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norma nº 790/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 790 / 2012
Date 2012-03-05
EmentaAutoriza a contratação temporário, por tempo determinado que especifica, para atender excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 do inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providencias.
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4 pº DD Ld ESTADO DO TOCANTINS
Us Eu PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
nu ADM. 2009/2012
LEI Nº. 790/2012, DE 05 DE MARÇO DE 2012.
“Autoriza a contratação temporária, por prazo
determinado que especifica, para atender excepcional
interesse público, nos temos do artigo 37 inciso IX da
Constituição Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
bem como o atendimento de convênios voltados aos Programas de Saúde, os órgãos da
Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior,
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em quantidade, funções,
carga horária e remuneração mensal a seguir discriminados:
. . . . Remuneração Carga horária
Quantitativo Nível de Ensino Função
mensal semanal (Horas)
Curso Superior em
04 Medicina; Registro no | Médico — Clinico Geral R$ 4.650,00 40 horas
órgão de classe
Curso Superior em
Medicina; Comprovação
01 da Especialidade; | Médico Ortopedista R$ 2.325,00 20 horas
Registro no órgão de
classe
Curso Superior em
Medicina; Comprovação Médico
01 da Especialidade; Obstetra/Ginecologista R$ 4.650,00 40 horas
Registro no órgão de
classe
Curso Superior em
01 Farmácia; Registro no Farmacêutica R$ 1.400,00 40 horas
órgão de classe
Curso Superior em
04 Enfermagem; Registro Enfermeiro R$ 1.400,00 40 horas
no órgão de classe
Ensino Superior em
01 Biomedicina; Registro Biomédico R$ 1.400,00 40 horas
no órgão de classe
2º grau completo; Curso
14 de técnico de
enfermagem; Registro
Técnico em
Enfermagem R$ 622,00 40 horas
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
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ADM. 2009/2012
no órgão de classe
Ensino Fundamental .
02 Incompleto Borrifador R$ 622,00 40 horas
Ensino Fundamental | Operador de Máquinas
ad Incompleto Pesadas Pi SAO, O did
Ensino Fundamental | Agente de Serviços
20 Incompleto Braçais R$ 622,00 40 horas
07 Ensino Fundamental | Agente de Coleta de R$ 622,00 40 horas
Incompleto Lixo
03 ensino Fundamental Jardineiro R$ 622,00 40 horas
Incompleto
Ensino Médio com
15 Habilitação em Professor Nível 1 R$ 622,00 20 Horas
Magistério
Art. 2º - Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as
contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo,
emprego ou função junto a municipalidade.
Art. 3º - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das
exigências específicas, comprovar:
a - ser brasileiro;
b-ter 18 (dezoito) anos completos;
c - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
d - gozar de boa saúde física e mental;
e - possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das
funções, quando for o caso;
f - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o
regular exercício da função.
Art. 4º - Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem
como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis
à movimentação de serviços essenciais, para viabilização de implementação de
convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
| - assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
Il - campanha de saúde pública;
Ill - combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV - execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e
transitórios;
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VI - implantação de um novo serviço público;
VII - cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas
do governo;
VIII - admissões emergenciais na área da saúde;
VIII - manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em
decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária,
demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
IX - programas de recuperação para indivíduos que se encontrem
marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e
integração a sociedade;
X - assessoria para atendimento de situações específicas.
Art. 5º - Consideram-se serviços de caráter temporário:
a - o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos
respectivos;
b - o trabalho desenvolvido na execução obras e serviços determinados, até seu
término;
c - o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de
campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em
regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
Art. 6º - No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio,
não terá direito a qualquer vantagem concedida aos servidores públicos municipais.
Art. 7º - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato
temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos
seguintes casos:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
Ill - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
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IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do
serviço;
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art. 9º - A contratação de que trata esta Lei, terá seu término final
impreterivelmente o dia 31 de dezembro de 2012, podendo ser rescindido em prazo
inferior por consequência da realização de concurso público.
Parágrafo único — Ficam igualmente autorizadas as contratações para atender os
convênios celebrados no desenvolvimento de programas e ações de atendimento
voltados a saúde da comunidade indígena, observados os princípios e diretrizes do
Sistema de Saúde e conforme o disposto na Portaria nº 070/GM, de 20 de janeiro de 2004
e alterações posteriores, desde que sejam creditados os recursos específicos para tais
finalidades.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 (cinco) diasjdo mês de março do ano de 2012.
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