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norma nº 658/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2007
Date 2007-05-17
EmentaInstitui a Política Municipal dos Dieritos dos Idosos do Município de Formoso do Araguaia, e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTI
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAG
ADM. 2005/2008
Nossa Gente no Poder
Lei nº. 658/2007 de 17 de maio de 2.007
“Institui a Política Municipal dos Direitos
do Idoso do Município de Formoso do Ara-
guaia, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO | - DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de
Formoso do Araguaia, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de
sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e partici-
pação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes
da legislação Federal e estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Ido-
so, como estabelece a Lei Federal nº. 8842, de 4 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO Il - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º Na execução da política municipal dos direitos do idoso observar-se-
ão os seguintes princípios:
|- o dever da família, da sociedade e do estado em assegurar ao idoso to-
dos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e partici pa-
ção na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida ;
Il- o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;
Ill — o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evi-
tar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias
em estabelecimentos asilares;
IV — a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços
ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal,
Va criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos €-
xistentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento.
CAPÍTULO Ill - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — C.M.D).L,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da
política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de As sig-
tência Social. Ny
Av. Hermínio Azevedo Soares, nº. 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO,
CEP 77 470-000 www .formoso.to.gov.br Fone/Fax: (63) 3357 2606
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2005/2008
“Nossa Gente no Poder”
Seção | - Da Competência.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
|- a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do
idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção do idoso
na vida familiar, sócio-econômica e político-cultural do Município de Formoso do
Araguaia e visará à eliminação de preconceitos, .
Il — o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplica-
ção dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas
sociais básicas de atenção ao idoso perante os conselhos;
II! — o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orça-
mentária do Município e a solicitação modificações necessárias à consecução da
política formulada bem como à análise da aplicação de recursos relativos à com pe-
tência deste conselho:
IV — o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções e verbas
de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins
lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;
V — a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a exe cu-
ção da política municipal de todas as áreas afeta ao idoso;
VI - a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estrutu-
ras dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à
defesa dos direitos do idoso;
VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos
interesses dos idosos em todos os níveis;
VIII — o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, e defesa dos direitos do idoso;
IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, orga-
nismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos;
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informa-
ções sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa los
direitos do idoso;
XI a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento in-
terno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que
pretendam integrar os conselhos;
XII - o recebimento de petições, denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a addo-
ção das medidas cabíveis;
Seção Il - Da Constituição e da Composição
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto po f 8
(oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com
mandato de dois anos, permitido uma recondução, assim discriminados:
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|- Do Poder Público:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde,
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura é Desporto;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
Il - Da Sociedade Civil:
a) 2 (dois) representantes de entidades ou associações que se dediquem a traba-
lhos com idosos;
b) 1 (um) representante de organizações profissionais afetas à área;
c) 1 (um) representante de associação civil comunitária;
Parágrafo único. Comprovada a inexistência, o não atendimento do 82º do
art. 5º, ou a não indicação de representantes da sociedade civil para a respectiva
vaga das entidades de que tratam à alínea “a” e “b”, do inciso II, deste artigo, esses
membros serão substituídos pelos representantes da alínea “c”.
Art. 6º Para nomeação dos membros do Conselho municipal dos Direitos
do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, mas
pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou servidores das respectivas
áreas, por eles indicados, com poder de decisão.
$ 2º Somente será admitida a participação no "Conselho Municipal do Ido-
so" de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
8 3º Cada entidade representada no "Conselho Municipal do Idoso" terá ou-
tra entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
Art. 7º O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 2 (dois)
anos, sendo permitida a recondução.
Art. 8º O Conselho terá uma Diretoria Executiva, dirigida por um Presid en-
te, que será nomeado dentre seus membros pelo Chefe do Executivo, após consul-
ta ao colegiado, indicados em lista tríplice.
Art. 9º O Presidente do Conselho deterá o voto de qualida de.
Seção Ill - Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá a seguinte q
trutura:
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ADM
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| - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Se-
cretário e 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador Financeiro;
II Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
HI - Plenário.
$1º A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conse-
lho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos
respectivos suplentes.
82º O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo.
Art. 11. As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Ido-
so não serão remuneradas, mas o seu exercício considerado relevante serviço
prestado ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste
Conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinaria-
mente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 13. O Executivo Municipal, responsável pela execução da política de
defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo
para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso .
Art. 14. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Di rei-
tos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato
próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias após a posse de seus mem-
bros.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 16. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terã di-
reito a um único voto na sessão plenária.
Art. 17. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso se-
rão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos d O |-
doso bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões se rão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 18. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipoal
dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os segu in-
tes critérios:
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| — consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representati-
vas de profissionais e usuários afetas à área, sem embargo de sua condição de
membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especializa-
o assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos es-
pecíficos.
Seção IV - Do Mandato de Conselheiro
Art. 19. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direi-
tos do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito, conforme critérios instituídos no
art. 6º desta lei, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 20. Nos casos de perda do mandato elencados no art. 21 desta lei, os
membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substi-
tuídos pelos suplentes mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à
qual estejam vinculados apresenta ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o
qual fará comunicação do ato ao Prefeito do Município.
Art. 21. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão de origem de sua representação,
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justifica-
tiva, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Con-
selho;
III — apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção pe-
nal.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria clos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de in-
tegrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, as-
segurada ampla defesa.
Art. 22. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplen tes
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efeti-
vos.
Art. 23. As entidades ou organizações representadas pelos conselhei ros
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da
quarta intercalada mediante correspondência do Secretariado Executivo do Con Se-
lho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 24. Perderá a representatividade a instituição que:
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| — extinguir sua base territorial de atuação no Município de Formoso do
raguaia;
Il - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, devidamente comprovada, que tome incompatível sua representação no
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; .
III — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 25. Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
procederá à nova eleição.
CAPÍTULO IV - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 26. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, ór-
gão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delega-
dos representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao
idoso, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais
do Município de Formoso do Araguaia e do Poder Público, que se reunirá a cada
dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, me di-
ante Regimento Interno próprio.
Art. 27. Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso
serão eleitos em reuniões convocadas para este fim e realizadas por segmentos da
sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no
período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a
participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.
Parágrafo único. As reuniões referidas no caput deste artigo serão con vo-
cadas por edital público do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso publicado no
órgão de divulgação dos atos oficiais do Município com antecedência minima de
quinze dias.
Art. 28. Os representantes titulares e suplentes dos Poderes municipais na
Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão indicados pelos chefes dos res-
pectivos poderes mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso no prazo até cinco dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 29. Compete à Conferência Municipal dos Direitos do Idoso:
| — avaliar a situação do Município;
Il = traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no biênio sulb-
sequente ao de sua realização;
Ill - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dl Os
Direitos do Idoso;
IV — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Munici pal
dos Direitos do Idoso quando provocada;
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V - aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em
documento final. e re
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes
no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. É revogada a Lei nº. 620, de 26 de dezembro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio
do ano de dois mil e sete.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal da Administração no
Exercicio de suas atribuições certifica que a (0):
Lit CLS /7j0sjoz
Decreto nº | Jo ME FT
Portana nº DJ A E
fox fixado no Placard de Punhcações da Prefeitura
Municipal de Formoso do Aragusia, Estado do
Tocantins, nesta data,
“ormeso do Armguga-10,Z2 105 | OX

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