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norma nº 928/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2018
Date 2018-09-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
Lei nº. 928 /2018 de 11 de setembro de 2018
CERTIDAO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal da Administração do
Exercício de suas atribuições certifica que a(o)
Elim G58 PRE RESTA ss
ElDecretonl gq LL A
[Portaria nº de * “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
DProjetodeLeini. ge a e . ; B nal
Foi fixado no Placaro de Publicação da Prefeitura Municipal Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”,
de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins nesta data
Formoso do Araqriaio-TO S t
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA DO ESTADO DO
TOCANTINS:
Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA DO
TOCANTINS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º - A proposta orçamentária para o exercício de 2019, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual
para o período de 2019 a 2022, e deverá obedecer aos princípios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de
sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso” Il, do artigo 52, da Lei
Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4,320/64.
Art. 2º O Orçamento do Município de Formoso do Araguaia, relativo ao
exercício de 2019, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais,
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objetivos, prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei
Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município
de Formoso do Araguaia, compreendendo:
I- as metas fiscais;
Il — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Ill — organização e estrutura do orçamento;
IV — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — as normas de execução do orçamento;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — as disposições gerais.
Art. 3º As metas e prioridades são especificadas nas Metas e
Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções,
subfunções, programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano
Plurianual para o período de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019,
objeto desta Lei, e ainda os que serão previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019,
sendo que a Revisão do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual de 2019 serão
encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2019.
Parágrafo único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de
2019, Abrangerá só Poder Executivo e Legislativo e suas autarquias, Fundações e
entidades da Administração direita e indireta, poderá aumentar ou diminuir as metas
fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
K: Fe)
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Art. 5º O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
| — o Orçamento Anual referente aos órgãos do Poder Executivo —
Administração Direta, e do Poder Legislativo do Município;
Il — o Orçamento do Poder Executivo — Secretarias e Fundos Especiais;
Ill — o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as
suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa e as fontes e fontes detalhadas de
recursos.
Art. 8º A proposta orçamentária para o exercício de 2019,
compreenderá:
|- | - Mensagem;
Il - Anexo | - Metas Fiscais;
HI - Anexo Il - Riscos Fiscais.
Parágrafo único - Os Anexos | e | constantes nos incisos Il e II|
sofrerão mudanças e deverão ser apresentados por ocasião da apresentação da
Revisão Plano Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual-LOA ambos do mesmo
a
O nd
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exercício, ou seja, 2019.
Art. 9. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964,
a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 10. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por
cento) do total da Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade
com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.
Art. 11. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de
Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento)
para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades, no ensino fundamental público e no máximo 40% (quarenta por cento)
para outras despesas.
Art. 12. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros,
encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras,
às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à
sociedade e que, por isso, não deverão constar do PPA, deverão ser incluídas no
Orçamento 2019, como operações especiais, conforme estabelece a Portaria n.º 02,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, do Executivo Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
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Art. 13. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão
objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal antes do
encerramento do exercício financeiro, a inflação do período atual, o crescimento
econômico atual e a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2018.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na
legislação tributária observarão versar sobre:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
Hll - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
Art. 14. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I-os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Tocantins;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos
pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços:
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
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VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores;
IX - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar
nº. 101/2000, de 04/05/2000;
X - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2019;
XI - conterá reserva de contingência, destinada ao reforço de dotações
orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2019, nos
limites e formas legalmente estabelecidas:
XII - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como
receita;
XIII — Outras.
Art. 15. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64.
Art. 17. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
publicas municipais.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na
legislação tributária observarão versar sobre:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
,
AA o
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Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
Art. 18. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de
Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 20. Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
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V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como,
admissão de pessoal pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam
prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista:
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante:
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios:
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 21. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
Hl - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa:
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2019;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos constantes desta Lei: e
VII - outros.
Art. 22. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo |, da presente Lei.
Art. 23. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
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e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no artigo 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda
Emenda Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do
Município de Formoso do Araguaia é de 7% (sete por cento).
Art. 25. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
| - A Câmara Municipal não poder gastar mais de 70% (setenta por
cento). De sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídios de
seus vereadores;
Il - O Subsídio máximo dos Vereadores correspondera a 30% (vinte
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Ill — O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com
pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida em cada período de
apuração.
IV — Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias
destinados ao Poder Legislativo serão repassados pelo Executivo na conformidade
com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2019, até o dia 20 de cada mês.
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Art. 26. As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos.
Art. 27. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 29. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando
o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 30. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 31. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais,
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se
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refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades
afins, bem como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 33. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 34. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
Art. 35. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 36. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade
sobre as ações de expansão.
Art. 37. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 38. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
| — a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
Il — a inclusão de projetos, com a mesma finalidade, em mais de uma
unidade orçamentária.
Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos
direta ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e
materiais de distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
| — contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não
correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam
reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de
a)
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manutenção de outras entidades de direito público e privado;
Il — auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos
ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
Hl - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de
instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado
o disposto no art. 16, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IV — material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros
didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os
destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação.
Art. 41. As despesas com pessoal e com encargos sociais serão
fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n.º 9.717, de 27
de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
| — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas extras;
Ill — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 43. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em
montante de até 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais.
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8 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de
arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2018.
8 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 44. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão
admitidas, desde que:
| — sejam compatíveis com a presente Lei;
Il — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
C) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos,
acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações
específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
HI — sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
8 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo
dotações cobertas com receitas próprias de Secretarias e Fundos, para atender
programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos
recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e
atribuição do Município.
S 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem
incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das
operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e
desenvolver.
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Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando
os limites e as regras da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2019 ou em créditos
adicionais.
Art. 46. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes,
deverão ser adicionados à reserva de contingência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por
meio de equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
| — incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
Il — controle de despesas mediante:
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e
operacional;
b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e
extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;
Cc) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do
Município.
Art. 48. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
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dias após publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras,
considerando nestas eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do
caixa.
Art. 49. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira nos montantes necessários, observando a destinação de recursos, nas
seguintes dotações abaixo:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Il — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora,
observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 50. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos
como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2019
desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 51. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
ma
«E
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orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais, esta será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder.
$ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o Equilíbrio Fiscal
ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações
orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações,
juros e encargos da divida.
$ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos
de averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas
de governo com Equilíbrio Fiscal.
Art. 52. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas
empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de
disponibilidade financeira para saldá-las.
8 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente
ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63,
da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos
no exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido
observados os mesmos requisitos, previstos no “caput” deste artigo.
$ 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não
realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o
montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada
a classificação orçamentária.
Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos artigos 15
e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e sem a
comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a
comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos.
Art. 54. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o
término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato
convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja
apreciada.
Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não
ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2018, fica autorizada a
execução da programação constante dele.
Art. 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
o disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivado
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 56. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais podem ser
modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
autorizados, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
o disposto no art. 167, $ 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivado
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 58. A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos
adicionais obedece aos princípios constitucionais conforme disposto no artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, quais sejam: da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, não podendo influir
na apreciação de preposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
Art. 59. Com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 83º do art. 37 e no 82º do art. 216 da Constituição
Federal de 1988, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como as
entidades privadas sem fins lucrativos que recebem, para a realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, devem obedecer aos preceitos da Lei de
Acesso à Informação 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia do Tocantins, aos 11 (onze)
dias do mês de setembro de 2018.
WAGNER COELH

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