| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização da Implantação de centros de Acolhimento e Convivência para dependentes químicos em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Formoso do Araguaia e dá outras providencias. |
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LEI Nº. 990, DE 12 DE ABRIL DE 2022. A Secretária Municipal da Administração no Exercício de suas atribuições certifica que a(o): Lei nº 990, de 12 de abril de 2022. “Dispõe sobre a autorização da parto ado = — implantação de Centros de Acolhimento Projetodeleine de 7 1) e Convivência para Dependentes Extrato do Contrato mede / Químicos em Situação de Medida Provisórians de / A Foi fixado no placar de publicação da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia; TO nesta data. Vulnerabilidade Social, no âmbito do Município de Formoso do Araguaia e dá Formoso do Araguaia -TQ sido lisboa Oliveira OUÉFAS providências. Lucélia Ferrei Secretária da Administração Decreto nº 00B, 04/01/2021 Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a implantar Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social, no âmbito do Município de Formoso do Araguaia. Parágrafo Único. Entende-se por situação de vulnerabilidade social a condição de morador de rua, doença ou miséria social. Art. 2º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social serão instalados em pontos estratégicos do Município, de acordo com a demanda, por região. Parágrafo Unico. Devem ser priorizadas as áreas com maior concentração de usuários de drogas e dependentes químicos em situação de vulnerabilidade. Art. 3º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social terão como objetivo oferecer atendimento social, Psicossocial, clínico, educacional e humanitário para cidadãos que se encontram em situação de dependência química e vulnerabilidade social. Art. 4º - Os padrões dos atendimentos nas diversas áreas serão na esfera básica € deverão buscar o encaminhamento para outros serviços e instituições sempre que necessário. Art. 5º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social deverão, além da atenção e atendimento básico, oferecer meios saudáveis de convívio social e cultural, visando a integração social, o reatamento de laços familiares e outros meios para a valorização da autoestima. Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro, CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Gprefeituradeformosoto [Fd/prefeituradeformoso.to Art. 6º - Todos os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em situação de Vulnerabilidade Social deverão estar equipados para promover: saúde; I- O atendimento clínico básico para eventual encaminhamento a outros serviços. II - O atendimento psicossocial básico para eventual encaminhamento ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e a programas relacionados à dependência química; III - O atendimento para proteção social básica que terá por objetivo realizar eventual encaminhamento para o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e outros serviços ligados à Assistência Social; IV - O atendimento nutricional para pessoas que apresentarem sinais de desnutrição evidentes a ser diagnosticado por profissional da saúde; V - Encaminhamento para órgãos competentes quando o acolhido não mais possuir documentos como RG, Certidão de Nascimento, dentre outros; VI - Palestras sobre a importância do uso terapêutico para a superação da dependência de drogas lícitas e ilícitas; VII - Espaço para atividades esportivas monitoradas por profissionais da área; VIII - Espaço para atividades culturais monitoradas por profissionais da Área; IX - Atividades e oficinas de caráter lúdico monitorado por profissionais da área; X - Cursos e oficinas profissionalizantes; XI - Biblioteca e salas de leitura; XII - Telecentros; XIII - Sanitários; XIV - Espaço de convivência. Art. 7º - Para melhor viabilizar os objetivos propostos por esta lei, a Prefeitura poderá realizar Convênios de Cooperação, tanto na esfera pública como privada com os seguintes entes: I - Governo do Estado; II - Governo Federal; III - Outras Prefeituras; x N Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro. Fone: (063) 3357-2893 Gaprefeituradeformosoto [Ed/prefeituradeformoso.to Jarigo novo. complomiato com po IV - Organizações Não Governamentais; V- Instituições de Ensino e Pesquisa; VI - Universidades; VII Instituições religiosas cristã; VIII - Empresas Privadas e Públicas; IX- Organismos e Instituições Internacionais; X - Outros organismos e instituições que se atenham aos propósitos definidos nesta lei. Art. 8º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em situação de Vulnerabilidade Social poderão oferecer a administração assistida por profissionais de pequenas quantidades de entorpecente de modo a estimular o tratamento por meio da redução de danos e evitar casos de abstinência, nos termos da Lei 11.343/2006. Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 12 dias do mês de abril de 2022. HENO RODRIGUES DA SILVA Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h a mr er E Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Gprefeituradeformosoto [F]/prefeituradeformoso.to