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norma nº 967/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 967 / 2021
Date 2021-05-26
Ementa'' ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS Á POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/ CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA E INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA CRIANÇAS E JUVENTUDE - SIPIA DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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Prefeitura Municipal de
FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
adm: 2021/2024
LEINº. 967, DE 26 DE MAIO DE 2021.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO “Estabelece novos parâmetros
O Secretário Municipal de Administração no relativos à Política Municipal de Atendimento
reino LE agr A 2i gd DU] dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Decreto nº, de -Z Z reformula o Conselho Municipal dos Direitos
à Ip
aci de LL — da Criança e do Adolescente/Conselho Tutelar
rojeto nê = ds .
jo, Tio no Placard de ppa da Prefeitura eo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins
nesta data
Formoso do Araguaia TO,
E)
do Adolescente - FMDCA e Institui o Sistema
de Informação para a Infância e Juventude —
SIPIA de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, e dá outras providencias.”
O povo de Formoso do Araguaia-TO, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS,
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município
de Formoso do Araguaia - TO, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87,
101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
$1º - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
$2º - As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas
através de:
a) Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura,
lazer e trabalho;
b) Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07has 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150— Centro.
CEP: 77470-000
» Fone: (063)3357-2893
* Formoso do Araguai
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Pe FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
adm: 2023/2024
que deles necessitem;
c) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade
e opressão;
d) Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos;
e) Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
f) Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a
convivência familiar de crianças e adolescentes;
eg) Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em
caráter supletivo.
$ 1º. É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da
Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 2º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos
e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sócio familiar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
3) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
$ 3º. O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e
entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro,
CEP: 77470-000 4 |
E do AE -TO | (prefeituradeformoso.to EI /prefeituradefori
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E * FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo nova, compromisso com o povo.
Adm: 2021/2004
$ 4º. Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que
podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
CAPITULO II
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Formoso do Araguaia - TO, será executada através do Sistema de
Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
a) Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
c) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
d) Conselho Tutelar;
e) Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
f) Serviços públicos especializados no atendimento de crianças,
adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
Art. 5º. Fica instituído no Município de Formoso do Araguaia - TO, o
Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser
estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades
previstas no artigo 3º, $ 3º desta Lei.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 6º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder
Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mediante regimento próprio.
Atendimento: Segunda Sexta, de 07h as 13h: Ê o o 35
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150=Centro, EE RD O PN SU RAS EEN
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893;
Formoso do Araguaia TO Qprefeituradeformoso.to EB /prefeituradetormoso. tg
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Pd FORMOSO
| DO ARAGUAIA
Tempo novo. compromisso com o povo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por
decisão da maioria de seus membros.
Art. 7º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa
própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
$ 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária,
garantindo a participação de adolescentes.
$ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste
artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão
paritária para organização e coordenação da Conferência.
$ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas
e materiais para realização da Conferência.
Art. 8º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às
entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir
propostas como etapa preliminar à Conferência.
$ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o
horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da
Conferência, com a elaboração de um cronograma.
$ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia
apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 10. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com
direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da
Conferência.
Art. 11. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados
pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento
à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à
Atendimento: Segunda a Sextasde 07h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893 |
Formoso do Araguaia — TO.
SR Prefeitura Municipal de
' FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo nove, compromisso com o povo.
Adm: 2028/2024
realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas
setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 12. Compete à Conferência:
a) Aprovar o seu Regimento;
b) Avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da
criança e do adolescente no Município;
c) Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
d) Eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes
representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
e) Eleger os representantes do município para as Conferências
realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
f) Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de
resolução.
Art. 13. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à
criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos
públicos encarregados de sua execução e as suas propostas orçamentárias com a mais
absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas
“co” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 14. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 27 desta Lei.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será
realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob
fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 15. As Entidades governamentais e não-governamentais que
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas
nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150=-Centro.
CEP: 77470-000:
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Tempo novo, compromisso com o povo.
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430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu
a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02
(dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA promover sua revisão periódica observada o disposto no art. 90, 83º, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 16. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois
de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
$ 1º. Será negado o registro à entidade que:
a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei;
c) Esteja irregularmente constituída;
d) Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
e) Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
$ 2º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no 81º
deste artigo.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à
inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os
fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA terá prazo de até 90 (noventa) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição
de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo
respectivo.
$ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de
inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como
requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação.
saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos
nos arts. 34, inciso V e 38, desta Lei.
4 Prefeitura Municipal de
ES; FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Adm: 2021/2024
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do
programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário.
$ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona
sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente
tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou
cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 18. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção
e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos
públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social,
Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição
Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem
prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, previsto nos arts. 92 a 96
desta Lei.
Art. 19. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar
ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei
Federal nº 8.069/1990.
Art. 20. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da
Lei Federal nº 12.594/2012.
CAPITULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE —- CMDCA
SEÇÃO I
DA REFORMULAÇÃO E VINCULAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Art. 21. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA do Município de Formoso do Araguaia - TO, já criado e
instalado, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações, da Política Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente, e responsável por fixar critérios de
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 -Centro.
CEP: 77470-000
feno ie spin ' (6) (aprefeituradeformosoto | Ed/prefeituradeformosofe
Vá q Prefertura Municipal de
FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Aeim: 20252034
utilização e Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA, assegurando a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA de Formoso do Araguaia - TO, atenderá aos seguintes objetivos:
a) definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção
integral a infância e a juventude de Formoso do Araguaia - TO, incentivando a
criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, deste
Lei;
b) controlar ações governamentais e não-governamentais, com
atuação destinada a infância e a juventude do município de Formoso do
Araguaia - TO, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
$ 2º. Entende-se por política pública aquela que emana do poder
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
$ 3º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente, conforme preconiza a Resolução nº 105/05 do CONANDA e suas
alterações.
$ 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA representará ao
Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis.
— SEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 22. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou
programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo
assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município
de Formoso do Araguaia - TO, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 23. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Prefeitura Municipal de
EN FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Adem: 2023/2024
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 24. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos
membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do
Município e/ou órgão oficial de imprensa do município, e/ou página oficial do
município, e/ou placar próprio.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e
Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
$ 2º. As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a
ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 25. Compete ainda ao CMDCA:
I | Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados
para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
I. Elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno;
TI. Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução
das ações, a captação e a aplicação de recursos;
Iv. Conhecer a realidade do município de Formoso do Araguaia - TO,
e elaborar o plano de ação anual, e o Plano de Aplicação dos Recursos;
V. —Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral
como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
VI. | Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA,
conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins;
VIL | Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no
âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VIII Registrar as entidades não governamentais que executam
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90,
bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam
programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores
de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
IX. Registrar os programas executados pelas entidades de
atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o
art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II
da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150=Centro,
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893;
Formoso do Araguaia TO!
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(prefeituradeformoso.to! Ed/prefeituradeformo SoM
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Adm: 2021/2024
Federal nº 10.097/2000);
X. Definir o número de Conselho Tutelar a serem implantados no
município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto
de lei municipal destinado à sua ampliação;
XI. Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do
Conselho Tutelar do Município;
XII. Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e do Conselho
Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda
de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII. Receber petições, denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIV. — Instaurar, por meio de comissão específica, de composição
paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para
apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de
suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla
defesa;
XV. — Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no
sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de
Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XVI. Participar e acompanhar sobre a elaboração, aprovação e
execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos
necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVII. Participar e acompanhar sobre a elaboração de legislações
municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e
colaborando com o Poder Legislativo;
XVII. Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos
ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição
Federal;
XIX. — Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XX. —Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável
participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do
adolescente;
XXI. Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias
para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e
vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
XXII. Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h.
Avenida Herminio Azevedo Soares nº 150 Centro. E eme
CEP: 77470-000, E]
Fone: E; 4,
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ES
| Prefeitura Municipal de
* FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Adm; 20710004
do Município, seguindo o mesmo trâmite para publicação dos demais atos do
Poder Executivo Municipal.
XXIII. — Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a
criança e ao adolescente;
XXIV. Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e
reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
XXV. Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão,
exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente,
controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
XXVI. Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e
municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
XXVII. | Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização
dos direitos da criança e do adolescente;
XXVII. Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento
oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de
internação e demais instituições públicas ou privadas;
XXIX. Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
XXX. Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as
alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do
CONANDA, bem como o disposto no artigo 41 e seguintes desta Lei.
XXXI. | Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo
de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o
estatuto do servidor público municipal;
XXXII. — Instaurar sindicância para apurar eventual falta leve e, ou grave
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do
CONANDA.
XXXII. — Convocar e realizar a Conferencia Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em conformidade com as determinações do
CONANDA
$ 1º. O exercício das competências descritas nos incisos VIII e IX, deste
artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos
do artigo 91, 8 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 Centro.
CEP; 77470-000
Fones (063) 3357-289: a!
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Tempo novo, compromisso com o povo,
adm: 0217404
Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da
entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo
91, 8 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política
de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
e) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a
“e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou
programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar;
g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato
ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar,
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas
que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao
Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos
90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da
Lei nº 8.069/90.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou
eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 3º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h o O X
Avenida Hermínio. esmas Soares nº 150-Centro,
CEP: 77470-000 ' a
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DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Adm 2021/2024
1- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como,
na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos
conselheiros presentes, nos moldes do contido no art. 34 83º, desta Lei;
IX - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se
garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população
em geral;
WI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à
população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação,
com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria
da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à
população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência
mínima de 05 (cinco) dias;
V- A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante
provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos
Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número
total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção
especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc.,
que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a
paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no
item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer
num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar
um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da
decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta,
com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da
convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto,
para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
Atendimento: Segundala Sexta, de 07h as 13h
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 =Centro.
CEP: 77470-000
nas câmaras, comissões e deliberações do Orgão;
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia = TO. (0) Gprefeituradeformoso.to Ed/prefeituradeformosof
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DO ARAGUAIA
Tempo novo. compromisso com o povo.
Adm: 2021/2024
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público,
Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-
se sobre as matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades
não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do
CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a
previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua
publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a
que se refiram as deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante
quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a
função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos
programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos
registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei
Federal nº 8.069/90.
- SEÇÃOWI
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, vinculado à Secretaria de Assistência Social, será constituído por 06 (seis)
representantes governamentais e 06 (seis) representantes não-governamentais, sendo
que para cada titular haverá um suplente.
Art. 27. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipal das
pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os
servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à
Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer
tempo, sendo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, ou
congênere;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração,
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 Centro.
CEP: 77470-000
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* FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Adr 2021/2024
ou congênere;;
$ 1º. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são
considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-
lbes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no
âmbito da Secretaria.
$ 2º. para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e,
ou, Assembleia específica para este caso;
Art. 28. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, ou, Assembleia específica para
este caso, sendo:
a) 02 (dois) representantes de entidades não-governamentais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) 01 (um) representantes de Associações de Pais, Professores e
Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e
Instituições de Ensino Superior Privadas;
c) 02 (dois) representantes de organizações não-governamentais de
defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e
adolescente;
d) 01 (um) representante dos trabalhadores: são legítimas todas as
formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política da Política dos Direitos da criança e do
Adolescente, que tramita na responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
$ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação
na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo
vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em
comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime
de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais
ocupantes de cargos em comissão no município, com exceção dos Assistentes Sociais e
Psicólogos.
$ 2º. As entidades deverão ser registradas e ter seus programas também
registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA.
$ 3º. Caso não tiver entidade devidamente inscrita no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, esta vaga será preenchida por
representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao
adolescente, e ou dos programas sociais voltados a criança e ao adolescente; e no caso
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h és 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 = Centro,
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-285: ;
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DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Amy 2021/2024
da não existência desses segmentos no município, deve-se estimular a organização a
nível local, como criação de fóruns de usuários e trabalhadores.
$ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do
Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e
participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em
entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº
8.069/90.
8 5º. As instituições governamentais e não governamentais podem, a qualquer
tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 29. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será realizado
na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos
pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-
governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento
da criança e adolescente, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE's,
Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da
sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma
vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 10 (dez) dias antes da
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a
concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao
Ministério Público, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para
realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Atendimento: Segunda a Sexta, deO7has 18h |
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893 | o E
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DO ARAGUAIA
Tempo novo. compromisso com o povo.
Adr: 2071/2024
Art. 31. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
$ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus
representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias,
extraordinárias e de comissões temáticas.
$ 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma
comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do
Adolescente local.
Art. 32. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho
Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo
Ministério Público.
$ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com
qualquer número de votantes.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o término da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo
respectivo às expensas do município.
$ 3º. poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade
civil constituídas há pelos menos 01 (um) ano e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
$ 4º. a representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha;
$ 5º. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais
até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral
composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar
processo eleitoral;
$ 6º. o mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade
civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante:
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 Centro.
CER: 77470-000 | |
Fone: (063) 3357-2803 )
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DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
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8 7º. os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição,
com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes
eleitos, titulares e suplentes;
$ 8º. eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às
atividades do conselho;
$ 9º. é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 10. A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou pela participação em diligências
autorizadas por este.
$ 11. Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em
05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº
8.429/92.
$ 12. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla
defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
SEÇÃO V
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DO CMDCA
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Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150= Centro,
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Tempo hovo, compromisso com o povo.
Abrs: 2023/2024
Art. 33. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de
02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo
terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
$ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o
prazo do mandato do substituído.
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos
casos de:
a) Morte;
b) Renúncia;
c) Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
d) Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com
os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da
Lei Federal nº 8.429/92;
f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) Mudança de residência do município;
h) Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade,
organização ou associação que representa.
$ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato
do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio
Órgão, observado o disposto nos arts. 85 a 90 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções administrativas e penais cabíveis.
$ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o
registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e
suplente incidirem nos casos previstos no Inciso II do $ 2º deste artigo.
$ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério
Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de
novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
$ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade
civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao
Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150— Centro,
CEP: 77470-000
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Prefeitura Municipal de
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DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Adm: 2023/2024
$ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização,
associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e
novo representante.
$ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental
integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades
para que seja sup
rida a vaga existente.
SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas
representações, os integrantes dos seguintes cargos para compor a Diretoria do
Colegiado:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II - Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais;
a) Plenária;
b) Secretaria Executiva;
c) Técnicos de apoio.
$ 1º. Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
$ 2º. O regimento interno definirá as competências das funções referidas
neste artigo.
$ 3º. O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo uma única
recondução, observando a alternância de Govemno.
$ 4º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
“Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
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Adm: 2023/2024
da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário
de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério
Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
$ 5º. As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação
nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos
Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude,
Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
$ 6º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário
regulamentar e o quorum regimental mínimo.
$ 7º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser O
regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
$ 8º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos
oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos
demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
$ 9º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 35. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta)
dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3
(dois terços) dos conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
Art. 36. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e
especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 37. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 38. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional
e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) técnico
administrativo.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro,
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893 S -
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DO ARAGUAIA
Tempo novo. compromisso com o povo.
Add 2021/2024
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social conforme
disponibilidade, poderá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e
institucional necessários ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA deverá apresentar a Secretaria Municipal de Assistência Social, um Plano de
Ação Municipal anual, e o Plano anual de aplicação das doações subsidiadas para ser
executado no decorrer do ano seguinte.
$ 1º. O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
$ 2º. O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho
infantil, indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 41. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia - TO, as Organizações
Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de
Recursos, criada através desta Lei.
$ 1º, A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro
representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais, e ou, trabalhadores
profissionais da área da política dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º. A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto
de Renda para entidades sociais.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente,
relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em
dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 Centro,
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Tempo novo, compromisso com 0 povo.
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encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de
junho do ano subsequente.
$ 4º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO TUTELAR
. SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 42. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar
funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, conforme Art. 4º, 8 3º,
da Resolução CONANDA Nº139, de 17 de março de 2010 e suas alterações.
$ 1º. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
$ 2º. O Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de
04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, (Art. 132,
ECA, conforme redação dada pela Lei. 12.696/2012, alterado pela a Lei 13.824/2019,
de 09 de maio de 2019).
$ 3º. A recondução por novos processos de escolha, permitida, consiste no
direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha
pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada
qualquer outra forma de recondução.
$ 4º. A recondução por novos processos de escolha abrange todo o território
do Município de Formoso do Araguaia - TO.
$ 5º. Serão escolhidos no mesmo pleito para O Conselho Tutelar o número
mínimo de 05 (cinco) suplentes.
$ 6º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII. da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução nº 139/2010 do CONANDA e suas alterações.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h:
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 = Centro.
CEP: 77470-000
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Prefeitura Municipal de
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$ 7º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 43. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem
criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Administração,
atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei
Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
. SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 44. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas
nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em
qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente
previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
a) Pelo domicílio dos pais ou responsável;
b) Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
& 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente O
Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
$ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do
local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 45. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e
conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei
Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
a) Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art.
136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
b) Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza,
dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e
aperfeiçoamento da função;
c) Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas,
mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho,
tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
d) Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA
4
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h MS
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150— Centro.
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DO ARAGUAIA
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CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
e) Manter conduta pública e particular ilibada;
f) Zelar pelo prestígio da instituição;
g) Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
h) Identificar-se em suas manifestações funcionais;
i) Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção
integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em
sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato
de Conselheiro Tutelar.
Art. 46. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
a) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
b) Exercer outra atividade remunerada;
c) Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos
instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais
exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
d) Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda
e/ou atividade político-partidária;
e) Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando no exercício da sua função;
f) Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
e) Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
h) Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
i) Proceder de forma desidiosa;
j) Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
o exercício da função;
k) Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
D Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
m) Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados
nos artigos 38 e 39 desta Lei e outras normas pertinentes.
Atendimento: Segunda a Sexta, de O7has 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150= Centro. TRY E Pá E A us FS: RU dio.
CEP: 77470-000 E
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SEÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a
formação continuada de seus membros.
$ 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no
respectivo território de abrangência, disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Administração, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade
arquitetônica e urbanística e que garanta O atendimento individualizado e sigiloso de
crianças, adolescentes e famílias.
$ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar
equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo
inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de
crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia
da prestação do serviço público.
$ 3.º Compete à Secretaria Municipal de Administração em parceria com a
Secretaria de Assistência Social, garantir atendimento e acompanhamento psicológico
continuado caso necessário aos Conselheiros Tutelares em exercício, podendo ser
realizados pelas equipes de referência das unidades publica estatal como
CRAS/CREAS/CAPS.
$ 4.º Em atendimento ao Art. 4º da RESOLUÇÃO/CONANDA Nº 170, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2014, A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer,
preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento do
Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
I. conforme preconiza o $ 1º do Art. 4º da Resolução Conanda nº 170, de 10
de dezembro de 2014, “Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes
despesas”:
a) custeio com mobiliário, água, energia elétrica, telefone,
internet, computadores, entre outros necessários ao bom funcionamento
do Conselho Tutelar;
b) formação continuada para os membros do Conselho
Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício
de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário
deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por
meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para O
exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150- Centro.
CEP: 77470-000 l
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DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Adem: 2021/2024
todo o seu patrimônio; e
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 48. O Conselho Tutelar deverá modificar, elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº
8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
a) O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município de
Formoso do Araguaia - TO será único e deverá estabelecer as normas de
trabalho, de forma a atender às exigências da função.
b) O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado,
logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes
órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior
publicação no Orgão Oficial do Município.
Art. 49. O Conselho Tutelar de Formoso do Araguaia, funcionará de segunda
a sexta feira, no horário das 08 às 18 horas, com intervalo de 2 horas para almoço, sendo
que o regime de funcionamento será definido pelo regimento interno a ser criado pelos
membros conselheiros após a aprovação desta Lei.
a) Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser
estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado,
compreendida das 11h às 13h e das 18h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o
Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
b) Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais
de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e
aprovada pelo seu Colegiado.
c) (VETADO).
$ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a
escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de
Administração e Assistência Social do Município de Formoso do Araguaia - TO.
$ 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os
períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus
membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
$ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 50. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para
estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões
lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h:
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150=Centro,
CER: 77470-000
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DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com O povo.
abr: 2023/2024
estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões
lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar O célere e eficaz atendimento
da população.
g 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Art. 51. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo
Presidente ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados
das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 52. O Conselho Tutelar participara juntamente com Os Membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA da elaboração
das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados
no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e
parágrafo único, alíneas «o» e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art.
227, caput, da Constituição Federal.
Art. 53. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido
feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho
Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao
Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 54. Cabe a Secretaria Municipal de Administração em parceria com a
Secretaria Municipal de Assistência Social, oferecer condições ao Conselho Tutelar
para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos
atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para
encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de
histórico de atendimentos.
$ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores
demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de
modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que
permitam o encaminhamento € eficaz solução dos casos respectivos.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as1sh:
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150= Centro,
CEP: 77470-000 aa
Fone: (063) 3357-2893:
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DO ARAGUAIA
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Adm; 2021/2024
$ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores poderá ensejar a
abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 55. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180
(cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em
exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares disporá sobre:
a) A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
b) condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados
pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
c) As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas
sanções;
d) O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
e) O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
$ 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o
processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 56. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
$ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência
deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
$ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a
elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares,
a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150=- Centro,
CEP: 77470-000
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FORMOSO
DO ARAGUAIA
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da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial
do Município.
$ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo
Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO
Art. 57. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
a) Reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e
certidões de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste
último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de
antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
b) Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
c) Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
d) Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou
declaração de conclusão de ensino médio;
e) Ter comprovada experiência profissional de no mínimo 02 (dois)
anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de
crianças e adolescentes, desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não-
governamentais, incluindo movimentos sociais, devidamente inscritas ou em
processo de inscrição no CMDCA, firmada em documento próprio da Entidade;
f) Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar no período vigente;
gs) Não estar sob investigação / Processo de Investigação
administrativo e ou jurídico;
h) Comprovar estar no gozo dos direitos políticos;
i) Não exercer mandato político;
j) Não estar sendo processado criminalmente no município ou em
qualquer outro deste País;
k) Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
Julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
1) Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício
do cargo de conselheiro tutelar.
m) Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de
candidato do sexo masculino);
n) Submeter-se a prova de conhecimento específicos sobre os a
Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente, em caráter eliminatório, a
ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora em parceria com o Setor
Jurídico/Procuradoria do Município e Ministério Público, designada por meio de
Resolução do CMDCA;
A
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DO ARAGUAIA
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$ 1º. A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
$ 2º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que
pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento
no ato da inscrição. ,
Art. 58. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente
instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos
no Edital.
Art. 59. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais,
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 60. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 20 (vinte) dias
contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições
que observarem todos os requisitos do artigo 57 desta Lei, publicando edital com a
relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao
Ministério Público.
Art. 61. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será
aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os
elementos probatórios.
$ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05
cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
Ç p)
$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo
Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao
candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do
CMDCA.
$ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta
por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da
decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 62. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias,
Atendimento; Segunda a Sexta, de 07h às 13h:
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150—- Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia = TO.
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publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que
tiveram suas inscrições homologadas.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 63. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal
e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral
do Município de Formoso do Araguaia - TO, em eleição realizada sob a coordenação da
Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério
Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA a definição dos locais de votação, zelando para que eventual
agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e
não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida
sobre onde irão votar.
Art. 64. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 65. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se
somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
$ 1º. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas,
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares, postes de
iluminação dentre outros.
$ 2º. É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
$ 3º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o
pleito.
$ 4º. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se
o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 5º. Serão previstas outras regras e restrições destinadas a evitar o abuso de
poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos a ser emitidas
em Resoluções do Conselho Municipal dos Direito das Criança e do Adolescente -
CMDCA.
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Pd" FORMOSO
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$ 6º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através
da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
8 7º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e
a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
$ 8º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
$ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados
habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e
acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma
respectivo.
Art. 66. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro
da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento
administrativo similar ao previsto nos arts. 85 a 88, desta Lei.
Art. 67. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas
cedidas pela Justiça Eleitoral, e no caso de impedimento, por umas destinadas à votação
manual, como medida de segurança.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de umas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual,
como medida de segurança.
$ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral
em sua confecção.
$ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com apoio da Secretaria Municipal de Administração,
Assistência Social, Procuradoria Jurídica do Munícipio e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus
respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal no caso
de existência, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de
votação e apuração.
S 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
'Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 43h.
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893 > :
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2 FORMOSO
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Adm: 2021/2024
8 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em
cada uma das urnas.
Art. 68. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato
ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados,
devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da
eleição.
Art. 69. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração
sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o
pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério Público.
$ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em
que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral,
pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com
ciência ao Ministério Público.
$ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos
votos;
$ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio;
$ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
$ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência
pessoal ao Ministério Público.
$ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais
atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos
eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 70. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o
número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
Atendimento: Segunda à Sexta, de 07h às 13h.
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150—Centro.
CEP: 77470-000
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Art. 71. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros
titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
$ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de
férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
$ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
SEÇÃO VIII
DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 72. Os Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar serão eleitos
simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de
criação de novo Conselho Tutelar Regional será adequado o mandato para coincidir o
período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 73. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão
participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação
específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da
posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
$ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do
processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente
eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se
rigorosamente a ordem de classificação.
$ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro
Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento
continuado e da atualização da legislação e do processo de trabalho.
$ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos
Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada,
custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 74. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges,
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
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Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150= Centro,
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Arm: 2023/2024
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Formoso do
Araguaia - TO.
Art. 75. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com
registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial
do Município.
, SEÇÃO IX .
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
Art. 76. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 77. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal
ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro
Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
a) retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando
findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
b) a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 78. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a
percepção das seguintes vantagens:
a) cobertura previdenciária;
b) gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
c) licença-maternidade;
d) licença-paternidade;
e) gratificação natalina.
$ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 02 (dois) salários
mínimos, sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do
Salário Mínimo Nacional;
$ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato
eletivo não configura vínculo empregatício.
$ 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo
gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo
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menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do
suplente.
$ 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, 8 15,
inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da
Previdência Social).
SEÇÃO X
DAS LICENÇAS
Art. 79. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias e
licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da
Previdência Social.
$ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 71 desta
Lei, respeitando a ordem de votação.
$ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 80. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que
pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador,
Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
SEÇÃO XI
DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 81. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
a) Renúncia;
b) Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 45, inciso IX, desta Lei;
c) Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
d) Falecimento; ou
e) Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade
moral.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 43h 8N
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150=-Centro, E SRA A q ANP St) k ; potes TA
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Adr: 2073/2024
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído
pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65
desta Lei, respeitando a ordem de votação.
SEÇÃO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 82. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato
praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais
legislações pertinentes.
Art. 83. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
a) Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância
das atribuições e deveres previstos nos artigos 42 e 44 e proibições previstas no
artigo 47 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de
mandato;
b) Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência
da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90
(noventa dias);
c) Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de
multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta
por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com
desconto em folha de pagamento.
$ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de
multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 84. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
a) For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de
crime culposo e doloso ou contravenção penal;
b) Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou
incapaz de cumprir suas funções;
c) Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes,
ou que seja incompatível com o cargo;
d) Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente;
e) Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e
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Adem: 2021/2024
privacidade;
f) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para
outrem;
g) Transferir residência ou domicílio para outro município;
h) Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art.
45 desta Lei.
D Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
j) Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que
haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 45, inciso IX,
desta Lei;
$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção
penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em
Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse
imediata ao suplente.
$ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento
temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas
relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando
imediatamente o suplente.
$ 3º. Durante o período do afastamento, ficará suspenso o pagamento de seus
vencimentos.
$ 4º, Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária
entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla
defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
SEÇÃO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA
REVISÃO
Art. 85. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros
Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do
governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h , . %9
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 Centro,
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2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do
advogado/procurador do município designado conforme art. 39 desta Lei.
Art. 86. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade
praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos.
$ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal
ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por
intermédio de procurador habilitado.
$ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar
relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não
da aplicação de sanção disciplinar.
$ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro
acusado e ao Ministério Público.
$ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30
(trinta) dias.
Art. 87. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta
que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado
ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para
que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério
Público.
$ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-
lhe defensor dativo, em caso de revelia.
$ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de
suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem
qualquer remuneração e com a imediata convocação do suplente.
$ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado,
|
Atendimento: Segunda aSexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150=- Centro.
CEP: 77470-000 V.
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Prefeitura Municipal de
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—
que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas,
juntar documentos e requerer a realização de diligências.
8 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu
substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as
cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade
de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas
identidades preservadas.
$ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de
outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
$ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas
ou meramente protelatórias.
$ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias
serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo
Disciplinar.
$ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente
ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão
tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus
votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme
dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que
integraram a Comissão Especial de Sindicância.
$ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-
lhe-á garantido o ressarcimento de seus vencimentos.
$ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será
de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso
e das provas a serem produzidas.
8 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se
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Acim: 2021/2024
houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do
município.
Art. 88. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo
facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos
autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na
sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e
observadas as cautelas referidas no art. 85, desta Lei quanto à preservação da identidade
das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 89. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar,
constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e
à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 90. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 91. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de
dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMDCA
- SEÇÃOI
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 92. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA do município de Formoso do Araguaia - TO, indispensável a
captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
$ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
ficará subordinado a Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual, mediante
decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como
a prestação de contas dos respectivos recursos.
$ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
possui personalidade jurídica própria, com CNPJ e Dotação Orçamentária.
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SEÇÃO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
Art. 93. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDCA será constituído:
a) Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
b) Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo
260, da Lei nº 8.069/90;
c) Valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido
Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos
enquadrados na Lei nº 9.099/95;
d) Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
e) Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
£) Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
g) Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
h) Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas
físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar
com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados
via Resolução.
Art. 94. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente —
FMDCA poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e
priorizações do Município, deliberados, em Assembleia, pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para:
a) Programa de proteção especial
b) Os recursos arrecadados deverão ser aplicados em programas de
atendimento integral a criança e ao adolescente, priorizando programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social
no seu desenvolvimento integral. (Abandonados, dependentes de drogas, autores
de atos infracionais, vítimas de maus tratos, exploração sexual, meninos (as) de
rua).
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adm: 2022/0024
c) Projetos de Pesquisa e de Estudos
d) Um plano de ação eficaz deverá ser fundamentado em pesquisa e
estudos da situação da infância e da adolescência do município.
e) Capacitação de Recursos Humanos
f) Os recursos humanos são fundamentais para um atendimento
adequado à criança e ao adolescente.
g) O plano de aplicação pode prever programas de capacitação de
membros dos Conselhos Tutelares, Dirigentes e Monitores de Entidades e outras
lideranças envolvidas na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
h) Políticas Sociais Básicas
i) Em caráter transitório, excepcional e sempre de acordo com
deliberação do conselho de direitos, o plano de aplicação pode prever projetos
de políticas sociais básicas e de assistência social especializada. Nesse caso, o
município deve comprovar que aplicou os percentuais definidos pela
Constituição Federal nas políticas básicas.
$ 1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direito das Criança e do
Adolescente - FMDCA, devem serem aplicados observando o artigo 4º, do Decreto nº
1.196/1994, da Presidência da República, Lei Estadual nº 11.549/91, artigo 15, da
Resolução CONANDA nº 137/2010, e suas alterações:
$ 2º. Sendo que de qualquer forma, a liberação dos recursos do fundo da
criança e do adolescente depende de prévia deliberação dos Conselhos de Direitos,
conforme dispõe o artigo 8º, 8 3º, da Resolução nº 137/2010, do CONANDA e suas
alterações.
SEÇÃO III
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 95. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização
de suas receitas, consoante regulamentação constante de Decreto Municipal.
$ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDCA é contabilmente administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
que, por decreto municipal do Poder Executivo, deverá nomear uma junta
administrativa, composta por, pelo menos, um Gestor Ordenador de Despesas que
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Acim: 20212024
automaticamente é o (a) gestor (a) da pasta e um Tesoureiro, dentre servidores
municipais efetivos, e ou cargo de confiança.
$ 2º. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos
do fundo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação
vigente.
$ 3º. Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, delibera quanto à destinação dos recursos comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo
à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
$ 4º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do
atendimento:
a) Elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do
fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação
dos recursos;
c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do fundo;
d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
fundo;
e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo
do fundo; :
£) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações e do fundo;
g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 96. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo, reprogramado pelo CMDCA e incorporado ao Orçamento da
Política dos Direito das Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. A fim de assegurar maior participação popular no processo de
eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
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Adm: 20210024
- CMDCA, a partir da gestão 2022 a 2025, a eleição será realizada por ocasião da
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 98. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão
de seu regimento interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da
presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 99. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados
no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação do Conselho Tutelar e de Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 100. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta
Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos
internos, nos termos desta Lei bem como das Resoluções do CONANDA, apresentando-
os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude
bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação, art. 165,
parágrafo 5º, inciso I da C.F.
Parágrafo único. Atendido o disposto no artigo 42, parágrafo único, desta
Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar do Município de Formoso
do Araguaia - TO, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará
a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 101. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude —
SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações
sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. O Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA, possui
três objetivos primordiais:
a) Operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos,
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação
da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) Sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a
criança ou o adolescente;
c) Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA bem como o próprio Poder Executivo Municipal na
formulação e gestão de políticas de atendimento.
$ 2º. O Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA será
regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes
regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e
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Avenida Hermínio Azevedo Soares nº data sneo
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Formoso do Araguaia TO ] (0) aprefeituradeformosato | [Ed/prefeituradeformo
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Tempo novo, compromisso em da poros
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando
diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada
(não individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão
de políticas e programas de atendimento;
c) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará
de transferir tais dados aa CONANDA.
$ 3º. Compete ao Município de Formoso do Araguaia - TO, implantar e
implementar o Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA, atendendo
às seguintes disposições:
a) Assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o
respectivo sofiware;
b) Fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos
Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na
utilização do software;
c) Assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter
outras fontes para o financiamento do sistema.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogando todas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais 705/2009
de 19 de abril de 2019; Lei Municipal 706/2009 de 26 de fevereiro de 2009; Lei
Municipal sob nº 866/2015 de 23 de abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aos 26 dias do mês de maio de 2021.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Fone: (063) 3357-2893;
Formoso do Araguaia — TO

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