| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2010 |
| Date | 2010-06-30 |
| Ementa | Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno e Micro empreendedor Individual, e dá outras providencias. |
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7) ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA im. 2009/2 Adi Nossa Gente no Poder LEI Nº. 734/2010, DE 30 DE JUNHO DE 2010 Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Mico empreendedor Individual, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao micro empreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com O que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins. Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: |- os incentivos fiscais, |l-o incentivo à formalização de empreendimentos; |Il = a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, IV - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; V — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 12) TINS ESTADO DO TOCAN MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Adm. 2 01 Nossa Gente no Poder VI - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos Públicos municipais. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção | Da inscrição e baixa Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas ana observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal n 123/06, na Lei n 11.598/07 e nas Resoluções do da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Empresas e Negócios (REDESIM). Comitê para Gestão da Legalização de Parágrafo único. O processo de registro do micro empreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para O empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Seção Il Do alvará do o Alvará de Funcionamento Provisório, que do estabelecimento após o ato de registro, de risco da atividade seja considerado alto. Art. 4º. Fica instituí permitirá o início de operação exceto nos casos em que o grau g 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM. g2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. CAPÍTULO Ill DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 5º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos micro empreendedores individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza comportar grau de risco compatível com esse pro: dimento. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Adm. 2 Nossa Gente no Poder o artigo anterior, quando da fiscalização pla visita para lavratura de auto de ude, resistência ou embaraço Art. 6º. Nos moldes d municipal, será observado o critério de dupl infração, exceto na ocorrência de reincidência, fra à fiscalização. incidência, para fins deste artigo, Parágrafo único. Considera-se re! (doze) meses, contados do ato a prática do mesmo ato no período de 12 anterior. Art. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 8º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. $1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, O interessado deverá formalizar com O órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. $2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta — (T AC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO |V DO REGIME TRIBUTÁRIO Art 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123/06, e regulamentação pelo Comité Gestor do Simples Nacional. , lo recolhimento do ISSQN em | O MEI poderá optar pe valor fixo as a forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06 ISS das microempresas ou das . A retenção à , pit teh a o optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado O disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal n' 116/03, e deverá observar as seguintes normas: na fonte de | fonte deverá ser informada | - a alíquota aplicável na retenção na no documento fiscal é corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos HI, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para à faixa de receita bruta a que a microempresa ou queno porte estiver sujeita no O; val rr M pros de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; , |Il — na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que fetivamente apurada, caberá à houve diferença entre a alíquota utilizada e a € à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; ; | a microempresa ou empresa de pequeno |V — na hipótese de , : porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos fere o caput deste artigo; mensais, não caberá a retenção a que se re! V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos le Il deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei Complementar, VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que O recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. a empresa de pe Seção | Dos benefícios fiscais (sugestões) CANTINS DO o DO ARAGUAIA TADO o RMOSO 2009/2012 MUNICÍPIO DE FO Adm. Nossa Gente nº Podor ção 08 seguintes benefícios Art 12. Os MEIs, Mes e EPPS te fiscais: inqÚ to) no pagamento da taxa | - redução de 50% (cinquenta por cen | de licença e Plbazanã para localização, instalação € funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte; a idos à O (zero) 08 valores referentes a taxas, (= Ra pres inscrição, ao registro, ao emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, é alvará, à licença e ao cadastro do micro empreendedor individual, |Il - redução de 50% (cinquenta por centos) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel comercial próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa € empresa de pequeno porte; IV — isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); , V - redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 30% para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar O limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Art. 13. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), contábeis deverão recolher O ISS fixo conforme dispõe o $22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº. 123/06. Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 15. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado: de 2 (dois) e até 3 (três) anos de | - para empresas com mais da data da respectiva impressão, funcionamento, 12 (doze) meses, contados podendo ser prorrogado por igual período; Il - para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual período. DO TOCANTI NS df oso DO ARAGUAIA 012 MUNICÍPIO DE FORM Adm Nossa Gente m o Poder s cadastradas com previsão de ivamente exercendo essa e talões de notas fiscais de as EPP ão estejam efeti de confecção d Art. 16. As MES € prestação de serviços, e que n atividade, poderão solicitar dispensa serviço. CAPÍTULO V DO AGENTE DE DESENV! Art. 17. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para à efetivação dos dispositivos previstos na presen especificidades locais. OLVIMENTO te Lei, observadas às e de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $ 1º A função de agent 82º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: |- residir na área da comunidade em que atuar; : Il - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; III — ter concluído o ensino superior com formação em Ciências Contábeis ou Administração de Empresas. = g 3º - Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas € de apoio e representação empresarial, O suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações. promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção | Das aquisições públicas DO TOCANTINS MumCIEO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Adm. 200920 12 Nossa Gente no Poder : de bens, serviços e obras do Art. 18. Nas contratações públicas município, Pando ser concedido tratamento havorsciia, bind eed E simplificado para as microempresa h ueno p do disposto na Lei Complementar Federal nº 12 Parágrafo único Subordinam-se 0 disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, OS fundos ua : autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as hop ma a economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, à administração pública municipal deverá: | — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os s e empresas de cadastros existentes, para identificar as microempresas € j m as respectivas linhas de pequeno porte sediadas regionalmente, CO sp às fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; . Il — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas € empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos; |Il — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; IV - estabelecer e divulgar contratações públicas a serem realizadas, co! de data das contratações. um planejamento anual das m a estimativa de quantitativo e Art. 20. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Art. 21. Exigir-se-á da microempresa € da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas O seguinte: | - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; |l - inscrição no CNPJ para fins de qualificação; |Il — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME qu EPP). TOCANTINS RR 1 AMOSO DO ARAGUAIA Adm. 2009/2012 fiscal das MÊS é EPPs Art. 22. A comprovação de regularidade somente será exigida para efeitos de contratação € não como condição para participação na habilitação da regularidade 4º Havendo alguma restrição na comprovação fiscal, será E Ada ado O ei de is) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da d do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. “declarado vencedor” de que trata O parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, O momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. $ 2º Entende-se O termo g3 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar à licitação. 84 0 disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 23. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras à subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação. $ 1º A exigência de que trata O caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se O percentual mínimo do objeto a ser sub contratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. g 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. $ 3º As microempresas € empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Adm. 2009/20 Nossa Gente no Poder cmo em licitantes com a descrição dos bens € serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. compromete-se à substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo O percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou à entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. g 4º A empresa contratada abiliza-se pela padronização, g 5º A empresa contratada respons: lidade da subcontratação. compatibilidade, gerenciamento centralizado e qua s do órgão ou da entidade da & 6º Os empenhos e OS pagamento! ! às microempresas e administração poderão ser destinados diretamente empresas de pequeno porte subcontratadas. lidade de nova subcontratação, nos transferir a parcela subcontratada à ção já tenha sido iniciada. o Demonstrada a inviabil termos do $ 5º, a administração deverá empresa contratada, desde que sua execui g 8º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 24. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: | - microempresa ou empresa de pequeno porte; sua totalidade ou parcialmente por II - consórcio composto em rte, respeitado o disposto no artigo microempresas e empresas de pequeno po 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Art. 25. Nas licitações para à aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para O conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. g 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo- lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. NS TADO DO TOCANTI munciO DE FORMOSO po ARAGUAIA Adm. 2009/2012 Nossa Gente no J j f sempre que houver, local ou 2º Aplica-se O disposto no capu NR, o o e de 3 (três) fornecedores e inigços prece como microempresa ou empresa de pa po exigências constantes no instrumento convocatório 6 3º Admite-se à divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade é observando-se O seguinte: rcentuais de cada cota em relação ao total do | - a soma dos à ut e % (vinte e cinco por cento). objeto não poderá ultrapassar 25 ra a cota reservada, esta poderá |, ou, diante de sua recusa, aos o do primeiro colocado. 8 4º Não havendo vencedor pa ser adjudicada ao vencedor da cota principa licitantes remanescentes, desde que pratiquem 0 preç erá assegurado, como critério de Art. 26. Nas licitações, S ra as microempresas e empresas de desempate, preferência de contratação pa pequeno porte. & 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. pregão, O intervalo percentual ós a fase de lances e antes da té 5% (cinco por cento) superior caso os licitantes tenham g 2º Na modalidade de estabelecido no & 1º será apurado ap negociação e corresponderá à diferença de a ao valor da menor proposta ou do menor lance, oferecido. Art. 27. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: | - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto; || - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 26, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; Ill - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 26 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeito poderá apresentar melhor oferta. OCANTINS ESTADO DO eo no ARAGUAIA MUNICÍPIO DE ag 2012 Adm. Nossa Gente nº Poder : nos termos previstos nos 4º Na hipótese da não-contratação incisos |, Il e Ill, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. omente se aplicará quando a melhor e artigo 8 microempresa ou empresa de 62º O disposto nest sentada por oferta inicial não tiver sido apre: pequeno porte. o regão, após O encerramento dos lances, a planta rm 4 melhor classificada será microe esa de pequeno porte é go egg a! proposta no prazo máximo de 10 (dez) convocada para apresentar nov minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado O disposto no inciso III deste artigo. dalidades de licitação, O prazo para os ta deverá ser estabelecido pelo órgão ou visto no instrumento convocatório, ção feita na forma que O edital g 4º Nas demais mo licitantes apresentarem nova propos! pela entidade licitante, e deverá estar pre sendo válido para todos Os fins a comunica definir. Art. 28. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 29. Não se aplica O disposto nos arts. 21 ao 28 quando: renciado e simplificado para as | - os critérios de tratamento dife: microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; || - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos o microempresas ou empresas de pequeno porte sediados enquadrados com mente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no no local ou regional instrumento convocatório; . ll - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas € empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos Ill e seguintes, e 25 d Lei nº 8.666, de 21/06/93. +00 jo disposto nos arts. 21 a 28 meio d ) total licitado em cada Art, 30. O valor licitado por não poderá exceder a 25% (vinte € cinco por cento) do ano civil a Lei, O enquadramento como rt. 31. Para fins do disposto nest ME e EPP pa di pel condições do art 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal n 123/06. cfpi i itação dos pregoeiros, Art. 32. O município proporcionará a capaci Pp da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. nicipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art 33. A administração pública mui Art. 34. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente à modalidade do pregão presencial. Seção Il Estímulo ao mercado local municipal incentivará a realização de m como apoiará missão técnica para utros municípios de grande Art. 35. A administração feiras de produtores e artesãos, assi exposição e venda de produtos locais em O comercialização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/05/2010. g 1º O valor mínimo da parcela mensal será d (cinquenta reais). pads TOCANTINS ESTADO DE co DO ARAGUAIA FORM MUNICÍPIO no 4 6 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos Inscritos em divida ativa. ido na Secretaria Municipal da g3º0 parcelamento será requer Fazenda, 6 4º A Inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. ariamente, anualmente, ao Consumidor Amplo g5º As parcelas serão atualizadas monet Geografia e Estatística com base na variação acumulada do Índice de Preços Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de (IBGE). uído o Dia Municipal da Micro € Pequena Art. 37. Fica institi erá comemorado em 5 de outubro de Empresa e do Desenvolvimento, que s cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais. Art. 39. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 40. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art 41. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. ; Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Adm. 2009/2012 Nossa Gente no Poder Art. 43. Revogam-se as demais disposições em contrário. Formoso do Araguaia, Gabinete do Prefeito do Município de 2010. Estado do Tocantins, aos trinta dias do mês de junho