| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 960 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | Ratifica protocolo de intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona vírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras providências. |
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É Prefeitura | tunicipalde FORMOSO DO ARAGUAIA Tempo novo, compromisso com o povo. LEI Nº. 960, DE 18 DE MARÇO DE 2021. ' CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO É | Exercício da ep Administração do É “Ratifica protocolo de intenções firmado entre à Wlein! (9) tea que a(o); Municípios brasileiros, com a finalidade de k sa 1 de ! adquirir vacinas para combate à pandemia do É [Projeto de Logo te corona vírus; medicamentos, insumos e Il dt o Pa dr ção dr i aipementos na área da saúde e dá outras |) do do Toca nesta da providências. a Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 33: O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do corona vírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia — Tocantins, 18 de março de 2021. E E HENO RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL 57-2893 Formoso do Araguaia — TO Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 007, DE 16 DE MARÇO DE 2021. “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona vírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras providências. ” O povo de Formoso do Araguaia-TO, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do corona vírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º. Esta lei entra em vigoí na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 4º dias do mês de março de 2021. “SMS Wyt933)8. Felipe Souza Oliveira Presidente "a CPE José Clevesda Costa Nascimento ão de Oliveira Coutinh Vice-Presidente 1º Secretário Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. Fone: (63)33572953 Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PARECER CONJUNTO Nº N 004/2021, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE AQ PROJETO DE LEI Nº 008, DE 09 DE MARÇO DE 2021. ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona vírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras providências. AUTOR: Poder Executivo RELATORES: Francisnaldo Cherim e Sebastian da Gráfica I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Nº 008, de 09 de março de 2021, de autoria do Poder Executivo, o qual ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona vírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras providências. O Projeto de Lei foi protocolado junto a esta Casa de Leis no dia 10 de março de 2021, pelo Poder Executivo Municipal. E a síntese do relatório. IH - VOTO DOS RELATORES Em análise pormenorizada do Projeto de Lei em apreço, reconhecemos que o mesmo atende os requisitos legais dispostos na Carta magna de 1988 no que se refere ao processo legislativo, bem como atende os pressupostos de legalidade e tramitação contidos no regimento interno desta Casa de Leis. O referido Projeto de Lei ratifica o protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, e Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona vírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde; além de outras finalidades de interesse público. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQDhotmail.com Www.formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Nesse sentido, foi aprovado no dia 02 de março de 2021 pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelo Municípios brasileiros. Acerca do mérito do projeto, o mesmo atende aos interesses da comunidade, tendo em vista o atual cenário do município de Formoso do Araguaia, frente a pandemia do cronona vírus. Tendo em vista o aumento desenfreado de casos positivos neste município, faz-se necessário a vacinação em massa da população local e o acompanhamento dos casos ativos, visando o controle do quadro de saúde municipal. Ademais, possui amparo legal a abertura de dotação orçamentária própria para fins do que é disposto no artigo 8º da Lei Federal 11.107/2005, tendo em vista o devido cumprimento do contrato de rateio formalizado em cada exercício financeiro pelos entes consorciados. Finda a análise, os Relatores com base no do que dispõe o artigo 57 e 58 do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestaram-se pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI, e o consequente encaminhamento ao chefe do Poder Executivo. NI - PARECER DAS COMISSÕES Após discussão entre os membros da Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, foi APROVADO, por unanimidade o voto dos Relatores, de forma favorável à aprovação Projeto de Lei Nº 008, de 09 de março de 2021, de iniciativa do Poder Executivo. Sala das Comissões aos onze dias do mês de março de 2021. Comissão de Finanças e Orçamento e Legislação e Redação Final. Em Adão Coutinho Francisnaldo Cherim Dijalma da Vidraçaria V Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQDhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia ar, Ro Y retário Dijalma da Vidraçaria Sebastian da Gráfica J Cleves Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQDhotmail.com Www.formosodoaraguaia.to.leg.br Pu" FORMOSO ABRE DO ARAGUAIA Presidente Tempo novo, compromisso com o povo. PROJETO DE LEI Nº. 008, DE 09 DE MARÇO DE 2021. “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona vírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do corona vírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia — Tocantins, 09 de março de 2021. PROTOCOLO , med ca 1 40. 34207] lá HENO RODRIGUES SILVA Dio Ede PREFEITO MUNICIPAL unê Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 =Centro CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia — TO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 008, DE 09 DE MARÇO DE 2021. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), MATÉRIA URGENTE: REQUISIÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA O surgimento com maior intensidade dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara. Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PN), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal. O tema da aquisição de vacinas foi objeto de Judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à Jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também de: ;) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira. Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas. Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente à formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde. Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados. Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar Jjudicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas. Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia. A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes. Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais. O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. E Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos. Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. Ao teor do exposto esperamos pela tramitação e aprovação da presente Lei sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia — Tocantins, 09 de março de 2021. HENO RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL