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norma nº 1/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1998
Date 2022-06-04
EmentaModifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências...
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da 
Administração Pública, servidores e agentes políticos, 
controle de despesas e finanças públicas e custeio de 
atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras 
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, 
promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. 21. Compete à União:
....................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito 
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços 
públicos, por meio de fundo próprio;
....................................
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
...................................."
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...................................
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as 
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de 
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
..................................."
Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, 
inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
"Art.27. ...................................... 
....................................
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia 
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, 
para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 
153, § 2º, I.
.................................."
"Art. 28. .............................
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no 
art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados 
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
"Art. 29..................................
....................................
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa 
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 
2º, I;
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VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no 
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados 
Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
.........................................."
Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal 
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração;
....................................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, 
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
..................................
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
...................................
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos 
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
....................................
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, 
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, 
§ 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, 
direta ou indiretamente, pelo poder público;
....................................
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa 
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último 
caso, definir as áreas de sua atuação;
....................................
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§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e 
indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da 
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, 
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou 
função na administração pública.
....................................
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores 
e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou 
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade 
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e 
suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de 
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
...................................."
Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos 
Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório 
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o 
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos 
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou 
contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados 
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários 
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação 
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e 
da remuneração dos cargos e empregos públicos.
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§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de 
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, 
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização 
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos 
do § 4º."
Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, 
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o 
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Art. 7º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida 
esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da 
União, especialmente sobre:
....................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta 
dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo 
Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
....................................
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem 
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de 
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
..................................."
Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
....................................
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
....................................."
Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...................................
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XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção 
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
...................................."
Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. ............................
....................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior 
ao do subsídio mensal."
Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ...........................
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a 
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. ..............................
.....................................
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento 
do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos 
demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as 
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra 
ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento 
do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
......................................."
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
........................................
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2º, I.
...................................."
"Art. 96. Compete privativamente:
.....................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao 
Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.....................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que 
lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive 
dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
...................................."
Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. .............................
.....................................
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado 
o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços 
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política 
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
..................................."
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Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. .............................
.....................................
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos 
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério 
Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
.....................................
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 
37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
......................................"
Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA 
PÚBLICA".
Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o 
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos 
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria 
jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos 
de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após 
relatório circunstanciado das corregedorias."
Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo 
serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."
Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte 
redação, inserindo-se no artigo § 9º:
"Art. 144. ............................
.....................................
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e 
estruturado em carreira, destina-se a:
....................................
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
....................................
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado 
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado 
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
.....................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será 
fixada na forma do § 4º do art. 39."
Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 167. São vedados:
.....................................
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por 
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para 
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios.
........................................"
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Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista. 
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação 
aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas 
federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os 
referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado 
na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de 
confiança; 
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar 
o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável 
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a 
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo 
prazo de quatro anos. 
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no 
§ 4º."
Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.173..............................
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e 
de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens 
ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e 
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,observados os princípios da 
administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação 
de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
.................................."
Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...................................
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o 
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público 
de provas e títulos;
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........................................"
Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os 
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão 
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, 
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União 
manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus 
estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente 
executadas.
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do 
usuário de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em 
estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies 
remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não 
se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder 
Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da 
carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no 
exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em 
Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os 
servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da 
administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer 
título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de 
cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias 
Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu 
aproveitamento em órgão da administração federal.
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da 
carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no 
exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em 
Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos
Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 
1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, 
quadro em extinção da administração federal. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014)
§ 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre 
a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente 
admitidos ou em cargo equivalente. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014)
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos 
Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das 
respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às 
devidas promoções. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014)
§ 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus 
Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, 
autárquica ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014)
Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão 
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em 
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá 
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla 
defesa."
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm 15/12/2016
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles 
admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 
5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998
Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal:
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1
o
 Vice-Presidente
Senador GERALDO MELO
1
o
 Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2
o
 Vice-Presidente
Senadora JÚNIA MARISE 
2º Vice-Presidente 
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1
o
 Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2
o
 Secretário
Deputado NELSON TRAD
2
o
 Secretário
Senador FLÁVIANO MELO
3
o
 Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4
o
 Secretário
Senador LUCÍDIO PORTELLA
4
o
 Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1998
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm 15/12/2016

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