| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2021 |
| Date | 2021-12-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 (ANO REFERÊNCIA DE 2021), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Pretuituro Murucipa! de pr Ee: o E Up Rec ae PD) al FORMOSO DO ARAGUAIA Tempo novo. compromisso com o povo. LEI Nº. 978, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO in "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a exercício de sua atribuições certifica que ate Bei Pi: de EMP elaboração da Lei Orçamentária de 2022 (Ano Dlbecreto nº, de LL Referência de 2021), e dá outras providências." Doriaria dt scascaças DE pf ls a DD) Projeto ue Lent, de " ' N TOA Lá o tado no cre de Punção a prtta ABR q nesta data 4 é A, 4, RES eo a, PREREIXO DO MENICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, no siso de suas atribuições e em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000; 3 So DO é 1 as 2 aa Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e JII - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n. º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas Atendimento: Segunda a Sexta, de D7has 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro. CEP: 27470-000 (0) aprefeituradeformoso.to El/prefeituradeformoso.to e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. , . Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, compreenderá: I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e IH - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, por Assim o excesso de arrecadação do exercício até o limite de seus saldos; apuração independente do limite estabelecido neste Art.6º, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPIExp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para Temuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h, Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro, CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Qprefeituradeformosoto E/prefeituradeformoso.to a Prefeitura Munvcipal de a ale FORMOSO 4 DO ARAGUAIA Tarepo novo. compromiaão com o povo. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art, 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V-as rendas de seus próprios serviços; VI -o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2021 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Atendimento: Segunda a Sexta, de 07has 13h Avenida Hermim jo Azevedo Soares nº 150 = Centro. CEP: 27470-000 as (GE (0] aprefeituradeformoso;to E /prefeituradeformosoto ORMOSO - DO ARAGUAIA Tempo novo. compremaso com o pova. Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022, VII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I- Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. IH - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas Por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro. CEP; 77470-000 ; y Fone: (063) 3357-2893 Qprefeituradeformosoto EFJ/prefeituradeformoso.to Profeitusy Municipal de e era Aa FORMOSO qts DO ARAGUAIA Tempo novo comprommnss com o povo. tributária observarão: I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos: KI - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. NI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO NI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; KI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - Os compromissos de natureza social; vV - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; Es VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; é) Atendimento: Segunda a Sexta, de O7has 13h avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 = Centro, CEP: 27470-000 amais (0) aprefeituradeformoso.to El /prsfeituradeformoso.to E ra DO ARAGUAIA Tampo novo. compromesas com o pova I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VIH - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 € 159, efetivamente realizado no exercício anterior. I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; V - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes: VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.000 (oito milhões e um) habitantes. Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro. CEP; 77470-000 : : Fone: (063) 3357-2893 (Qprefeituradeformosoto EFd/prefeituradeformoso.to pa Profetdiá Murcia de Espa a Mt e A FORMOSO” === 5a ps cine sure seta DO ARAGUAIA dio . ê Tempo novo. compromisso com 0 povo. H - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores: IH - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022, até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso La IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional - nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. —, Art. 29 — As transferências voluntárias e realizadas para associações através de transferência de convênios; fica autorizada para associações que tiverem o devido reconhecimento de utilidade pública pela câmara municipal e plena aptidão para recebimento de recursos públicos, quando em atendimento ao interesse coletivo, comum e social (a exemplo a associações universitária e associação de portadores de necessidades especiais). Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Em Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro. Doo (0) aprefeituradeformoso.to EE] fprefeituradeformoso.to Ea eim se » Eua Municipal de E ração oe A da RABERR pe go RMOSO z DO ARAGUAIA Tempo nexo comeromaso com o povo Art, 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2021, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2022, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I.- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% — (cinquenta quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; HI - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e IV - Transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro. CEP: 77470:000 Ê ) Fone: (063) 3357-2893 Qprefeituradeformosoto E/prefeituradeformoso:to Profenuro Munscipal de Ri, ki A, FER RR Tempo novo. compreemindo com 6 povo. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2020 à agosto de 2021, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Na oportunidade de apreciação de que trata o artigo 47 desta lei, as emendas ao Projeto de Lei do orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, conforme dispõe o artigo 107, $3º da Lei Orgânica do Município, caso: ss, I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, por anulação parcial de dotações, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviços da dívida pública municipal; c) transferências de recursos para Administração Indireta e Fundacional; III — Sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 41 Fica implantadas e previstas as ações da Primeira Infância em atendimento à obrigatoriedade da transparência dos investimentos realizados anualmente em políticas para famílias e crianças de O a 06 anos, estabelecidas pelo março Legal da Primeira Infância Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 31 dias do mês de dezembro de 2021. HENO RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPA Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 = Centro, CEP: 27470-000 Fone: (063) 3357-2893 (prefeituradeformosoto Fd/prefeituradeformosoto CAR, ESTADO DO TOCANTINS á “EN PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA DO ARAGUAIA LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA PARA 0) EXERCÍCIO DE 2022 Lap | Bulbed €e:9L:80 SE 1207/24/90 tus opa VIVNDVAY OA OSOWHOA 3A TVdIDINNI VENLIZAIAA HOdVINOO AVdIDINNA OLIIÍIAA > 'á zo'LoL'e9L 6r'ozz ez mover Tartsomeso OS'69L'OLS 86'OLL'EZL'SE (1AX-XI IVNINON OQVIINSIA EE Z0'LS0'S8L"8€ 00'622:20/:9€ es'oez'Eea'sE B6OLVEZL'SE (AA) VAINON IVOSIA VOIAA (A) SOdIDIHNODIE SOAISSVd (AD SIÇÕVZILVASA 3 SVLIZDIA 00'622'207/'9€ 86'0LV'EZL'SE =(11) VAINDN VAVANOSNOS Vala L8'TLTL9E'T €6'€ZL'60€ 97'099'029'7 0/'088'26Z sopessas01q Jebea e sojsoy (-) SoJjsdUBU|A SOJOAH 66'6SL'€/S'Z 69'6L9'pZr'E OJjSoUBuIJ OANV So'LZ0'L2s É €6'6€8'LOL'L (1) sagôngaa vo'ose'eze' LE á L6'0g6'pzz'9€ SePINA SeMno ooo lo lo Too oo ENIO PINA "OL" LOS" 6E'EZL LTL BE vO'LL8'296/2€ vo'osE'EcT ZE 08'pzL'6EL'9E L6'096'pzz'9€ (1) vavaNOSNoS valia REL GÊ RE E TO red vivnovay oa OSOWHOA TVYNINON OQVIINSIA - TVOSII VIIIN Zzoz OQ - SVIRIVINIINVÔHO SIZIALINIA JQ 137 VIVNDVAV OA OSONHOA IA TVAIDINNIA VANLIIITAA ( “NILNV9OL 0d OQVISI e zap | eulbea ZE:cL:gO SE LZOZITL/90 US OpMUIS VIVNDVAY OA OSOWHOA 3A TVdIDINNN VENLIIIIHA ae'gse' be 90'€99' pe v9'ysy'6LL (ug'eze sie) (6e'9€22€0'ZL) (1AX-XI) OrIYINRIS OQVITNSIA Z9'9ph' 99022 tS'ggg'yhg'sz co '6ez'cg0'yz 98'LLV'EZOTL 8'gge'897'89 b'6L60eh'€9 (1AX+AX+HDO=(1AX) SVAINO/ SIVOSIS SVSIdSIA 00'0 1S'vLS'E (14X) VIONFONLLNOO 30 VASISIA vET58'19/'5 OL'LSL'PS9'S LS'628'ep5'S 06'988'697'9 ZL'6LZ LIS (AIX-IDO=(AX) Iendeg sp steost3 sesedsea| Wy's9L:z2y ao'sez'eLy 9o'825'0Lb s8'627'8EL as'gep'vra (ADO epiaa ep opóezmouy SBJjS9UBUI- SOQSIOAU| OL'LSL'y99'S to'ezerevs's 06'988'692'9 ZL'GLU LE SOjuSugsoAu| cr'oysezo9 1S'19y'v96'S s/'99L"'808'9 vo'ss'zzL'y (1) TVLIdVO 3a SVSIdSIa BE'p6S'Z8T'LZ Lh'g6/'688'69 Le'oLr'oLs'e9 96'0€7'€5/'59 z0'989'645'65 (1X0=(1D) SILNINHOO SIVOSIA SVSIASIA 00'29€'690'9Z vo'goL'egg'sz 06'950'250'5Z v8'2E0'020'92 Se'9g6'z8y' 27 EZ'GLG'B6E'ZZ Sejuauog sesedsaa segno 00'0 00'0 e'eceey 9h'690"LP LL'yyl'BE (O BpINa ep soBseoua 2 sony se'cez'eLzsp se'009 Lee'y Le'esezam ey Z'coLee96E 69'0€€"L06'VE 6/'99/05L'Z€ sieIOS SOBIEdUa 9 jBOsSod SE'p65'28T'LZ Ly'g6/'688'69 LZ'oLh'eLs'89 S2'699'962'59 OS'9se'scy'29 62'0cb'885'65 (1) SILNINHOOD SVSIASIA L0'0€9'€0Y' 22 b8'LLO'G88'SZ 82'T56/26€'VZ OS'T/S Ty Tl 0€'620'051'S9 ae'eeveoe1s (A+ID=(4) SVAINON SIVOSIA SVLIZOZA ET'TLLOLE'Y 66'LLO'S8Z'y SL'z66'00Z'y 62 L2V'e8c'9 OS'EZO'pS6'S P9'SLS'6LZ'L (WA-IA-A-AD=(IA) teudeo op steost4 segs jeudeo ap Seja09y SEN SL'z66'00Z'b 6L'LeV esco Os'ezo'y56's Y9'SLB'6LZL jeudeo sp seuguajsues, 00'5L6'SZ OS'ESL'T9L 00'002'€SL 00'000'Sy | (11A) Sonny ap opóBuolIy (IA) sounsg1dwa ep opóezgrouy (A) oupo19 ap sagípiado SV'L06'927'y Ge'Lec'yhr'9 Os'ezE'80L'9 vos Le'pos'L (A) IV .LIdVD JA SVLEIIA €9'096'96L'02 L'yhr'oge'so o8's0r"S61'6S 89'29€'€29'6 (1HD=(11) SILNIHEOO SIVOSIA SV.LIZDIS L6T860Z vL'gse'9L OL'SZETL ob'gz2'89 SejuaL10o SEjSoa! sILWSd cL'oLTEzo To s6'0€8'bL9'6S S0'26€'02L'YS Oz'L6L'bL Ley 89'296'6LZ'6€ Sojuauog SepuguajsueiL SIBIUQUILJEA SE9I9H seno (11) sestooueui4 segóeondy s9'05/'s8 se'gLzzes'L vo'LOZ'9EZ'L OZ'L6€'8€9'L IejuOUES BjJSSA 06'€8S'960'9 zL'gpeese's ZL'986'6/9'9 op'opz LEE'9 o0'oye'Ez6'S segóinquiuoo ap segtssok ze'gLoTos'y 00'98:202'y 00'05S'S19'+ 56'98y LOL'E 90'862'6€6'Z Ob'poc'ezzT SeupInquI Segs Y8'LLGTEOEL v8'668'009 LL €9'096'96L'02 Ll'yyroge'sa O8'504'S61'6S 89'29€'€29'6b (1) SILNIHÃHOO SVLIZOIA vzoz ezoz cor rz0z opópojgodsa OSOWHOd ORIVINRId OQVLINSIA - VOSIA SVIIN zz0z OQ - SVIRIVINIINVÍO SIZIALINIA JQ 137 VIVNOVAY OA OSOWHOS 30 AVEIDINNIA VEN LIZAIAA ( NLLNV9OL OQ OQVISA Zopzeuibea ze:gl:g0 Se LZOZ/ZL/90 to opgua ) ) VIVNIVAV OA OSOWNHO JA TVAIDINNIA VENLIIAIAA HOAVINOD vivnovav oa OSOWNOA ORIVINRId OQVIINSAIA - TVOSIA SVLIN Zz0z OQ - SVRIVINIINVÔNO SIZRILINIA JA 137 VIVNDVAV OA OSOWHOA IA TVAIDINNIA VANLIISIAA SNILLNVIOL 0Q OdVISI tap | euibeg 2€:2L:80 SE LZOZ/TL/90 US OpMILUS VIVNDVAY OQ OSONHOA 30 IVAIDINNIN VENLIIAIIA HOdVINOD WVdIDINNA OLIIABEA Ro VAIS VA SINDRIAOR ONIH 00'z <pzoz 00'% <-gzoz 00'% <-zzoz (so!puyejusuog J0J2A)SSjuejsuo? 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