| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-12-06 |
| Ementa | Cria programa para recuperação de Créditos Fiscais- REFIZ Municipal , e dá outras providencias. |
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V) 1) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa Gente no Poder LEI COMPLEMENTAR Nº, 004/2010, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010. Cria Programa para recuperação de Créditos Fiscais - REFIS Municipal, é dá outras providências. PAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, A CÂMARA MUNICÍ anciono a seguinte Lei Complementar: ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eus Art. 1º Fica criado o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS Municipal, com vistas ao pagamento exclusivo de créditos tributários referente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e Taxas. $ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário O montante apurado no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído de: | - do tributo devido, atualizado; Il - multa e juros reduzidos, inclusive os de caráter moratório. $ 2º Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência. Art. 2º O Programa REFIS - Municipal, abrange os créditos tributários do IPTU, ITBI e Taxas, lançados ou não, cujo fato gerador ou infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, inclusive os constituídos por meio de ação fiscal, a partir da vigência desta Lei. Art. 3º O pagamento a vista, será reduzido em: |- Crédito Tributário: a) até 30 (trinta) dias, 100% (cem por cento) da multa e juros; b) de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, 70% (setenta por cento) da multa e juros; c) de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, 50% (cinquenta por cento) da multa e juros; Art. 4º Fica facultado o parcelamento dos créditos tributários mencionados no art. 1º desta Lei Complementar, em até 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas cujo valor de cada parcela, não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais). o Parágrafo Único. Para a concessão do parcelamento no limite máximo de parcelas, serão observados os seguintes critérios: |- valor do crédito tributário; Il - situação econômico-financeira; ») ») ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa Gente no Poder III - registros fiscais atualizados. redução de: Art. 5º O pagamento parcelado do crédito tributário implica em k | - 90% (noventa por cento) do valor da multa de mora ou fiscal é dos juros de mora, em até 12 (doze parcelas), À II - 80% (oitenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, , III - 70% (setenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal é dos juros de mora, de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas; o do parcelamento por aso no pagament ão sendo permitido O Art. 6º Na hipótese de atr: o denunciado, n mais de 60 (sessenta dias), fica O mesm: reparcelamento. $1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei Complementar, fica permitido o reparcelamento do saldo remanescente, com 08 benefícios desta Lei Complementar. 82º Exclui dos benefícios previstos nesta Lei Complementar: | - as reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade; |l - o contribuinte que man do município, salvo se da mesma desistir, III - nos casos de compensação é transação previstos no CTM. tenha ação na esfera judicial em desfavor 83º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõe: | - confissão e aceitação, em caráter irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, por parte do sujeito passivo; |I - desistência dos atos de defesa ou de recurso. Art. 7º Fica suspensa à pretensão punitiva do Município, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que O contribuinte relacionado como agente dos aludidos crimes estiver incluído no parcelamento, desde que a inclusão nele referida tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal e em relação aos débitos parcelados. ção do Crédito Tributário, pelo pagamento à vista ou findo o parcelamento, fica o contribuinte dispensado do pagamento de custas processuais, excetuando-se os atos privativos decorrentes do art. 22 e segs. da Lei nº. 8.906, de 4 de julh rtando ainda, em restituição ou compensação o de 1994, não impo dos valores eventual Art. 8º Com a extin lmente pagos a tal título. Art. 9º Os contribuintes que já optaram pelo parcelamento nos ova opção, nos termos aqui termos do Código Tributário Municipal, e desejarem fazer ni definidos, poderão fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo. j , ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa Gente no Poder . Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MUNICIPAL DE FORMOSO DO GABINETE DO PREFEITO o mês de dezembro do ano de pira ESTADO DO TOCANTINS, aos seis dias " ad 1 .BLICAÇAO Secretário Municipal da Administração "e Vxercicia de suas airibuições certifica que a (0) Ciro ge Lt 3 reton?. de Maio Meio Mie user pos ja pe icações da Prefeitura + Araguari, EstadUu do “omero, 09 IRADO q Lo; Em a a nº coghoro CERTELAU O