| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | Estabelece as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as comunidades missionarias como atividade essencial no Municipio de Formoso do Araguaia - TO, e dá outras providencias. |
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4 AM Peters Municipal de E" FORMOSO DO ARAGUAIA Tempo novo, compromisso com o povo E LEINP. 963, DE 14 DE ABRIL DE 2021. “ESTABELECE AS IGREJAS, OS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO E AS COMUNIDADES MISSIONÁRIAS COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE PORMOSO DO ARAGUAIA-TO, E DA OUFRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Esta Lei estabelece que as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Formoso do Araguaia, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais; Art. 2º. (VETADO). Art, 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de abril de 2021. HENO RODRIGUES RA SILVA Prpfeito Municipal | Avenida Hermínio Azevedo Soare CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 armosado Araguaia Gprefeituradeformosoto Ed/prefeituradeform: aftura Mun FP" FORMOSO DO ARAGUAIA Tempo novo, compromisso com o povo. MENSAGEM Nº 001, DE 14 DE ABRIL DE 2021. Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, Comunico a Vossa Excelência que, nos termo da Lei Orgânica do Município, resolvo vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 010/2021 que “Estabelece as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as comunidades missionárias como atividade essencial no município de Formoso do Araguaia - TO”. Art. 2º “Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.” Razões do veto “Considerando que, no ordenamento jurídico pátrio, os regulamentos só podem ser editados quando necessários para a fiel execução das leis — ou seja, nosso sistema admite apenas o chamado "regulamento de execução". Assim, analisando que o artigo primeiro do projeto de Lei já traz de forma clara o objetivo da norma, qual seja, tornar essenciais as atividades dos templos religiosos de qualquer culto e as comunidades missionárias, torna-se desnecessário regulamentação por parte do poder executivo.” Essa Senhor Presidente, e as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Câmara de Vereadores. Add mantos Segunda a Sexta, de 07h às 13h o Azevedo Soares nº 150 — Centr