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norma nº 734/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno e Micro empreendedor Individual, e dá outras providencias.
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7)
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
im. 2009/2
Adi
Nossa Gente no Poder
LEI Nº. 734/2010, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte e Mico empreendedor
Individual, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula O tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao micro empreendedor individual (MEI),
às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com O que
dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº 123/06, criando a Lei Geral Municipal da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Formoso do Araguaia, Estado
do Tocantins.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas
as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de
incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micro
empreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da
administração municipal:
|- os incentivos fiscais,
|l-o incentivo à formalização de empreendimentos;
|Il = a unicidade e a simplificação do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas,
IV - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários
e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de
alto risco;
V — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
12)
TINS
ESTADO DO TOCAN
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Adm. 2 01
Nossa Gente no Poder
VI - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
Públicos municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da inscrição e baixa
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de abertura e fechamento de empresas ana observar os
dispositivos constantes da Lei Complementar Federal n 123/06, na Lei n
11.598/07 e nas Resoluções do da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e Empresas e Negócios
(REDESIM).
Comitê para Gestão
da Legalização de
Parágrafo único. O processo de registro do micro empreendedor
individual deverá ter trâmite especial e opcional para O empreendedor na
forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção Il
Do alvará
do o Alvará de Funcionamento Provisório, que
do estabelecimento após o ato de registro,
de risco da atividade seja considerado alto.
Art. 4º. Fica instituí
permitirá o início de operação
exceto nos casos em que o grau
g 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto
risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
g2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se
após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as
exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
CAPÍTULO Ill
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 5º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso
do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às
empresas de pequeno porte e aos micro empreendedores individuais, deverá
ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza
comportar grau de risco compatível com esse pro: dimento.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Adm. 2
Nossa Gente no Poder
o artigo anterior, quando da fiscalização
pla visita para lavratura de auto de
ude, resistência ou embaraço
Art. 6º. Nos moldes d
municipal, será observado o critério de dupl
infração, exceto na ocorrência de reincidência, fra
à fiscalização.
incidência, para fins deste artigo,
Parágrafo único. Considera-se re!
(doze) meses, contados do ato
a prática do mesmo ato no período de 12
anterior.
Art. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior
de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita,
não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 8º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade,
será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável
possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de
penalidade.
$1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para
a regularização necessária, O interessado deverá formalizar com O órgão de
fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que
for fixado no termo.
$2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de
ajuste de conduta — (T AC), sem a regularização necessária, será lavrado auto
de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO |V
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional
recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base
nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123/06, e
regulamentação pelo Comité Gestor do Simples Nacional.
, lo recolhimento do ISSQN em
| O MEI poderá optar pe
valor fixo as a forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme
previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06
ISS das microempresas ou das
. A retenção à ,
pit teh a o optantes pelo Simples Nacional somente será
permitida se observado O disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal n'
116/03, e deverá observar as seguintes normas:
na fonte de
| fonte deverá ser informada
| - a alíquota aplicável na retenção na
no documento fiscal é corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos
HI, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para à faixa de receita
bruta a que a microempresa ou queno porte estiver sujeita no
O;
val rr M pros de o serviço sujeito à retenção ser prestado no
mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte,
deverá ser aplicada pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual de
ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei
Complementar Federal nº 123/06; ,
|Il — na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que
fetivamente apurada, caberá à
houve diferença entre a alíquota utilizada e a € à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em
guia própria do município; ;
| a microempresa ou empresa de pequeno
|V — na hipótese de , :
porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos
fere o caput deste artigo;
mensais, não caberá a retenção a que se re!
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos le Il deste artigo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei
Complementar,
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de
serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à
devida, hipótese em que O recolhimento dessa diferença será realizado em
guia própria do município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre
a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
a empresa de pe
Seção |
Dos benefícios fiscais
(sugestões)
CANTINS
DO o DO ARAGUAIA
TADO
o RMOSO
2009/2012
MUNICÍPIO DE FO
Adm.
Nossa Gente nº Podor
ção 08 seguintes benefícios
Art 12. Os MEIs, Mes e EPPS te
fiscais:
inqÚ to) no pagamento da taxa
| - redução de 50% (cinquenta por cen |
de licença e Plbazanã para localização, instalação € funcionamento de
microempresas e empresas de pequeno porte;
a idos à O (zero) 08 valores referentes a taxas,
(= Ra pres inscrição, ao registro, ao
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, é
alvará, à licença e ao cadastro do micro empreendedor individual,
|Il - redução de 50% (cinquenta por centos) no pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de
instalação incidente sobre único imóvel comercial próprio, alugado ou cedido
que seja utilizado pela microempresa € empresa de pequeno porte;
IV — isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos
últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais);
, V - redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 30%
para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não
ultrapassar O limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 13. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços
mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais),
contábeis deverão recolher O ISS fixo
conforme dispõe o $22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei
Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores
ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no
regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 15. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços
passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual
período, se isso for requerido antes de expirado:
de 2 (dois) e até 3 (três) anos de
| - para empresas com mais
da data da respectiva impressão,
funcionamento, 12 (doze) meses, contados
podendo ser prorrogado por igual período;
Il - para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento,
24 (vinte e quatro) meses, contados da data da respectiva impressão, podendo
ser prorrogado por igual período.
DO TOCANTI
NS
df oso DO ARAGUAIA
012
MUNICÍPIO DE FORM
Adm
Nossa Gente m
o Poder
s cadastradas com previsão de
ivamente exercendo essa
e talões de notas fiscais de
as EPP
ão estejam efeti
de confecção d
Art. 16. As MES €
prestação de serviços, e que n
atividade, poderão solicitar dispensa
serviço.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENV!
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de
servidor e área responsável em sua estrutura funcional para à efetivação dos
dispositivos previstos na presen especificidades locais.
OLVIMENTO
te Lei, observadas às
e de desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 1º A função de agent
82º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
|- residir na área da comunidade em que atuar;
: Il - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de agente de desenvolvimento;
III — ter concluído o ensino superior com formação em Ciências
Contábeis ou Administração de Empresas.
= g 3º - Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com
as demais entidades municipalistas € de apoio e representação empresarial, O
suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações.
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das aquisições públicas
DO TOCANTINS
MumCIEO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Adm. 200920 12
Nossa Gente no Poder
: de bens, serviços e obras do
Art. 18. Nas contratações públicas
município, Pando ser concedido tratamento havorsciia, bind eed E
simplificado para as microempresa h ueno p
do disposto na Lei Complementar Federal nº 12
Parágrafo único Subordinam-se 0 disposto nesta Lei, além dos
órgãos da administração pública municipal direta, OS fundos ua :
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as hop ma a
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
município.
Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, à administração pública municipal
deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os
s e empresas de
cadastros existentes, para identificar as microempresas € j
m as respectivas linhas de
pequeno porte sediadas regionalmente, CO sp às
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações; .
Il — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas € empresas de pequeno porte para que
adéquem os seus processos produtivos;
|Il — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjam injustificadamente a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - estabelecer e divulgar
contratações públicas a serem realizadas, co!
de data das contratações.
um planejamento anual das
m a estimativa de quantitativo e
Art. 20. As contratações diretas por dispensas de licitação com
base nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no município ou na região.
Art. 21. Exigir-se-á da microempresa € da empresa de pequeno
porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento
de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas O seguinte:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
|l - inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
|Il — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do
Estado, com a designação do porte (ME qu EPP).
TOCANTINS
RR 1 AMOSO DO ARAGUAIA
Adm. 2009/2012
fiscal das MÊS é EPPs
Art. 22. A comprovação de regularidade
somente será exigida para efeitos de contratação € não como condição para
participação na habilitação
da regularidade
4º Havendo alguma restrição na comprovação
fiscal, será E Ada ado O ei de is) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, para a regularização da d do pagamento ou do
parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
“declarado vencedor” de que trata O
parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no
caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, O momento posterior ao
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal
para a abertura da fase recursal.
$ 2º Entende-se O termo
g3 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no
$ 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar à licitação.
84 0 disposto no parágrafo anterior deverá constar no
instrumento convocatório da licitação.
Art. 23. As entidades contratantes deverão, nos casos de
contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir
dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras à subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5%
(cinco por cento), sob pena de desclassificação.
$ 1º A exigência de que trata O caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se O percentual mínimo do objeto a
ser sub contratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
g 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas.
$ 3º As microempresas € empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Adm. 2009/20
Nossa Gente no Poder
cmo em
licitantes com a descrição dos bens € serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
compromete-se à substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo O percentual originalmente contratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou à entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
g 4º A empresa contratada
abiliza-se pela padronização,
g 5º A empresa contratada respons:
lidade da subcontratação.
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qua
s do órgão ou da entidade da
& 6º Os empenhos e OS pagamento! !
às microempresas e
administração poderão ser destinados diretamente
empresas de pequeno porte subcontratadas.
lidade de nova subcontratação, nos
transferir a parcela subcontratada à
ção já tenha sido iniciada.
o Demonstrada a inviabil
termos do $ 5º, a administração deverá
empresa contratada, desde que sua execui
g 8º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for
inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 24. A exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
sua totalidade ou parcialmente por
II - consórcio composto em
rte, respeitado o disposto no artigo
microempresas e empresas de pequeno po
33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 25. Nas licitações para à aquisição de bens, produtos e
serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para O conjunto ou
complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
g 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-
lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
NS
TADO DO TOCANTI
munciO DE FORMOSO po ARAGUAIA
Adm. 2009/2012
Nossa Gente no
J j f sempre que houver, local ou
2º Aplica-se O disposto no capu
NR, o o e de 3 (três) fornecedores e inigços prece
como microempresa ou empresa de pa po
exigências constantes no instrumento convocatório
6 3º Admite-se à divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade é observando-se O seguinte:
rcentuais de cada cota em relação ao total do
| - a soma dos
à ut e % (vinte e cinco por cento).
objeto não poderá ultrapassar 25
ra a cota reservada, esta poderá
|, ou, diante de sua recusa, aos
o do primeiro colocado.
8 4º Não havendo vencedor pa
ser adjudicada ao vencedor da cota principa
licitantes remanescentes, desde que pratiquem 0 preç
erá assegurado, como critério de
Art. 26. Nas licitações, S
ra as microempresas e empresas de
desempate, preferência de contratação pa
pequeno porte.
& 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
pregão, O intervalo percentual
ós a fase de lances e antes da
té 5% (cinco por cento) superior
caso os licitantes tenham
g 2º Na modalidade de
estabelecido no & 1º será apurado ap
negociação e corresponderá à diferença de a
ao valor da menor proposta ou do menor lance,
oferecido.
Art. 27. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
| - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
|| - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 26, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Ill - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 26 será realizado sorteio entre elas para
que se identifique àquela que primeito poderá apresentar melhor oferta.
OCANTINS
ESTADO DO eo no ARAGUAIA
MUNICÍPIO DE ag 2012
Adm.
Nossa Gente nº Poder
: nos termos previstos nos
4º Na hipótese da não-contratação
incisos |, Il e Ill, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
omente se aplicará quando a melhor
e artigo 8
microempresa ou empresa de
62º O disposto nest
sentada por
oferta inicial não tiver sido apre:
pequeno porte.
o regão, após O encerramento dos lances, a
planta rm 4 melhor classificada será
microe esa de pequeno porte é
go egg a! proposta no prazo máximo de 10 (dez)
convocada para apresentar nov
minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado O
disposto no inciso III deste artigo.
dalidades de licitação, O prazo para os
ta deverá ser estabelecido pelo órgão ou
visto no instrumento convocatório,
ção feita na forma que O edital
g 4º Nas demais mo
licitantes apresentarem nova propos!
pela entidade licitante, e deverá estar pre
sendo válido para todos Os fins a comunica
definir.
Art. 28. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 29. Não se aplica O disposto nos arts. 21 ao 28 quando:
renciado e simplificado para as
| - os critérios de tratamento dife:
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
|| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
o microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
enquadrados com
mente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
no local ou regional
instrumento convocatório;
. ll - o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas € empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts.
24, incisos Ill e seguintes, e 25 d Lei nº 8.666, de 21/06/93.
+00
jo disposto nos arts. 21 a 28
meio d )
total licitado em cada
Art, 30. O valor licitado por
não poderá exceder a 25% (vinte € cinco por cento) do
ano civil
a Lei, O enquadramento como
rt. 31. Para fins do disposto nest
ME e EPP pa di pel condições do art 3º do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal n
123/06.
cfpi i itação dos pregoeiros,
Art. 32. O município proporcionará a capaci Pp
da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da
administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
nicipal definirá, em 180 dias
a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro
e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a
20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art 33. A administração pública mui
Art. 34. Em licitações para aquisição de produtos para merenda
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública
municipal deverá utilizar preferencialmente à modalidade do pregão presencial.
Seção Il
Estímulo ao mercado local
municipal incentivará a realização de
m como apoiará missão técnica para
utros municípios de grande
Art. 35. A administração
feiras de produtores e artesãos, assi
exposição e venda de produtos locais em O
comercialização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos
com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31/05/2010.
g 1º O valor mínimo da parcela mensal será d
(cinquenta reais). pads
TOCANTINS
ESTADO DE co DO ARAGUAIA
FORM
MUNICÍPIO no 4
6 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos Inscritos em
divida ativa.
ido na Secretaria Municipal da
g3º0 parcelamento será requer
Fazenda,
6 4º A Inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
ariamente, anualmente,
ao Consumidor Amplo
g5º As parcelas serão atualizadas monet
Geografia e Estatística
com base na variação acumulada do Índice de Preços
Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
(IBGE).
uído o Dia Municipal da Micro € Pequena
Art. 37. Fica institi
erá comemorado em 5 de outubro de
Empresa e do Desenvolvimento, que s
cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na
Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos
negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha
para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais.
Art. 39. A administração pública municipal, como forma de
estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e
promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas
específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com
outras entidades públicas ou privadas.
Art. 40. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao
disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art 41. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações constantes do orçamento municipal.
; Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Adm. 2009/2012
Nossa Gente no Poder
Art. 43. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Formoso do Araguaia,
Gabinete do Prefeito do Município de
2010.
Estado do Tocantins, aos trinta dias do mês de junho

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