| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Autógrafo de lei n°005 |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 05 DE 29 DE MARÇO DE 2022. “Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, do Município de Formoso do Araguaia -TO e dá outras providências”. É O povo de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o meio eletrônico para a formação, registro, transmissão, tramitação, decisão, consulta e arquivamento dos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, Art. 2º Nos termos do Decreto Federal nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que estabeleceu o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito federal, consideram-se as seguintes definições: 1 - Documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; II - Documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) Documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou b) Documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e III - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico. Art. 3º Na aplicação do uso eletrônico autorizado por esta Lei, deverão ser assegurados: I- níveis de acesso às informações; Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. Telefone: (63) 3357-2953 ARS ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA IE - segurança dos dados e registros de documentos, HH - sigilo de dados pessoais; IV - identificação do usuário em qualquer das etapas do processo eletrônico; V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas, VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos. Art, 4º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos nos termos desta Lei terão sua autoria, a autenticidade e a integridade assegurados mediante utilização de certificado digital e assinatura eletrônica nas seguintes modalidades: I -assinatura eletrônica cadastrada, utilizando-se o credenciamento prévio, com fornecimento de usuário e senha; ou IX -assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, nos termos da legislação específica. Art. 5º Compete à empresa fornecedora do sistema de informação os procedimentos legais para a garantia de que trata os art. 3º e 4º desta Lei, bem como a manutenção e o pleno funcionamento dos processos e arquivo eletrônico, garantindo o sistema de segurança de acesso, a preservação dos dados digitalizados e disponibilizados, além da responsabilidade pelas cópias de segurança de todo o sistema. Art. 6º A empresa contratada para fornecer o sistema de informação, deverá após encerramento do contrato, fornecer integralmente o backup dos todos os documentos armazenados na plataforma. Art. 70 teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. Art. 8º A Administração Pública poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado. Art. 9º Observado o disposto na legislação arquivista brasileira proposta pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ -, os documentos originais, independente do meio onde forem gerados, após serem arquivados eletronicamente, somente poderão ser eliminados, depois cumprida a sua temporalidade, devendo ser classificados e avaliados de acordo com a tabela de temporalidade. Parágrafo único. Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. Telefone: (63) 3357-2953 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA / cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário. rocesso administrativo Art. 10 As demais diretrizes que regulam o p do Chefe do Poder eletrônico autorizado por esta Lei serão regulamentadas por Decreto Executivo. (noventa) dias, a partir da Art. 11 Fica estabelecido o prazo de até 90 r do sistema eletrônico de publicação desta Lei, para a aplicação integral obrigatória documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal. o desta Lei, os atos processuais Art. 12 partir da data de publicação proc desde que tenham atingido sua praticados por meio eletrônico ficam convalidados, finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes. Art, 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário. MARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MESA DIRETORA DA CÁ NS, aos 29º dias do mês de FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTI março de 2022. Easy sas Felipe Souza Oliveira Presidente (Lt Ba ds. fudido 'Adão de Oliveira Coutinho 5 fosé Clevés da Costa Nascimento Vice-Presidente 1º Secretário Protocolo de Recebimento Data É 102 PAS e Ass: ; E Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. Telefone: (63) 3357-2953