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norma nº 4/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-12-06
EmentaCria programa para recuperação de Créditos Fiscais- REFIZ Municipal , e dá outras providencias.
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V)
1)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Nossa Gente no Poder
LEI COMPLEMENTAR Nº, 004/2010, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010.
Cria Programa para recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS Municipal, é dá
outras providências.
PAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
A CÂMARA MUNICÍ
anciono a seguinte Lei Complementar:
ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eus
Art. 1º Fica criado o Programa para Recuperação de Créditos
Fiscais - REFIS Municipal, com vistas ao pagamento exclusivo de créditos tributários
referente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e Taxas.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário O
montante apurado no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo
ser constituído de:
| - do tributo devido, atualizado;
Il - multa e juros reduzidos, inclusive os de caráter moratório.
$ 2º Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 90 (noventa)
dias a contar da data de sua vigência.
Art. 2º O Programa REFIS - Municipal, abrange os créditos
tributários do IPTU, ITBI e Taxas, lançados ou não, cujo fato gerador ou infração
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, inclusive os constituídos por meio de
ação fiscal, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º O pagamento a vista, será reduzido em:
|- Crédito Tributário:
a) até 30 (trinta) dias, 100% (cem por cento) da multa e juros;
b) de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, 70% (setenta por cento) da
multa e juros;
c) de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, 50% (cinquenta por cento)
da multa e juros;
Art. 4º Fica facultado o parcelamento dos créditos tributários
mencionados no art. 1º desta Lei Complementar, em até 36 (trinta e seis) parcelas,
iguais e sucessivas cujo valor de cada parcela, não poderá ser inferior a R$20,00
(vinte reais).
o Parágrafo Único. Para a concessão do parcelamento no limite
máximo de parcelas, serão observados os seguintes critérios:
|- valor do crédito tributário;
Il - situação econômico-financeira;
»)
»)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Nossa Gente no Poder
III - registros fiscais atualizados.
redução de: Art. 5º O pagamento parcelado do crédito tributário implica em
k | - 90% (noventa por cento) do valor da multa de mora ou fiscal é
dos juros de mora, em até 12 (doze parcelas),
À II - 80% (oitenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos
juros de mora, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas,
, III - 70% (setenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal é
dos juros de mora, de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
o do parcelamento por
aso no pagament
ão sendo permitido O
Art. 6º Na hipótese de atr:
o denunciado, n
mais de 60 (sessenta dias), fica O mesm:
reparcelamento.
$1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei
Complementar, fica permitido o reparcelamento do saldo remanescente, com 08
benefícios desta Lei Complementar.
82º Exclui dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:
| - as reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM,
não sendo permitida a sua cumulatividade;
|l - o contribuinte que man
do município, salvo se da mesma desistir,
III - nos casos de compensação é transação previstos no CTM.
tenha ação na esfera judicial em desfavor
83º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõe:
| - confissão e aceitação, em caráter irretratável, da dívida e
condições estabelecidas nesta Lei Complementar, por parte do sujeito passivo;
|I - desistência dos atos de defesa ou de recurso.
Art. 7º Fica suspensa à pretensão punitiva do Município, referente
aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
durante o período em que O contribuinte relacionado como agente dos aludidos crimes
estiver incluído no parcelamento, desde que a inclusão nele referida tenha ocorrido
antes do recebimento da denúncia criminal e em relação aos débitos parcelados.
ção do Crédito Tributário, pelo pagamento à vista
ou findo o parcelamento, fica o contribuinte dispensado do pagamento de custas
processuais, excetuando-se os atos privativos decorrentes do art. 22 e segs. da Lei nº.
8.906, de 4 de julh rtando ainda, em restituição ou compensação
o de 1994, não impo
dos valores eventual
Art. 8º Com a extin
lmente pagos a tal título.
Art. 9º Os contribuintes que já optaram pelo parcelamento nos
ova opção, nos termos aqui
termos do Código Tributário Municipal, e desejarem fazer ni
definidos, poderão fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que
couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.
j
,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Nossa Gente no Poder
. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICIPAL DE FORMOSO DO
GABINETE DO PREFEITO
o mês de dezembro do ano de
pira ESTADO DO TOCANTINS, aos seis dias
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Secretário Municipal da Administração "e
Vxercicia de suas airibuições certifica que a (0)
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