
Formoso do Araguaia-TO.
Art. 2º Compõem, regulam e disciplinam o sistema tributário municipal:
|- a Constituição Federal;
Il - o Código Tributário Nacional;
Ill - as leis complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito
tributário;
IV - as resoluções do Senado Federal, aplicáveis ao município;
V-a Lei Orgânica Municipal;
VI - este Código Tributário e demais leis complementares, leis ordinárias,
decretos e normas tributárias municipais.
TÍTULO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 3º São tributos municipais:
| - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
Il - imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis;
III - imposto sobre serviços de qualquer natureza;
IV - taxas em razão do poder de polícia;
V-taxas pela utilização de serviços públicos;
VI - contribuição de melhoria;
VII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-1300 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formoso.to.gov.br
N
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física,
como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
$ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em
lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
$ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do $ 1º deste artigo.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de janeiro de cada
ano, ressalvados:
| - o prédio construído ou reformado durante o exercício, cujo fato gerador
ocorrerá quando constatada a conclusão da obra;
| - o imóvel que for objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato
gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto.
Art. 6º O imposto incide sobre os imóveis edificados e os imóveis não edificados.
Art. 7º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 8º São isentos do imposto:
| - aposentados;
Il - portadores de deficiências físicas;
Ill - portadores de doenças incuráveis, que as impossibilitem para o trabalho;
IV - pessoas comprovadamente carentes.
V — tempos de qualquer culto;
VI — instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
)
ZITA AALZAIAADLAZAZALZADZALMAADTAZIDADZADXADADZAR
Parágrafo único. Observadas as normas regulamentares, as isenções previstas
neste artigo somente serão aplicadas quando o beneficiário for proprietário de um único imóvel,
destinado à sua própria residência e com renda familiar não superior a um Salário Mínimo
mensal.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 10. Respondem solidariamente pelo imposto, ainda que o imóvel pertença a
pessoa isenta ou imune:
I- o justo possuidor;
Il - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
HI - os promitentes compradores imitidos na posse;
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer
título.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 12. O valor venal do imóvel será apurado através da Planta de Valores
Genéricos, a ser aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até o final de cada exercício, e
será definido com base em estudos e pesquisas sistemáticas de mercado.
Parágrafo único. A Planta de Valores Genéricos discriminará, em relação:
| - aos terrenos, o valor unitário por metro quadrado, atribuído ao logradouro,
bairro ou parte deles;
Il - às chácaras e aos imóveis rurais, o valor unitário por hectare, atribuído à
região;
Ill - às construções:
a) os diversos tipos de classificação das edificações, com indicação das
principais características físicas de cada tipo;
b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos
tipos de edificações.
c) a indicação dos redutores de preço referentes à depreciação por tempo de uso,
estado de conservação e outros;
Art. 13. Não sendo publicada a Planta de Valores Genéricos na forma do caput
do artigo anterior, os valores da Planta então vigente serão atualizados com base no mesmo
índice anual definido para atualização monetária dos tributos municipais.
Art. 14. Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 15. Para efeitos deste imposto não se considera construído o terreno que
contenha: K
)
| - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
Il - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que considerada inadequada, pela área ocupada, para a sua
destinação ou utilização pretendida.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 16. Sobre a base de cálculo serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Imóvel E
Tipo Uso Valor Venal | Miquedta
Até R$ 5.000,00 1,50%
Imóveis Não Edificados | Todos De R$ 5.000,01 a 20.000,00 1,75%
Acima de R$ 20.000,00 2,00%
Exalusivamente Até R$ 10.000,00 | 0,45%
Residenciais De R$ 10.000,01 a 35.000,00 0,55%
Imóveis Edificados Acima de R$ 35.000,00 0,65%
Até R$ 15.000,00 0,80%
Demais usos De R$ 15.000,01 a 50.000,00 0,90%
Acima de R$ 50.000,00 1,00%
Parágrafo único. As glebas não micro parceladas e as chácaras serão tributadas
com a alíquota de 2,00% (dois por cento).
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA PROGRESSIVIDADE NO TEMPO
Art. 17. Fica instituído o sistema de alíquotas progressivas no tempo do Imposto
Predial e Territorial Urbano, aplicáveis em razão de determinação, por lei municipal específica,
de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, sub
utilizado ou não utilizado.
Art. 18. A alíquota estabelecida para o imóvel será majorada pelo prazo de cinco
anos consecutivos, no percentual a ser determinado na lei específica referida no artigo anterior.
$ 1º A alíquota não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitado o máximo de 15% (quinze por cento).
$ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
cinco anos, será mantida a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação ou haja a desapropriação do imóvel.
$ 3º Decreto do Poder Executivo disporá das normas relativas à implantação do
imposto progressivo.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO NV
Art. 19. O lançamento do imposto será anual, efetuado de ofício pela autoridade
competente, em nome do contribuinte.
Art. 20. O contribuinte será considerado regularmente notificado do lançamento
do imposto, e constituído o respectivo crédito tributário, após dez dias da publicação em
imprensa oficial ou da entrega no seu domicílio fiscal, prevalecendo o que ocorrer por último.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 21. O pagamento do imposto deverá ser feito nos prazos definidos em
calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os contribuintes farão jus aos seguintes descontos, incidentes
sobre o valor do imposto:
| - 20% (vinte por cento), quando houver o pagamento de uma só vez, até a data
do vencimento;
Il - 5% (cinco por cento), para os imóveis com calçada ou urbanização adequada
no passeio público;
Ill - 5% (cinco por cento), para os imóveis com muro, mureta, grade, gradil ou
urbanização adequada, em todos os seus limites;
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 22. Todos os imóveis deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no
Cadastro Imobiliário.
Art. 23. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao setor responsável pelo
cadastro imobiliário, no prazo regulamentar quaisquer ocorrências verificadas com relação ao
imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte.
Art. 24. Os proprietários, detentores de domínio útil ou possuidores deverão permitir
e facilitar a vistoria no imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 25. O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
| - pela falta de recolhimento no prazo determinado, 10% (dez por cento) do valor
do imposto;
Il - pela falta de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário, ou de comunicação
de alterações que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, R$ 50,00
(cinquenta reais), por imóvel; N
Ill - pelo embaraço ou impedimento da vistoria ao imóvel por parte da Fazenda
Pública Municipal, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, em cada operação.
CAPÍTULO Il .
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS - ITBI
SEÇÃO | ,
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 26. O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis tem como
fato gerador:
| - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil;
Il - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia;
Ill - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 27. Estão compreendidos na incidência do imposto:
|- a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;
Il - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis;
Ill - a dação em pagamento;
IV-a permuta;
V-a arrematação;
VI - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
VII - a remição, quando não promovida pelo executado;
VIII - o lançamento na partilha em dissolução de sociedade conjugal, acima da
respectiva meação ou quinhão;
IX - o uso, o usufruto e a habitação;
X - o mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando esses
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
XI - a cessão de direitos de quaisquer atos relativos aos incisos anteriores;
XII - todos os demais atos onerosos de transmissão e de direitos reais sobre
imóveis.
Art. 28. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:
| - quando houver a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento
de capital nela subscrito;
Il - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica.
HI — nas transmissões em que figurem como adquirente a igreja de qualquer
culto;
IV — nas transmissões em que figurem como adquirente de educação e de
assistência sem fins lucrativos. R
N
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso | deste artigo, em decorrência de
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 29. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
$ 1º Verificada a preponderância referida no caput deste artigo, tornar-se-á
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito
nessa data.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 30. Contribuinte do imposto é:
| - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
Il - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 31. Respondem solidariamente pelo imposto:
|- o transmitente;
Il - o cedente;
HI - o corretor, ou quaisquer outros intermediadores na transação;
IV - os oficiais do Cartório de Registro de Imóveis, os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, nos atos que praticarem ou por eles sejam coniventes, ou ainda
pelas omissões em que forem responsáveis, em razão de seu ofício.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 32. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos.
Art. 33. O valor venal do imóvel será apurado através da Planta de Valores
Genéricos, exceto quando o declarado for maior.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 34. Sobre a base de cálculo serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Y
| - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado, 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante, 2% (dois por cento).
Il - demais transmissões a título oneroso, 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 35. O lançamento do imposto será efetuado pela autoridade competente
através da declaração apresentada pelo contribuinte ou responsável acerca dos bens ou direitos
transmitidos.
Art. 36. O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade
competente nos seguintes casos:
| - quando o contribuinte ou responsável não apresentar a declaração a que se
refere o artigo anterior;
Il - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade
quanto a quaisquer elementos nela consignados;
ll - o valor da base de cálculo constante na declaração for inferior ao
determinado pela administração tributária.
Parágrafo único. O contribuinte será considerado regularmente notificado do
lançamento do imposto através do recibo de entrega da respectiva notificação ou de sua
publicação em imprensa oficial.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 37. O pagamento do imposto deverá ser feito em até 10 (dez) dias, contados
do lançamento.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 38. Os oficiais dos Cartórios de Registros de Imóveis e seus substitutos, os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, quando da prática de atos que importem
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles reativos, bem como suas cessões, ficam
obrigados:
| - a exigir o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito
em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
Il - a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame em cartório dos
livros, dos registros e de outros documentos, bem como de lhe fornecer, quando solicitadas,
informações dos atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos.
À
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 39. O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
| - pela falta de recolhimento no prazo determinado, 10% (dez por cento) do valor
do imposto;
Il - pela prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do imposto,
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
HI - pela omissão, erro ou falsidade na declaração acerca dos bens ou direitos
transmitidos, 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
IV - pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em parte, 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto devido;
V - pelo falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no
instrumento específico, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
VI - pelo embaraço ou impedimento da fiscalização em cartório, R$ 500,00
(quinhentos reais), em cada operação.
CAPITULO Ill
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO | )
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 40. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
A Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01. Nihil.
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
N
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
413. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
y
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
lia Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
714. Nihil
7.15. Nihil
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
N
TITZAATZTITADZIZADAZATZAIZAAZADZADZAZADZAZAZIZADZTZAZADANAHA)
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório. N
OVUVUVUCOVVUCVUVUUVUCUVUCUVOCUCUUUUCcoCCuUCUUUCUCOSO II
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14. Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01. Nihil
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
N
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos
a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
N
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato. emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07. Nihil
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
N
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de Ppraticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ouem | normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
N,
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
congêneres.
congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
3
40.01. Obras de arte sob encomenda.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do caput, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 41. O imposto não incide sobre:
| - as exportações de serviços para o exterior do país;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso | os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Art. 42. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do artigo 40 desta Lei;
Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do artigo 40;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista de serviços do artigo 40;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços do artigo 38;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do artigo 38;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do artigo 38;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do artigo 38;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do artigo 40;
'
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços do artigo 40;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do artigo 40;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do artigo 40;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista de serviços do artigo 40;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do artigo 40;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do artigo 40;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do artigo 40;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do
artigo 40;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços do artigo 40;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista de serviços do artigo 40;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista de serviços do artigo 40;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do artigo 40.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do
artigo 40, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território
deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do
artigo 40, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território
deste Município, extensão de rodovia explorada.
Art. 43. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 44. Para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa considera-se ocorrido o fato
gerador no dia primeiro de janeiro de cada ano, ressalvado o início da atividade durante o
exercicio.
SEÇÃO II N
LAZAAAZLZAZAZADZASNIAAAAAZALZAIALZDAADZADAZAAZADZAAADADZAAAAAD
DO CONTRIBUINTE
Art. 45. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 46. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e acréscimos
devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda que isentos ou
imunes, em solidariedade ou na condição de substitutos tributários, nos casos expressos nesta
Lei.
Parágrafo único. No caso de retenção do imposto na fonte:
a) os responsáveis ficam obrigados à emissão do respectivo recibo;
b) a falta de pagamento constituirá em apropriação indébita de valores do Erário
Municipal.
Art. 47. Respondem solidariamente pelo imposto:
| - os proprietários de obras, os titulares de direitos sobre prédios ou os
contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de
construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido
pelos construtores ou empreiteiros;
Il - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder dependência ou
local para a prática de jogos ou diversões, inclusive shows artísticos;
ll - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e
congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou
não no Município;
IV - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no
Município e relativo à exploração desses bens;
V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo
imposto devido sobre essa atividade;
VI - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo
imposto cabível nas operações;
VII - os que utilizarem quaisquer serviços, pelo imposto incidente sobre as
operações:
a) se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
b) se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como
contribuintes.
$ 1º Se o responsável solidário comprovar que o respectivo prestador já recolheu
o imposto devido, cessará a sua responsabilidade pelo pagamento.
$ 2º Os responsáveis poderão efetuar a retenção do imposto na fonte, mediante
recibo.
$ 3º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o
responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o
serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 48. São responsáveis tributários por substituição: N
| - o Município de Formoso do Araguaia, pelos seus poderes Executivo e
Legislativo;
Il - os órgãos federais e estaduais dos poderes executivo e judiciário, inclusive
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Ill - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de
construção civil, hidráulica, elétrica, estradas, logradouros, topografia, aerofotogrametria, pontes
e congêneres, inclusive reparação e quanto a todos e quaisquer serviços relacionados;
V- as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
VI - os sindicatos, as cooperativas e demais associações civis com ou sem fins
lucrativos;
VII - empresas concessionárias de serviços automotores;
VIII - instituições ou estabelecimentos de ensino;
IX - empresas de transporte de passageiros ou cargas;
X - empresas que atuem no ramo de silos, armazéns gerais ou correlatos;
XI - as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei,
tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros.
$ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
do imposto, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são também
responsáveis por substituição:
| - o tomador ou intermediário de serviços provenientes do exterior do país ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
Il - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de
serviços do artigo 40.
$ 3º Não estão sujeitos à substituição tributária os seguintes contribuintes:
| - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
Il - autônomos sujeitos a alíquota fixa, devidamente inscritos no Cadastro de
Atividades do Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 49. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do artigo
40 forem prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
$ 2º Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 40.
N
Art. 50. Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
será adotado o preço corrente na praça.
Art. 51. Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as declarações ou
esclarecimentos prestados, o fisco poderá:
| - arbitrar a base de cálculo;
Il - sujeitar o contribuinte a regime especial de fiscalização.
Art. 52. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e
recolhido por estimativa da base de cálculo, quando:
| - se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou transitório;
Il - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização ou constituído sob a
forma de sociedade simples, sem escrita contábil;
III - for desconstituída a escrita contábil do contribuinte, em ato fundamentado.
IV - o nível de atividade econômica do Município recomendar tal sistemática.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 53. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do imposto, em
relação à lista de serviços do artigo 40, são as seguintes:
| - 5% (cinco por cento), para as atividades:
a) dos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20, referentes a obras e serviços de
engenharia;
b) do item 12, relativas aos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres;
c) do item 15, concernentes aos serviços do setor bancário ou financeiro.
Il - 3% (três por cento), para as demais atividades não indicadas no inciso
anterior.
Art. 54. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Atividades, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas, nos seguintes valores anuais:
| - profissionais de nível superior, R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
Il - profissionais de nível médio, R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
III - outros profissionais, R$ 120 (cento e vinte) reais.
Parágrafo único. O valor anual será dividido em doze parcelas iguais, mensais e
sucessivas.
Art. 55. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.08, 4.10, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19, e 17.21 da lista de
serviços do artigo 40 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto por
alíquota fixa, nos valores estabelecidos no artigo anterior, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal.
N
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 56. O lançamento do imposto será feito:
| - por homologação;
Il - de ofício:
a) para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
b) para os contribuintes que tiverem sua base de cálculo estipulada mediante
estimativa;
c) quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento;
d) no caso de imposto informado em declaração obrigatória e não pago no prazo
regulamentar.
$ 1º O lançamento previsto na alínea “a” do inciso Il deste artigo será efetuado a
cada 1º de janeiro de cada ano, ou na data de início da atividade, quando posterior.
$ 2º Os lançamentos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso Il deste artigo
serão feitos através da respectiva notificação.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 57. O pagamento do imposto será feito:
| - até o dia 15 do mês seguinte ao de sua apuração, nos seguintes casos:
a) apuração mensal de acordo com os serviços prestados;
b) substituição tributária ou retenção na fonte;
Il - até o último dia de cada mês, quando se tratar de contribuintes sujeitos à
alíquota fixa;
HI - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador não estiver
cadastrado como contribuinte no Município;
Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão optar pelo
pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor
anual, desde que efetuado até a data de vencimento da primeira parcela.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 58. Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou sem
estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:
| - efetuarem sua inscrição no Cadastro de Atividades;
Il - comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;
Ill - informarem o encerramento das atividades;
IV - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição, conforme o
caso.
Parágrafo único. A inscrição é obrigatória para cada um dos estabelecimentos do
contribuinte, antes do início da respectiva atividade.
Art. 59. Os contribuintes do imposto são também obrigados:
N
| - a manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
que isentos ou imunes;
Il - a emitirem nota fiscal de serviço, se pessoa jurídica;
III - a emitirem recibo fiscal de serviço, se pessoa física;
IV - prestarem quaisquer declarações exigidas pelo fisco.
Art. 60. Com relação aos livros, notas fiscais, declarações e demais documentos
a serem utilizados pelos contribuintes, o regulamento estabelecerá:
| - os procedimentos de preenchimento, escrituração, os atributos e modelos;
Il - a forma da autorização prévia para impressão ou utilização;
Ill - as condições para autenticação por parte do Município;
IV - forma e prazo de comunicação de extravio ou inutilização;
V - forma, prazo e condições para apresentação de declarações obrigatórias.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 61. O descumprimento das normas pertinentes ao ISSQN sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
| - pela falta de recolhimento no prazo determinado, 10% (dez por cento) do valor
do imposto;
Il - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou
denunciada após seu início:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou
recolhido a menor;
b) 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido
a menor;
Ill - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando se configurar
adulteração, falsificação, inutilização irregular, falta de emissão ou emissão com valor a menor de
notas ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela
prática de qualquer outro meio fraudulento;
IV - por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações cadastrais:
a) R$ 100,00 (cem reais), aos que exercerem quaisquer atividades sem a
inscrição municipal;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais), aos que deixarem de comunicar à repartição
competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade;
V - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
a) R$ 30,00 (trinta reais), por nota ou documento, aos que utilizarem notas ou
documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, limitada a R$ 3.000 (três mil
reais) por exercício;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais), por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares;
c) R$ 40,00 (quarenta reais), por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes,
deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota ou recibo fiscal quando da prestação de serviços,
limitada a R$ 4.000 (quatro mil reais) por exercício;
N
d) R$ 50,00 (cinquenta reais), por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem
livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê-lo;
e) R$ 20,00 (vinte reais), por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora
do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por baixa ou
suspensão da empresa;
f) R$ 50,00 (cinquenta reais), por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou
utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a autorização
concedida, limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais) por exercício;
9) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por nota, livro ou documento, aos que
utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;
h) R$ 10,00 (dez reais), por nota ou documento, aos que ocultarem ou extraviarem
notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
i) R$ 50,00 (cinquenta reais), por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros
fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
j) R$ 100,00 (cem reais), por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados
inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido
e de outras informações solicitadas pelo fisco;
k) R$ 500,00 (quinhentos reais), por infração, aos que recusarem,
independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de
livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem
documentos para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa.
Parágrafo único. A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer
procedimento fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das
penalidades previstas nos incisos IV e V deste artigo, exceto:
| - na utilização de notas, livros ou documentos fiscais sem autenticação;
Il - na impressão de notas, livros ou documentos fiscais sem autorização;
Ill - quando ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer meio fraudulento.
Art. 62. O valor das multas previstas nos incisos Il, IV e V do artigo anterior será
reduzido em:
| - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o
procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para
apresentação da impugnação;
Il - 60% (cinquenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de
primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de
recursos.
HI - 50% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes da
apresentação de embargos em processo judicial de cobrança.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas
estabelecidas nas alíneas “f” e “g” do inciso V do artigo anterior.
CAPÍTULO IV .
DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 63. Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes
4
Taxas:
dd A dA Do o a a A RZALALZADZAZTADATÃADZADA DA!
| - Localização e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica;
Il - Funcionamento em Horário Especial;
III - Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - Exploração de Publicidade e Propaganda;
V - Ocupação de Solo nas Vias, Logradouros Públicos, Feiras e Mercados
Municipais;
VI - Vigilância Sanitária;
VII - Execução de Obras, Remanejamentos ou Loteamentos;
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 64. Constitui fato gerador das taxas o desempenho, pelo órgão competente,
da fiscalização exercida sobre o respectivo licenciamento:
| - de produção, comércio, indústria, prestação de serviços ou quaisquer outras
atividades, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas;
Il - de funcionamento em horário diverso do estabelecido para a respectiva
atividade econômica;
III - de atividade comercial em caráter ambulante ou de atividade eventual;
IV - das formas ou meios de publicidade e propaganda;
V - de localização, instalação, ocupação ou permanência em locais permitidos
nas vias e logradouros públicos de atividades, móveis, equipamentos, utensílios e outros
objetos.
VI - de instalação ou início de atividades sujeitas ao controle permanente das
condições sanitárias;
VII - de construção, reconstrução, reforma, demolição, instalação de qualquer
natureza e urbanização ou remanejamento de áreas.
Parágrafo único. O mesmo contribuinte pode sofrer a incidência de mais de uma
taxa de licença, quando aplicável.
Art. 65. Os fatos geradores da Taxa de Localização e Funcionamento de
Estabelecimento ou Atividade Econômica, Taxa de Funcionamento em Horário Especial, Taxa
de Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante e da Taxa de Vigilância Sanitária
consideram-se ocorridos:
| - no primeiro exercício, a partir da data de início das atividades, declarada pelo
contribuinte na protocolização do pedido para licenciamento, ou constatada pelo fisco;
Il - em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes;
HI - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço ou de atividade.
Art. 66. Os fatos geradores da Taxa de Exploração de Publicidade e Propaganda,
Taxa de Ocupação de Solo nas Vias, Logradouros Públicos, Feiras e Mercados Municipais,
Taxa de Execução de Obras, Remanejamentos ou Loteamentos consideram-se ocorridos:
N
| - na data da protocolização da petição;
AAA AAAAAALAZIAZAALZAAAA AAA TITITE
Il - na data de início da obra, do remanejamento ou loteamento da área ou da
ocupação do solo, constatada pelo fisco por qualquer meio.
HI - na data da renovação da licença para publicidade ou propaganda ou da
licença para ocupação de solo, quando cabível.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 67. São isentos das taxas de licença:
| - de Localização e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica,
as pessoas físicas não estabelecidas;
Il - de Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante os cegos,
mutilados e incapacitados permanentemente para as atividades habituais;
Ill - Exploração de Publicidade e Propaganda, quando se referir:
a) a materiais com fins patrióticos;
b) letreiros com indicação exclusiva da razão social e endereço das empresas em
geral;
Il - da Taxa de Execução de Obras, Remanejamentos ou Loteamentos, quando
se tratar:
a) de limpeza ou pintura de edificações em geral;
b) de construção de calçadas em passeios no logradouro público;
c) de construção de muro, mureta, gradil ou similares nos limites de lote urbano.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 68. São contribuintes das taxas os beneficiários dos licenciamentos a elas
referentes.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 69. A base de cálculo das taxas é o valor estimado das atividades
administrativas necessárias ao respectivo licenciamento.
SEÇÃO V
DO VALOR
Art. 70. O valor das taxas corresponderá ao estabelecido nas tabelas constantes
no Anexo |.
Art. 71. São determinantes dos valores:
| - da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade
Econômica e da Taxa de Vigilância Sanitária, a natureza da atividade;
Il - da Taxa de Execução de Obras, Remanejamentos ou Loteamentos, a obra, o
remanejamento de área ou o loteamento a ser executado;
)
HI - da Taxa de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos, o tipo de
móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto que ocupe o solo e de acordo
com o período de sua permanência.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 72. As taxas serão lançadas de ofício pela autoridade competente, com base
nas informações prestadas pelo contribuinte ou nas constantes no Cadastro de Atividades.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 73. As taxas serão devidas e arrecadadas:
| - no ato do pedido de licenciamento ou de sua alteração, conforme o caso;
Il - em até 10 (dez) dias, quando determinado pelo fisco municipal.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 74. A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser juntada
ao pedido do respectivo licenciamento, sob pena de indeferimento do mesmo;
Art. 75. Os licenciamentos concedidos deverão permanecer sempre disponíveis
ao público e à fiscalização.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 76. O infrator das normas pertinentes às taxas devidas em razão do exercício
do poder de polícia estará sujeito às seguintes penalidades:
| - pela falta de recolhimento no prazo determinado, 10% (dez por cento) do valor
da taxa devida;
Il - pelo início de atividade ou prática de ato sujeito à taxa antes do respectivo
pagamento, 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida;
Ill - pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da
taxa, 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida;
IV - pelo impedimento de vistoria promovida pelo fisco municipal, concernente à
apuração da situação fática do contribuinte com a finalidade de determinar o valor da taxa, R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais).
V - pela indisponibilização ao público e ao fisco dos licenciamentos concedidos,
R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO V ;
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS
Art. 77. Pela prestação de serviços públicos serão cobradas as seguintes Taxas:
| - Coleta de Lixo;
Il - Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
»
HI - Expediente e Serviços Diversos.
SEÇÃO | o
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 78. Constitui fato gerador das taxas a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços públicos relacionados a cada taxa.
Art. 79. Os fatos geradores consideram-se ocorridos:
| - da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e
Logradouros Públicos, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
Il - da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, quando da prestação de cada
serviço.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 80. São contribuintes:
| - da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e
Logradouros Públicos, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel atingido ou
alcançado pelos respectivos serviços.
Il - da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, a pessoa interessada na
utilização do serviço.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 81. A base de cálculo das taxas é o valor estimado dos respectivos serviços.
SEÇÃO IV
DO VALOR
Art. 82. O Poder executivo, anualmente, baixará ato próprio fixando o valor
estimado para os serviços que constituam a incidência da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de
Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
$ 1º O valor fixado levará em conta, para cada taxa, as despesas realizadas no
exercício anterior para prestação de cada serviço.
$ 2º O valor estimado da Taxa de Coleta de Lixo poderá variar em função do tipo
de utilização do imóvel e da atividade exercida.
Art. 83. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com
os valores constantes no Anexo Il.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 84. A Taxa de Coleta de Lixo e a Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e
Logradouros Públicos serão lançadas de ofício pela autoridade competente.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo poderão ser lançadas e
cobradas juntamente com o IPTU.
Art. 85. A cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos independe de
N
lançamento.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 86. As taxas serão devidas e arrecadadas:
| - nos prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder
Executivo, no caso da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e
Logradouros Públicos.
Il - anteriormente à prestação do serviço, no caso das Taxas de Expediente e
Serviços Diversos.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 87. A guia de pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos,
devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido do respectivo serviço ou apresentada a
quem de direito, conforme o caso.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 88. O infrator das normas pertinentes às taxas pela prestação de serviços
públicos estará sujeito às seguintes penalidades:
| - pela falta de recolhimento no prazo determinado, 10% (dez por cento) do valor
devido da Taxa de Coleta de Lixo ou da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros
Públicos;
Il - pela prática de ato sujeito à taxa antes do respectivo pagamento, 50%
(cinquenta por cento) do valor da taxa devida;
HI - pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da
taxa, 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CM
SEÇÃO | N
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 89. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor
do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 90. Ocorre a incidência da Contribuição de Melhoria sempre que houver
valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras
públicas realizadas pelo Município, inclusive quando resultante de convênio com a União ou o
Estado, e suas entidades:
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
N
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, e de saneamento de drenagem
em geral, inclusive desobstrução de barras, retificação e regularização de cursos d'água e
irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
Vil - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 91. Contribuinte da contribuição é o proprietário de bem imóvel beneficiado
pela obra pública.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 92. A base de cálculo da contribuição é o custo da obra, computadas as
despesas com estudos, projetos, desapropriações, administração, execução e financiamento,
serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados
pelos imóveis situados na zona de influencia.
Art. 93. O Executivo definirá a proporção do valor da obra a ser recuperado
através da cobrança da contribuição, em ato fundamentado, levando em consideração a
natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o
nível de desenvolvimento da região.
SEÇÃO IV
DO VALOR
Art. 94. A contribuição será estabelecida através de seu montante global, cujo
valor poderá ser objeto de parcelamento mensal.
Art. 95. A determinação do valor de cada contribuinte far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo a ser recuperado através da contribuição entre todos os imóveis
incluídos na zona de influência da obra, levando em conta a localização, o valor venal, a testada
ou área e o fim a que se destina o imóvel, analisados esses elementos em conjunto ou
isoladamente.
Parágrafo único. A contribuição terá como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 96. Para cobrança da contribuição, a autoridade competente deverá, antes
do lançamento do tributo, publicar edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
| - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
N
A A a A AAA RAADADADZAXADAZAANAANHARM
! - memorial descritivo do projeto;
Ill - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 97. Somente o proprietário de imóvel a ser atingido pela obra poderá
apresentar a impugnação de qualquer dos elementos constantes no edital referido no artigo
anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 98. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição, proceder-se-á
ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de
custos.
Art. 99. Efetuado o lançamento da contribuição, os proprietários dos imóveis
serão notificados, diretamente ou por edital, do:
| - valor da Contribuição de Melhoria lançada e dos elementos que integram o
respectivo cálculo;
Il - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
HI - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Art. 100. Os requerimentos de impugnação e quaisquer recursos administrativos
não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a
administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de
melhoria.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 101. A forma de pagamento da contribuição será fixada em cada caso,
observadas as disposições do inciso Il do artigo 99.
Parágrafo único. O pagamento à vista da contribuição ensejará o desconto de
20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor total.
Art. 102. O valor da contribuição de melhoria será rateado em parcelas mensais
e sucessivas, garantida a correção monetária.
Art. 103. O valor anual da contribuição de melhoria não poderá exceder a 3%
(três por cento) do valor fiscal do imóvel, relativo à época da cobrança.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 104. Pela falta de recolhimento no prazo determinado, o contribuinte estará
sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do valor da contribuição.
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO |
DO CADASTRO FISCAL N
Art. 105. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá
promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos,
de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 106. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
| - do Cadastro Imobiliário;
Il - do Cadastro de Atividades;
Ill - de outros cadastros, necessários ao atendimento de quaisquer exigências
relativas ao poder de polícia ou à organização dos serviços do Governo Municipal.
Art. 107. O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos relativos à
inscrição, atualização, suspensão e baixa cadastrais.
CAPÍTULO Il )
DA ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA
Art. 108. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, bem como a aplicação de sanções por
infração à legislação tributária do Município, competem à Fazenda Pública Municipal.
Art. 109. A Fazenda Pública Municipal poderá, para verificar a exatidão de
informações prestadas pelos contribuintes:
| - exigir livros, documentos e informações;
Il - fazer diligências, inspeções e apreensões;
HI - solicitar o comparecimento do contribuinte à repartição fazendária.
Art. 110. Para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas ao direito do fisco de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis comerciais ou fiscais, das pessoas físicas ou jurídicas, ou da obrigação
destes de exibi-los.
Art. 111. Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, será permitido o
livre acesso ao estabelecimento do sujeito passivo de tributos municipais ou de terceiros que
tenham relação com o fato gerador desses tributos.
Art. 112. O regulamento estabelecerá as demais orientações acerca da
administração tributária com relação:
| - ao procedimento fiscal, inclusive apreensão, arbitramento, estimativa,
diligência, inspeção, representação e consulta tributária;
Il - às notificações e intimações.
CAPÍTULO Ill
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 113. Constitui dívida ativa do Município de Formoso do Araguaia a
proveniente de créditos tributários e não tributários, regularmente inscrita na Fazenda Pública
Municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento em lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art. 114. Encerrado o exercício financeiro, a Fazenda Pública Municipal adotará,
de imediato, as providências necessárias para a inscrição dos débitos fiscais vencidos no
exercício anterior em dívida ativa, por contribuinte.
$ 1º Antes de efetuada a inscrição, o contribuinte será devidamente comunicado,
com a concessão do prazo administrativo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.
8 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, a inscrição será efetuada no livro
próprio, dele extraindo-se as respectivas certidões para a cobrança judicial.
Art. 115. Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão
fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 116. Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da dívida ativa
serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO |V |
DA CERTIDÃO DE DÉBITO
Art. 117. São certidões de débitos tributários e não tributários:
I- a Certidão Negativa de Débito - CND;
Il - a Certidão Positiva de Débito - CPD;
HI - a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPDEN.
$ 1º As certidões de débito terão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a
contar da expedição.
$ 2º Fica vedada a expedição de certidão que não englobe todos os débitos
existentes com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 118. A certidão de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra
a Fazenda Pública responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável por sua expedição,
pelo crédito tributário e seus acréscimos e não exclui a responsabilidade criminal e funcional que
houver no caso.
Art. 119. Da certidão de débito constará, também, o crédito tributário e fiscal
devidamente constituído e lançado em dívida ativa.
Art. 120. O regulamento estabelecerá as regras pertinentes à expedição das
certidões previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Art. 121. O processo contencioso fiscal terá início com a impugnação do sujeito
passivo, reclamando contra lançamento de tributo ou de ato administrativo dele decorrente.
Parágrafo único. O contribuinte terá o prazo de trinta dias para apresentar a
impugnação do lançamento perante a Fazenda Pública Municipal, contados a partir de sua
notificação.
Art. 122. Lei ordinária, de iniciativa do Poder Executivo, tratará do processo
contencioso fiscal.
CAPÍTULO VI N
N
M
COVUCUVUCU CU CU CUCUCUCUCUCUCUCUUCCCOCO CCC 000014
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 123. O recolhimento dos tributos municipais será feito através de documento
próprio e, sempre que possível, através da rede bancária.
Art. 124. Os créditos tributários municipais, quando não quitados nos respectivos
vencimentos, serão acrescidos:
| - de atualização monetária;
Il - das multas previstas nesta Lei;
Il - de juros moratórios.
$ 1º Os acréscimos legais não incidirão sobre as Taxas de Expediente e Serviços
Diversos não quitadas na data determinada como vencimento da obrigação, visto que os
serviços delas decorrentes não podem ser executados antes do respectivo pagamento.
$ 2º As multas e juros incidem sobre os créditos atualizados monetariamente.
Art. 125. Os créditos tributários serão atualizados anualmente de acordo com a
variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituo Brasileiro de
Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 126. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 127. No caso de recolhimento indevido de tributo e acréscimos, ou seu
recolhimento a maior, a importância a ser restituída de ofício ou por requerimento do interessado
será atualizada monetariamente.
Art. 128. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar
depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais
sobre o remanescente devido.
Parágrafo único. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do
prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já
devidos nessa oportunidade.
Art. 129. Os créditos tributários vencidos poderão ser objetos de parcelamento,
na forma estabelecida no regulamento.
— TítuLO mM
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 130. Serão atualizados monetariamente de acordo com o IPCA, de acordo
com o estabelecido no artigo 125:
| - os valores expressos em moeda corrente, neste Código e seus anexos, a partir
de 01 de janeiro de 2007;
N
O Secretário
Decreto nº
Portaria nº
“un
crantrs, neste
Secretário de
Exercício de suas atribuições certifica que a (0): Pre
Lei GL fe 26 LIA tONOS
Mes do aeius saio
Il - os tributos municipais vencidos, desde 1º de janeiro de 2001, quando a UFIR -
Unidade Fiscal de Referência, deixou de ser atualizada.
Art. 131. O exercício financeiro, para fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 132. O presente Código deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação, por decreto do Poder Executivo.
Art. 133. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 134. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei
Complementar nº 335, de 31 de dezembro de 1998; a Lei 250, de 1º de junho de 1999; a Lei nº
517, de 30 de dezembro de 2002; a Lei Complementar 551, de 24 de dezembro de 2003 e a Lei
Complementar nº 552, de 25 de dezembro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos vinte e seis dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e cinco.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO PEDRO REZENDE TAVARES
Municipal da Administração no
a ANSA A
—— self 4
fox fixado no Placard de Publicações da rapa
pai de Formoso so Araguaia, Estas
do
dministração
e Planejamento
ANEXO | - VALOR DAS TAXAS DEVIDAS EM RAZAO DO PODER DE POLÍCIA
Tabela 1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE
ECONÔMICA
Tabela 1A - Indústrias
ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE
01. Derivados de Cereais
02. Derivados de Fibras/Plásticos
03. Embalagens
04. Laticínios em Geral 65,00 45,00 32,00
05. Materiais Eletro-eletrônicos
06. Mineração/Pedreiras/Olarias
07. Aguardentes
08. Beneficiamento de Cereais em Geral
09. Empacotadoras e Embaladoras em Geral 50,00 35,00 25,00
10. Nutrientes de Animais/Vegetais
11. Panificadoras
12. Confecções/Alfaiatarias
13. Divisórias/Revestimentos/Fachadas/Luminosos
14. Extração de Areia/Brita/Cascalho e congêneres
15. Ferraria e Funilaria 42,00 30,00 22,00
16. Indústria de Derivados de Ferro
17. Marmoraria
18. Pré-Moldados (Cimento)
19. Derivados de Couro 35.00
20. Derivados de Madeira Ú
21. Doces/Quitandas/Sorves/Picolés e similares
22 Curtume 26,00 18,00 13,00
[ 23. Outros, não relacionados nos itens anteriores 20,00 15,00 10,00
VALOR ANUAL R$
Grande Média | Pequena
25,00 17,00
Tabela 1B - Comércio
ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE
VALOR ANUAL R$
Grande
Média
Pequena
01.
Combustíveis e Lubrificantes em Geral
02.
Concessionárias de Veículos Automotores
os.
Cooperativas
04.
Frigoríficos
05.
Máquinas e Implementos Agricolas em Geral
100,00
70,00
50,00
06.
Materiais de Construção
07.
Sapatarias
08.
Supermercados
09.
Gás Liquefeito de Petróleo
65,00
45,00
32,00
10.
Cereais
11.
Churrascarias e Restaurantes
12.
Distribuidoras de Bebidas em Geral
13.
Empresas e Atividades Agropecuárias
14.
Equipamentos de Lazer
15.
Farmácias e Drogarias
16.
Joalherias
17.
Móveis e Eletrodomésticos em Geral
18.
Óticas
19.
Pneus, Câmaras e Afins
20.
Produtos Agricolas em Geral
21.
Produtos Veterinários e Afins
22.
Revendas de Veículos Automotores
23.
Tintas e Materiais de Acabamentos
24.
Varejo de Secos e Molhados
60,00
40,00
30,00
25.
Equipamentos Fotográficos/Telefonias
26.
Materiais Elétricos em Geral
52,00
37,00
27,00
27.
Artigos de Presentes e Brinquedos
28.
Produtos Ornamentais
50,00
35,00
25,00
29.
Depósitos em Geral
30.
Livrarias e Papelarias
31.
Madeireiras
32.
Perfumarias e Produtos Naturais
33.
Produtos Médico-Hospitalares
34.
Produtos Químicos em Geral
35.
Tecidos em Geral
36.
Tabacarias e Afins
47,00
33,00
23,00
37.
Artigos de Caça e Pesca
38.
Artigos de Vestuário
39.
Computadores e Afins
40.
Peças e Acessórios em Geral
42,00
30,00
22,00
41
. Sucatas (Ferro Velho)
35,00
25,00
17,00
42.
Casas de Carnes e Afins
33,00
23,00
15,00
43.
Discos, Fitas e Afins
44.
Vidraçaria
45.
Bares e Lanches
26,00
18,00
13,00
46.
Outros, não relacionados nos itens anteriores
20,00
15,00 | 10,00
0000007000 0000 UCOCCCOCUOOOCOCUCUCUCOCOUsUCOUUDOOT"
Tabela 1C - Serviços e Outros
ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE
VALOR ANUAL R$
Grande
Média
Pequena
01.
Agências Bancárias
195,00
90,00
65,00
02.
Agências Funerárias
os.
Armazéns Gerais de Grãos
04.
Hospitais
0s.
Transportadoras
06.
Transportes Coletivos de Passageiros
65,00
45,00
32,00
07.
Administradoras de Consórcios
08.
Construções Civis
09.
Desmatamentos e Similares
10.
Eletrificações Rurais
11.
Empresas de Vigilância
12.
Fornecimento de Energia
13.
Hotelaria
14.
Serviços Aéreos e Afins
15.
Telecomunicações, Radiofonias, Publicidades
16.
Tipografias, Gráficas e Encadernadoras
60,00
40,00
30,00
LA
Clínicas/Consultórios/Laboratórios
18.
Clínicas Veterinárias
50,00
35,00
25,00
109.
Administração e Planejamento de Proc. de Dados
20.
Agenciadores de Cargas/Mão-de-Obra
21.
Agências de Turismo/Passagens
22.
Agências Lotéricas
23.
Cinematográficos e Afins
24.
Eletricistas e Encanadores
25.
Escritórios de Advocacia
26.
Escritórios de Contabilidade
2a
Escritórios de Despachantes
28.
Escritórios de Representação Comerciais
29.
Imobiliárias
30.
Títulos de valores e Seguros
47,00
33,00
23,00
31.
Centros estéticos em geral
32.
Escolas de ensino
33.
Serviços fotográficos em geral
35.
Boates e Clubes Noturnos
36.
Clubes Esportivos e Recreativos
37.
Exposições/Leilões
38.
Lavanderias
39.
Limpadores e Conservadoras
40.
Socorro para Automotores
42,00
30,00
22,00
41.
Garagens, Estacionamentos, Lavajatos
42.
Oficinas Mecânicas em Geral
43.
Veículos de Aluguéis
44.
Tabelionatos
35,00
25,00
17,00
45.
Jogos e Diversões
46.
Oficinas de Consertos em Geral
30,00
20,00
14,00
47.
Outros, não relacionados nos itens anteriores
20,00
15,00
10,00
48.
Profissionais autônomos, com estabelecimento
15,00
49.
Circos, Parques de Diversões e Similares
Até 30 dias, R$ 5,00 por dia
Após 30 dias, R$ 50,00 por mês
Tabela 2 - FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
VALOR ANUAL R$
ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE Grande Média | Pequena
01. Indústrias 50% do valor fixado na Tab. 1A
02. Comércios 50% do valor fixado na Tab. 1B
03. Serviços e Outros 50% do valor fixado na Tab. 1€
Tabela 3 - EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
PRAZO DE PERMANÊNCIA VALOR R$
01. Por Dia 5,00
02. Por Mês 65,00
03. Por Ano o I 150,00
Tabela 3.1 - EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL
PRAZO DE PERMANÊNCIA VALOR R$
01. Por Dia 50,00
02. Por Quinzena 450,00
03. Por Mês 900,00
Tabela 4 - EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
ESPÉCIE CÁLCULO (*) | VALORR$
01. Qualquer tipo de aparelho sonoro utilizado para A
propaganda para o exterior de estabelecimentos Por mês 17,00
; : , Por dia 2,00
02. Idem, quando instalado em veículo para fins de =
publicidade ou divulgação Por mês 20,00
Por ano 100,00
03. Propaganda por meio de conjuntos musicais Por dia 18,00
04. Anúncios sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo a:
Correio, em mãos ou a domicílio Por milheiro 4,00
05. Anúncio no interior ou exterior de veículos Por mês 8,00
Por ano 72,00
06. Faixa afixada em locais permitidos Por mês 4,00
07. Anúncio projetado em tela de cinema Por mês 10,00
2
08. Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico Por me por mês 0,60
Por m? e por ano 6,00
09. Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de | Porm?e por mês 0,90
edifícios ou fachadas por qualquer processo e voltado para as Por mé e por an 9.00
vias ou logradouros públicos por ano '
10. Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio Por mês 4,00
IZZAAASAAASAIZADNIADZAAAZADAZAZAZADZAAZASZATZIAXAZIZAXANIHA
(*) qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro
Tabela 5 - OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS, FEIRAS E
MERCADOS MUNICIPAIS
Tabela 5A - Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos
ESPÉCIE CÁLCULO(*) VALOR R$
01. Festejos e similares Por dia 40,00
02. Serviços e obras Por dia 15,00
Por dia 1,00
03. Ambulante Por mês 8,00
Por ano 40,00
04. Balcão, banca de revistas, barraca, pit-dog, mesas, | Por m?e por mês | 2,00
cadeiras, tabuleiro, quiosque e assemelhados Pormie porano 20,00
Por unidade e por 400
. - mês '
05. Veículo, trailer, contêiner, caçamba e assemelhados -
Por unidade e por 40.00
ano ,
(*) qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro
Tabela 5B - Ocupação nas Feiras e Mercados Municipais
ESPÉCIE CALCULO(*) VALOR R$
Por m? e por mês 4,00
Box ou similar
Porm?eporano | 40,00
(*) qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro
Tabela 6 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATIVIDADE VALOR ANUAL R$
01. Frigoríficos e abatedouros 80,00
02. Hospitais e clínicas 50,00
03. Hotéis, motéis e similares 40,00
04. Farmácias, drogarias e congêneres
05. Preparadores e distribuidores de produtos alimentícios, congelados ou
| pronto para o consumo e estabelecimentos assemelhados 35,00
06. Consultórios médicos e odontológicos
07. Açougues e casa de carnes 30,00
08. Salões de beleza, cabeleireiro e assemelhados 30,00
09. Demais locais sujeitos à inspeção sanitária, não citados anteriormente 25,00
Tabela 7 - EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTOS E LOTEAMENTOS
DESCRIÇÃO CALCULO (*) VALOR R$
01. Edificação de residência popular até 50,00 m? Por m? 0,20
02. Edificação industrial, considerando a área útil de piso Por m? 0,50
coberto
03. Outras Edificações não mencionadas nos itens Por m? 0,25
anteriores
04. Demolições Por m? 0,15
05. Concessão de “Habite-se” Por m? 0,15
06. Remembramento de lotes - 40,00
07. Desmembramento de lote Por lote remanescente 25,00
08. Execução de loteamento em terreno particular, Por lote até 360m? 3,00
descontadas as áreas verdes, praças, espaços livres e Por lote acima de 5.00
outros equipamentos urbanos 360,00 m? Ú
(*) qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro
ANEXO Il - VALOR DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS
Tabela 1 - Relacionadas às Finanças
DESCRIÇÃO VALOR R$
01. 22 via de documento de arrecadação municipal 2,00
02. Baixa, suspensão ou reativação do Cadastro de Atividades 10,00
03. Autenticação de blocos de notas fiscais, por nota 0,10
04. Autenticação de livros fiscais, por livro 10,00
05. Emissão de Nota Avulsa 7,00
Tabela 2 - Relacionadas às Posturas
DESCRIÇÃO VALOR R$
01. Registro de marca de animais 10,00
02. Inumação ou reinumação em sepultura rasa 20,00
03. Inumação ou reinumação em carneira 19,00
04. Inumação ou reinumação em galeria 22,00
05. Exumação antes de vencido o prazo de decomposição 35,00
06. Exumação após o prazo de decomposição 14,00
07. Ocupação de ossuário, por cinco anos 44,00
08. Depósito, retirada ou remoção de ossada 13,00
09. Título de concessão e sepultura, jazigo carneira, mosouléu ou ossuário 57,00
10. Extirpação de árvores, por unidade 10,00
11. Poda de árvores, por unidade 5,00
Tabela 3 - Relacionadas ao Trânsito
DESCRIÇÃO VALOR R$
01. Inscrição, revalidação ou baixa de cadastro de veículos 15,00
02. Registro de condutores de veículos próprios e de terceiros, por condutor 17,00
03. Permissão de estacionamento a favor de empresa ou pessoa física, anual 63,00
04. Registro de condutores de veículos 9,00
05. Transferência de permissão e outros privilégios 57,00
Tabela 4 - Relacionadas à Infra-Estrutura Urbana
DESCRIÇÃO [ VALORRS |
01. Limpeza de entulhos de terrenos particulares, por m? 0,07
02. Roçagem de terrenos particulares, por m? 0,02
03. Exame técnico de projetos de loteamento, por lote 0,90
04. Recomposição de capa asfáltica danificada por particular, por m? 16,00 |
Tabela 5 - Genéricas
DESCRIÇÃO VALOR R$
01. 2º via de Alvará de Licença 10,00
02. Reprodução de cópias, por folha 0,15
03. Certidões, Atestados, Declarações e atos assemelhados 15,00
04. Vistorias a qualquer título 20,00
05. Liberação de bens apreendidos ou depositados, por dia 8,00
06. Consultas técnicas 25,00

open original →