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norma nº 1/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-05-29
EmentaDispõe sobre autorização para celebrar transação para por fim a litígios fiscais, mediante concessões mútuas, e adota outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2009/2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2012, DE 29 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre autorização para celebrar transação
para por fim a litígios fiscais, mediante concessões
mútuas, e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transação
para por fim em litígio envolvendo matéria tributária, mediante concessões
reciprocas, resguardado o interesse público e que importe em finalização de
litígio e, consequentemente, extinção dos créditos tributários ou não tributários.
$ 1º A transação prevista neste artigo alcança os créditos inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não, podendo ser concedidas reduções do valor
dos acréscimos legais em até 100% (cem por cento), excetuada a atualização
financeira.
$ 2º Nas transações envolvendo processo judicial, cada parte responderá
pelo pagamento dos honorários de seu advogado.
Art. 2º A transação autorizada nesta Lei se fundamenta no disposto no art.
156, inciso Ill e no art. 171, ambos do Código Tributário Nacional, consoante os
seguintes pressupostos:
| - montante do tributo fixado por estimativa ou arbitramento;
II - lançamento do ISSQN com controvérsia acerca do local da incidência
ou com abatimento de materiais empregados ou fornecidos;
Ill - lançamento do ISSQN e do IPTU cujo sujeito passivo detenha
imunidade ou isenção tributária em matéria controversa,
IV - multas oriundas de uso do solo urbano e de posturas municipais cujos
respectivos processos estejam tramitando há mais de três anos sem solução
administrativa ou judicial;
V - crédito tributário relativo à matéria controversa, sobre a qual tenha
havido reiteradas decisões desfavoráveis ao Município, e a demora na solução
seja onerosa ou temerária.
$ 1º A transação deverá ser sempre interpretada restritivamente,
entendendo-se que somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos a
seu objeto.
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die a sy transação será convencionada por meio de termo próprio, para cuja
Ea no », estabelecer-se-ão condições a serem fielmente cumpridas pelo
Neficiário e pelo Município.
is Art. 3º A Fazenda Pública Municipal, para fins de cumprimento desta Lei,
fepresentada Secretário Municipal de Finanças e Arrecadação, ouvida a
rd jurídica do município quando se tratar de processos em execução
. Parágrafo único. Compete à assessoria jurídica do Município requerer ao
juizo competente a homologação do termo de acordo firmado.
Art. 4º São requisitos essenciais do termo de acordo que formalizar a
transação:
|- identificação do crédito, da base de cálculo, da alíquota e do sujeito
passivo da obrigação;
Il - qualificação do representante legal ou procurador;
III - número do processo judicial e vara de origem, quando for o caso;
IV - forma e prazo de pagamento do crédito transacionado.
Art. 5º A assinatura do termo de acordo relativo à transação configura
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil e sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena de
todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A celebração de transação não confere qualquer direito à
restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 6º O sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária que optar
pela transação deverá:
| - confessar de modo irrevogável e irretratável a totalidade dos créditos
transacionados;
Il - aceitar plenamente as condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças e Arrecadação, consubstanciadas no termo de acordo;
WII - desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável da
impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e,
cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos
créditos tributários ou não tributários relativos à transação;
IV - responder integralmente pelas custas processuais, emolumentos e
verbas de sucumbência, quando se tratar de processos judiciais.
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pia A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com a
Provação da quitação integral do valor do crédito transacionado, das
Custas ) ]
proce: Processuais, quando devidas, e do requerimento de extinção do
SSO judicial, quando for o caso.
Ant. 8º O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, por prazo
dá Dnit a 60 (sessenta) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo
Eni O implicará a revogação da transação, restaurando-se o. saldo
Ed scente do crédito tributário ou o que fora reconhecido pelo contribuinte
Tansação, acrescido dos respectivos encargos.
Parágrafo único. O saldo credor remanescente da transação de que trata
o Caput deste artigo não importa em reinstauração do processo contencioso
administrativo, devendo o crédito tributário objeto da transação ser
imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 9º A transação poderá ser rescindida de ofício, sempre que se apure
que O sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a transação, cobrando-se
O crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros
de mora, descontando-se eventuais valores recolhidos.
Parágrafo único. A rescisão da transação independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito e inscrição na
dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme
o caso.
Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se extinto o crédito tributário ou
não tributário com a comprovação do pagamento integral e, quando for o caso
de litígio judicial, a homologação do juiz competente.
Art. 11. Ficam convalidados os acordos realizados anteriormente à
vigência desta Lei que representam transação administrativa ou judicial, nos
moldes nela transcritos.
Art. 12. Fica acrescido o parágrafo terceiro ao artigo 49 da Lei
Complementar nº 034, de 31 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
"8 3º Para a dedução prevista no parágrafo anterior, o
contribuinte deverá realizar a efetiva comprovação e, quando não
o fizer ou no caso de retenção tributária, poderão ser deduzidos
até 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços a título de
materiais fornecidos."
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Art. 13. O Poder Executi todo ou em parte, as
disposições desta Lei utivo poderá regulamentar, no
Ant. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPI E
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[5] ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mê:
de 2012.
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