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norma nº 980/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 980 / 2021
Date 2021-12-31
Ementa"CRIA A OUVIDORIA - GERAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI Nº. 980, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do
Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria - Geral do Município, vinculada ao Gabinete do
Prefeito Municipal, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das
manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma
ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da
efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de
bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
- denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da
atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento
de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração. .
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 = Centro,
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CAPÍTULO IH
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - São atribuições da Ouvidoria - Geral do Município:
I - atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos
termos da Lei nº 13.460, de 2017;
XI - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação
com outras entidades de defesa do usuário;
III - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar
informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva
conclusão;
VI - atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria - Geral deve:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir
melhorias na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO HI —
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º - A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em
linguagem clara e objetiva.
Art. 6º - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro,
CEP: 27470-000
Fone: (063) 3357-2893
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81º - As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer
exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
82º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
83º - A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição
de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
84º - No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
85º - As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão
ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria - Geral do Município, sob
pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes
canais de comunicação:
I - por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do
Município de Formoso do Araguaia (https://www.formosodoaraguaia.to.gov.br)
II - por correspondência convencional;
III - no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV - por endereço eletrônico;
V - por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida
a termo.
Art. 8º - Recebida à manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como
reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições
constantes nesta Lei.
81º - A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
82º - As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as
devidas providências, se for o caso.
Art. 9º - O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Atendimento: Segunda a Sexta, de D2h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 = Centro,
DA PIS RG [5] oprefeituradeformosoto EF]/prefeituradeformoso.to
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FORMOSO
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Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende
as seguintes etapas:
I- recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo
número de protocolo;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 10 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável
de forma justificada, uma única vez, por igual período.
$1º - Recebida à manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
82º - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes
para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria
deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte
dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
83º - O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o
prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta
do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
84º - A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser
respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por
igual período.
Art. 11 - Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle
interno ou externo para as devidas providências.
81º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
82º - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria - Geral o resultado
final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário
acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro,
CEP: 77470-000
[0] oprefeituradeformosoto | EEl/prefeituradeformoso.to
Fones (063) 3357-2893
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CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12 - A Ouvidoria - Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro,
relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e
resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá
melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 13 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
HI - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 14 - O relatório de gestão será:
I - encaminhado ao Prefeito Municipal;
II - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - A estrutura administrativa da Ouvidoria - Geral do Município será
composta por no máximo 03 (três) servidores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 16 — Entre os servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo
conforme art. 15, será escolhido um para exercer a função de Ouvidor Geral do
Município.
Parágrafo único. O servidor escolhido e designado para atuar como Ouvidor-
Geral do Município, sendo do quadro permanente poderá receber uma gratificação de
função no valor 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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(0) aprefeituradeformosoto EJ/prefeituradeformosoto
Atendimento: Segunda a Sexta, de Dzh às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Sogres nº 150 = Centro,
CEP: 27470-000
Fone: (053) 3357-2893
4 FORMOSO
DO ARAGUAIA
Art. 17 - A Ouvidoria - Geral divulgará no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo
informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços
e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
81º - A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em
relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
82º - A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação no Site eletrônico do Município na internet.
Art. 18 - As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão
colaboração e informações à ouvidora-geral do Município nos assuntos que lhe forem
pertinentes, submetidos à apreciação de referido Orgão.
Art. 19 - as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da
dotação orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 31 dias do mês de dezembro de 2021.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIP
Btendimento: Segunda a Sexta, de D7h as 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 15] — Centro,
CEP: 27470-000
Fone: (063) 3357-2893
[6] oprefeituradeformosoto EEJ/prefeituradeformoso.to

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