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norma nº 649/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 2007
Date 2007-03-20
EmentaDispõe sobre a promoção das adaptções necessarias ao acesso dos deficientes físicos aos orgãos e entidades públicos- municipais e privadas comerciais e dá outras providencias.
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Lei nº, 649/2007 de 20 de março de 2.007
“Dispõe sobre a promoção das adapta-
ções necessárias ao acesso dos defici-
entes físicos aos órgãos e entidades
público-municipais e privadas comerci-
aís e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo desta Municipalidade, autorizado
a construir rampa de acesso e (ou) promover as adaptações necessárias e ade-
quadas ao acesso e locomoção dos deficientes físicos e idosos aos órgãos e de-
mais prédios e logradouros público-municipais.
Art. 2º O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei dentro de
noventa dias, observando as diretrizes desta Lei.
Art. 3º A construção de rampas, escadas, rebaixamento de meios-fios des-
tinados a facilitar o acesso e a circulação dos deficientes físicos e idosos deverá
dar-se em qualquer espaço público que assim o exija, observadas as normas téc-
nicas atinentes relativas à segurança e plena acessibilidade e circulação dos bene-
fícios desta Lei.
Art. 4º O rebaixamento dos meios-fios das calçadas não deverão constituir
degraus, mantendo as rampas resultantes a declividade máxima de 6% (seis por
cento), sendo toleradas inclinações máximas de 8% (oito por cento) somente nos
casos em que as restrições físicas do local impossibilitem utilizar a declividade re-
comendada.
$1º O rebaixamento dos meios-fios nas esquinas deve observar a
mesma largura das faixas de segurança, devendo existir um pequeno declive, co-
mo alerta, no início do mesmo.
82º — Alargura da rampa deve balizar-se pela declividade adotada, a altu-
ra da guia e o trecho restante da calçada, no plano e horizontal, devendo ter uma
largura máxima de 1,00m (um metro).
83º As rampas laterais, resultantes da acomodação do plano do piso da
calçada com o plano do piso da tampa de acesso, devem ter a extensão de 1,00m
(um metro)
84º | No ponto de curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo fi-
sico, a fim de desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas conver-
sões, devido à guia rebaixada, e auxiliar os deficientes visuais na determinação da
área a ser utilizada para a travessia da via.
Art. 5º Nos casos em que não for possível a construção de rampa conser-
var-se-á o trecho plano horizontal da caçada com largura mínima de 1,00m (um
Av. Herminio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO,
CEP 77 470-000 www.formoso.to.gov.br Fone/Fax: (63) 3357 2606
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“Mossa Gente no Poder”
metro) para a circulação de pessoa deficiente, devendo ser feito o rebaixamento da
ama Ro O rebaixamento total da calçada p
. piso das rampas, destinadas à utilização por pessoas deficientes,
deverá ser de material antiderrapante
Art. 7º Quando uma faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades
houver rebaixamento de guias, interceptar um canteiro central ou ilha de canaliza-
ção, estas devem ser rebaixadas totalmente na largura da faixa de travessia, de-
vendo ser mantida apenas uma declividade de 1% (um por cento) para escoamen-
to das águas pluviais
Parágrafo Único Nos cruzamentos, esse rebaixamento terá sempre uma
ilha anterior de proteção aos pedestres e particularmente aos deficientes
Art. 8º As obras eventualmente existentes sobre a calçada devem ser con-
venientemente sinalizadas e protegidas.
81º Para assegurar a fácil circulação de deficientes em cadeiras de ro-
das, a largura mínima destinada à circulação deve ser de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
82º Caso o desvio seja feito pela pista de rolamento da via, deve ser
providenciado o rebaixamento provisório da guia com a largura minima de 1,20m,
(um metro e vinte centimetros).
83º — Fica proibida a colocação de cavaletes, como sinalização de obras
ou reserva de vagas de estacionamento, nas calçadas e pistas de rolamento.
84º Após a conclusão de obras nas calçadas, O responsável deverá
providenciar imediatamente a retirada dos tapumes e a regularização do passeio,
quando danificado.
Art. 9º Todos os prédios públicos e comerciais, inclusive instituições ban-
cárias, a serem edificados a partir da vigência desta Lei, deverão permitir o livre
acesso às pessoas deficientes, em todos os seus pavimentos, com detalhes arqui-
tetônicos como rampa, largura das portas, corrimões, banheiros adequados, tele-
fones e etc., visando ao perfeito atendimento.
g1º A Prefeitura não concederá Alvará de Construção nem Habite-se
aos projetos que não cumprirem as determinações desta Lei.
$2º O disposto no artigo supra mencionado, aplica-se também aos pro-
jetos de reforma e ampliação.
83º — O dimensionamento das portas de entradas principais deve obede-
cer a uma altura mínima de 2,00m (dois metros), e à largura minima de seus vãos
livres de 1,10m (um metro e dez centimetros).
Art. 10 Os estabelecimentos de lazer e desportivos, entre outros, deverão
prever e promover o acesso de pessoas deficientes, com espaços para espectado-
res e participantes em cadeira de rodas de, no mínimo, 0,80cm x 1,25m (oitenta
centímetro por um metro e vinte e cinco centimetros).
Art. 11 As escolas, hospitais e demais entidades congêneres devem, em
especial, propiciar toda facilidade de acesso em todas as suas dependências às
pessoas deficientes.
Art. 12 Os prédios públicos e comerciais, inclusive instituições bancárias,
deverão conter ainda:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2005/2008
“Nossa Gente no Poder”
! rampa de acesso com declividade máxima de 10% (dez por cento)
e largura de 1,20m (um metro e vinte centimetros);
H nas escadas, existência de corrimão em pelo menos um lado e tra-
tamento de piso diferenciado nos inícios das mesmas, para indicação, pelos defici-
entes visuais, da diferença de nível. . .
Art. 13 As edificações com afluência de público deverão conter, obrigatori-
amente, sanitários especiais para pessoas deficientes, observadas as especifica-
ções e normas recomendadas à segurança e ao adequado acesso e locomoção
destes, inclusive a utilização de material antiderrapante nos respectivos pisos.
Art. 14 Todas as obras, quer públicas ou particulares, que se iniciarem a
partir da vigência desta Lei, deverão cumprir as normas ora estabelecidas.
Parágrafo Único As edificações Públicas já existentes devem, dentro da
viabilidade técnica, se coadunar com as normas desta Lei, no prazo estabelecido
em regulamento próprio a que se refere o Art. 2º, desta Lei.
Art. 15 A inobservância do disposto neste texto legal, sujeitará o infrator a
pagar uma multa equivalente a 01 (um) salário mínimo, em se tratando de pessoa
jurídica, e Y (meio) salário minimo, na hipótese de pessoa física, por autuação fei-
ta, sem prejuízo das demais cominações legais.
81º A reincidência da infração levará o comitente e (ou) omitente a pa-
gar a penalidade em dobro.
82º A quantia, anualmente arrecadada, será distribuída, no décimo dia
útil do ano subsequente, a todas as entidades com personalidade jurídica de direito
privado, que tratarem de pessoas deficientes neste Municipio, desde que se habili-
te, até 31 de dezembro de cada ano, à percepção de sua cota-parte.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 (vinte) dias do mês de março do
ano de dois mil e sete.
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