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norma nº 947/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 947 / 2020
Date 2020-08-12
Ementa"AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE BRIGADISTAS POR ATÉ 06 (SEIS) MESES, PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS RELACIONADAS A INCÊNDIOS E QUEIMADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
LEI nº 947/2020
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal de Adminis ação np exercício de
suas atribuições certifica que a (0);
Lein? DYY de 41/93
Decreto nº de
Portaria nº de
Projeto de Lei nº de
DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
BRIGADISTAS POR ATÉ 06 (SEIS) MESES, PARA O
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS
cimento RELACIONADAS A INCÊNDIOS E QUEIMADAS, E DÁ
istração OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto nº 034/2020
A gâmara MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS
O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o
atendimento de convênios voltados aos órgãos da administração direta, após prévia autorização da
autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de Brigadistas por até 06 (seis) meses, para o
atendimento de emergências ambientais relacionadas a incêndios e queimadas, atuando na prevenção e no
combate de focos de incêndios por tempo determinado, em quantidade, função, carga horária e
remunerações mensais a seguir descriminadas:
FUNÇÃO REMUNERAÇÃO CARGA QUANT
MENSAL HORÁRIA
SEMANAL
Brigadistas R$ 1.045,00 40hs 09
Bee OT sand FOX ÁOLO
podes a) :
uncionário
Avenida Hermínio Azevedo, nº |
Telefone (63)-3357-2893 - CNI
50 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
Art. 2º Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as contratações e
admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto a
Municipalidade.
Art. 3º- Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas,
comprovar:
a - Ser brasileiro;
b — Ter 18 (dezoito) anos completos;
c — Estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
d — Gozar de boa saúde física e mental:
e — Possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando
for o caso;
f — Atender as disposições prescritas em Lei, decreto, convênio ou projeto, para regular exercício
da função;
Art. 4º. Considefa-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos
fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável
de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais para
viabilização de implementação de convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
| — assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
Il - campanha de saúde pública;
11] — combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV — execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios;
— implantação de um novo serviço público;
VI - cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do sa OR
NS
REM BRAS
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Rage 1ºTO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br 7
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ADM. 2017/2020
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VII — admissões emergenciais no âmbito de todo o Município, envolvendo a administração e demais
órgãos;
VIII — manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do
afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento,
aposentadoria ou licença;
IX — programas de recuperação para indivíduos que se encontres marginalizados, excluídos de
quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade;
X — assessoria para atendimento de situações específicas;
Art. 5º- Consideram - se serviços de caráter temporário:
a —o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
bo trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até seu término;
c — o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da
saúde pública, de iniciativa do Municipio ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o
governo Estadual ou Federal;
Art. 6º- No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não terá direito a
quaisquer vantagens concedidas aos servidores públicos Municipais.
Art. 7º- O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente
rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º. O contrato temporário firmado nos termos da Lei extinguir-se-á nos seguintes casos:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
IV — quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades (les o a Fes
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=D —.
V — quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar:
VI — a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado;
Art. 9º- A contratação de que se trata esta Lei terá seu término final impreterivelmente o dia 31
(trinta e um) de dezembro de 2020, podendo ser rescindido em prazo inferior por consegiência da realização
de concurso público.
Parágrafo único: Ficam igualmente autorizadas as contratações para atender os convênios
celebrados no desenvolvimento de programas e ações de atendimentos voltados à saúde da comunidade
indígena, desde que sejam creditados os recursos especificos para tais finalidades.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
(-
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