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norma nº 990/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDispõe sobre a autorização da Implantação de centros de Acolhimento e Convivência para dependentes químicos em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Formoso do Araguaia e dá outras providencias.
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LEI Nº. 990, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
A Secretária Municipal da Administração no Exercício de suas
atribuições certifica que a(o):
Lei nº 990, de 12 de abril de 2022. “Dispõe sobre a autorização da
parto ado = — implantação de Centros de Acolhimento
Projetodeleine de 7 1) e Convivência para Dependentes
Extrato do Contrato mede / Químicos em Situação de
Medida Provisórians de / A
Foi fixado no placar de publicação da Prefeitura Municipal de
Formoso do Araguaia; TO nesta data.
Vulnerabilidade Social, no âmbito do
Município de Formoso do Araguaia e dá
Formoso do Araguaia -TQ
sido
lisboa Oliveira OUÉFAS providências.
Lucélia Ferrei
Secretária da Administração
Decreto nº 00B, 04/01/2021
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO
DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado
do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a implantar Centros de Acolhimento e
Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social, no
âmbito do Município de Formoso do Araguaia.
Parágrafo Único. Entende-se por situação de vulnerabilidade social a condição de
morador de rua, doença ou miséria social.
Art. 2º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos
em Situação de Vulnerabilidade Social serão instalados em pontos estratégicos do
Município, de acordo com a demanda, por região.
Parágrafo Unico. Devem ser priorizadas as áreas com maior concentração de
usuários de drogas e dependentes químicos em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos
em Situação de Vulnerabilidade Social terão como objetivo oferecer atendimento social,
Psicossocial, clínico, educacional e humanitário para cidadãos que se encontram em
situação de dependência química e vulnerabilidade social.
Art. 4º - Os padrões dos atendimentos nas diversas áreas serão na esfera básica €
deverão buscar o encaminhamento para outros serviços e instituições sempre que
necessário.
Art. 5º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos
em Situação de Vulnerabilidade Social deverão, além da atenção e atendimento básico,
oferecer meios saudáveis de convívio social e cultural, visando a integração social, o
reatamento de laços familiares e outros meios para a valorização da autoestima.
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro,
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Gprefeituradeformosoto [Fd/prefeituradeformoso.to
Art. 6º - Todos os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes
Químicos em situação de Vulnerabilidade Social deverão estar equipados para promover:
saúde;
I- O atendimento clínico básico para eventual encaminhamento a outros serviços.
II - O atendimento psicossocial básico para eventual encaminhamento ao Centro de
Atenção Psicossocial (CAPS) e a programas relacionados à dependência química;
III - O atendimento para proteção social básica que terá por objetivo realizar
eventual encaminhamento para o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e
outros serviços ligados à Assistência Social;
IV - O atendimento nutricional para pessoas que apresentarem sinais de desnutrição
evidentes a ser diagnosticado por profissional da saúde;
V - Encaminhamento para órgãos competentes quando o acolhido não mais possuir
documentos como RG, Certidão de Nascimento, dentre outros;
VI - Palestras sobre a importância do uso terapêutico para a superação da
dependência de drogas lícitas e ilícitas;
VII - Espaço para atividades esportivas monitoradas por profissionais da área;
VIII - Espaço para atividades culturais monitoradas por profissionais da Área;
IX - Atividades e oficinas de caráter lúdico monitorado por profissionais da área;
X - Cursos e oficinas profissionalizantes;
XI - Biblioteca e salas de leitura;
XII - Telecentros;
XIII - Sanitários;
XIV - Espaço de convivência.
Art. 7º - Para melhor viabilizar os objetivos propostos por esta lei, a Prefeitura
poderá realizar Convênios de Cooperação, tanto na esfera pública como privada com os
seguintes entes:
I - Governo do Estado;
II - Governo Federal;
III - Outras Prefeituras; x N
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
Fone: (063) 3357-2893
Gaprefeituradeformosoto [Ed/prefeituradeformoso.to
Jarigo novo. complomiato com po
IV - Organizações Não Governamentais;
V- Instituições de Ensino e Pesquisa;
VI - Universidades;
VII Instituições religiosas cristã;
VIII - Empresas Privadas e Públicas;
IX- Organismos e Instituições Internacionais;
X - Outros organismos e instituições que se atenham aos propósitos definidos nesta
lei.
Art. 8º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos
em situação de Vulnerabilidade Social poderão oferecer a administração assistida por
profissionais de pequenas quantidades de entorpecente de modo a estimular o tratamento
por meio da redução de danos e evitar casos de abstinência, nos termos da Lei 11.343/2006.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 12 dias do mês de abril de 2022.
HENO RODRIGUES DA SILVA
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h a mr er E
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Gprefeituradeformosoto [F]/prefeituradeformoso.to

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