| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2010 |
| Date | 2010-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da colaboração de interesse público, que se efetivará mediante concessão de direto real de uso de áreas públicas municipais, no município de Formoso do Araguaia. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 1 ADM. Nossa Gente no Poder LEI Nº, 739/2010, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010. sobre à instituição da colaboração de Interesse público, que se ofotivará mediante concessão de direito real de uso de áreas públicas municipais, no município de Formoso do Araguaia. Dispõe AL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO A CÂMARA MUNICIP) o à seguinte Lei: aprovou e eu Prefeito Municipal PEDRO REZENDE, sancion Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos de concessão de área pública no Município de Formoso do Araguaia, situada na Av: Perimetral, entre a Av. Viturino Leite é esquina com a Rua 01, Qd. 110, lotes do 01 ao 05, conforme planta baixa em anexo, com entidades e instituições de cunho comunitário, cultural, filantrópico, esportivo € religioso. mun Parágrafo único. A colaboração a ser prestada pelo Municipio às instituições se PR ao o objetivo de incentivar € implementar ações de caráter social junto à comunidade de Formoso do Araguaia. Art. 2º Para pleitear o benefício desta Lei, a entidade ou instituição deverá formalizar processo, junto a Prefeitura Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, o requerimento da área devidamente justificado e a comprovação de que se enquadra no rol das instituições citadas no art. 1º. Parágrafo único. A área a ser concedida não será, obrigatoriamente, a requerida, observar-se-á sempre à conveniência da Administração e o interesse público. Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de área pública ficará subordinada ao preenchimento dos seguintes requisitos: |- a área não superior a 2.000m”; || - é vedada a concessão de áreas verdes; |Il - comprovação do regular funcionamento da entidade e/ou instituição nos últimos 2 (dois) anos anteriores à concessão; IV - o prazo para início da obra é de 6 (seis) meses, sendo que, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deve estar pronta em até 18 (dezoito) meses, e a conclusão final em, no máximo, 24 (vinte é quatro) meses, contados a partir do ato de concessão. Parágrafo único. O prazo final de que trata o inciso IV poderá ser modificado mediante processo administrativo próprio, e justificativa da entidade beneficiada limitando a 48 (quarenta e oito) meses. Art. 4º A Concessão de Direito Real de Uso será contratada por termo administrativo sendo registrado e/ou cancelado no Cartório de Registro de Imóvel deste Município. D) PRA NTINS PREFEITURA MESTADO PoE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 Nossa Gente no Poder Art Ss oi ssão, reverterá à Administração Municipal antes de A Aense pos cao io me der destinação diversa da estabelecida no art. 1º ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza, €. ensejando, ainda, à anulação extrajudicial da concessão, sendo vedado O pagamento de qualquer indenização à concessionária, ' o sionário fruirá plenamente do terreno para O fim estabelecido Bird Pode por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre O imóvel e suas rendas, à partir da inscrição da concessão de direito real de uso no Cartório de Registro de Imóveis. a Lei será por prazo de até 20 ou oneroso, observada a bjetivos da beneficiária da Art. 7º À concessão de que trata est ] (vinte) anos, podendo ser prorrogada, à título gratuito conveniência da administração, O interesse público e 08 O concessão. ncessão se efetivará pelo prazo em do na Planta de Valores Genéricos jal caso a entidade preste no rte, cultura ou social. $1º0 pagamento da presente co que durar a mesma, em valor não superior ao fixa do Município, dispensando este de forma total ou parci local serviços de assistência à saúde, educação, lazer, espo! $2º Toda e qualquer despesa correspondente à Concessão de Direito Real de Uso do imóvel correrá por conta do beneficiário. de Concessão de Direito Real de Uso, lo, as benfeitorias serão revertidas ao desde que este tenha Art. 8º Ao término do contrato caso não haja interesse do Município em renová-l concedente com a devida indenização na forma pactuada, cumprido o objeto da concessão. Art. 9º O memorial descritivo e o uso do solo da área a ser concedida deverá ser alterada por ato do Poder Executivo, bem como à afetação e/ou desafetação necessária à efetivação da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso para as situações de edificações consolidadas em área superior àquela fixada no art. 3º, inciso |, desta Lei, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei. ecutivo instituirá Comissão de Avaliação e Art. 11. O Poder Ex valiar e analisar, em conformidade com as Análise de Direito Real de Uso para a exigências legais, as solicitações de concessões de direito real de uso de áreas públicas municipais. o ; Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo terá como objetivo, a análise dos processos administrativos e terá a participação da do Poder Legislativo e da comunidade. Art. 12. Está o Poder Executivo autorizada a baixar normas complementares à execução desta Lei. PREF ESTADO DO TOCANTINS EITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 Nossa Gente no Poder Art, 13. Revogam-se as disposições em contrário. publicação. Art. 14, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua TO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO GABINETE DO PREFEI ias do mês de setembro de 2010. ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 20 d O LEKIP Ay JESP cDLILAÇA > Secretário Municipal da Administra E TX IC aro uas atribuições certific: sf ai Sor DO so MAN Í Í nº nte dm lo