| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1995 |
| Date | 1995-10-27 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO 221/95, DE 23 DE JUNHO DE 1995, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o] ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEI Nº 229/95 DE, 27 DE OUTUBRO DE 1.995 * ms - = ALTERA REDAÇÃO DA LEI 221/95 DE 23 DE . JUNHO DE 1.995, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: « Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde planejadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 2º - O Fundo Municipal da Saúde ficará vinculado E e a Secretaria Municipal de Saúde, sendo o seu titular o ordenador das espesas. Artigo 3º - São atribuições do Secretario Municipal de Saúde: . | - gerir o Fundo Municipal de Saúde, observando as resoluções especificas do Conselho Municipal de Saúde; 1 - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano dc aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; E il - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - Ordenar empenhos e autorizar pagamento das despesas do Fundo Municipal da Saúde; V - Assinar cheques juntamente com o Secretário Municipal de Finanças. Artigo 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: |- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saúde; Il - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI - manter, em coordenação com O setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 4 Scanned with CamScanner b) trimestralmente, os inventários de estoques dp medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis & imóveis e O balanço geral do Fundo. : d) a prestação de contas trimestralmente ao Tribunal de Contas do Estado/União. e) a prestação de contas especial por força de prazos estabelecidos em contratos, convênios, acordos ou ajustes. V - firmar, com o responsável pelo controles de execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriofmente; VI - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação economico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; Vil - manter os controles necessários sobre produção, convenios e contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; VIII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde e dos contratados. Artigo 5º - São receitas do Fundo: | - as transferencias oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, com decorrência do que dispões o artigo 30, VII da Constituição Federal. Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; Ill - o produto dos convenios, acordos, ajustes e contratos firmados com outras entidades financiadoras, IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferencias que 6 Municipio tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. VII - As transferências intergovernamentais entre as esferas federal, estadual ou intersecretarial cabíveis por força operacional. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de vid 77 Scanned with CamScanner Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: | - disponibilidades monetárias em bancoscou em caixa especial oriundas das receitas especificadas, Il - direitos que porventura vier a constituir; ll - bem móveis e imóveis que forem destinados aos sistemas de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. : o Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. . . Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. . no . Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúrle evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Pia anal e a Lei de Diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. . . Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Municipio, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, “tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Artigo 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemento, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. no Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Artigo 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Ki Scanned with CamScanner Parágrafo Unico - Para casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo, mediante proposição do Conselho Municipal de Saúde através de Resoluções. e Artigo 13 - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de : | - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com cela conveniados. Il - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos orgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente. . ll - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no 8 1º do artigo 199 da Constituição federal. IV - aquisição de material permanente e de consumo e ds outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; Vil - desenvolvimento “de programas e capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei. Artigo 14 - O fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Artigo 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Credito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Unico - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão ã conta do código de despesa 4130, Investimento em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43 88 e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de Outu de 1.995, “RREFEITO MUNIGÍPAL Scanned with CamScanner