| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para celebrar transação para por fim a litígios fiscais, mediante concessões mútuas, e adota outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2012, DE 29 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre autorização para celebrar transação para por fim a litígios fiscais, mediante concessões mútuas, e adota outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transação para por fim em litígio envolvendo matéria tributária, mediante concessões reciprocas, resguardado o interesse público e que importe em finalização de litígio e, consequentemente, extinção dos créditos tributários ou não tributários. $ 1º A transação prevista neste artigo alcança os créditos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, podendo ser concedidas reduções do valor dos acréscimos legais em até 100% (cem por cento), excetuada a atualização financeira. $ 2º Nas transações envolvendo processo judicial, cada parte responderá pelo pagamento dos honorários de seu advogado. Art. 2º A transação autorizada nesta Lei se fundamenta no disposto no art. 156, inciso Ill e no art. 171, ambos do Código Tributário Nacional, consoante os seguintes pressupostos: | - montante do tributo fixado por estimativa ou arbitramento; II - lançamento do ISSQN com controvérsia acerca do local da incidência ou com abatimento de materiais empregados ou fornecidos; Ill - lançamento do ISSQN e do IPTU cujo sujeito passivo detenha imunidade ou isenção tributária em matéria controversa, IV - multas oriundas de uso do solo urbano e de posturas municipais cujos respectivos processos estejam tramitando há mais de três anos sem solução administrativa ou judicial; V - crédito tributário relativo à matéria controversa, sobre a qual tenha havido reiteradas decisões desfavoráveis ao Município, e a demora na solução seja onerosa ou temerária. $ 1º A transação deverá ser sempre interpretada restritivamente, entendendo-se que somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos a seu objeto. p ESTADO DO TOCANTINS REFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 o die a sy transação será convencionada por meio de termo próprio, para cuja Ea no », estabelecer-se-ão condições a serem fielmente cumpridas pelo Neficiário e pelo Município. is Art. 3º A Fazenda Pública Municipal, para fins de cumprimento desta Lei, fepresentada Secretário Municipal de Finanças e Arrecadação, ouvida a rd jurídica do município quando se tratar de processos em execução . Parágrafo único. Compete à assessoria jurídica do Município requerer ao juizo competente a homologação do termo de acordo firmado. Art. 4º São requisitos essenciais do termo de acordo que formalizar a transação: |- identificação do crédito, da base de cálculo, da alíquota e do sujeito passivo da obrigação; Il - qualificação do representante legal ou procurador; III - número do processo judicial e vara de origem, quando for o caso; IV - forma e prazo de pagamento do crédito transacionado. Art. 5º A assinatura do termo de acordo relativo à transação configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A celebração de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 6º O sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária que optar pela transação deverá: | - confessar de modo irrevogável e irretratável a totalidade dos créditos transacionados; Il - aceitar plenamente as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, consubstanciadas no termo de acordo; WII - desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários relativos à transação; IV - responder integralmente pelas custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência, quando se tratar de processos judiciais. rca co e e e E OR O ST SA PS O PR EE A 5728 TO PT 2 a pe ce em mr o sr rr er rm 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 An. 7º i pia A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com a Provação da quitação integral do valor do crédito transacionado, das Custas ) ] proce: Processuais, quando devidas, e do requerimento de extinção do SSO judicial, quando for o caso. Ant. 8º O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, por prazo dá Dnit a 60 (sessenta) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo Eni O implicará a revogação da transação, restaurando-se o. saldo Ed scente do crédito tributário ou o que fora reconhecido pelo contribuinte Tansação, acrescido dos respectivos encargos. Parágrafo único. O saldo credor remanescente da transação de que trata o Caput deste artigo não importa em reinstauração do processo contencioso administrativo, devendo o crédito tributário objeto da transação ser imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial. Art. 9º A transação poderá ser rescindida de ofício, sempre que se apure que O sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a transação, cobrando-se O crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, descontando-se eventuais valores recolhidos. Parágrafo único. A rescisão da transação independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito e inscrição na dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso. Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se extinto o crédito tributário ou não tributário com a comprovação do pagamento integral e, quando for o caso de litígio judicial, a homologação do juiz competente. Art. 11. Ficam convalidados os acordos realizados anteriormente à vigência desta Lei que representam transação administrativa ou judicial, nos moldes nela transcritos. Art. 12. Fica acrescido o parágrafo terceiro ao artigo 49 da Lei Complementar nº 034, de 31 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: "8 3º Para a dedução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá realizar a efetiva comprovação e, quando não o fizer ou no caso de retenção tributária, poderão ser deduzidos até 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços a título de materiais fornecidos." ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 Art. 13. O Poder Executi todo ou em parte, as disposições desta Lei utivo poderá regulamentar, no Ant. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. O DE FORMOSO DO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPI E s de maio [5] ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mê: de 2012. LER A) DE + .BLICAÇÃO + Secretário Municipal da Administração tw. =xercicio de suas atribuições certifica que a (0): q Lar de JJ [ JDecreto nº de e je jo a YPortanant de o DE | eo a JE Y ao nc “acara de acara de Publicações da Prefuituro É wem. 4 Araguaia, Estadu do | «emos: no tragtais O t l E Lei com per aê co/2oz 1 29 bemaio dota