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norma nº 653/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2007
Date 2007-04-16
EmentaAutoriza o Executivo a realizar o 1° Censo da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS )
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2005/2008
“Nossa Gente no Poder”
Lei nº. 654/2007 de 16 de abril de
“Altera a Lei nº. 575, de 4 de novembro de
2004, quanto ao Conselho Municipal de
Educação, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº. 575, de 4 de novembro de 2004, alterada pela
Lei nº. 588, de 23 de março de 2005, integrando o Conselho do Fundo de Manu-
tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB) ao Conselho Municipal de Educação, com base nos arts.
24 e 37 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação
nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do To-
cantins bem como a Medida Provisória nº. 339/2006, fica criado o Conselho
Municipal de Educação de Formoso do Araguaia-TO com duas Câmaras:
|- Câmara de Educação Básica;
ii- Câmara do (FUNDEB).
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento
Intemo é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Educação de
Formoso do Araguaia — SME, com atribuições normativas, deliberativas, de
controle social, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de
assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação
do Município.
$1º Compete ao Conselho:
I- assegurar a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
Il- zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
Hll- zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV — participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do
Plano Municipal de Educação;
V - assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de
Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas
para aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações
sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação, em especial sobre au-
Av. Hermínio Azevedo Soares, nº. 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO,
CEP 77 470-000 www formoso.to.gov.br Fone/Fax: (63) 3357 2606
TADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
«Nossa Gente no Poder”
torização de funcionamento, credenciamento é supervisão de estabeleci-
mentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como à respei-
to da política educacional nacional;
VII - manter intercâmbio com os de)
cípios e do Estado do Tocantins; o
VII - analisar as estatísticas da educação municipal, anualmente, ofere-
cendo subsídios aos demais órgãos € instituições do Sistema Municipal
de Educação;
IX - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções é recomendações
sobre convênio, assistência e subvenção à entidades privadas filantrópi-
cas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X - acompanhar o recenseamento € matrícula da população em idade
escolar para a educação infantil e ensino fundamental em todas as suas
modalidades;
XI - buscar junto à sociedade civil e o govemo à universalização da
Educação Infantil e Ensino Fundamental em todas as suas modalidades;
XII - buscar junto à sociedade civil e o govemo à inclusão de pessoas
com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema
regular de ensino.
XIII - promover eventos para discussão de temas relevantes da educação
em nível nacional, estadual e municipal.
XIV - acompanhar a gestão administrativo-financeira do Sistema Munici-
pal de Educação, sob a competência da Secretaria Municipal de Educa-
ção;
XV - acompanhar, controlar e fiscalizar a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB);
XVI - conferir as prestações de contas referentes ao Fundo;
XVII - emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao
Fundo, com base no que dispõe a Emenda Constitucional nº. 53, a Medt-
da Provisória nº. 339 de 28/12/06 e a Lei Federal que por ventura venha
substituir a referida Medida Provisória, e o disposto pelo Tribunal de Com-
tas do Estado;
$2º A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscaliza-
ção do FUNDEB.
83º As matérias específicas do FUNDEB serão estudadas e aprovadas
em primeira instância pela sua Câmara e posteriormente, refererdacta
pelo Conselho Pleno ou receber pedido de reexame.
84º O Regimento Intemo será elaborado ou revisado pelo Conseho e
homologado, por portaria, pelo Secretário Municipal de Educação.
mais Sistemas de Educação dos muni-
Art 17. O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (reze)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Públic o,
AAA AAA SA.
ADO DO TOCANTINS ?
PREFEITURA MENGOIRAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA Cas,
ADM. 200872008 Ne
“Nossa Gente no Poder”
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eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades € nomeados pelo
Prefeito Municipal, distribuidos nas duas Câmaras
!- componentes da Cámara da Educação Básica
a) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) um representante do Magistério Público Municipal,
c) um representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino
da Rede Pública Municipal;
d) um representante dos Conselhos Escolares Municipais ou
equivalentes;
e) um representante das Escolas Privadas;
HI - componentes da Câmara do FUNDEB, nos termos da Medida Provi-
sória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006:
9) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
9) um representante dos professores da educação básica pública;
h) um representante dos diretores das escolas públicas;
i) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas;
|) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
k) dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
$1º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substitui-
rá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
$2º Os membros da Câmara do FUNDEB serão preferencialmente cle
instituições municipais.
$3º Os conselheiros serão eleitos por seus pares nas instituições repre-
sentadas, observado o que dirime o artigo 24 da Medida Provisória nº.
339 de 28 de dezembro de 2006.
$4º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pe /o
plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta (cinquenta por cento
mais um, dos membros do Conselho) e terá mandato de dois anos, sem-
do permitida uma recondução por mais um mandato.
$5º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano,
permitida uma recondução.
$6º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos cio
art. 24 da Medida Provisória nº. 339 de 28 de dezembro de 2006.
87º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo
de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias antes de findar o mandato dos cons e-
lheiros, a convocação das assembléias para a escolha dos respectivos
representantes para a nova composição das Câmaras e o acompanha-
mento do processo até a posse, ressalvado os casos de recondução.
$8º No impedimento do presidente cumprir o disposto no parágrafo acii-
ma ou no caso de negligência competirá ao Secretário Municipal de EE-
ducação executar a ação. N
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TOCANTINS
PREFEITURA Ri hçd FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2005/2008
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“Nossa Gente no Poder”
Art. 18. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educa
ção terá duração de 2 (dois) anos, permitida duas reconduções por igual
Período. |
51º O conselhei ser substituído a qualquer tempo por interesso
do segmento, oi entidade representada ou, ainda, por afastamen-
to definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Intemo do
Conselho, ressalvados os casos previstos na MP nº. 339/2006.
82º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomea-
do novo membro que completará o mandato do anterior.
83º Ao final do mandato, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos
membros do Conselho serão reconduzidos.
84º A recondução se dará em conformidade com o Regimento Intemo
do CME.
Art. 20. Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie cfe
remuneração pela participação no colegiado.
Art. 20-A. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Edu-
cação garantirá infra-estrutura e condições materiais adequadas à exe-
cução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério
da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição co
respectivo Conselho.
Art. 2º Os membros do CME de Formoso do Araguaia - TO deverão
residir neste município.
Art. 3º No prazo de trinta (30) dias da vigência da presente Lei, será
aprovado no âmbito do Plenário, as adequações necessárias do Regimento Interno
do CME para atender a presente Lei e especialmente a Medida Provisória nº.
339/2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril
do ano de dois mil e sete.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal da Administração nc
Exertá cio de suas alrtbuições osvitica que à (0).
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PEDRO DE TAVARES
Pr Municipal

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