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norma nº 5/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaAutógrafo de lei n°005
native_id150

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 05 DE 29 DE MARÇO DE 2022.
“Autoriza a utilização do meio eletrônico
para a gestão dos processos administrativos e
de documentos de arquivo no âmbito dos
órgãos da Administração Pública Direta, do
Município de Formoso do Araguaia -TO e dá
outras providências”.
É O povo de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, por seus representantes
na CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o meio eletrônico para a
formação, registro, transmissão, tramitação, decisão, consulta e arquivamento dos
processos administrativos, no âmbito da Administração Pública,
Art. 2º Nos termos do Decreto Federal nº 8.539, de 8 de outubro de 2015,
que estabeleceu o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo
no âmbito federal, consideram-se as seguintes definições:
1 - Documento: unidade de registro de informações, independentemente do
formato, do suporte ou da natureza;
II - Documento digital: informação registrada, codificada em dígitos
binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) Documento nato-digital: documento criado originariamente em meio
eletrônico; ou
b) Documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
III - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais
são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º Na aplicação do uso eletrônico autorizado por esta Lei, deverão ser
assegurados:
I- níveis de acesso às informações;
Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
Telefone: (63) 3357-2953 ARS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
IE - segurança dos dados e registros de documentos,
HH - sigilo de dados pessoais;
IV - identificação do usuário em qualquer das etapas do processo
eletrônico;
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas,
VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos
administrativos.
Art, 4º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos nos termos desta
Lei terão sua autoria, a autenticidade e a integridade assegurados mediante utilização de
certificado digital e assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:
I -assinatura eletrônica cadastrada, utilizando-se o credenciamento
prévio, com fornecimento de usuário e senha; ou
IX -assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por
autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -
ICP - Brasil, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Compete à empresa fornecedora do sistema de informação os
procedimentos legais para a garantia de que trata os art. 3º e 4º desta Lei, bem como a
manutenção e o pleno funcionamento dos processos e arquivo eletrônico, garantindo o
sistema de segurança de acesso, a preservação dos dados digitalizados e
disponibilizados, além da responsabilidade pelas cópias de segurança de todo o sistema.
Art. 6º A empresa contratada para fornecer o sistema de informação,
deverá após encerramento do contrato, fornecer integralmente o backup dos todos os
documentos armazenados na plataforma.
Art. 70 teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes.
Art. 8º A Administração Pública poderá exigir, a seu critério, até que
decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de
documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 9º Observado o disposto na legislação arquivista brasileira proposta
pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ -, os documentos originais,
independente do meio onde forem gerados, após serem arquivados eletronicamente,
somente poderão ser eliminados, depois cumprida a sua temporalidade, devendo ser
classificados e avaliados de acordo com a tabela de temporalidade.
Parágrafo único. Os documentos digitais e processos administrativos
eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o
Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
Telefone: (63) 3357-2953
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/ cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma
área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os
produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
rocesso administrativo
Art. 10 As demais diretrizes que regulam o p
do Chefe do Poder
eletrônico autorizado por esta Lei serão regulamentadas por Decreto
Executivo.
(noventa) dias, a partir da
Art. 11 Fica estabelecido o prazo de até 90 r
do sistema eletrônico de
publicação desta Lei, para a aplicação integral obrigatória
documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal.
o desta Lei, os atos processuais
Art. 12 partir da data de publicação proc
desde que tenham atingido sua
praticados por meio eletrônico ficam convalidados,
finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art, 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às
disposições em contrário.
MARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MESA DIRETORA DA CÁ
NS, aos 29º dias do mês de
FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTI
março de 2022.
Easy sas
Felipe Souza Oliveira
Presidente
(Lt Ba ds. fudido
'Adão de Oliveira Coutinho
5
fosé Clevés da Costa Nascimento
Vice-Presidente 1º Secretário
Protocolo de Recebimento
Data É 102 PAS e
Ass: ; E
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