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norma nº 960/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 960 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona vírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras providências.
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É Prefeitura | tunicipalde
FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
LEI Nº. 960, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 33:
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu
Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do corona vírus, além
de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia — Tocantins, 18 de
março de 2021. E E
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
57-2893
Formoso do Araguaia — TO
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 007, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
“Ratifica protocolo de intenções firmado
entre Municípios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandemia do corona vírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na
área da saúde e dá outras providências. ”
O povo de Formoso do Araguaia-TO, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS,
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto
Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios
de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição
de vacinas para combate à pandemia do corona vírus, além de outras finalidades de
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área
da saúde.
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso
de necessidade.
Art. 5º. Esta lei entra em vigoí na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 4º dias do mês de março de
2021.
“SMS Wyt933)8.
Felipe Souza Oliveira
Presidente
"a
CPE
José Clevesda Costa Nascimento ão de Oliveira Coutinh
Vice-Presidente 1º Secretário
Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
Fone: (63)33572953
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PARECER CONJUNTO Nº N 004/2021, COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO E LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE AQ
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 09 DE MARÇO DE 2021.
ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que Ratifica protocolo de
intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia do corona vírus; medicamentos, insumos
e equipamentos na área da saúde e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORES: Francisnaldo Cherim e Sebastian da Gráfica
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Nº 008, de 09 de março de 2021, de autoria do Poder
Executivo, o qual ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros,
com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona vírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi protocolado junto a esta Casa de Leis no dia 10 de março de
2021, pelo Poder Executivo Municipal.
E a síntese do relatório.
IH - VOTO DOS RELATORES
Em análise pormenorizada do Projeto de Lei em apreço, reconhecemos que o
mesmo atende os requisitos legais dispostos na Carta magna de 1988 no que se refere ao
processo legislativo, bem como atende os pressupostos de legalidade e tramitação
contidos no regimento interno desta Casa de Leis.
O referido Projeto de Lei ratifica o protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, e Decreto Federal
regulamentador nº 6.017/2007, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à
pandemia do corona vírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde;
além de outras finalidades de interesse público.
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
camara de formosoQDhotmail.com Www.formosodoaraguaia.to.leg.br
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Nesse sentido, foi aprovado no dia 02 de março de 2021 pelo Congresso Nacional,
o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelo Municípios
brasileiros.
Acerca do mérito do projeto, o mesmo atende aos interesses da comunidade, tendo
em vista o atual cenário do município de Formoso do Araguaia, frente a pandemia do
cronona vírus. Tendo em vista o aumento desenfreado de casos positivos neste
município, faz-se necessário a vacinação em massa da população local e o
acompanhamento dos casos ativos, visando o controle do quadro de saúde municipal.
Ademais, possui amparo legal a abertura de dotação orçamentária própria para
fins do que é disposto no artigo 8º da Lei Federal 11.107/2005, tendo em vista o devido
cumprimento do contrato de rateio formalizado em cada exercício financeiro pelos entes
consorciados.
Finda a análise, os Relatores com base no do que dispõe o artigo 57 e 58 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestaram-se pela APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI, e o consequente encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
NI - PARECER DAS COMISSÕES
Após discussão entre os membros da Comissão de Legislação e Redação Final e
Comissão de Finanças e Orçamento, foi APROVADO, por unanimidade o voto dos
Relatores, de forma favorável à aprovação Projeto de Lei Nº 008, de 09 de março
de 2021, de iniciativa do Poder Executivo.
Sala das Comissões aos onze dias do mês de março de 2021.
Comissão de Finanças e Orçamento e Legislação e Redação Final.
Em
Adão Coutinho Francisnaldo Cherim Dijalma da Vidraçaria
V
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
camara de formosoQDhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
ar, Ro Y retário
Dijalma da Vidraçaria Sebastian da Gráfica J Cleves
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
camara de formosoQDhotmail.com Www.formosodoaraguaia.to.leg.br
Pu" FORMOSO ABRE
DO ARAGUAIA Presidente
Tempo novo, compromisso com o povo.
PROJETO DE LEI Nº. 008, DE 09 DE MARÇO DE 2021.
“Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de
adquirir vacinas para combate à pandemia do
corona vírus; medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde e dá outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu
Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do corona vírus, além
de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia — Tocantins, 09
de março de 2021.
PROTOCOLO
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HENO RODRIGUES SILVA Dio Ede
PREFEITO MUNICIPAL unê
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 =Centro
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia — TO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 008, DE 09 DE MARÇO
DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
MATÉRIA URGENTE: REQUISIÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA
O surgimento com maior intensidade dos casos de COVID-19 em todo território
nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do
presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador,
que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PN),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de Judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à Jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para
aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão,
por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também
de: ;) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii)
insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021,
que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a
Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional
de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência
nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a
FNP lidera e apoia tecnicamente à formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com
manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de
brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de
março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população
e também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos
que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao
PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que
todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim,
representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses
estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho
de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de
preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado
na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar
Jjudicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio
não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que
reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da
população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza
acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações
de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio
também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na
federação, tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e
nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições
específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que
se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais;
repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações
advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para
executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
E
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro
e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa
de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para
imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
Ao teor do exposto esperamos pela tramitação e aprovação da presente Lei sob o
regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de
excepcional interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia — Tocantins, 09 de
março de 2021.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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