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norma nº 978/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2021
Date 2021-12-31
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 (ANO REFERÊNCIA DE 2021), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DO ARAGUAIA
Tempo novo. compromisso com o povo.
LEI Nº. 978, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
in "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
exercício de sua atribuições certifica que ate
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Dlbecreto nº, de LL Referência de 2021), e dá outras providências."
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eo a, PREREIXO DO MENICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, no siso de suas atribuições e em cumprimento ao
mandamento constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000;
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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º
de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas
na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
JII - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município,
na Lei Federal n. º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente
aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal,
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas
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e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que
por antecipação de receita. , .
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades
da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade
e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim
do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, compreenderá:
I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
IH - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada
na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento,
por Assim o excesso de arrecadação do exercício até o limite de seus saldos; apuração
independente do limite estabelecido neste Art.6º, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPIExp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo,
de 70% (setenta por cento) para Temuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo
30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
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4 DO ARAGUAIA
Tarepo novo. compromiaão com o povo.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art, 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal
poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de
anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação
suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe
do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos
necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO
DO TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município,
suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V-as rendas de seus próprios serviços;
VI -o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2021 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
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DO ARAGUAIA
Tempo novo. compremaso com o pova.
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022,
VII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IH - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas Por outras pessoas de direito público ou privado,
que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação
a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
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Tempo novo comprommnss com o povo.
tributária observarão:
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos:
KI - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte
e a função social da propriedade.
NI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO NI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
KI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
vV - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
Es VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal,
pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
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DO ARAGUAIA
Tampo novo. compromesas com o pova
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas
de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância
das metas e objetos constantes desta Lei; e
VIH - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no &
5º, do Art. 153 e nos Art. 158 € 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
V - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes:
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.000 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na
Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a
Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
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Tempo novo. compromisso com 0 povo.
H - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores:
IH - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de
6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a
Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022,
até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em
comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor
em especial o inciso La IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional
- nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
serviços.
—,
Art. 29 — As transferências voluntárias e realizadas para associações através de
transferência de convênios; fica autorizada para associações que tiverem o devido
reconhecimento de utilidade pública pela câmara municipal e plena aptidão para
recebimento de recursos públicos, quando em atendimento ao interesse coletivo, comum e
social (a exemplo a associações universitária e associação de portadores de necessidades
especiais).
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades. Em
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
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Art, 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento
de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2021, serão considerados
como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com
fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2022, será
encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de
cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I.- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% —
(cinquenta quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo,
nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6%
(seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos
da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
IV - Transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
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Tempo novo. compreemindo com 6 povo.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas
diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o
mês de agosto de 2020 à agosto de 2021, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Na oportunidade de apreciação de que trata o artigo 47 desta lei, as emendas
ao Projeto de Lei do orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão
ser aprovadas, conforme dispõe o artigo 107, $3º da Lei Orgânica do Município, caso:
ss,
I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, por anulação parcial de dotações, excluídas as
que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviços da dívida pública municipal;
c) transferências de recursos para Administração Indireta e Fundacional;
III — Sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 41 Fica implantadas e previstas as ações da Primeira Infância em
atendimento à obrigatoriedade da transparência dos investimentos realizados anualmente
em políticas para famílias e crianças de O a 06 anos, estabelecidas pelo março Legal da
Primeira Infância
Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 31 dias do mês de dezembro de 2021.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUAD
LRF, Artigo 4º, $ 2º, inciso V
FORMOSO
DO ARAGUAIA
NADA CONSTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA Emitido em 14/10/2021 às 15:02:57 Página 1 de 1

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