| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Autógrafo de Lei n°009 |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA AUTÓGRAFO DE LEI Nº, 09 DE 29 DE MARÇO DE 2022. “Autoriza a contratação temporária de brigadistas a com a finalidade de atendimento as ações de Meio Ambiente e Defesa Civil, e dá outras providências”. : O povo de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o atendimento de convênios voltados aos órgãos da administração direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de Brigadistas para o atendimento de atividades ambientais e Defesa Civil, pelo prazo de Ol(um) ano, prorrogável por igual período, em quantidade, função, carga horária e remuneração mensais a seguir discriminadas: FUNÇÃO REMUNERAÇÃO | CARGA QUANTIDADE MENSAL HORÁRIA SEMANAL Brigadistas RS 1.212,00 40hs 20 | ha Art. 2º. Com respaldo do artigo 37, IX, da Constituição Federal, as contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto a Municipalidade. Art. 3º. Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar: I- Ser brasileiro; II - Ter 18 (dezoito) anos completos; III - Estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; IV - Gozar de boa saúde física e mental; V - Possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso; Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. Telefone: (63) 3357-2953 Ng ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA VI - Atender as disposições prescritas em Lei, decreto, convênio ou projeto, para regular exercício da função. Art, 4º, Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais para viabilização de implementação de convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como: 1- assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência. II - campanha de saúde pública; III - combate a surtos endêmicos e/ou epidemias; o IV — execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios; V — implantação de um novo serviço público; VI — cumprimento de convênios, projeto, acordos ou ajustes com outras esferas do governo; VII — admissões emergenciais no âmbito de todo o Município, envolvendo a administração e demais órgãos; VIII — manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença; IX - programas de recuperação para indivíduos que se encontre marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade; X — assessoria para atendimento de situações específicas. Art. 5º, Considera - se serviços de caráter temporário: I- o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos; HI — o trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até seu término; II — o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal. Art. 6º. No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não terá direito a quaisquer vantagens concedidas aos servidores públicos Municipais. Art. 7º. O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 8º, O contrato temporário firmado nos termos da Lei extinguir-se-á nos seguintes casos: Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO. Telefone: (63) 3357-2953 Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. Telefone: (63) 3357-2953 TARA aaa ms ato e e E ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 1 - pelo término no prazo contratual; 1 - por iniciativa do contratado; j HI = por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à admissão; É IV = quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidade do serviço; V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; VI-a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. termino final de cada ano, Art. 9º. A contratação de que se trata esta Lei terá seu da realização de concurso podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência público. Parágrafo único. Ficam igualmente autorizadas as contratações para atender os convênios celebrados no desenvolvimento de programas € ações de atendimentos voltados à saúde da comunidade indígena, desde que sejam creditados os recursos específicos para tais finalidades. Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29º dias do mês de março de 2022. Felipe Souza Oliveira Presidente A del. Caulinhs Ae S da Costa Nascimento Adão de Oliveira Coutinho Vice-Presidente 1º Secretário “19 de Recebimento 5 ma Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO. Telefone: (63) 3357-2953