br-locleg corpus explorer

← Formoso do Araguaia (TO)

norma nº 674/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 2007
Date 2007-12-11
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime póprio de Previdencia Social do Municipio de Formoso do Araguaia/TO e, dá outras providencias.
native_id200

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 30

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ADM. 200
5/2008
a o
LEY Nº. 674/2007 de 11 de dezembro de 2007
DO ARAGUAIA
truturação do Regime
ja Social do Município
dá outras
Dispõe sobre à rees
Próprio de Previdênci
de Formoso do Araguaia/TO e,
providências.
o A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO
TOCANTINS aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Providênci Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, O Regime Próprio de
Eds vidência Social dos Servidores do Município de Formoso do AraguaialTO -
AFA, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF, das EC nº.
dich e nº. 47/2005, bem como das Leis Federais nº. 9.717/98 e
º SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Municipi Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
: baga de Formoso do AraguaialTO, gozará de personalidade jurídica de direito
público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
ira ua O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Ega. o Araguaia, será denominado pela sigla "IPAFA”, e se destina a assegurar
E br e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei,
[aa s de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam,
epreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
$2º Fica assegurado ao IPAFA, i
bones tsguist é des Ei ao IPAFA, no que se refere os seus serviços e
, e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunida
gozam o Municipio de Formoso do APSsnsTO, ; pa PE
CAPÍTULO Il
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
FA os servidores ativos e
Art. 34 São segurados obrigatórioo do a Município de Formoso do
inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do
AraguaialTO,
cargo em
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, DN ps outro
oro Serido em Lai de Ive Pos o ime Geral de Previdência
Cargo temporário ou de emprego público, aplica-se O F a Federal de 1988.
Social, conforme disposto no $13 do art. 40 da Constituiçã
a, a partir da publicação
Art. 4.º A filiação ao IPAFA será obrigatóri s respectivas
j ir de sua:
desta Lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir
posses.
se dará com a
FA
Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do IPA rd
: a
morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer
submeta ao regime do IPAFA.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
Caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art 6º O servidor público titular de cargo efetivo do po
Formoso do Araguaia/TO, permanecerá vinculado ao IPAFA, nas seg
situações:
| - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
Il - quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento
das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município,
observados o disposto no art. 53;
ll - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
Femuneração.
$1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos
e licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso |, alíneas a e b.
$ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias
de que trata o inciso |, o período em que estiver afastado ou licenciado não será
computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante
averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
N
eccrcreerr:
dd A A ARARAS ARARARARA AAA
mandato de Vereador, que ocupe,
$ 3º O segurado, exercente de ad 4 ao IPAFA pelo cargo
concomitantemente, o cargo efetivo e o man
efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
i | róprio
erá vinculado ao regime p
edital Se houver prorrogação de
lado ao RGPS pelo
$ 4º O segurado professor ou médi
nos limites de tempo previsto em Lei e ou no Ma
horário ou tumo, sem previsão no edital, o servidor será vi
novo turno,
dos, do Distrito Federal e de
$ 5º O servidor efétivo da União, dos Esta Dr go!
outros Municípios à disposição do Município E
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
p
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta Lei:
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro, eo filho não or
de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil, ou inválido;
Il- os pais; e
Il - o irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não
tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
i i indi Iquer dos incisos
$1º A existência de dependente indicado em qua inci
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
$ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica
9 enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem
e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto
não se separarem.
. Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do
artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III, deverá
comprová-la.
vv...
|
rá:
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorre
| para os cônjuges, pela separação judicial Ou ad in
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito
judicial transitada em julgado;
cessação da união
j la
Il - para a companheira ou companheiro, pe tida a prestação de
an
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for gar
alimentos;
| ingirem a
alquer condição, ao atingire
ação, ainda que inválido, exceto,
lação de grau cientifico em curso
II! - para o filho e o irmão, de qu
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emanci
neste caso, se a emancipação for decorrente de co
de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes,
mediante apresentação de documentos hábeis.
$1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das
prestações a que fizerem jus.
$2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta
condição através de perícia médica.
$3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo
o IPAFA fornecer ao segurado, documento que a comprove.
$4º A perda de condições de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição do dependente.
CAPITULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
AAA KAKAKAAS A
SEÇÃO | ADOS
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGUR
SUBSEÇÃO |
DA APOSENTADORIA ;
: IPAFA serão
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do
aposentados:
jonais ao
| - por invalidez permanente, sendo pg derriço, moléstia
tempo de contibuição, exceto se decorrente de td des no art 15
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
i alizados
a) a invalidez será apurada mediante praddirenfos is
Pod inda casino nl do serviço.
devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segi
i ao
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na Ger voa ei
IPAFA já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria p in
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou ag
doença ou lesão.
i roventos
Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro
proporcionais ao tempo de contribuição;
Il - voluntariamente, desde que cumprido tempo Blu a o es
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em q
a aposentadoria, observado as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
Concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e
201 da CF/88, na forma do art. 35 desta Lei
$2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
Concessão de aposentadoria aos segurados do IPAFA, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
| - portadores de deficiência;
Il - que exerçam atividades de risco;
E ll - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
Prejudiquem a saúde ou a integridade física
dead reduzidos
$3º Os requistos de idade e de tempo de contrução senta
em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, Ill, “a”, rodo de magistério na
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçõe:
educação infantil, no ensino fundamental e médio.
cargos
i tes dos
84º Ressalvadas as aposentadorias - decorren O door
de mais
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a Eoreltição Federal.
aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Con
o as
$5º O servidor de que trata este artigo que tenho completi.,, e
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no + eee de permanência
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abo letar as exigências
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até comp
para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il.
: na de
86º O segurado aposentado por invalidez está dure io dade,
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e rd sil a submeter-
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publi imente:
se a exames médico-periciais a cargo do IPAFA, a realizarem-se anua
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose pescado pa
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia ii a
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, da et (osteite
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de ri ção
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, el do vítima
por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quand rá
de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para O serviço,
direito à aposentadoria integral.
Art. 14. Para fins do disposto no $ 21 do art. 40 da pica
Federal e no $ 2º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitan e:
sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; Pg
graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos os
sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna;
cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares
cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves, doença
pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves,
doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves
invalidantes.
SUBSEÇÃO Il
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de
contribuição do segurado.
$1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IPAFA na
data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa
TOU... TT errerr
=
; : i motivo de
para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
idente de
82º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer ao
qualquer natureza
nsecutivos de afastamento da
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias conse urado sua
atividade por motivo de vei incumbe ao município pagar ao seg
remuneração.
o das faltas
j n
$1º Cabe ao município promover o exame médico e o abo
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
i cutivos, O
82º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta as para
segurado será submetido à perícia médica do IPAFA.
Ê ntro de
$3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma paga jr fica
sessenta dias contados da cessação do benefício ça É e afastamento,
desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros sol ori se foro
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se Os dias tra ,
caso.
te
afastar-se do trabalho duran
dia, e se dela voltar a se
lio-doença a partir da
$4º Se o segurado, por motivo de doença, à
trinta dias, retomando à atividade no trigésimo primeiro ,
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxi
data do novo afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está a
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, de
submeter-se a exame médico a cargo do IPAFA, e se for o caso a processo
readaptação profissional.
Art 18. O urado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou,
quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 19. O auxílio-doença cessa definitivamente, quando:
|- O servidor for submetido a processo de readaptação profissional para
exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário Municipal;
Il - Pela recuperação da capacidade para o trabalho;
Ill - Pela transformação de auxilio doença em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da
função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por
invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
SUBSEÇÃO Ill
DO SALÁRIO FAMÍLIA
: dos que
Art. 20, O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este gap a
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo bis cardio
filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos,
será corrigido pelos mesmos Índices aplicados aos demais benefícios.
$1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao
salário-família,
município, deverão ser
o . : o
$2º As cotas do salário-família, pagas pel sich
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pa:
Art 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
por filho ou equiparado
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família )
o definido
de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesm
pelo RGPS.
i Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPAFA.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-
família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
N- quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Hm - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à 1 E
: j , à remuner.
ou ao benefício, para qualquer efeito. ar
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
durante
Art. 26. Será devido salário-matemidade à segurada fe bobo:
cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes " no 82º
e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista .
de criança é devido salário-matemidade pelo período de 120 (Cena a ar entro
a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessao ia, ua 1 criança tiver de 4
1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se à
(quatro) a 8 (oito) anos de idade.
de repouso anterior € posterior
édica.
jonai ríodos
$2º Em casos excepcionais, os pel as, mediante inspe ção médi
ao parto podem ser aumentados de mais duas seman
ireito aos
$3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito: a!
cento e vinte dias previstos neste artigo.
rovado mediante atestado
, ad E
$4º Em caso de aborto não criminoso, compl lento 8 ÓUBS
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade corresp!
semanas.
a criança venha falecer durante a
$5º Em caso de natimorto, ou que À
pido.
licença-maternidade, o salário maternidade não será interrom|
renda mensal igual E
6º O salário-matemidade consistirá de
a al correspondente a 4n2,
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcion
pago na última parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
. $1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, OS
Flo a que se refere o art. 26 e seus $8, bem como a data do afastamento do
rabalho.
82º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o
salário-matemnidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
. $3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
$4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado
será fornecido pela junta médica do IPAFA.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO |
DA PENSÃO POR MORTE
Art 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
| - ao valor da totalidade dos proventos do
máximo estabelecido para os benefícios do regime ger
que trata o art 201 da CF/88, acrescido de setenta por cen
este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
i fetivo
11 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo e!
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os nu A
regime geral de previdência social de que trata O art. 201 da cr/88, es (o) é
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
servidor falecido, até o limite
al de previdência social de
to da parcela excedente a
rá rateada em partes iguais
1º A importância total assim obtida se:
: ão o será protelada pela falta de
entre todos os dependentes com direito a pensão, e nã
habilitação de outro possível dependente.
$2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
| - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
Il - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
; Ou
Ill - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
: À $7º No caso do disposto no inciso Il, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. A
imento do
$2º O direito à pensão configura-se na data do falecimen
segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislação vigente nessa pr
vedado O recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do
RGPS.
Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado.
$1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
$ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão
como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo IPAFA.
$3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a
perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º.
Art. 33. Toda vez-que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-
se-á a novo rateio da pensão, na forma do $ 1º, do art. 28, em favor dos
pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista,
extinta ficará também a pensão.
SUBSEÇÃO II |
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de
seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto
definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja
recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres
públicos.
$1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
$2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
$3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
$4º Para a instrução do processo de concessão deste Eta ROO
documentação que comprovar a condição de segurado e de depen À
exigidos:
! - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
i da
5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento
forração Pie ao período em que esteve preso, e seus iai
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo
benefício deverá ser restituído ao IPAFA pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
$6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
$7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts.
12 e 86 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo
O período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
$1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerado
no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
$2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para o regime próprio.
$3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor estev
vinculado.
-
CITA AAAAA AAA
'
$4º Para os fins deste artigo, as remunerações, constiáreda do
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo,
ser:
|- inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do gr ps apache aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência E
$5º Os proventos, calculados de acordo com O caput, por a
sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nei es
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a ap
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. O abono anual será devido âquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos
pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação.
Art. 37. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC.
Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria.
Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal,
à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41. Além do disposto nesta Lei, o IPAFA observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
i i invalidez
Art. 42. O amento do benefício de aposentadoria por inva
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
i i da a
Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegura
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e a
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos dr dns
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do art.
da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º
(IPAFA), todo o provento integral da
desta lei, receberão do órgão instituidor F
aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse
do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio IPAFA e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecido por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de
quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
para a respectiva percepção.
Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a
procurador, mediante autorização expressa do IPAFA que, todavia, poderá negá-la
quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 46. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12,
85º, art. 80, 83º e art. 83, 81º é de responsabilidade do município e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção
expressa pela permanência em atividade.
Art. 47. Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo IPAFA, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no art. 30
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
SEÇÃO |
DA RECEITA
den Art. 48. A receita do IPAFA será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: N
N
) definida pelo S 1º
| - de uma contribuição mensal dos segurados ativos,
do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração
de contribuição;
ibui dos inativos e dos
Il - de uma contribuição mensal dos segura E
to), calculada sobre a parcela dos
pensionistas a razão de 11% (onze por cento) Mrbrido foGos 68 requisitos
para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem O limite máximo “o
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
Constituição Federal;
ibui inati dos
ll - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos eas
pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional nº. 41/2003, o
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,99% (quatorze
inteiros e noventa e nove décimos por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11% (onze por cento) relativo
ao custo normal e 3,99% (três inteiros e noventa e nove décimos por cento)
referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do $ 3º deste artigo;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida
da contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão
do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
87º Constituem também fontes de receita do IPAFA as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos |, IV e V incidentes sobre o auxílio doença,
salário-maternidade e auxílio-reclusão.
$2º A contribuição prevista no inciso Ill deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for
portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
83º O déficit do custo especial é de R$ 2.790.905,91 (dois pedem
setecentos e noventa mil, novecentos e cinco reais e noventa e um det aa
financiado nos termos do inciso X, Anexo |, da Portaria nº. 4.992, de 05/0 ad
420 meses, mediante a arrecadação mensal de 3,99% (três en , bs
nove décimos por cento), sobre a remuneração de contribuição do!
vinculados ao IPAFA.
Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, el
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido so Ford
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter Pa
décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer E
incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pel
segurado.
$1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies
remuneratórias:
|-as diárias para viagens;
Il - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V- a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho; E
Vil - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o & 5º do art. 2º e o 8 1º do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos
incisos anteriores.
$2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na
base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro
de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 82º do art.
40 da Constituição Federal.
83º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo IPAFA.
Art. 60, E de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de conttuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 51. A arrecadação das contribuições devidas ao IPAFA
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
| - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as
importâncias de que trata os incisos |, Il e III, do art. 48, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o
pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de
sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a
contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse
das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do
ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para
o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
Il - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso |,
recolher ao IPAFA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do
mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente
com as contribuições previstas no inciso IV, do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias
e fundações encaminharão mensalmente ao IPAFA relação nominal dos
segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de
contribuição.
Art. 52. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os
incisos |, II, III e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso Il do artigo
anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, não cumulativo.
Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário
emitido pelo IPAFA, as contribuições devidas.
$7º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo
servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor,
desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). N
$2º A contribuição efetuada durante o afastamento dp dr
será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de Eden all dó
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na con
aposentadoria.
de, auxílio doença
do Araguaia/TO,
efetivando-se a
Art. 54. As cotas do salário-família, salário maternida
e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Formoso
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados,
compensação quando do recolhimento das contribuições ao IPAFA.
SUBSEÇÃO |.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O IPAFA poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de id
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de
custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por
qualquer dos servidores do IPAFA, investido na função de fiscal, através de portaria
do Diretor Executivo.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO!
DAS GENERALIDADES
Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo IPAFA são de sua
propriedade e, em nenhuma hipótese, poderão ter aplicação diversa da estabelecida
nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos
os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras
que lhes possam ser aplicadas.
Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em
Cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo |
da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385
de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 58. As disponibilidades de caixa do IPAFA, ficarão depositadas em
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições
o Rana, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário *
acional.
Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
conservação do valor real, em
- n uperação ou ,
Mg api o odor recebimento regular dos juros
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao
previstos para as aplicações de renda fixa e variável,
Il - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança
e grau de liquidez,
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que
trata o caput em:
dual e municipal, bem como em ações e
- ida pública esta
| - títulos da dívida pública e: rd Ed
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectiv
Il - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
IPAFA realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º 3.244/2004 do
Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança,
rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 61. O orçamento do IPAFA evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes
orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$1.º O orçamento do IPAFA integrará o orçamento do município em
obediência ao princípio da unidade.
$2.º O Orçamento do IPAFA observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO 1
DA CONTABILIDADE
Art. 62. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar,
inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de
ee os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados
obtidos.
ADI DDRRRRRPPPPPP/D 22/22/2000 A A did dd dd
j i i jal e
Art. 63. O Município encaminhará ao Ministério da Piper
a Comissão de Orçamento Finanças e Fiscalização da nie cora pela
dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumula
Curso, Os seguintes documentos:
| - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
a i
| - Comprovante mensal do repasse ao RPPS pre dl io
cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às aliq
|Il = Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
$1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
i balancete mensal de
2.º Entende-se por relatórios de gestão, o er
receitas e Pro do IPAFA e demais demonstrações exigidas pela administração
e pela legislação pertinente.
Art. 64. O IPAFA observará ainda o registro contábil individualizado
das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
i il às normas
Art. 65. A escrituração contábil do IPAFA deverá obedecer
e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de pra e
alterações posteriores e aos disposto na Portaria 916, de 15 de julho de 2! e
alterações posteriores 'e demais normas de contabilidade especificas fixadas pelo
órgão competente da União”, observando-se que:
| - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam
direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
Il - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas
do ente público;
Il - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma
fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial:
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos. N
V - para atender aos procedimentos contábeis peruana a
em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio p grid ções
social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de ta nbsido
de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demon
resultado do exercício;
VI - as demonstrações financeiras devem ser Es gia Li
notas explicativas e outros quadros demonstrativos hermano
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VII - os investimentos em imobilizações para uso ou a sa ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do y
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 66. O IPAFA, publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês
anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma
desagregada: .
I-o valor de contribuição do ente estatal;
Il - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
ll - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos
termos do 81º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do
Cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de
novembro de 1998.
Parágrafo único. O IPAFA, encaminhará a Secretaria de Previdência
Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias
desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo |l
da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385
de 14/09/2001.
SEÇÃO |
DA DESPESA
Art. 67. A despesa do IPAFA se constituirá de:
| - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
1 - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art 68. Nenhuma despesa será realizada sem a rec
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar O limite estabelecido no $&
deste artigo.
$1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois
pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício
financeiro anterior, observando-se que:
| - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime
próprio;
Il — na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros;
Ill - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com
as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para
os fins a que se destina a taxa de administração;
$2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decretos do executivo.
SEÇÃO Il
DAS RECEITAS
Art. 69. A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
; Art. 70. A organização administrativa do IPAFA compreenderá os
seguintes órgãos:
| - Conselho Municipal de Previdência i
superior; + com funções de deliberação
e... — —- -
HI - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior,
III - Gerência Administrativa, Financeira e de benefícios, com função
idministrativa.
IV - Secretário do Conselho Municipal de Previdência.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
põem ici idência do IPAFA os
Art. 71. Com o Conselho Municipal de Previdêr
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 ap que dia
to Legislativo e 04 (quatro) representantes dos segurados, sendo dois sup E
$1.º Os membros do Conselho Municipal de siena
Ppresentantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos leags is
Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão sp entr
es servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
$2.º Os membros do Conselho Municipal de Previdência terão
mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento)
ce cada representação de seus membros.
Art. 72. O Conselho Municipal de Previdência se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
| - elaborar seu regimento interno;
Il - eleger o seu presidente;
Ill - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara
Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe
seja submetida pelo Diretor Executivo;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor Executivo
não sujeitos a revisão daquele;
VI - acompanhar a execução orçamentária do IPAFA.
VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de
Previdência serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 73. A função de Secretário do Conselho Municipal de Previdência
será exercida por um servidor do IPAFA de sua escolha.
N
JU 0———
Art. 74. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, nada
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 75. O cargo de Diretor Executivo símbolo “DAS 01”, nos termos
desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação € exoneração pelo Prefeito
Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal.
$1º O Diretor Executivo do IPAFA, bem como os membros do Conselho
Municipal de Previdência, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei
e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao
regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações
subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000.
$ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares,
em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 76. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
| - representar o IPAFA em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
Il - comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Previdência,
sem direito a voto;
HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de
Previdência;
IV - propor, para aprovação do Conselho Municipal de Previdência, o
quadro de pessoal do IPAFA;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do IPAFA;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão)
mensais ao Conselho Municipal de Previdência;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do IPAFA conjuntamente com
outro servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do IPAFA;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de
administração.
$1º 0 xecutivo será assistido, em caráter permanente ou
ratos Aa idos de colaborar e orientar
spend Serviços contratados Assessores incumb
na solução dos problemas rem a jurídicos e técnicos-atuariais do IPAFA.
$2.º Para melhor desenvolvimento das funções do IPAFA poderão
em feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações
do Conselho Municipal de Previdência, submetida à necessária apreciação da
Câmara Municipal através de projetos de lei específico.
rativo, Financeiro e de Benefícios
inist
Art. 77. O cargo de Gerente Adm pode Dri
símbolo “DAS 02”, nos temos desta Lei, será provido em
nomeação e exoneração, a quem competirá:
| - substituir interinamente o diretor executivo em seus impedimentos;
II - assinar conjuntamente com o Diretor Executivo, os cheques e
demais documentos bancários e contábeis do IPAFA;
Ill - executar atividades administrativas, financeiras contábeis e
orçamentárias do IPAFA;
IV — manter sob seu controle a fiscalização e a coordenação dos
recursos do IPAFA, bem como o controle patrimonial do instituto,
V -— executar a coordenação e a fiscalização das atividades
relacionadas à concessão, manutenção e controle dos benefícios a cargo do IPAFA.
SEÇÃO 1
DO PESSOAL
Art. 78. A admissão de pessoal à serviço do IPAFA se fará mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas
pelo Diretor Executivo
Art. 79. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e
gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo, aprovado pelo Conselho
Municipal de Previdência e submetidos à apreciação da Câmara Municipal através
de projetos de lei específico.
. Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do IPAFA reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
. Art. 80. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais,
por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 81, Os segurados do IPAFA e respectivos dependentes, poderão
= es corn contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze)
=" dos da data em que forem notificados.
i ão que tenha
81º Os recursos deverão ser interpostos perante o órg
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
$2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, O recurso deverá ser
encaminhado para o Conselho Municipal de Previdência, com o objetivo de ser
lulgado,
Art. 82. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
nteresses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 83. O Conselho Municipal de Previdência terá 30 (trinta) dias para
ulgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá
nício na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Municipal de
Previdência.
CAPÍTULOXI
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
Art. 84. São deveres e obrigações dos segurados:
| - Acatar as decisões dos órgãos de direção do IPAFA; ou recorrer na
forma da lei;
Il - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os
quais forem eleitos ou nomeados;
Ill - dar conhecimento à direção do IPAFA das irregularidades de que
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao IPAFA qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Art. 85. O pensionista terá as seguintes obrigações:
| - Acatar as decisões dos órgãos de direção do IPAFA, ou recorrer na
forma da lei;
Il - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência
do grupo familiar beneficiado por esta lei;
HI - comunicar por escrito ao IPAFA as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados
pelo IPAFA,
CAPÍTULO XII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 86. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º
ireito de opção pela
20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direi
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com O Pes E mer
Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na oi parnçã
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela A
quando o servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
|I - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea a deste inciso.
$1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso
Ill, alínea “a” e 8 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério é que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de Magistério, observado o disposto no 8 1º.
j ha completado as
83º O servidor de que trata este artigo, que ten
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, € eo Va
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equiva ia
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para ap!
compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta Lei.
$4º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se
o disposto no art. 40, 58º, da Constituição Federal.
j j de serviço
Art. 87. Observado o disposto no art. 38, desta Lei, o tempo
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que
a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 88. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 86 desta Lei, o
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da
Emenda Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no $ 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 84
desta Lei.
Art. 89. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
ba A o A
Q
atividade rvidor necer em
51º O se trata este artigo que opte por permai
tendo completado by enigências para aposentadoria voluntária e que ego
pet Eu bl Inimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, Ou trinta anos a
, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao pm
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
ompulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta lei.
82º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao ao o
contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda somar de x
trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 90. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo es
as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores
e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 91. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 86 e 88 desta
Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Ill - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 89 desta lei, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecid
que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
CAPÍTULO XIll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
no máximo a cada 04 (quatro) anos, O
Art. 92, rocederá, ion
O IPAFA pi odos os aposentados e pensionistas do
ecenseamento previdenciário, abrangendo t
egime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será
egulamentado por ato administrativo.
lamentos gerais de ordem administrativa do IPAFA e
Art. 93. O: ul trativa
a elho Municipal de Previdência.
was alterações, serão baixados pelo Cons!
Art. 94. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
eavaliação atuarial, realizado em abril/2007.
Art. 95. O Município será responsável pela cobertura de eventuais
nsuficiências financeiras do IPAFA, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 96. O Diretor Executivo, instituirá por meio de Portaria a junta
nédica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por
nvalidez, auxílio doença e salário matemidade.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
«e as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 607, de 14 de
cutubro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos onze dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e sete.
W
ol
PEDRO REZ » DK TAVARES
;
Oi DE PUBLICAÇÃO
ôtário Municipal da Administração no
ed de sup airbiçõos coca que a (0):
Lair. CY ge ///E Jo)
Decreto R/T
Portaria pa, TR TU
ma [dee É A gy
Toca, dinda raguaia, Estado do
ormesó 69

open original →