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norma nº 739/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 2010
Date 2010-09-20
EmentaDispõe sobre a instituição da colaboração de interesse público, que se efetivará mediante concessão de direto real de uso de áreas públicas municipais, no município de Formoso do Araguaia.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
1
ADM.
Nossa Gente no Poder
LEI Nº, 739/2010, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.
sobre à instituição da colaboração
de Interesse público, que se ofotivará
mediante concessão de direito real de uso
de áreas públicas municipais, no
município de Formoso do Araguaia.
Dispõe
AL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO
A CÂMARA MUNICIP) o à seguinte Lei:
aprovou e eu Prefeito Municipal PEDRO REZENDE, sancion
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar
contratos de concessão de área pública no Município de Formoso do Araguaia,
situada na Av: Perimetral, entre a Av. Viturino Leite é esquina com a Rua 01, Qd. 110,
lotes do 01 ao 05, conforme planta baixa em anexo, com entidades e instituições de
cunho comunitário, cultural, filantrópico, esportivo € religioso. mun
Parágrafo único. A colaboração a ser prestada pelo Municipio às
instituições se PR ao o objetivo de incentivar € implementar ações de caráter social
junto à comunidade de Formoso do Araguaia.
Art. 2º Para pleitear o benefício desta Lei, a entidade ou instituição
deverá formalizar processo, junto a Prefeitura Municipal, do qual constará,
obrigatoriamente, o requerimento da área devidamente justificado e a comprovação de
que se enquadra no rol das instituições citadas no art. 1º.
Parágrafo único. A área a ser concedida não será, obrigatoriamente,
a requerida, observar-se-á sempre à conveniência da Administração e o interesse
público.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de área pública ficará
subordinada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
|- a área não superior a 2.000m”;
|| - é vedada a concessão de áreas verdes;
|Il - comprovação do regular funcionamento da entidade e/ou
instituição nos últimos 2 (dois) anos anteriores à concessão;
IV - o prazo para início da obra é de 6 (seis) meses, sendo que, 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, deve estar pronta em até 18 (dezoito) meses, e a
conclusão final em, no máximo, 24 (vinte é quatro) meses, contados a partir do ato de
concessão.
Parágrafo único. O prazo final de que trata o inciso IV poderá ser
modificado mediante processo administrativo próprio, e justificativa da entidade
beneficiada limitando a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 4º A Concessão de Direito Real de Uso será contratada por
termo administrativo sendo registrado e/ou cancelado no Cartório de Registro de
Imóvel deste Município.
D)
PRA
NTINS
PREFEITURA MESTADO PoE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2009/2012
Nossa Gente no Poder
Art Ss oi ssão, reverterá à Administração
Municipal antes de A Aense pos cao io me der destinação diversa da
estabelecida no art. 1º ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste
caso, as benfeitorias de qualquer natureza, €. ensejando, ainda, à anulação
extrajudicial da concessão, sendo vedado O pagamento de qualquer indenização à
concessionária, '
o sionário fruirá plenamente do terreno para O fim
estabelecido Bird Pode por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que venham a incidir sobre O imóvel e suas rendas, à partir da inscrição da
concessão de direito real de uso no Cartório de Registro de Imóveis.
a Lei será por prazo de até 20
ou oneroso, observada a
bjetivos da beneficiária da
Art. 7º À concessão de que trata est ]
(vinte) anos, podendo ser prorrogada, à título gratuito
conveniência da administração, O interesse público e 08 O
concessão.
ncessão se efetivará pelo prazo em
do na Planta de Valores Genéricos
jal caso a entidade preste no
rte, cultura ou social.
$1º0 pagamento da presente co
que durar a mesma, em valor não superior ao fixa
do Município, dispensando este de forma total ou parci
local serviços de assistência à saúde, educação, lazer, espo!
$2º Toda e qualquer despesa correspondente à Concessão de Direito
Real de Uso do imóvel correrá por conta do beneficiário.
de Concessão de Direito Real de Uso,
lo, as benfeitorias serão revertidas ao
desde que este tenha
Art. 8º Ao término do contrato
caso não haja interesse do Município em renová-l
concedente com a devida indenização na forma pactuada,
cumprido o objeto da concessão.
Art. 9º O memorial descritivo e o uso do solo da área a ser
concedida deverá ser alterada por ato do Poder Executivo, bem como à afetação e/ou
desafetação necessária à efetivação da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real
de uso para as situações de edificações consolidadas em área superior àquela fixada
no art. 3º, inciso |, desta Lei, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei.
ecutivo instituirá Comissão de Avaliação e
Art. 11. O Poder Ex
valiar e analisar, em conformidade com as
Análise de Direito Real de Uso para a
exigências legais, as solicitações de concessões de direito real de uso de áreas
públicas municipais.
o ; Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo terá como
objetivo, a análise dos processos administrativos e terá a participação da do Poder
Legislativo e da comunidade.
Art. 12. Está o Poder Executivo autorizada a baixar normas
complementares à execução desta Lei.
PREF ESTADO DO TOCANTINS
EITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2009/2012
Nossa Gente no Poder
Art, 13. Revogam-se as disposições em contrário.
publicação. Art. 14, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
TO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
GABINETE DO PREFEI
ias do mês de setembro de 2010.
ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 20 d
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