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norma nº 822/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 822 / 2013
Date 2013-04-03
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO QUE ESPECIFICA, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TEMOS DO ARTIGO 37 INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM: 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
Lei n°822/2013. de 03 de Abril de 2013.
"Autoriza a contratação temporária, por prazo determinado
que especifica, para atender excepcional interesse público,
nos temos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e
dá outras providências."
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o
atendimento de convénios voltados aos Programas de Saúde, Tnfraestrutura e Ação Social, após prévia
autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, em quantidade, funções, carga horária e remunerações mensais a seguir discriminados:
Quantitativo
40
10
10
25
05
10
10
03
05
10
02
Nível de Ensino
Ensino Fundamenta!
Incompleto
Ensino Fundamental
incompleto
2o Grau Completo
Ensino Fundamental
Incompleto
Ensino Fundamental
Incompleto
Ensino Fundamental
Incompleto
2o Grau Completo
Ensino Fundamental
Incompleto
Ensino Médio com
Habilitação em Radiologia
Ensino Médio com
Habilitação em Enfermagem
Ensino Médio com
Habilitação Laboratorial
Função
Auxiliar de Serviços Gerais
Merendeira
Agente Administrativo
Porteiro Servente
Eletrícista
Motorista
Auxiliar de Secretaria
Borrifado r
Técnico em Radiologia
Técnico em Enfermagem
Técnico em Laboratório
Remuneração
mensal
R$ 678,00
R$ 678,00
RS 678,00
R$ 678,00
R$ 800,00
R$ 700,00
RS 678,00
R$ 678,00
R$ 678,00
RS 678,00
R$ 678,00
Carga horária
semanal (Horas)
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
40 horas
40 horas
40 horas
24 horas
40 horas
40 horas
Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia -
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.
TO
br
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM: 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
02
02
03
02
01
Ensino Médio com Curso de
Auxiliarem Laboratório
Ensino Médio com
Habilitação Farmacológica
Ensino Fundamental
Incompleto
Ensino Superior Completo,
com habilitação na área.
Ensino Fundamental
Incompleto
Auxiliarem Laboratório
Auxiliar em Farmácia
Agente de Coleta de Lixo
Assistente Social
Técnico em Manutenção de
Equipamentos Hospitalares
R$ 678,00
R$ 678,00
R$ 678,00
R$ 1400,00
R? 678,00
40 horas
40 horas
40 Horas
30 Horas
40 horas
Art. 2° - Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as contratações e
admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto a
municipalidade.
Art. 3° - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências
específicas, comprovar:
a - ser brasileiro;
b - ter 18 (dezoito) anos completos;
c - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
d - gozar de boa saúde física e mental;
e - possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções,
quando for o caso;
f - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convénio ou projeto, para o regular
exercício da função.
Art 4° - Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos
fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade
inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais,
para viabilização de implementação de convénios e projetos governamentais específicos, dentre outros,
tais como:
í - assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
II - campanha de saúde pública;
III - combate a surtos endémicos e/ou epidemias;
IV - execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios;
VI - implantação de um novo serviço público;
VIÍ - cumprimento de convénios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do governo;
VIII - admissões emergencíaís na área da saúde;
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VIII - manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do
afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento,
aposentadoria ou licença;
IX - programas de recuperação para indivíduos que se encontrem marginalizados, excluídos de
quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade;
X - assessoria para atendimento de situações específicas.
Art. 5° - Consideram-se serviços de caráter temporário:
a - o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
b - o trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até seu término;
c - o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da
saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convénio
com o governo Estadual ou Federal;
Art. 6° - No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não terá
direito a qualquer vantagem concedida aos servidores públicos municipais.
Art. 7° - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 8° - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes
casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, ajuízo da autoridade que procedeu a admissão;
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art 9° - A contratação de que trata esta Medida Provisória, terá seu término final
impreterivelmente o dia 31 de dezembro de 2013, podendo ser rescindido em prazo inferior por
consequência da realização de concurso público.
Parágrafo único - Ficam igualmente autorizadas as contratações para atender os convénios
celebrados no desenvolvimento de programas e ações de atendimento voltados a saúde da comunidade
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indígena, observados os princípios e diretrizes do Sistema de Saúde e conforme o disposto na Portaria n°
070/GM, de 20 de janeiro de 2004 e alterações posteriores, desde que sejam creditados os recursos
específicos para tais finalidades.
Art. 10° - Fica alterado o Anexo Único da Lei n. 736/2010, pela criação de novas funções
gratificadas na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, conforme quadro a seguir:
Perfil
Profissional
Servidor da Área
de Saúde
Servidor da Área
de Saúde
Servidor da Área
da Saúde Bacharel
em Direito ou que
esteja Cursando.
Servidor da Área
da Saúde com
Habilitação em
Serviço Sócia!
Gratificação
Gerência do Setor
de Radiologia
Gerência de
Transporte
Assistente Jurídico
Assistente Social
Atuação
Hospital Municipal
Hermínio Azevedo
Soares
Secretaria
Municipal de
Saúde
Assessoria Jurídica
-SEMUS
Hospital Municipal
Descrição
Sumária da
Autuação
Gerencíar os
serviços de
radiologia
prestados à
população
decorrentes de
determinação
técnica médica.
Gerenciaros
serviços de
transporte dos
veículos da
Secretaria
Municipal de
Saúde, inclusive
fiscalização da
prestação dos
serviços.
Prestar Auxílio
Jurídico
Administrativo às
demandas no
âmbito da
Secretaria
Municipal de
Saúde e
Saneamento.
Prestar serviço
social ao público
do Hospital
Municipal Hermínio
Azevedo Soares;
Emitir pareceres
sociais acerca de
sua área de
atuação.
Valor ($)
R$ 600,00
RS 400, 00
R$ 1.500,00
1.000,00 R$
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
COELHO'DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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