| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Municipal para Agentes Comunitários de Saúde-ACS e Agentes de Combate às Endemias -ACE, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de FORMOSO ; DO ARAGUAIA Tempo novo, compromisso com o povo. LEI Nº 958, DE 05 DE MARÇO DE 2021. “Fixa subsídio, nos termos do art. 39, 84º, da Constituição Federal e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS; no uso de suas atribuições, j Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins. aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) o valor do subsídio dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador Geral, Presidentes de Autarquias. Art. 2º. Para fins e efeitos desta Lei, os subsídios fixados no artigo anterior, sob a forma de parcela única, a título de retribuição ao efetivo exercício do respectivo cargo ou função, não poderá ser acrescido de qualquer outra parcela remuneratória, conforme disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no caput deste artigo o recebimento de verbas indenizatórias, 13º salário, férias, honorários de sucumbências, bem como nos casos de deslocamento a serviço do Município. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia - TO, 05 de março de 2021.. E po age E “90m SILVA sp 13 uncionério HENO RODRIGUES D PREFEITO MUNICI Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 -- Centro. CEP: 77470-000 Fone: OR 3357-2893 Preto tura MU cipalde FS FORMOSO DO ARAGUAIA Tempo novo, compromisso com o povo LEINº 958, DE 05 DE MARÇO DE 2021. “Fixa subsídio, nos termos do art. 39, 84º, da Constituição Federal e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS; no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) o valor do subsídio dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador Geral, Presidentes de Autarquias. Art. 2º. Para fins e efeitos desta Lei, os subsídios fixados no artigo anterior, sob a forma de parcela única, a título de retribuição ao efetivo exercício do respectivo cargo ou função, não poderá ser acrescido de qualquer outra parcela remuneratória, conforme disposto no art. 37, X e XL, da Constituição Federal. Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no caput deste artigo otecebimento de verbas indenizatórias, 13º salário, férias, honorários de sucumbências, bem como nos casos de deslocamento a serviço do Município. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia - TO, 05 de março de 2021. HENO RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 = Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PARECER CONJUNTO Nº 02/2021, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 006, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021. ASSUNTO: Parecer referente ao Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que fixa subsídio, nos termos do artigo 39, 84 Constituição Federal e dá outras providencias. AUTOR: Poder Executivo. RELATORES: Francisnaldo Cherim e Sebastian da Gráfica. I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Nº 006, de 25 de fevereiro De 2021, de autoria do Poder Executivo, o qual fixa subsídio, nos termos do artigo 39, $4 Constituição Federal e dá outras providencias. O referido Projeto de Lei objetiva o reajuste e atualização dos subsídios fixados para os Secretários Municipais, que não sofre reajuste desde o ano de 2012. É a síntese do relatório. Il- VOTO DOS RELATORES O procedimento legislativo tem que ser respeitado, bem como a sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto. O presente projeto de lei atende os requisitos legais, de sua tramitação, dentre eles o da legalidade. II - PARECER DA COMISSÃO Após discussão na Comissão de Finanças e Orçamento e na Comissão de Legislação e Redação Final, foi APROVADO, por unanimidade os votos dos Relatores, de forma favorável à aprovação Projeto de Lei Nº 006, de 25 de fevereiro De 2021, de Iniciativa do Poder Executivo. Sala das Comissões aos três de março de 2021. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Comissão de Finanças e Orçamento e Legislação e Redação Final. x e e elator ; cretário Adão Coutinho Francisnaldo Cherim Dijalma da Vidraçaria V E aid residente Relator ecretário Dijalma da Vidraçaria Sebastian da Gráfica J Cleves Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. . camara de formoso(Dhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br - PAOTGSRÃO, Ao soR Si PRO DO ARAGUAIA Esse Tempo novo, compromisso com o povo Funcionário! 7 Acim: 202/2024 PROJETO DE LEI Nº 006, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. “Fixa subsídio, nos termos do art. 39, 84º, da Constituição Federal e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS; no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 5.400,00:(cinco mil e quatrocentos reais) o valor do subsídio dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador Geral, Presidentes de At asc oe O : Art. 2º. Para fins e efeitos desta Lei, os subsídios fixados no artigo anterior, sob a forma de parcela única, a título de retribuição ao efetivo exercício do respectivo cargo ou função, não poderá ser acrescido de qualquer outra parcela remuneratória, conforme disposto no art. 37, X e XL, da Constituição Federal. E Parágrafo único, Excluem-se da vedação prevista no caput deste artigo o recebimento de verbas indenizatórias, so salário, férias, honorários de sucumbências, bem como nos casos de deslocamento à serviço do Município. à DA SILVA Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 ormasado EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº. 006, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Apraz de cumprimentá-los e nesta oportunidade, venho à presença de Vossas Excelências, encaminhar Projeto de Lei que fixa subsídio dos secretários municipais e cargos equiparados, nos termos do art. 39, 84º, da Constituição Federal e dá outras providências. OProjeto de Lei em análise foi Elsborado a partir do quadro atual de desatualização. dos subsídios fixados para os Secretários Municipais e dos demais cargos equiparados, que não sofre reajuste desde o ano de 2012. Tecnicamente, o Projeto em tela observa a regra do art. 39, $4º, da Constituição Federal, com'axedação dada pela EC nº 19/98, ao determinar que o “membro de Poder, o detentor de mandato. eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados. exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e Aro Igualmente, resta atendido o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, assim: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fi xados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de oi É - Com efeito considerando os peida da Carta Magna, podemos extrair que não há óbice à concessão de aumento salarial aos Secretários Municipais, dentro do mandato em que foram nomeados, na medida em que não há exigência de fixação numa legislatura para a subsequente, respeitadas as exigências contidas nos artigos 39, $ 4º, e 37, aaa X çê xI da Constituição Federal. Cumpre observar q ue, sobre o tema integrante desta justificativa. », Assim, quanto ao valor fixado, em parcela única, tem-se que o último subsídio fixado, no ano de 2012, no valor de R$ 3.950,04, não atende, de fato, a remuneração condigna às atribuições e responsabilidade do cargo e função exercida com dedicação exclusiva. Ademais, o processo inflacionário ocorrido desde o ano de 2012, por si só, justificaria a alteração do subsídio. es políticos vinculados exclusivamente ao ário deste, observados os parâmetros ivativa e fixação em parcela única), que, O valor da remuneração dos ager Poder Executivo constitui ato discric constitucionais (lei específica, e no caso, restam atendidos. subsídio proposto não comprom: Quanto ao aspecto financeiro, o vi