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norma nº 969/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2021
Date 2021-05-26
Ementa''DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.''
native_id133

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A Prefeitura Municipal de
* FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Adm; 20212024
LEI Nº. 969, DE 26 DE MAIO DE 2021.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal de Administração n
exercício de su; jbuições certifica que at.
Btei Eae TRA. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA
jm] e, - g
D posa a e / ras DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO
de-L Lo DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO
DD Projeto de Les n£
for afixado no Placard de Publicação da Prefeitura
Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins DO TOCANTINS, E DA OUTRAS
Formoso do Araguaa 10, 5) PROVIDENCIAS.”
Lucélia Ferreira Lisboa Olivei
Secretária da Admini
Decreto ne st FEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do
Município;
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Formoso do Araguaia
— TO, tem por objetivos:
I. a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
XI. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; N
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares n8/150 = Centro.
CEP: 77470-000
Fone: ioee Sssq28os
(aprefeituradeformosoto | Ed/prefeituradeformc
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social de Formoso do Araguaia - TO
rege-se pelos seguintes princípios:
I. | universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
XI. | gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
NI. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV. | intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
A
A
Art. 4º A organização da assistência social no Município de Formoso do
Araguaia - TO observará as seguintes diretrizes:
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
NH. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
II. —cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. — matricialidade sociofamiliar;
V. territorialização;
VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
. CAPÍTULO NI |
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DEASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Formoso do Araguaia - TO, atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em
seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Formoso
do Araguaia - TO é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO |
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Formoso do Araguaia — TO, organiza - se pelos seguintes tipos de proteção:
3
I. Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II. Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Ir. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
K. proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
X
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entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Formoso do Araguaia - TO, quais sejam:
I. CRAS;
IN. CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias no seu território de abrangência.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
H. Universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
WI. Regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I acolhida;
H. renda;
DI. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. desenvolvimento de autonomia;
v. apoio e auxílio.
SEÇÃO NI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Formoso do Araguaia - TO, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho
municipal de assistência Social;
x. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
NI. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV. — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
xo
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal Social;
IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X. cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. —cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando - a em
seu âmbito.
XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº
10.836, de 2004;
XVIII. organizar a oferta de serviços de forma territorializadas, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXTI. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIlII.elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXTIV. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal; e
XXV. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
XXVI. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades
e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação
dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS;
XXVII. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX. alimentar e manter atualizado o Cad SUAS;
XXX. implantar o Censo SUAS;
XXXI. implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII. implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Unico de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXIII. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXXIV. garantir a elaboração da peça orçamentária para que seja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS;
XXXV. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estado e Município;
XXXVI. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVI. definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIX. definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XL. implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLII. promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII. promover a articulação Inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLV. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLVI. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVIH. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XLVHI. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
O
XLIX. assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
L. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
LI. —normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
LII. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LIV. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LVI. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVII. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVI.criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
LIX. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
SEÇÃO IV .
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social — PLMAS é um instrumento
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento
da política de assistência social no âmbito do Município de Formoso do Araguaia - TO.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PLMAS, dar-se-á
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I diagnóstico socioterritorial;
II. objetivos gerais e específicos;
NI. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação; e
x. cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social - PLMAS, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
NH. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O compromisso para O
aprimoramento do SUAS;
II. ações articuladas e Inter setoriais;
IV. — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
. CAPÍTULO IV º
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
SEÇÃO 1 .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica reformulado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
do Município de Formoso do Araguaia - TO, órgão superior de deliberação colegiada,
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito,
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
$ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS de Formoso do
Araguaia - TO, é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I. 06 (seis) representantes governamentais;
n. 06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
& 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal de Assistência
Social —- CMAS o segmento:
I. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm
como objetivo a luta por direitos;
IL. de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
KI. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais
de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
8 4º O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, é presidido por um
de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
única recondução por igual período.
8 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
$ 6º O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
$ 7º Caso não tiver entidade devidamente inscrita no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, esta vaga será preenchida por representantes dos usuário
e/ou organizações da assistência social; e
$ 8º no caso da não existência desses segmentos no município, deve-se estimular
a organização a nível local, como criação de fóruns de usuários e trabalhadores.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, reunir-se-á
ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, suas
reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Assistência
Social —- CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no
Município de Formoso do Araguaia - TO, efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Formoso do
Araguaia - TO:
I. elaborar, modificar, aprovar e publicar seu regimento interno;
IN. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
HI. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
XV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI. | aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIL | acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estadual e municipal do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX. —normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVI.acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família — IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social — IGD-SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII. orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência social - FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial do Município, diário oficial da FGM, e, ou AGM, ou
em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; .
XXIX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI registrar em ata as reuniões;
XXXII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, deverá planejar suas
ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle
social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções
do Conselho.
. SEÇÃO .
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
NH. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
XIX. | estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
XIV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
SEÇÃO II .
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo
nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
. SEÇÃOIV .
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município de Formoso do Araguaia — TO, é representado nas
Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
$ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA.
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
5
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993 alterada pela Lei 12.435/2011.
$1º. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e
das demais políticas públicas setoriais.
$2º. Quanto à reformulação dos benéficos eventuais os Benefícios Eventuais são
um tipo de proteção social que se caracteriza por sua oferta de natureza temporária para
prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas
por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades. Eles integram as
demais provisões da política de Assistência Social, portanto, são garantidos no âmbito
do SUAS, de acordo com a redação da LOAS, em vigor desde 2011, que incorporou as
diretrizes do Sistema: “Art. 22. Entendem-se por beneficios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011).
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
H. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
NI. — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
Vo ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município de Formoso do Araguaia - TO, a partir de estudos da
realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
35
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I. à genitora que comprove residir no Município;
II. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
HI. à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV. | à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
$1º. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
$2º. O benefício eventual por situação de nascimento, com base na Resolução
CNAS nº 212/06 deve atender, prioritariamente, as questões relacionadas aos seguintes
aspectos:
a) Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de
crianças recém-nascidas;
b) Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o
nascimento;
c) Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em
decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
$3º. De acordo com a Resolução CNAS nº 212/2006 o Benefício Eventual por
situação de nascimento pode ser ofertado na forma de pecúnia (dinheiro, cheque, cartão,
depósito, crédito e etc.) ou em bens de consumo (enxoval da criança recém-nascida,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene).
$4º. Para ser ofertado em pecúnia, o benefício eventual por situação de
nascimento deve ter como referência o valor das despesas relacionadas às necessidades
e demandas apresentadas pelas famílias, que podem variar de acordo com a
vulnerabilidade vivenciada.
$5º. Não constitui oferta do benefício eventual na situação de nascimento:
a) Entrega de enxoval apenas após a participação em oficinas do Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) ou grupos do Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) ou outras ações;
b) Enxovais confeccionados pelas próprias famílias beneficiárias;
c) Exame para teste de paternidade pelo DNA.
Pê
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
$1º. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
$2º. O Decreto nº 6.307/2007 e a Resolução CNAS nº 212/2006, em seus artigos
4º, 8º e 9º, respectivamente, indicam quais ofertas contemplam o benefício eventual por
situação de morte:
a) As despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação,
dentre outros serviços inerentes;
b) A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,
c) O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao
benefício eventual no momento em que ele se fez necessário.
$3º. O requerimento deste benefício pode ser realizado por um integrante da
família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou
privada que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento, ou
outro órgão municipal indicado em regulamento a ser aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
$4º. Os documentos comumente solicitados são o alvará judicial, a autorização
da Vigilância em Saúde Ambiental, entre outros, como certidão de óbito, documentos
do responsável legal e documento do local onde o corpo será sepultado.
$5º. O município possui autonomia para avaliar a possibilidade de oferta dos
traslados de corpo no campo do benefício eventual, observando a previsão do custeio
deste serviço na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
$1º. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
$2. No âmbito da política de Assistência Social, a não oferta de benefícios
eventuais, quando demandados na situação de contingência vivenciada, se configura
como uma negação do direito das pessoas que buscam a proteção social no
enfrentamento de adversidades. O poder público deve garantir o acesso a esse direito
com agilidade e qualidade, conforme previsto na norma vigente. -
RA
83º. O benefício eventual ofertado na situação de vulnerabilidade temporária
para indivíduos e famílias é identificado expressamente no artigo 7º do Decreto nº
6.307/2007 na forma de três modalidades:
a) Alimentação;
b) Documentação, e,
c) Domicílio.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
IN. perdas: privação de bens e de segurança material;
II. danos: agravos sociais e ofensa.
$1º. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. ausência de documentação;
H. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
HI. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir
a convivência familiar e comunitária;
IV. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI | processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VI. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
$2º. A oferta do benefício eventual como alimento ocorre com vistas a atender
situações que fragilzam a capacidade de famílias e indivíduos enfrentarem
vulnerabilidades ocasionadas por eventos incertos, contingências que afetam seu
cotidiano, impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação digna. Daí não
cabe recorte exclusivo de oferta apenas âqueles que se encontram em situação de
insegurança alimentar.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Ns
A )
$1º. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
82º. Constitui característica da Política de Assistência Social a não contribuição,
conforme previsto no artigo 1º da LOAS.
$3º. Desta forma, não cabe cobrança de qualquer contribuição para acesso ao
benefício eventual. Este princípio também reforça que não deve haver qualquer menção
a favor, caridade ou mesmo que a oferta esteja vinculada ao atendimento de quaisquer
condições, tais como prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (Cadastro Único), participação em oficinas com famílias, palestras ou
similares no âmbito dos serviços socioassistenciais.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre
os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
SEÇÃO HI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
A
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais
do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira é
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
. SEÇÃO VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS, para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
NI. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
N. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI. | elaborar plano de ação anual;
IV. — ter expresso em seu relatório de atividades:
a. finalidades estatutárias;
b. objetivos;
c. origem dos recursos;
d. infraestrutura;
e. identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I. análise documental;
II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI. elaboração do parecer da Comissão;
IV. — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI €
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social do
Município de Formoso do Araguaia - TO é previsto e executado através dos
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS o controle é
o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO I .
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica reformulado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, do
município de Formoso do Araguaia - TO, fundo público de gestão orçamentária,
financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
II. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI. — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS.
$ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão
conveniado;
H. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Hl. — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais:
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. | pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
VIII. Pagamento de diárias destinadas ao traslado, alimentação, hospedagens e
inscrições nos cursos de capacitação dos trabalhadores do SUAS, bem como do (a)
gestor (a) responsável pela Política de Assistência Social, e Conselheiros de Políticas
Públicas e de Direitos, para participação em eventos pertinentes a Política de
Assistência Social, em âmbito local e, ou, fora do município.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, observando o disposto nesta Lei, e no Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil - MROSC (Lei nº 13.019/2014) e Resolução CNAS nº 21/2016, que
define critérios para celebração de parcerias no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e suas posteriores alterações.
Parágrafo único - Os requisitos para as entidades de assistência social são:
I. ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742/1993
(LOAS);
I. — estar inscrita no respectivo conselho municipal de assistência social. na forma do
art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993;
III. estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social -
CNEAS, de que trata o inciso XI do art.19 da Lei nº 8.742, de 1993, na forma
estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário — MDSA.
AS
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as Leis Municipal sob nº 841/2014, de 17 de janeiro de
2014, e Lei 757/2011 de 23 de fevereiro de 2011, Lei 758/2011 de 23 de fevereiro de
2011, e as demais disposições em contrário, e, que passaram a serem unificadas as
mesmas em uma só Lei conforme Resolução nº 12, de 4 de dezembro de 2014, da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que pactua orientação aos municípios sobre
regulamentação do SUAS, e Resolução nº 18, de 15 de julho de 2013, do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 60. Fica o Decreto Municipal sob nº 281/2001, de 06 de dezembro de 2017,
até que seja proferida deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aos 26 dias do mês de maio de 2021.
RES :
= CUES D DA
HEN
ER ITO MINC:

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