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norma nº 959/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDispõe sobre o Piso Salarial Profissional Municipal para Agentes Comunitários de Saúde-ACS e Agentes de Combate às Endemias -ACE, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
FORMOSO
; DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
LEI Nº 958, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
“Fixa subsídio, nos termos do art.
39, 84º, da Constituição Federal e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS; no uso de suas atribuições, j
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins. aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos
reais) o valor do subsídio dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador
Geral, Presidentes de Autarquias.
Art. 2º. Para fins e efeitos desta Lei, os subsídios fixados no artigo
anterior, sob a forma de parcela única, a título de retribuição ao efetivo exercício do
respectivo cargo ou função, não poderá ser acrescido de qualquer outra parcela
remuneratória, conforme disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no caput deste artigo
o recebimento de verbas indenizatórias, 13º salário, férias, honorários de sucumbências,
bem como nos casos de deslocamento a serviço do Município.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia - TO, 05 de março de 2021..
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HENO RODRIGUES D
PREFEITO MUNICI
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 -- Centro.
CEP: 77470-000
Fone: OR 3357-2893
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FS FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo
LEINº 958, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
“Fixa subsídio, nos termos do art.
39, 84º, da Constituição Federal e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS; no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos
reais) o valor do subsídio dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador
Geral, Presidentes de Autarquias.
Art. 2º. Para fins e efeitos desta Lei, os subsídios fixados no artigo
anterior, sob a forma de parcela única, a título de retribuição ao efetivo exercício do
respectivo cargo ou função, não poderá ser acrescido de qualquer outra parcela
remuneratória, conforme disposto no art. 37, X e XL, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no caput deste artigo
otecebimento de verbas indenizatórias, 13º salário, férias, honorários de sucumbências,
bem como nos casos de deslocamento a serviço do Município.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia - TO, 05 de março de 2021.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 = Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PARECER CONJUNTO Nº 02/2021, COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO E LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
ASSUNTO: Parecer referente ao Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que fixa
subsídio, nos termos do artigo 39, 84 Constituição Federal e dá outras
providencias.
AUTOR: Poder Executivo.
RELATORES: Francisnaldo Cherim e Sebastian da Gráfica.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Nº 006, de 25 de fevereiro De 2021, de autoria do
Poder Executivo, o qual fixa subsídio, nos termos do artigo 39, $4 Constituição Federal
e dá outras providencias.
O referido Projeto de Lei objetiva o reajuste e atualização dos subsídios fixados
para os Secretários Municipais, que não sofre reajuste desde o ano de 2012.
É a síntese do relatório.
Il- VOTO DOS RELATORES
O procedimento legislativo tem que ser respeitado, bem como a sucessão
ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto legislativo ou da resolução
do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do
projeto: iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto.
O presente projeto de lei atende os requisitos legais, de sua tramitação,
dentre eles o da legalidade.
II - PARECER DA COMISSÃO
Após discussão na Comissão de Finanças e Orçamento e na Comissão de
Legislação e Redação Final, foi APROVADO, por unanimidade os votos dos
Relatores, de forma favorável à aprovação Projeto de Lei Nº 006, de 25 de
fevereiro De 2021, de Iniciativa do Poder Executivo.
Sala das Comissões aos três de março de 2021.
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
camara de formosoQhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Comissão de Finanças e Orçamento e Legislação e Redação Final.
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e e elator ; cretário
Adão Coutinho Francisnaldo Cherim Dijalma da Vidraçaria
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residente Relator ecretário
Dijalma da Vidraçaria Sebastian da Gráfica J Cleves
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. .
camara de formoso(Dhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br
- PAOTGSRÃO, Ao soR Si
PRO DO ARAGUAIA Esse
Tempo novo, compromisso com o povo
Funcionário! 7 Acim: 202/2024
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Fixa subsídio, nos termos do art.
39, 84º, da Constituição Federal e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS; no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 5.400,00:(cinco mil e quatrocentos
reais) o valor do subsídio dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador
Geral, Presidentes de At asc oe O :
Art. 2º. Para fins e efeitos desta Lei, os subsídios fixados no artigo
anterior, sob a forma de parcela única, a título de retribuição ao efetivo exercício do
respectivo cargo ou função, não poderá ser acrescido de qualquer outra parcela
remuneratória, conforme disposto no art. 37, X e XL, da Constituição Federal.
E Parágrafo único, Excluem-se da vedação prevista no caput deste artigo
o recebimento de verbas indenizatórias, so salário, férias, honorários de sucumbências,
bem como nos casos de deslocamento à serviço do Município. à
DA SILVA
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
ormasado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº. 006, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz de cumprimentá-los e nesta oportunidade, venho à presença de Vossas
Excelências, encaminhar Projeto de Lei que fixa subsídio dos secretários municipais e
cargos equiparados, nos termos do art. 39, 84º, da Constituição Federal e dá outras
providências.
OProjeto de Lei em análise foi Elsborado a partir do quadro atual de
desatualização. dos subsídios fixados para os Secretários Municipais e dos demais
cargos equiparados, que não sofre reajuste desde o ano de 2012.
Tecnicamente, o Projeto em tela observa a regra do art. 39, $4º, da Constituição
Federal, com'axedação dada pela EC nº 19/98, ao determinar que o “membro de Poder,
o detentor de mandato. eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados. exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e Aro Igualmente, resta atendido o disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, assim: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fi xados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de oi É
-
Com efeito considerando os peida da Carta Magna, podemos extrair que
não há óbice à concessão de aumento salarial aos Secretários Municipais, dentro do
mandato em que foram nomeados, na medida em que não há exigência de fixação numa
legislatura para a subsequente, respeitadas as exigências contidas nos artigos 39, $ 4º, e
37, aaa X çê xI da Constituição Federal. Cumpre observar q ue, sobre o tema
integrante desta justificativa.
»,
Assim, quanto ao valor fixado, em parcela única, tem-se que o último subsídio
fixado, no ano de 2012, no valor de R$ 3.950,04, não atende, de fato, a remuneração
condigna às atribuições e responsabilidade do cargo e função exercida com dedicação
exclusiva. Ademais, o processo inflacionário ocorrido desde o ano de 2012, por si só,
justificaria a alteração do subsídio.
es políticos vinculados exclusivamente ao
ário deste, observados os parâmetros
ivativa e fixação em parcela única), que,
O valor da remuneração dos ager
Poder Executivo constitui ato discric
constitucionais (lei específica, e
no caso, restam atendidos.
subsídio proposto não comprom:
Quanto ao aspecto financeiro, o vi

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