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norma nº 9/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaAutógrafo de Lei n°009
native_id154

Documents (1)

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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº, 09 DE 29 DE MARÇO DE 2022.
“Autoriza a contratação temporária de
brigadistas a com a finalidade de atendimento
as ações de Meio Ambiente e Defesa Civil, e dá
outras providências”.
: O povo de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
bem como o atendimento de convênios voltados aos órgãos da administração direta, após
prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de
Brigadistas para o atendimento de atividades ambientais e Defesa Civil, pelo prazo de
Ol(um) ano, prorrogável por igual período, em quantidade, função, carga horária e
remuneração mensais a seguir discriminadas:
FUNÇÃO REMUNERAÇÃO | CARGA QUANTIDADE
MENSAL HORÁRIA
SEMANAL
Brigadistas RS 1.212,00 40hs 20 |
ha
Art. 2º. Com respaldo do artigo 37, IX, da Constituição Federal, as contratações
e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função
junto a Municipalidade.
Art. 3º. Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das
exigências específicas, comprovar:
I- Ser brasileiro;
II - Ter 18 (dezoito) anos completos;
III - Estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
IV - Gozar de boa saúde física e mental;
V - Possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das
funções, quando for o caso;
Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
Telefone: (63) 3357-2953
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
VI - Atender as disposições prescritas em Lei, decreto, convênio ou projeto, para
regular exercício da função.
Art, 4º, Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem
como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis
à movimentação de serviços essenciais para viabilização de implementação de convênios
e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
1- assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência.
II - campanha de saúde pública;
III - combate a surtos endêmicos e/ou epidemias; o
IV — execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e
transitórios;
V — implantação de um novo serviço público;
VI — cumprimento de convênios, projeto, acordos ou ajustes com outras esferas
do governo;
VII — admissões emergenciais no âmbito de todo o Município, envolvendo a
administração e demais órgãos;
VIII — manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em
decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária,
demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
IX - programas de recuperação para indivíduos que se encontre marginalizados,
excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a
sociedade;
X — assessoria para atendimento de situações específicas.
Art. 5º, Considera - se serviços de caráter temporário:
I- o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos
respectivos;
HI — o trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até
seu término;
II — o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de
campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em
regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal.
Art. 6º. No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio,
não terá direito a quaisquer vantagens concedidas aos servidores públicos Municipais.
Art. 7º. O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato
temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º, O contrato temporário firmado nos termos da Lei extinguir-se-á nos
seguintes casos:
Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO.
Telefone: (63) 3357-2953
Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
Telefone: (63) 3357-2953 TARA
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E ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
1 - pelo término no prazo contratual;
1 - por iniciativa do contratado;
j HI = por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à
admissão;
É IV = quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidade do
serviço;
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI-a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
termino final de cada ano,
Art. 9º. A contratação de que se trata esta Lei terá seu
da realização de concurso
podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência
público.
Parágrafo único. Ficam igualmente autorizadas as contratações para atender os
convênios celebrados no desenvolvimento de programas € ações de atendimentos
voltados à saúde da comunidade indígena, desde que sejam creditados os recursos
específicos para tais finalidades.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29º dias do mês de
março de 2022.
Felipe Souza Oliveira
Presidente
A del. Caulinhs
Ae S da Costa Nascimento Adão de Oliveira Coutinho
Vice-Presidente 1º Secretário
“19 de Recebimento
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Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO.
Telefone: (63) 3357-2953

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