| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Autógrafo de Lei n°11 |
| native_id | 156 |
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a ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA AUTÓGRAFO DE LEI Nº. [1 DE 29 DE MARÇO DE 2022. “Dispõe sobre a adequação da remuneração mínima da classe docente do quadro do magistério da educação básica ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e dá outras providências. ”, á O povo de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, por seus representantes na CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. Fica estabelecido que os servidores integrantes da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Formoso do Araguaia-Tocantins, receberão o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, conforme hora trabalhada, nos termos da Portaria nº 067, de 04 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Parágrafo Único. Aos profissionais da educação básica não contemplados com a correção salarial disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo editará, por meio da Câmara Municipal de Vereadores, lei fixando o percentual a ser corrigido na remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica, utilizando o mesmo índice aplicado aos servidores do quadro geral, cuja concessão fica condicionada a disponibilidade financeira e orçamentaria, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado à apuração e pagamento de diferença salarial aos servidores, relativas ao atual exercício, em folha suplementar ou em parcela destacada, decorrentes da implantação do piso de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, condicionado a existência dos recursos, e a observância do limite de gasto com pessoal previsto pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art, 4º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos oriundos Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO. Telefone: (63) 3357-2953 “Ss3ssS ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29º dias do mês de março de 2022. ES RS Felipe Souza Oliveira Presidente SELL ld (Laudo José Tlévés Nascimento dão de Oliveira Coutinho Vice-Presidente 1º Secretário *rotocolo de Recebimento Data 075 ///5) “202. Ass: E EA 774 Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO. Telefone: (63) 3357-2953