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norma nº 956/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 956 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre nova estrutura do conselho municipal de saúde de Formoso do Araguaia, define sua composição e atribuições e revoga a lei municipal N°191/1994 de março de 1994
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o presente Ato foi Publicado
no Placar da Câmara Municipal de
01.447.820/0001-99 eme eo pr
CÂMARA MUNICIPAL DE
FORMOSO DO ARAGUAIA Formoso do Araguaja-FO Li
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fo ad Câmara Municipal de Formoso do Araguaia secretária Geral
aê Gestão 2021/2022
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2021
“Promulga a Proposição Legislativa sancionada
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou
veto, pelo Prefeito Municipal, nos termos dos
artigos 57, 8 1º,3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, definidas pelos artigos 57, 8 1º,
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do
Projeto de Lei Nº 12/2013, de 04 de setembro de 2013, de autoria
do Chefe do Poder Executivo, na Sessão Ordinária realizada no dia
27 de setembro de 2013;
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de-natureza política,
cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a
produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à
eficácia do ato normativo;
CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede
de atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a
obrigatoriedade de sua promulgação:
CONSIDERANDO que a norma em questão fora legalmente
aprovada por esta Casa de Leis, e que este ato de promulgação não
ocasionará quaisquer prejuízos à ordem jurídica, bem como
observando “princípio da razoabilidade, moderação e adequação
entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada:
CONSIDERANDO o interesse público incontroverso envolvido,
haja vista que a nomeação e estruturação do Conselho Municipal
de Saúde são imprescindíveis para o bom andamento dos trabalhos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
CONSIDERANDO que é irrelevante o fato de a composição do
Legislativo que vai promulgar a lei ser diferente daquela que a
aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do
parlamento sobre a matéria;
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
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CONSIDERANDO que houve sanção tácita do Autográfo de Lei
20/2013, de 27 de Setembro de 2013, já que, no prazo estabelecido
pela Lei Orgânica Municipal, não se manifestou contrário à sua
aprovação:
CONSIDERANDO o Ofício nº 039/2021 do Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal informando acerca da ausência de
Promulgação do Autográfo de Lei 20/2013, de 27 de setembro de
2013, acompanhada das fundamentações e documentos
pertinentes;
CONSIDERANDO a teor artigos 57, $1º, 3º e 7º da Lei Orgânica
Municipal, no silêncio do Prefeito, cabe ao o Presidente da Câmara
a promulgação;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária Nº 956/2021. oriunda do Projeto de Lei 12/2013, de
04 de setembro de 2013, devidamente aprovada em 27 de Setembro de 2013, sendo convertida
no Autográfo de Lei N 20/2013. de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujo
conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se
Câmara de Vereadores de Formoso do Araguaia, 01 de Março de 2021.
FELIPE SOUZA OLIVEIRA
Presidente da Câmara
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o presente Ato foi Publicado
no Placar da Câmara Municipal de
Formoso do Araguaia TO, em gua integra
Formoso do Araguai US,
Estado do Tocantins -
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Secretária Geral
Gestão 2021/2022
Lei Nº 956/2021 de 01 de Março de 2021
01 447.820/0001-99 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
Dios Abi A ETA FORMOSO DO ARAGUAIA, DEFINE SUA
pod Sn q COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES E
By REVOGA À LEI MUNICIPAL Nº 191/1994
Em DE 04 DE MARÇO DE 1994”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR FELIPE SOUZA OLIVEIRA, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E O PREFEITO TACITAMENTE
SANCIONOU A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1 E
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Titulo VIII, Capítulo II,
Seção II, e as Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90. órgão colegiado, deliberativo e permanente
do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, que tem por finalidade formular
estratégias e controlar a execução da Política de Saúde no Município de Formoso do Araguaia,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e
avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde, instância maior do SUS no Município,
realizar-se-á a cada período de 04 (quatro) anos e contará com ampla divulgação e representação
da comunidade, tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a execução da Política de Saúde
no âmbito do Município de Formoso do Araguaia, assim como propor a política, as diretrizes e
prioridades de saúde.
Parágrafo Único — A Conferência Municipal de Saúde, nos termos do art. 1º, 8 1º,
da Lei Federal nº 8.142/90, será convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por
este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, após aprovação da maioria absoluta dos seus
membros.
S&S
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CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia:
1 — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluído os
seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para o setor público e privado:
II — Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e outras normas
de funcionamento; 2
III - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais segmentos como os da seguridade, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura, idoso, criança e adolescente, dentre outros;
IV - Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar
de acordo com as diversas situações epidemiológicas e capacidade organizacional dos serviços:
V - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VI — Avaliar e deliberar sobre convênios, conforme as diretrizes dos Planos de
Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais:
VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área da Saúde;
VIII — Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de saúde SUS;
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde
no âmbito municipal, encaminhando os indícios de denúncias aos órgãos competentes, conforme
legislação vigente:
X — Examinar propostas e denúncias de irregularidades, respondendo no seu âmbito
a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde;
XI - Acompanhar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, $ 2º da Constituição
Federal), observando o principio do processo de planejamento e orçamentário ascendentes
(artigo 36 da Lei nº 8.080/90):
XII — Propor critérios para a programação e execução financeira — orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia, acompanhando a movimentação e
destinação dos recursos;
XIII — Fiscalizar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde,
incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado,
Distrito Federal e da União;
XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros;
XV — Propor a convocação da Conferência Municipal de Saúde, estruturar a
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho
Municipal de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e
conferências de saúde;
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XVI - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde:
XVII — Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do
SUS;
XVIII — Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório do
pleno do Conselho Municipal de Saúde:
XIX — Apoiar e promover a educação para controle social, devendo constar do
conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a
organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e
competências do Conselho Municipal de Saúde, bem como a legislação do SUS, suas políticas
de saúde, orçamento e financiamento;
XX — Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde,
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos
os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões:
XXI — Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da saúde e
melhoria dos seus serviços no Município;
XXIII — Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao
tipo de unidades prestadoras € serviços públicos e privados de saúde no âmbito do SUS, tendo
em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
em todos os níveis de complexidade, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e
demanda de serviços, conforme o principio da equidade;
XXIV — Fomentar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com todas as esferas
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, bem como os demais
setores da sociedade civil organizada não representada no Conselho Municipal de Saúde;
XXV — Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XXVI — Garantir e cumprir as deliberações do pleno do Conselho Municipal de
Saúde junto ao gestor de saúde deste Município:
XXVII - Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela
Conferência Municipal de Saúde.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia terá a sua
composição de forma paritária, sendo 50% de entidades de usuários, 25% de entidades dos
trabalhadores de saúde e 25% de representação do governo é das entidades prestadoras de
serviços privados contratadas com O SUS, no âmbito municipal. Serão contempladas, dentre
outras, as seguintes representações:
a) associações de pessoas com patologias;
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b) associações de pessoas com deficiências;
c) entidade indígenas;
d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBI:..);
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) entidades de aposentados e pensionistas;
g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) entidades de defesa do consumidor;
i) organizações de moradores:
j) entidades ambientalistas;
k) organizações religiosas;
1) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de
profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m) comunidade científica;
n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio,
de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) entidade dos prestadores de serviço de saúde; e
q) governo;
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia será integrado por
16 (dezesseis) membros titulares, observados os seguintes parâmetros:
a) 02 (dois) representantes do Governo Municipal, sendo um deles o (a)
Secretário (a) Municipal de Saúde;
b) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços
contratadas com o SUS;
c) 04 (quatro) representantes das entidades representativas dos
trabalhadores da saúde; E
d) 08 (oito) representantes das entidades representativas dos usuários da
saúde.
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelas suas
respectivas entidades, após prévio processo eletivo amplamente divulgado pelos meios
disponíveis, devendo a referida indicação vir acompanhada da ata da eleição com a assinatura de
todos os presentes e a documentação comprobatória da existência da entidade.
Art. 8º - O exercício de função de confiança, a ocupação de cargos em comissão e a
prestação de qualquer forma remunerada de serviço pelos membros e/ou parentes até o 3º grau
das pessoas indicadas no art. 6º, incisos II, III e IV, no âmbito do Município de Formoso do
Araguaia. ensejarão automaticamente a declaração de impedimento do respectivo membro junto
Eyes
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ao Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia, ocasião em que assumirá o suplente
e exercerá o mandato durante o impedimento do titular.
Art. 9º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Formoso do
Araguaia não serão remuneradas, sendo considerado serviço de relevância pública e garantida a
dispensa do conselheiro do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações
específicas do Conselho. É
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 10. Fica estabelecido que as vagas do Conselho Municipal de Saúde de
Formoso do Araguaia pertencem às entidades eleitas, as quais terão mandato de 02 (dois) anos,
não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.
$ 1º Em caso de vacância, a vaga no Conselho Municipal de Saúde de Formoso do
Araguaia será ocupada pela entidade suplente, obedecida a ordem de classificação estabelecida
no processo eleitoral.
$ 2º Os conselheiros poderão ser reconduzidos por apenas 01 (um) mandato
consecutivo, a critério das respectivas entidades que representam.
$ 3º Sob hipótese alguma a entidade e/ou o conselheiro que tiver exercido 02 (dois)
mandatos consecutivos poderá exercer novo mandato no Conselho Municipal de Saúde de
Formoso do Araguaia, mesmo que representando entidade diversa da que tenha lhe garantido
assento nos mandatos anteriores.
$ 4º Perderá o mandato o conselheiro que no período de 01 (um) ano faltar sem
justificativa a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, devendo ser
substituído pelo conselheiro da entidade suplente.
$ 5º Fica vedada a participação do Conselheiro que tenha sido afastado do
Conselho Municipal de Saúde por perda“de mandato.
$ 6º A eleição para os membros definidos no art. 6º, incisos III e IV, do Conselho
Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia, deverá ser realizada no prazo de até 60
(sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, sob a coordenação de uma
Comissão Eleitoral formada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde de Formoso do
Araguaia, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 11. As entidades representativas dos trabalhadores e usuários da saúde que
desejarem concorrer às eleições do Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia
deverão estar de acordo com as normas que regem o registro das entidades civis e regulamentam
o SUS.
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8 1º Constitui requisito indispensável para concorrer ao processo eletivo a
apresentação das 03 (três) últimas atas da assembleia e de certidão comprovando o cadastro no
Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia há mais de12 (doze) meses.
$ 2º As entidades representativas dos trabalhadores e usuários da saúde deverão
indicar, no ato da inscrição, o nome do representante que deverá assumir assento no Conselho
caso a sua entidade seja eleita, acompanhado da ata que contenha a escolha e indicação do
representante da entidade no respectivo conselho. ;
Art. 12. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão composta por
cinco membros indicados pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia,
dos quais são impedidos de concorrer ao cargo de conselheiro no respectivo pleito.
$ 1º Compete a comissão eleitoral coordenar e organizar o processo eleitoral
mediante aprovação do regimento da eleição pelo pleno.
8 2º As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples dos
votos e nos casos de falta de consenso serão submetidas ao pleno.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia em a seguinte
organização: Pleno; Mesa Diretora; secretaria Executiva; Comissões.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
1) O órgão de máxima será o pleno do Conselho;
ID) O pleno do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando necessária, sendo convocada, em ambos os casos. pelo Presidente
ou pela maioria simples dos seus membros;
III) O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de
matérias especiais ou urgentes. quando houver:
IV) Convocação formal da Mesa Diretora;
V) Convocação formal de metade mais um dos seus membros titulares.
VI) Cada conselheiro terá direito a um único voto no Pleno do Conselho:
VII) As reuniões do pleno serão iniciadas com a presença mínima de metade mais
01 (um) dos seus membros, que deliberarão pelos votos da maioria dos presentes;
VIII) As decisões do pleno do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas
em ata, resolução, moção ou recomendação;
IX) A Mesa Diretora do Conselho fará os encaminhamentos no que se refere aos
seus assuntos administrativos, conforme regulamentado no regimento interno;
X) A pauta e o material de apoio às reuniões deverão ser encaminhados aos
conselheiros com a antecedência prevista no regimento interno;
XI) As resoluções do Conselho serão, obrigatoriamente, homologadas pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial
ou justificando a rejeição ou qualquer proposta de alteração, que deverá ser apreciada na reunião
seguinte:
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XII) As reuniões do pleno serão abertas ao público.
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do
Município, eleita entre os conselheiros titulares na 1º (primeira) Reunião Ordinária do pleno
após a posse dos mesmos, respeitando a paridade expressa nesta Lei,
Art. 16. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por 04
(quatro) membros assim distribuídos: Presidente; Vice-presidente; 1º Secretário Executivo; 2º
Secretário Executivo.
Parágrafo Único — O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 01 (um)
ano, sendo permitida a recondução por apenas mais um mandato.
Art. 17. Compete à Mesa Diretora a definição da pauta das reuniões ordinárias do
Conselho.
Art. 18. A secretaria Executiva tem por finalidade o apoio técnico-administrativo
ao Conselho, ao pleno, à Mesa Diretora e às comissões, fornecendo condições para o
cumprimento das competências legais.
Art. 19. Compete à secretaria Executiva a preparação dos documentos e
informações referentes a cada tema da pauta do dia, distribuição do material de apoio às
reuniões e elaboração das atas, resoluções e deliberações.
Art. 20. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus
membros, conforme normas estabelecidas nesta lei e no Regimento Interno, devendo ser
obedecido o rodízio dos segmentos representados e a seguinte ordem: Entidades de usuários:
Entidades dos trabalhadores de saúde; Governo e entidades prestadoras de serviços privados
contratadas com o SUS.
Parágrafo Único — Na hipótese de o segmento apresentar mais de um candidato à
presidência do Conselho Municipal de Saúde, será realizado eleição por meio do voto direto dos
conselheiros.
Art. 21. As comissões permanentes serão compostas por conselheiros titulares que
têm por finalidade subsidiar as discussões no pleno e recomendar as políticas e programas de
interesse para a saúde.
$ 1º São comissões permanentes do Conselho Municipal de Saúde:
I— Finanças;
IH — Comunicação;
HI — Assistência à Saúde;
IV — Saúde do Trabalhador;
V - Ética.
82º O pleno poderá deliberar pela criação de subcomissões, comissões provisórias
ou grupos de trabalho sobre temas de importância para a Política Municipal de Saúde.
Art. 22. As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representantes de
Órgãos Federais, Estaduais. Municipais, de empresas privadas, sindicatos, entidades civis,
dentre outros, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos, desde que aprovado pelo
pleno.
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— CAPÍTULO VII )
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Não será permitida a recondução de conselheiros que no ato da
promulgação desta lei já tenham exercido ou estejam no exercício do 2º (segundo) mandato no
Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia.
Art. 24. O mandato dos atuais conselheiros será exercido até o dia 30 de outubro
do ano de 2013, quando então serão escolhidos os novos membros, observado os dispositivos
desta lei.
Art. 25. O Conselho Municipal de Saúde deverá adequar o seu Regimento Interno
no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 26. Fica assegurado que as Regionais de Saúde terão um Conselho Local
composto de forma paritária e com eleições organizadas pelo Conselho Municipal de Saúde,
mediante a aprovação do pleno.
Art. 27. O Conselho Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia terá dotação
orçamentária e financeira própria.
Art. 28. Enquanto no exercício das suas funções, os conselheiros terão os mesmos
deveres dos demais servidores públicos municipais, aplicando-se subsidiariamente ao processo
ético-disciplinar o Estatuto do Servidor Público do Município de Formoso do Araguaia.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal Nº 191/1994 de 04 de Março de 1994.
E CÂMARA DE VEREADORES DE FORMOSO DO ARAGUAIA, AO 01
DIA DO MÊS DE MARÇO DE 2021,
A VR
Felipe Souza Oliveira
Presidente da Câmara

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