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norma nº 950/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 950 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O Secretário Municipal de Administração no exercício de 
suas atribui clies certifica que a (o): 
Lei n° de '2 2 ? /,7C) e. 
Decreto n° 
Portaria n° 
Projeto de Lei n° de 
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Assinatura: 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM-2017/2020 
Lei n°. 950 /2020 de 23 de dezembro de 2020. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para 
a elaboração da Lei Orçamentária de 
2021 edãoutras providências". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA DO ESTADO DO 
TOCANTINS: 
Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA DO 
TOCANTINS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.1° - A proposta orçamentária para o exercício de 2021, conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual 
para o período de 2020 a 2023, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, 
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo único - 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, devera ser identificado, no mínimo, ao nível de funÇao e subfunÇão, natureza 
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de 
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sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do artigo 52, da Lei 
Complementar n°. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional 
Programática, conforme dispõe a Lei n°. 4.320/64. 
Art.2° 0 Orçamento do Município de Formoso do Araguaia, relativo ao 
exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em 
cumprimento ao disposto noart. 165, § 2°, da Constituição Federal de 1988, Lei 
Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município 
de Formoso do Araguaia, compreendendo: 
I — as metas fiscais; 
II — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
— organização e estrutura do orçamento; 
IV — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal; 
V — as disposições relativas As despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI — as normas de execução do orçamento; 
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e 
VIII — as disposições gerais. 
Art.3° As metas e prioridades são especificadas nas Metas e 
Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, 
subfunções, programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano 
Plurianual para o período de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, 
objeto desta Lei, e ainda os que serão previstos na Lei Orçamentária Anual de 2021, 
sendo que a Revisão do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual de 2021 serão 
encaminhados A Câmara Municipal até 30 de setembro de 2020. 
ParAgrafo único - É vedado, na Lei Orçamentaria, a existência de 
dispositivos estranhos A previsão da Receita e A fixação da Despesa, salvo se 
relativos A autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de 
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Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art.4° Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 
2021, Abrangerá s6 Poder Executivo e Legislativo e suas autarquias, Fundações e 
entidades da Administração direita e indireta, poderá aumentar ou diminuir as metas 
fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. 
Art.5° 0 Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou 
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da divida 
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da 
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art.6° A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I — o Orçamento Anual referente aos órgãos do Poder Executivo — 
Administração Direta, e do Poder Legislativo do Município; 
II — o Orçamento do Poder Executivo — Secretarias e Fundos Especiais; 
III — o Orçamento da Seguridade Social. 
Art.7° 0 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as 
suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias 
econômicas, os grupos de natureza de despesa e as fontes e fontes detalhadas de 
recursos. 
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Art.8° A proposta orçamentária para o exercício de 2021, 
compreenderá: 
I — I - Mensagem; 
II - Anexo I - Metas Fiscais; 
III - Anexo II - Riscos Fiscais. 
Parágrafo único - Os Anexos I e I constantes nos incisos II eIII 
sofrerão mudanças e deverão ser apresentados por ocasião da apresentação da 
Revisão Plano Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual-LOA ambos do mesmo 
exercício, ou seja, 2021. 
Art.9. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder 
Executivo, nos termos doart. 7°, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, 
a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por 
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a 
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do 
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do 
exercício anterior. 
Art.10. 0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no 
minim, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por 
cento) do total da Receita Corrente Liquida na Area da saúde, em conformidade 
com ADCT 77 da Constituição Federal vigente. 
Art.11. 0 Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do ICMS, doFPM e do IPI/Exp., para formação do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de 
Valorização do Magistério, com aplicação, nominim, de 60% (sessenta por cento) 
para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas 
atividades, no ensino fundamental público e nomaxim° 40% (quarenta por cento) 
para outras despesas. 
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Art.12. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, 
encargos e amortização da divida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, 
As quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente A 
sociedade e que, por isso, não deverão constar do PPA, deverão ser incluídas no 
Orçamento 2020, como operações especiais, conforme estabelece a Portaria n.° 02, 
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, do Executivo Federal. 
CAPiTULO Ill 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art.13. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão 
objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal antes do 
encerramento do exercício financeiro, a inflação do período atual, o crescimento 
econômico atual e a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2020. 
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão versar sobre: 
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
II - revisão das aliquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade; 
Ill - revisão e majoração das aliquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
serviços prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas. 
Art.14. Considerar-se-6, quando da estimativa das Receitas: 
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I - os Tributos de sua competência; 
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo 
Estado do Tocantins; 
III- o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer titulo, pagos 
pelo Município, suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais; 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; 
IX - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar 
n°. 101/2000, de 04/05/2000; 
X - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 
2021; 
XI - conterá reserva de contingência, destinada ao reforço de dotações 
orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2020, nos 
limites e formas legalmente estabelecidas; 
XII - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da 
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, 
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como 
receita; 
XIII — Outras. 
Art.15. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art.16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita 
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deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n°. 4.320/64. 
Art. 17. 0 orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências quehevenham a ser feitas por outras pessoas de 
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, 
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra￾orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas 
publicas municipais. 
ParágrafoCalico- Os projetos de leis que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão versar sobre: 
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
II - revisão das aliquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade; 
III - revisão e majoração das aliquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
serviços prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre 
obras públicas. 
Art. 18. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da 
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o 
financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de 
Previdência de Servidores, conforme o disposto noart.44, da Lei Complementar 
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art.19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2021, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no 
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. 
Art. 20. Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de 
seus objetivos; 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III- as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
inclusive encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, 
admissão de pessoal pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam 
prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art.21. Considerar-se-ã, quando da estimativa das despesas; 
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
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II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos 
e Programas de Governo; 
Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos 
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 
2020; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, 
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e 
VII - outros. 
Art.22. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes do anexo I, da presente Lei. 
Art.23. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos 
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer titulo, só poderá ter aumento real em relação ao 
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite 
estabelecido no artigo 71, da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art.24. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no § 5°, doArt. 153 e nosArt. 158 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional-ECn°. 25, de 14/02/2000 e ainda 
Emenda Constitucional-EC58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do 
Município de Formoso do Araguaia é de 7% (sete por cento). 
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Art.25. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu 
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. 
I — A Câmara Municipal não poder gastar mais de 70% (setenta por 
cento). De sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídios de 
seus vereadores; 
II — 0 Subsidio máximo dos Vereadores correspondera a 30% (vinte 
por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais. 
Ill — 0 Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com 
pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de 
apuração. 
IV — Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias 
destinados ao Poder Legislativo serão repassados pelo Executivo na conformidade 
com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no 
exercício de 2021, até o dia 20 de cada mês. 
Art.26. As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações 
especiais e especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis 
pelos débitos. 
Art.27. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz 
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art.28. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito 
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do 
governo municipal e tenham demonstrado padrao de eficiência no cumprimento dos 
objetivos determinados. 
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Art.29. 0 Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando 
o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços. 
Art.30. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e 
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para 
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros 
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de 
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento As ações de 
assistência social por meio de convênios. 
Art.31. 0 Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, 
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, 
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, 
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art.32. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de 
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se 
refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades 
afins, bem como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de 
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art.33. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa através de lei especial. 
Art.34. Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após 
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, 
com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e 
operacionais. 
Art.35. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz 
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das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art.36. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade 
sobre as ações de expansão. 
Art.37. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. 
Art.38. Na programação da despesa, não poderá ocorrer: 
I — a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras; 
II — a inclusão de projetos, com a mesma finalidade, em mais de uma 
unidade orçamentária. 
Art.39. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos 
direta ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e 
materiais de distribuição gratuita. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: 
I — contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não 
correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam 
reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de 
manutenção de outras entidades de direito público e privado; 
II — auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos 
ou de entidades privadas sem fins lucrativos; 
III- subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de 
instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado 
o disposto noart. 16, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964; 
IV — material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender 
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros 
didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os 
destinados a premiações culturais, artísticas, cientificas, desportivas e outras. 
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Art.40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde e educação. 
Art.41. As despesas com pessoal e com encargos sociais serão 
fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei 
Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n.° 9.717, de 27 
de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor. 
Art.42. 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
I — eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II — eliminação das despesas com horas extras; 
III — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art.43. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em 
montante de até 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais. 
§ 10 Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de 
arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2020. 
§ 2° Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. 
Art.44. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual Só serão 
admitidas, desde que: 
7) 
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I — sejam compatíveis com a presente Lei; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da divida; 
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, 
acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações 
especificas; 
d) despesas referentes a vinculações constitucionais; 
Ill — sejam relacionadas: 
a) 5 correção de erros ou omissões; 
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 1° Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo 
dotações cobertas com receitas próprias de Secretarias e Fundos, para atender 
programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos 
recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e 
atribuição do Município. 
§ 2° Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem 
incompatíveis e insuficientes 5 cobertura das atividades, dos projetos, das 
operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e 
desenvolver. 
Art.45. 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando 
os limites e as regras da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal n.° 101, de 04 de 
maio de 2000 
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Parágrafo único. Os recursos para as despesas " ecorrentes destes 
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atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2021 ou em créditos 
adicionais. 
Art.46. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, 
deverão ser adicionados à reserva de contingência. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.47. 0 equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por 
meio de equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas: 
I — incremento da arrecadação mediante: 
a) aumento real da arrecadação tributária; 
b) recebimento da divida ativa tributária; 
II — controle de despesas mediante: 
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e 
operacional; 
b) administração e controle do pagamento da divide bancária intra e 
extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos; 
c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do 
Município. 
Art.48. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita 
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas 
e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, 
considerando nestas eventuaisdeficitsfinanceiros apurados nos Balanços 
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do 
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Art.49. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento 
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas 
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira nos montantes necessários, observando a destinação de recursos, nas 
seguintes dotações abaixo: 
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação 
de ativos, desde que ainda não comprometidos; 
II — obras em geral, desde, que ainda não iniciadas; 
III — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos 
setores de transportes, obras, serviços públicos e; 
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades. 
ParágrafoCalico. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, 
observada a vinculação da destinação de recursos. 
Art.50. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos 
como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a 
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2021 
desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. 
Art.51. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais, esta será 
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder. 
§ 10 A limitação de empenho para fins de alcançar o Equilíbrio Fiscal 
ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exce ;Ao das dotações 
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orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, 
juros e encargos da divida. 
§ 2° Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos 
de averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas 
de governo com Equilíbrio Fiscal. 
Art.52. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas 
empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de 
disponibilidade financeira para saldá-las. 
§ 10 Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as 
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente 
ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e 
documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido noart. 63, 
da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2° 0 pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos 
no exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido 
observados os mesmos requisitos, previstos no "caput" deste artigo. 
§ 3° 0 saldo das dotações empenhadas referente ás despesas não 
realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o 
montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada 
a classificação orçamentária. 
Art.53. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos artigos 15 
e 16 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 e sem a 
comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos 
gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a 
comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias 
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corridos. 
Art.54. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o 
término do período legislativo em curso, aCamaraMunicipalserade imediato 
convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja 
apreciada. 
Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não 
ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a 
execução da programação constante dele. 
Art.55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
o disposto noart. 167, § 2° da Constituição Federal de 1988, seraefetivado 
mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art.56. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação 
aprovadas na Lei Orçamentaria de 2021 e seus créditos adicionais podem ser 
modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se 
autorizados, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art.57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
o disposto noart. 167, § 2° da Constituição Federal de 1988, seraefetivado 
mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art.58. A execução da Lei Orçamentaria de 2021 e dos créditos 
adicionais obedece aos princípios constitucionais conforme disposto no artigo 37 da 
Constituição Federal de 1988, quais sejam: da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, não podendo influir 
na apreciação de preposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 
Art.59. com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso 
XXXIII doart. 5°, no inciso II do §3° doart. 37 e no §2° doart. 21 da Constituição 
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Federal de 1988, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como as 
entidades privadas sem fins lucrativos que recebem, para a realização de ações de 
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante 
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, 
ajustes ou outros instrumentos congêneres, devem obedecer aos preceitos da Lei de 
Acesso à Informação 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Art.60. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2021, revogadas 
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais 
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia do Tocantins, aos 23 (vinte 
e três de dezembro de 2020. 
WAGNER COELHO DF
) 
OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
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