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norma nº 983/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2021
Date 2021-12-31
Ementa"INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA - TO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Fº FORMOSO
DO ARAGUAIA
LEI Nº. 983, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
ario Municipal de Administração no “Institui o Regime de Previdência
Q Secretário bes certifica ue alo)
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RR e Complementar no âmbito do Município de
e LL B mi.
Decreto nº. ——— de Formoso do Araguaia - TO; fixa o limite
de LL
de máximo para a concessão de aposentadorias e
a ces pensões pelo regime de previdência de que trata
, o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a
cara Lica Oliveira adesão a plano de benefícios de previdência
avia da Administração complementar; e dá outras providências.”
e 003, 04/01/2021
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DD) Projeto Re ces,
nesta data 1º,
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do
Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso do Araguaia - TO, o
Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo
40 da Constituição Federal.
$1º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem
no serviço público do Município de Formoso do Araguaia - TO a partir da data de início
da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
82º. A implementação do Regime de Previdência Complementar se dará por meio
da adesão, pelo Ente Federativo, na qualidade de Patrocinador, a Plano de Benefícios
administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, mediante aprovação de
Convênio de Adesão pela autoridade competente.
Art. 2º. O Município de Formoso do Araguaia - TO é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo titular do Poder Executivo do Ente Federativo que poderá delegar esta
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação, da alteração ou
saldamento de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
CEP: 77470-000 ; :
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Fone: (063) 3357-2893 (0) aprefeituradeformoso.to El prefeituradeformosoto
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DO ARAGUAIA
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público, a
partir da data de vigência da publicação da aprovação, pela autoridade competente, do
convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado
pela entidade fechada de previdência complementar, independentemente de sua inscrição
como participante no plano de benefícios oferecido, bem como aqueles servidores que
exercerem, expressamente, a opção de que trata o artigo 40, $16, da Constituição Federal.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de
que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no $ 1º do art. IS,
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no $ 1º do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, a ser apresentada no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Formoso do Araguaia - TO de que trata o art. 3º
desta Lei.
Art. 8º. O Município de Formoso do Araguaia - TO somente poderá ser
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida,
cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou
portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
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Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro.
CER: 77470-000 ; ;
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DO ARAGUAIA
XI - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
& 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, O plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Formoso do Araguaia - TO é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, na legislação aplicável,
no convênio de adesão e no regulamento e no Estatuto da Entidade Fechada de Previdência
Complementar.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma.
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Formoso do Araguaia - TO será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, nos instrumentos contratuais firmados, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora
estabelecidos no Regulamento e plano de custeio do respectivo Plano de Benefícios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providencias necessárias para O
regular adimplemento de suas obrigações junto ao Plano de Benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano
de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I - anão existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade
de previdência;
II — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual do plano de benefícios previdenciário.
Seção III
Dos Participantes
Atendimento: Segunda a Sexta, de DZhas 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 = Centro.
CEP; 77470-000
Fone: (053) 3357-2893
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Art. 12. Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata o artigo 2º desta Lei
todos os servidores de cargo efetivo. titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, desde que:
I - Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da publicação de
aprovação, pela autoridade competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano
de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência
Complementar;
II — Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação
de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do
Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada de
Previdência Complementar e optado por transacionar de regime, na forma definida no
artigo 40, 816, da Constituição Federal e artigo 5º desta Lei; ou,
WI — Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação
de aprovação, pela autoridade competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano
de Benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada de Previdência
Complementar e declararem ciência de que não farão jus às contribuições do Patrocinador.
Parágrafo Único. Poderão aderir ao Plano de Benefícios, ainda, os servidores em
exercício exclusivo de cargo, função ou comissão de livre nomeação e exoneração, bem
assim os empregados celetistas contratados pelo Município de Formoso do Araguaia - TO
e suas autarquias e fundações, inclusive em regime temporário.
Art. 13. Os servidores de cargo efetivo referidos no inciso II deste artigo poderão,
mediante prévia e expressa opção, de forma irretratável, aderir ao Regime de que trata esta
Lei, passando a ser observado, neste caso, o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social quando da concessão de aposentadorias e pensões
pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Formoso do Araguaia - TO.
Parágrafo único. O limite previsto no capuí será aplicado também às futuras
contribuições do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social, e não será devida
pelo Município de Formoso do Araguaia - TO ou por suas autarquias e fundações, qualquer
contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição
acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 14. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas
e sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
NI — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro,
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g 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para à manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
& 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar à contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 15. Os servidores e membros referidos no inciso I, do art. 12 serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar
concomitante ao ato de posse.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Formoso do Araguaia - TO, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida
como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga nos termos do regulamento.
$3º A desistência da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista
no 82º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de desistência da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante 0 direito de requerer, a qualquer tempo,
o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base de cálculo que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, e poderão ser pagas
de forma antecipada.
g 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
de benefícios.
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Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150- Centro.
CEP: 77470-000
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Fone: (063) 3357-2893
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$ 3º. O Patrocinador poderá, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do plano,
antecipar o pagamento das contribuições de sua responsabilidade.
Art. 17. Para definição da base de cálculo das contribuições do Patrocinador e do
participante serão considerados os valores do salário, de subsídio ou da remuneração do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, inclusive as parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, excluídas:
I-a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
II - a indenização de transporte;
III - as diárias de viagens;
IV - o abono de permanência de que trata o $ 19º do artigo 40 da Constituição
Federal;
V- o auxílio-alimentação;
VI- o auxílio-creche; e
VII - o salário-família.
Art. 18. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente,
às seguintes condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere
o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o 8 1º do art. 1º desta Lei.
$ 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 28% (vinte e oito por cento).
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e
II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento e plano de
custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
CEP; 27470-000
Fone: (063) 3357-2893
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DO ARAGUAIA
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto
ao plano de benefícios.
Art. 19. A entidade fechada de previdência complementar administradora do plano
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 20. A escolha da entidade fechada de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Entes
Federativos desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Formoso do Araguaia — TO, que possuam O subsídio ou a remuneração do
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao
início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º
desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte, a título de
adiantamento de contribuições futuras, limitado ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em parcela única ou parcelados, à Entidade Fechada de Previdência Complementar
mencionada no 8 2º do artigo 1º.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 31 dias do mês de dezembro de 2021.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPA
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro,
CEP: 27470-000
Fone: (063) 3357-2893
(9) oprefeituradeformosoto El /prefeituradeformosoto

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