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norma nº 963/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 963 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaEstabelece as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as comunidades missionarias como atividade essencial no Municipio de Formoso do Araguaia - TO, e dá outras providencias.
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4 AM Peters Municipal de
E" FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo
E
LEINP. 963, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
“ESTABELECE AS IGREJAS, OS TEMPLOS
RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO E AS
COMUNIDADES MISSIONÁRIAS COMO
ATIVIDADE ESSENCIAL NO MUNICÍPIO
DE PORMOSO DO ARAGUAIA-TO, E DA
OUFRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Esta Lei estabelece que as Igrejas, os templos religiosos de qualquer
culto, e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação
vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos
períodos de calamidade pública no Município de Formoso do Araguaia, sendo vedada a
determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas
presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão
devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a
possibilidade de atendimento presencial em tais locais;
Art. 2º. (VETADO).
Art, 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aos 14 dias do mês de abril de 2021.
HENO RODRIGUES RA SILVA
Prpfeito Municipal
| Avenida Hermínio Azevedo Soare
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
armosado Araguaia
Gprefeituradeformosoto Ed/prefeituradeform:
aftura Mun
FP" FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
MENSAGEM Nº 001, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termo da Lei Orgânica do Município,
resolvo vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 010/2021 que “Estabelece as igrejas, os
templos religiosos de qualquer culto e as comunidades missionárias como atividade
essencial no município de Formoso do Araguaia - TO”.
Art. 2º
“Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta
Lei no que lhe couber.”
Razões do veto
“Considerando que, no ordenamento jurídico pátrio, os regulamentos só podem
ser editados quando necessários para a fiel execução das leis — ou seja, nosso sistema
admite apenas o chamado "regulamento de execução". Assim, analisando que o artigo
primeiro do projeto de Lei já traz de forma clara o objetivo da norma, qual seja, tornar
essenciais as atividades dos templos religiosos de qualquer culto e as comunidades
missionárias, torna-se desnecessário regulamentação por parte do poder executivo.”
Essa Senhor Presidente, e as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Câmara de Vereadores.
Add mantos Segunda a Sexta, de 07h às 13h
o Azevedo Soares nº 150 — Centr

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