| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 2012 |
| Date | 2012-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 LEI N° 806/2012, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012 "Dispõe sobre subsídios dos agentes políticos do Município de Formoso do Araguaia, dos poderes Executivo, Legislativo e dá outras providencias". A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1° Ficam fixados para viger a partir de 1° de janeiro de 2013, durante a legislatura e gestão 2013/2016, os subsídios dos agentes políticos do poder Executivo, na forma dos incisos seguintes: l - Para Prefeito Municipal, o valor mensal de R$ 9.876,00 (nove mil oitocentos e setenta e seis reais); II- Para Vice- Prefeito Municipal o valor mensal de R$ 4.930,00 (quatro mil, novecentos e trinta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do fixado no inciso l; III- Para secretário Municipal, o valor mensal de R$ 3.950,04 (três mil, novecentos e cinquenta reais e quatro centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento) do fixado no inciso l; §1° Equipara-se a Secretário Municipal, para efeitos de remuneração, o cargo de Chefe de Gabinete e o do Presidente do IPAFA, no que dispõe a Estrutura Administrativa do Executivo Municipal. §2° Os cargos de Procurador, Assessor Jurídico- e Assessor Contábil, da administração direta e indireta, não poderão ter remuneração superior à fixada no inciso 111, mesmo que o ingresso se de por contratação de prestação de serviços profissionais especializados ou por empresa terceirizada. Art.2° Os subsídios dos Vereadores, limitados a 30% (trinta por cento) dos subsídios dos deputados estaduais, obedecida a limitação de que estabelece o §1°, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, fica fixado em R$ 4.008,47 (quatro mil, oito reais e quarenta e sete centavos), mensais; §1° O subsidio do Presidente da Câmara, corresponderá a 1e1/2 (uma vez e meia) do valor fixado no caput deste artigo, obedecido o limite previsto na Constituição Federal. §2° em havendo modificação nos subsídios dos deputados estaduais, fica automaticamente autorizada a revisão de subsídios de que cuida este artigo; . §3° Havendo disponibilidade orçamentaria e dentro do limite preconizado no §1° do Art. 29-A, fica assegurada a prerrogativa prescrita no §3°, do Art 42, da Lei Orgânica do Município. Art.3° Fica assegurada a revisão anual dos subsídios de que trata o artigo 1° desta Lei, sempre na mesma data e nos índices percentuais estabelecidos para os servidores públicos municipais, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos seis dias do mês de setembro do ano de 2012. •Utrvi././uj JE í-,8l.rC4ÇAO -/Secretáno Municipal da Administração <., Exercício de suas atribuições certifica que a (o} PEDRO REZENEÇ TAVARES P/afeito U Decreto n° .de J /_ de_ / / acio na Caçara de Publioafe da Hunicípci» de- vrr/(>.v., i. í\ragi,oi^ v)candns. oestó r^fo - nr- . 0^ r li