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norma nº 2/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Administração do poder Legislativo do Município de Formoso do Araguaia, instituído pela Lei Complementar n°924/2018 e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
PAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICI
AUTOGRATO DE LEI Nº, 02 DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a reformulação do Plano de
Cargos, Gi arreira e Remuneração dos
do Poder
Servidores da Administração
Legislativo do Município de Formoso do
Araguaia, instituído | po Lei
Complementar Nº 924/2018 e dá outras
providências.
O povo de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a reformulação,
consolidação, instituição, implementação e gestão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder
Legislativo, do Município de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, em consonância com o inciso V, do artigo 38, no que compete
privativamente à Câmara Municipal, c/c o inciso VIII, do artigo 50, no
que se refere ao processo legislativo, ambos da Lei Orgânica do
Município de Formoso do Araguaia.
Art. 2º. - Para efeito desta Lei, o Quadro dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo é formado pelos servidores que
exercem atribuições dos cargos de carreira de provimento efetivo, em
único grupo ocupacional voltado ao atendimento direto e indireto dos
objetivos das atividades meio e fim do Sistema Legislativo Municipal.
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS DO PLANO
— Art3º.- O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores da Administração do Poder Legislativo objetiva a
profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação aos afazeres
administrativos e, a valorização do servidor, bem como a melhoria do
desempenho e a evolução na carreira, com remuneração condigna e
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» ) É guaia/TO.
Telefone: (63) 3357-2953 RES
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGL AIA
condições adequadas de trabalho, permitindo melhoria na qualidade dos
serviços prestados à comunidade do Município de Formoso do Araguaia.
Art. 4º. - O presente Plano contempla ainda Os objetivos à
seguir:
va no serviço público,
de cargos compatíveis
e mecanismos €
ão funcional e
1 - estabelecer a carreira administrati
dotando o sistema administrativo
com a sua estrutura organizacional é d
instrumentos que regulem a progress
salarial do servidor;
IL - adotar os critérios da habilitação, mérito, € avaliação do
desempenho funcional e, ainda, de tempo de serviço
para desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º, - Para os efeitos desta Lei considera-se:
[ - Plano - conjunto de políticas normatizadoras para
incentivar os servidores a ascender profissionalmente,
de acordo com as estratégias definidas pelo Sistema
Legislativo Municipal;
IH - Carreira - organização estruturada de cargos de mesmo
agrupamento, que define a evolução funcional dos
servidores, com classe e referências distintas e
retribuição remuneratória correspondente;
HI - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da
organização, composto por um conjunto de atribuições
específicas de - responsabilidades definidas,
representando um lugar inserido no quadro de pessoal,
criado por lei, com denominação própria;
IV - Nível - divisão básica da carreira relacionada à
escolaridade e, principalmente, com aprovação em
concurso público, indispensável para o desempenho
das atividades;
V'- Classe - simbolização correspondente ao nível de
escolaridade, subdividida em classe inicial da carreira
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ABA
ESTADO DO TOCANTINS
30 DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO '
e, secundária, para efeitos de progressão vertical,
respeitado o período probatório;
vi - Referência - posição da faixa salar
à progressão horizontal, numa esca
interstício mínimo de 03 (três) anos;
vil - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada
cargo e que indicam todo o progresso salarial que O
servidor poderá ter no cargo;
vil. Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em
Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo
exercício das atribuições inerentes ao cargo; )
IX - Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias específicas do cargo;
X - Turno - período correspondente a cada uma das
divisões do horário diário de funcionamento das
unidades administrativas;
XI - Interstício Avaliatório - período
servidor é acompanhado e avaliado para
mérito;
XII - Quadro - quantidade de cargos ocupados e vagos,
fixados como necessários ao funcionamento da
unidade administrativa;
XIII- Ingresso - porta de entrada no serviço público, sempre
na classe “A” do cargo, na referência I;
XIV- Atividade Meio - trabalho relativo ao apoio
operacional, especializado ou não, necessário à
consecução do fim no âmbito do Poder Legislativo;
XV - Atividade Fim - trabalho relativo à execução das lides
legislativa, no âmbito do Poder Legislativo
jal, correspondente
Ja de 1a X, com
durante o qual o
verificação de
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA E, DO QUADRO
PERMANENTE
Seção 1
Da Estrutura de Cargos e Carreira
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Art. 6º, - Os cargos de provimento efetivo da carreira
administrativa são caracterizados por sua denominação, pela descrição
sumária e detalhada de suas atribuições € pelos requisitos de instrução
exigidos para ingresso.
Parágrafo Único - O Edital de abertura dos concursos
públicos poderá exigir requisitos de qualificação, visando a melhoria da
seleção e qualificação profissional do servidor,
o efetivos estão estruturados
Art. 7º. - Os cargos de proviment ;
pectivos
segundo os níveis de instrução exigidos para O ingresso nos res
cargos, descritos e especificados no Anexo I, desta Lei.
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 8º. - O Quadro Permanente, está definido no Anexo III,
desta Lei, representando previsões quantitativas, de modo a permitir o
atendimento das necessidades a médio e longo prazo.
Parágrafo Único - Os quantitativos indicados no anexo a que
se refere o caput deste artigo, não enseja o preenchimento integral,
ficando os quantitativos das classes subsegilentes para definição às
épocas oportunas, de acordo com o comportamento do quadro.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
E Art. 9º. - O ingresso dos servidores no Quadro Permanente da
Administração do Poder Legislativo, dar-se-á através de Concurso
Público de provas ou provas e títulos, cujos requisitos básicos, estão
delineados nesta Lei, ressalvadas as nomeações para cargos
comissionados de demissibilidade “ad-nutum”, declarados em lei
específica, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara
Municipal.
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Parágrafo Unico - Priorizam-se as nomeações para cargos
e “ad-nutum” aos integrantes do
comissionados de demissibilidad
Quadro Permanente, visando a economicidade dos gastos com pessoal e
principalmente o incentivo profissional ao servidor efetivo.
de formação ou escolaridade
Art, 10 - Constituem requisitos
Anexos 1, desta Lei,
para ingresso nos cargos, 05 constantes nos
identificados pela Classe SAM,
ando o número de servidores
Art. 11 - Configura-se vaga, qu
da Administração do Poder
for insuficiente para atender às necessidades
Legislativo.
programas e das provas de
Art. 12 - O conteúdo dos
do Poder Legislativo.
concursos será sugerido pela Secretaria Geral
Art. 13 - A investidura do servidor no cargo, somente
ocorrerá, mediante a comprovação da escolaridade ou da habilitação
técnica profissional correspondente, exigida em edital de concurso.
Iquer dos cargos integrantes das
diversas carreiras da Administração do Poder Legislativo dar-se-á
através de nomeação, para à referência inicial, da classe inicial, do
respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 14 - O ingresso em qua
Art. 15 - O servidor, uma vez empossado, participará, quando
for exigido, de programa de capacitação funcional para o desempenho
do cargo, para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio probatório de
acordo com as normas previstas no artigo. 41 da Constituição Federal e
na regulamentação pertinente.
Art. 16 - Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal vigente, fica facultada a realização de contratação temporária,
por tempo determinado, neste ato autorizado, para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse público, respaldado
no levantamento da capacidade de oferta no período contratual.
Parágrafo Único - O ato específico que determinar o
quantitativo de contratação temporária, indicará sempre o prazo dentro
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do qual haverá novo concurso público, limitan
desses contratos.
do assim as renovações
Art. 17 - O Poder Legislativo, poderá fazer uso de serviços
de profissionais liberais de nível superior, de notória competência, por
desenvolver atividades técnicas específicas de assessoramento contábil,
jurídico e recursos humanos.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18 - O desenvolvimento na carreira para Os cargos da
Administração do Poder Legislativo poderá ocorrer mediante Os
procedimentos de: ;
I - Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de
uma referência para outra, dentro de um mesmo nível
da classe, obedecendo aos critérios especificados para
avaliação de desempenho e o tempo de efetiva
permanência na referência;
Il - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma
classe para outra, imediatamente superior, após
aquisição de um novo grau de escolaridade, cumprido
o estágio probatório de 03 (três) anos na classe
funcional inicial.
; Art. 19 - A Progressão Horizontal ou Vertical obedecerá aos
critérios a serem regulamentados por Decreto Legislativo.
Subseção 1
Da Progressão Horizontal
- Art20 - A Progressão Horizontal ocorrerá, após o
cumprimento do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no
mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no
processo de avaliação de desempenho.
Am2l- Na avaliação de desempenho deverão ser
considerados os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina,
iniciativa, produtividade, responsabilidade e qualidade de trabalho.
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Parágrafo Único - para Os efeitos de assiduidade,
enças médicas.
consideram-se os dias de afastamento por Jic
Art.22 - O servidor concorrerá a Progressão ota
quando se encontrar na referência inicial ou na referência interme iária
cio mínimo de 03 (três) anos
da sua Classe, desde que cumprido o interst i &
e, no final do ano calendário, pelo processo de avaliação de desempenho,
efetuado semestralmente.
rogressão Horizontal deverá observar à
as referências, cumprido O processo de
ta o artigo 25, desta Lei, ve
diatamente superior.
Parágrafo Único - AP
ordem sequencial de disposição d
avaliação de desempenho de que tra
ascensão para outra referência que não a ime
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 23 - Só poderá concorrer à progressão vertical o servidor
s e demais exigências estabelecidas, pelo
que preencher os requisito:
atendido aos
Sistema Legislativo Municipal, para o novo cargo,
seguintes requisitos:
imento do interstício necessário à progressão;
IL - cumpri
IH - conquista de título de escolaridade imediatamente
superior ao anterior;
II - existência de recursos orçamentários e financeiros para
cobrir as despesas previstas dentro do exercício,
conforme parágrafo único, do artigo 169, da
Constituição Federal;
IV - necessidade e conveniência da Administração do
Poder Legislativo, respeitada a expectativa de
evolução funcional dos servidores.
Ê Art. 24 - O interstício para concorrer à Progressão
Vertical é de, no mínimo, 03 (três) anos no cargo atual.
Art. 25 - No preenchimento de nova Classe, decorrente da
Progressão Vertical, o servidor ficará classificado na referência inicial
de vencimento da nova Classe.
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Parágrafo Único - Caso o valor da referência inicial da nova
Classe seja menor que 0 valor atual, na ocasião da homologação do
processo de avaliação da evolução, o servidor ficará classificado, nã
referência de valor imediatamente superior ao valor atual.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 - A avaliação de desempenho é um processo contínuo
e sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento de
suas atribuições, em favor da construção da administração pública de
qualidade, possibilitando ao seu público alvo, O desenvolvimento
profissional na carreira e no serviço público.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata O caput deste
artigo será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela
Secretaria Geral da Câmara, que terá prazo de 180 (cento e oitenta dias)
dias para implantação, mesmo que em caráter experimental.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
Seção 1
Da Jornada de Trabalho
Art.27 - A carga horária do servidor da administração
pública está especificada no Anexo I, desta Lei, com jornada de 8 (oito)
horas diárias de trabalho em dois turnos, vedada a utilização de jornada
superior a 6 (seis) horas contínuas.
Seção II
Das Proibições
Art. 28 - Além das proibições previstas em Lei ou
regulamento profissional, ao Servidor da Administração do Poder
Legislativo, é vedado:
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. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Secretaria Geral da Câmara sobre
T - Negarinformações à
servidores em estágio probatório ou em avaliação de
desempenho;
II - Promover qualquer manifestação contrária a0s
interesses da administração pública.
Seção III
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art29 - As atividades de capacitação do servidor, serão
ntegrada e sistêmica pela
plangjadas, organizadas € executadas de forma i
Secretaria Geral da Câmara.
Art 30 - A execução dos programas de capacitação do
) iais do Sistema de
servidor, poderá ser atribuída aos Orgãos Setori ,
Aperfeiçoamento Profissional ou ainda, delegada a entidades públicas ou
privadas, mediante convênios ou contratos, observadas as normas
pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA SALARIAL DOS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Art.31 - A estrutura de vencimentos dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo, prevista no Anexo II, desta Lei,
compreende o Posicionamento dos Vencimentos em 03 (três) classes,
para todos os cargos elencados.
Art. 32 - A estrutura de vencimentos é representada tanto no
sentido horizontal quanto no vertical.
' g 1º. - No sentido horizontal, estão dispostas as referências de
vencimentos, através das quais são valorizados O desempenho e o tempo
de serviço do servidor.
$2º. - No sentido vertical, estão dispostas as classes
representando os níveis de escolaridade, hierarquizados segundo os
padrões de experiência e aperfeiçoamento educacional, exigidos para O
desempenho dos cargos.
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ev
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO po ARAGUAIA
Art. 33 A variação dos percentuais da orais ari
fica definida em 3% (três por cento), não cumulativo, de evoluç
referencial, com base no valor da referência imediatamente an pres
e de 17% (dezessete por cento) entre o inicial da classe € O Inicio
classe subsegiiente,
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34 - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro
Permanente dos Servidores da Administração do Poder Legislativo estão
especificados no Anexo III, desta Lei, equivalente a carga horária fix
no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor perceberá, a título de
vencimento, importância inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 35 - Os vencimentos dos servidores da Administração do
Poder Legislativo serão revistos em data base própria, estabecida como
sendo 1º de fevereiro de cada exercício financeiro, considerando-se O
salário base inicial de cada cargo constante na tabela, anexo NI, para
incidencia dos valores a serem corrigidos pelo IPCA.
Parágrafo Único - O estudo da revisão dos vencimentos terá
como base o aporte estabelecido a título de duodécimo e dentro dos
parâmetros estabelecidos para os gastos com pessoal.
Art. 36 — A partir da aprovação desta Lei consideram-se
unificado e incorporado aos vencimentos base dos servidores
efetivos do quadro do Poder Legislativo, todos os valores atualmente
percebidos a titulo quinquenio e abono, devendo a Secretaria Geral
da Câmara Municipal proceder à regularização dessas informações
Junto ao sistema operacional de recursos humanos, responsável pela
emissão da folha de pagamento e contra cheques dos servidores.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
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á ESTADO DO TOC ANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAI
Art.37 - Às correspondências de cargos para
enquadramento às novas nomenclaturas, estão definidas no Anexo VI II,
desta Lei, entendido que a concepção será objeto de apostilamento para
os efeitos legais.
Parágrafo Único - Com a nova concessão ficam extintos 05
cargos de Agente Administrativo, Motorista, Auxiliar de Serviços
Gerais e Vigia e, seus detentores serão enquadrados na Classe €
Referência das vagas disponivilizadas para O mister, na forma do Anexo
III, desta Lei
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art38 - O serviço notumo, prestado em horário
de um dia €
compreendido entre 22h00min (vinte e duas horas) [
05h00min (cinco horas) do dia seguinte, terá O valor-hora acrescido em
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta
e dois minutos e trinta segundos.
Art.39 - As férias serão concedidas prioritariamente nos
períodos de recessos parlamentares, obedecendo a Escala de Férias que
deverá ser elaborada em 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.
Art. 40 - No atendimento das necessidades temporárias de
pessoal, na forma do Art. 16, desta Lei, consideram-se de excepcional
interesse público, as contratações que visem:
1 - permitir a execução de serviços por profissionais de
notória especialização;
Il - atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em Lei.
WI- atender às necessidades da Administração do Poder
Legislativo no cumprimento das atividades fins, bem
como para suprir eventuais afastamentos/licenças de
servidores do quadro efetivo desta Casa.
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Pe,
ss
: ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
41º, - As contratações com base neste artigo, terão lotação
específica e obedecerão aos prazos de até 12 meses para as hipóteses que
tratam o inciso |, Il e II,
$2º. - Os prazos de que trata o parágrafo anterior poderão ser
prorrogado, quando houver interesse da Administração do Poder
Legislativo.
$3º, - O recrutamento poderá ser feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, observados os casos
previstos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
e estudo da
Art.41 - Os casos omissos serão objeto d af
ento Jurídico.
Secretaria Geral da Câmara e se necessário do Assessoram
Art. 42 - Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexol - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo;
Anexoll - Tabela de Vencimentos;
Anexo III - Manual de Especialização de Cargo de Oficial
Administrativo;
Anexo IV - Manual de Especialização de Cargo de Oficial
de Transporte;
Anexo V - Manual de Especialização de Cargo de Oficial
de Serviços Gerais;
Anexo VI - Manual de Especialização de Cargo de Oficial
de Vigilância Patrimonial;
Art.43- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se em sua totalidade a Lei Complementar Nº
924/2018, bem como ficam extinto e revogado a partir desta data o
pagamento a titulo de quinquenio e abono aos servidores efetivos do
Poder Legislativo.
a Art. 44 - Os efeitos financeiros desta Lei somente serão
produzidos a partir de 1º de Abril de 2022, com os enquadramentos
pertinentes, ficando devidamente incluído na tabela de vencimentos,
anexo II da presente lei, o indíce apurado através do INPC, no percentual
de 10,16% a titulo de pagamento da data base do ano de 2022.
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MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29º dias do mês de
Março de 2022.
ERVAS
Felipe Souza Oliveira
Presidente
PIA dade ido
fosé Cléves da Costa Nascimento ão de Oliveira Coutinho
Vice-Presidente 1º Secretário
Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO.
Telefone: (63) 3357-2953
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[OS VILT [SvOSST |SE9SST [ELECST [OLESvL |S6EGEL
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TUZSST TTOCST F OALVUISINIINAV IVIDISO
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f Su VDNgUaISIS HOd 3ISV8 SOLNIINIDNIA
SIVEID SOSIAHAS TVIDISO
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SOLNIINIDNIA Jd VIIdVL
zz0Z/Z0 5N HVINIINITAINOD 137 3d OJaFOUd - 1 OXINV
je Cogos, Conoreeo é Vomrunor não
Plano dl
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO HI
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial Administrativo
Objetivo: — exercer atividades increntes às funções administrativas, assistindo nO er
imediato, orientando os servidores, coletando € analisando dados, redistribuindo br na
outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área, com vistas
e eficácia organizacional.
Atribuições: de registros
a- desenvolver atividades simples € rotineira, tais como, anta hos dados
em instrumentos próprio: i ervidores e ao público em pas i
próprios, atendimento a serv Pp to de serviços de
para análise, organização e atualização de arquivos € fichas e execuç
digitação; ir eral e nos
b- prestar informações, pessoalmente ou por telefone, ao público em &
servidores, orientando-os em suas solicitações; :
É carteiras, fichas €
c- escriturar e efetuar registros de i
outros documentos, procedendo as conferências €
d- organizar, preparar € controlar os arquivos e/ou pastas,
resoluções, circulares, ofícios, fluxo de processos € outros documentos;
e- digitar ofícios, processos, correspondências, minutas de trabalhos e outros
documentos previamente redigidos, observando estética e padrões estabelecidos;
f- receber, conferir e organizar O material de expediente, providenciando o
controle de estoque adequado as necessidades;
g- expedir e receber correspondências e documentos diversos, fazendo o devido
registro e controle;
h- atender e efetuar ligações telefônicas;
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamentos utilizados na
execução de suas tarefas;
j- executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
|- executar outras atividades correlatas e usuais.
nformações em livros,
submetendo a apreciação superior;
referentes às
Escolaridade:
Par A - Ensino Médio completo (ingresso);
asse B - Ensino Médio completo e, ainda, graduaçã Á úbli
Eni p j , graduação na Área Pública ou afins
Classe C — Ensino Superior Completo nas áreas públicas e/ou afins ao cargo
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
O
Cmrreoro é Remutor ação des fer
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO IV
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Transporte
nr E nsia A e ou
Objetivo: dirigir veículos automotores, transportando pessoas, materiais
equipamentos para atender às necessidades do serviço público.
Atribuições:
e rurais,
a- dirigir automóveis, pick-up, e outros correlatos em serviços urbanos
viagens interestaduais e/ou intermunicipais, transportando pessoas e/ou materiais,
b- dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros;
c- vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, O nível
água e óleo e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas con
funcionamento e comunicar ao chefe imediato qualquer irregularidade; h E
d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de
lubrificação dos veículos;
e- encaminhar veículos à oficina para consertos; ;
f- zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem conferidas;
g- auxiliar na carga e descarga do veículo; caia
h- zelar pela conservação e limpeza dos veículos observando calendário de
| de combustível,
dições de
manutenção; E
i- recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço e/ou terminado o
expediente;
j- respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviços recebidas,
responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas
provenientes;
k- preencher relatório de utilização do veículo, lançando dados necessários e
efetuando prestação de contas de despesas de viagem, para controle e avaliação de custo;
I- responsabilizar-se pela guarda e conservação de ferramentas e acessórios
pertencentes ao veículo;
m- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
o RR O RO
a A niteção dE
at Remuneração 494 ter ret
Plano de Cntgos, Coméio
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO V
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: — Oficial de Serviços Gerais
onservação predial € outros logradouros
paro de café |
rviços auxiliares para
Objetivo: — exercer atividades de limpeza € €
públicos, conservação de bens materiais, pre
correspondências, reprodução de documentos e outros S€
atividades administrativas.
Atribuições: ;
À : aids é anutenção e
a- executar tarefas simples relacionadas com à limpeza predial, m
outros serviços públicos; da
i ; a pluvial €
b- executar serviços de desobstrução € limpeza de rede de água P
sanitária; o ;
: i zados no
c- executar serviços de manutenção de ferramentas e instrumentos utili
trabalho; É
i igilânci ios públicos, baseando-se
. executar serviços de vi ilância e recepção em prédios pu »
nd » E E segurança de
em regras de conduta predeterminadas, para assegurar à ordem no prédio e à
seus ocupantes;
e- auxiliar nos trabalhos de almoxarifado, carga € descarga de m a
f- manter a ordem, higiene e segurança do ambiente de trabalho, observando as
normas e instruções, para prevenir acidentes;
g- executar outras tarefas correlatas € usuais. ;
h- realizar a estocagem € O controle de alimentos, verificando prazos de validade
e tempo de duração € solicitando a reposição quando não estiverem de acordo com as
especificações das normas vigentes;
i- manter sistematicamente, à organização, higienização e conservação do
material da cantina e dos locais destinados à preparação e oferecimento de cafezinho;
j- zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpa e com uniforme
completo:
k- executar outras tarefas correlatas € usuais.
ateriais;
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
mreuy e Remuneração 40%
Plano de Copo
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO VI
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: — Oficial de Vigilância Patrimonial
Objetivo: — exercer a vigilância dos estabelecimentos, perco!
inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos,
e outras anormalidades
o-08 sistematicamente €
rrend
soas estranhas
entrada de pes
Atribuições:
a- controlar a entrada e saída de pessoas aos rec
b- revistar volumes e impedir a saída de material sem à
c- fazer ronda no órgão que esteja sob sua guarda,
internas, desligando luzes, fechando torneiras e outras eventualidades; :
d- acompanhar funcionários quando estes, em função de cargo, conduzirem
dinheiro ou valores;
e- zelar pela ordem e seguranç:
intos sob sua guarda;
devida autorização,
fiscalizando dependências
a das áreas sob sua responsabilidade;
aves das dependências do órgão;
f- manter sob sua guarda as ch ;
g- zelar pelo controle do abastecimento de água, abrindo € fechando registros em
redes de distribuição;
no prédio sob sua guarda;
h- impedir à noite a entrada de elementos estranhos,
máquinas ou equipamentos em áreas sob
i- zelar pela conservação de veículos,
sua responsabilidade;
j- zelar pelo patrimônio da entidade sob sua guarda;
k- atender a telefonemas urgentes € anotar recados;
1- comunicar a autoridade competente as irregularidades verificadas, relacionadas
com o seu serviço;
m- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
n- executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Protocolo de Recebimento
Data 7/2 /00
Ass:
cc >—————

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