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norma nº 806/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 2012
Date 2012-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2009/2012
LEI N° 806/2012, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012
"Dispõe sobre subsídios dos agentes
políticos do Município de Formoso do
Araguaia, dos poderes Executivo,
Legislativo e dá outras providencias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Ficam fixados para viger a partir de 1° de janeiro de 2013,
durante a legislatura e gestão 2013/2016, os subsídios dos agentes políticos do
poder Executivo, na forma dos incisos seguintes:
l - Para Prefeito Municipal, o valor mensal de R$ 9.876,00 (nove
mil oitocentos e setenta e seis reais);
II- Para Vice- Prefeito Municipal o valor mensal de R$ 4.930,00
(quatro mil, novecentos e trinta reais), correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do fixado no inciso l;
III- Para secretário Municipal, o valor mensal de R$ 3.950,04 (três
mil, novecentos e cinquenta reais e quatro centavos), correspondente a 40%
(quarenta por cento) do fixado no inciso l;
§1° Equipara-se a Secretário Municipal, para efeitos de
remuneração, o cargo de Chefe de Gabinete e o do Presidente do IPAFA, no
que dispõe a Estrutura Administrativa do Executivo Municipal.
§2° Os cargos de Procurador, Assessor Jurídico- e Assessor
Contábil, da administração direta e indireta, não poderão ter remuneração
superior à fixada no inciso 111, mesmo que o ingresso se de por contratação de
prestação de serviços profissionais especializados ou por empresa terceirizada.
Art.2° Os subsídios dos Vereadores, limitados a 30% (trinta por
cento) dos subsídios dos deputados estaduais, obedecida a limitação de que
estabelece o §1°, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, fica fixado em R$
4.008,47 (quatro mil, oito reais e quarenta e sete centavos), mensais;
§1° O subsidio do Presidente da Câmara, corresponderá a 1e1/2
(uma vez e meia) do valor fixado no caput deste artigo, obedecido o limite
previsto na Constituição Federal.
§2° em havendo modificação nos subsídios dos deputados
estaduais, fica automaticamente autorizada a revisão de subsídios de que
cuida este artigo; .
§3° Havendo disponibilidade orçamentaria e dentro do limite
preconizado no §1° do Art. 29-A, fica assegurada a prerrogativa prescrita no
§3°, do Art 42, da Lei Orgânica do Município.
Art.3° Fica assegurada a revisão anual dos subsídios de que trata
o artigo 1° desta Lei, sempre na mesma data e nos índices percentuais
estabelecidos para os servidores públicos municipais, nos termos do inciso X,
do artigo 37 da Constituição Federal.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos seis dias do mês de setembro do
ano de 2012.
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-/Secretáno Municipal da Administração <.,
Exercício de suas atribuições certifica que a (o}
PEDRO REZENEÇ TAVARES
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