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norma nº 1/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-10-27
EmentaALTERA REDAÇÃO 221/95, DE 23 DE JUNHO DE 1995, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o]
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEI Nº 229/95 DE, 27 DE OUTUBRO DE 1.995 *
ms - =
ALTERA REDAÇÃO DA LEI 221/95 DE 23 DE
. JUNHO DE 1.995, QUE INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte
Lei: «
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde planejadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 2º - O Fundo Municipal da Saúde ficará vinculado
E e a Secretaria Municipal de Saúde, sendo o seu titular o ordenador das
espesas.
Artigo 3º - São atribuições do Secretario Municipal de
Saúde: .
| - gerir o Fundo Municipal de Saúde, observando as
resoluções especificas do Conselho Municipal de Saúde;
1 - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano dc
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias; E
il - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - Ordenar empenhos e autorizar pagamento das despesas
do Fundo Municipal da Saúde;
V - Assinar cheques juntamente com o Secretário Municipal
de Finanças.
Artigo 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
|- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa
a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saúde;
Il - manter os controles necessários à execução
orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
HI - manter, em coordenação com O setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com a carga do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
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b) trimestralmente, os inventários de estoques dp
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis & imóveis e O
balanço geral do Fundo. :
d) a prestação de contas trimestralmente ao Tribunal de
Contas do Estado/União.
e) a prestação de contas especial por força de prazos
estabelecidos em contratos, convênios, acordos ou ajustes.
V - firmar, com o responsável pelo controles de execução
orçamentaria, as demonstrações mencionadas
anteriofmente;
VI - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise
e a avaliação da situação economico-financeira do Fundo
Municipal de Saúde detectada nas demonstrações
mencionadas;
Vil - manter os controles necessários sobre produção,
convenios e contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
VIII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pela rede municipal de
saúde e dos contratados.
Artigo 5º - São receitas do Fundo:
| - as transferencias oriundas do orçamento da Seguridade
Social e do orçamento estadual, com decorrência do que
dispões o artigo 30, VII da Constituição Federal.
Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
Ill - o produto dos convenios, acordos, ajustes e contratos
firmados com outras entidades financiadoras,
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, multas juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier a criar;
V- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferencias que 6 Municipio tenha
direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
VII - As transferências intergovernamentais entre as esferas
federal, estadual ou intersecretarial cabíveis por força
operacional.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de vid 77
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Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
| - disponibilidades monetárias em bancoscou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas,
Il - direitos que porventura vier a constituir;
ll - bem móveis e imóveis que forem destinados aos
sistemas de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do
sistema de saúde do Município. :
o Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
. . Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de
Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
. no . Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúrle
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano
Pia anal e a Lei de Diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
. . Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
integrará o orçamento do Municipio, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente.
Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde,
“tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema
municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Artigo 10 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente
de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemento,
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
no Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Artigo 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
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Parágrafo Unico - Para casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do executivo, mediante proposição do
Conselho Municipal de Saúde através de Resoluções.
e Artigo 13 - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de :
| - financiamento total ou parcial de programas integrados de
saúde desenvolvidos pela secretaria ou com cela
conveniados.
Il - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos orgãos ou entidades de administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no
artigo 1º da presente. .
ll - pagamento pela prestação de serviços e entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos
específicos do setor saúde, observado o disposto no 8 1º do
artigo 199 da Constituição federal.
IV - aquisição de material permanente e de consumo e ds
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V - construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
Vil - desenvolvimento “de programas e capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de
saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.
Artigo 14 - O fundo Municipal de Saúde terá vigência
ilimitada.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir Credito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobrir
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Unico - As despesas a serem atendidas pelo
presente crédito correrão ã conta do código de despesa 4130, Investimento em regime
de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do
artigo 43 88 e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de Outu de 1.995,
“RREFEITO MUNIGÍPAL
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