| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 2013 |
| Date | 2013-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA - PCCR. |
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PROTOCOLO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" LEI N° 833/2013 .-SiiOO DE !\,6liC<\ÇAU Municipal aã Administração rs. de suas atribuições cortiça que Decreto n° portana n* i— 't -J. no -lacara-de ' ae * vm. ias. «lesto ^ de 31 de Outubro de 2013. "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Formoso do Araguaia -PCCR". PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Esta Lei dispõe sobre a instituiçãOj implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Formoso do Araguaia-P CGR. Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formoso do Araguaia. Art. 2. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem como princípios básicos: I - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional nacional; IV - existência de condições ambientais de trabalho, instalações e materiais didáticos adequados; V - profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; VI - valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento; VII - progressões vertical e horizontal. VII- dedicação exclusiva Av. Hermínio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 oAraguaia Formoso em Bo.n MâaSÍ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Art. 3. Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II - Unidade de Ensino (U.E.) - todo estabelecimento da Rede Pública Municipal, ligado à Secretaria Municipal de Educação, que se dedica ao ensino; III - Profissionais da Educação Básica - o conjunto de professores, técnicos em multimeios didáticos, técnicos em gestão/secretariado escolar, técnicos em alimentação escolar e técnico em manutenção da infraestrutura e meio ambiente escolar. IV - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da Educação Básica titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; V - Professor - o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções típicas do magistério; VI - Função Típica de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência. VII - Suporte Pedagógico - as atividades de direção, supervisão educacional, orientação educacional; VIII - Técnico Administrativo Educacional - o conjunto dos cargos de cujas funções são de assessoramento ao Órgão Central da Instituição de Educação Básica, e as unidades escolares, no desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, secretariado escolar; alimentação escolar, asseio, conservação, segurança e transporte escolar, de acordo com o cargo. XI - Cargo - o de Professor da Educação Básica, o de Técnico em Multimeios Didáticos, o de Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em Manutenção da Infraestrutura e Meio Ambiente Escolar com atribuições específicas e remuneração correspondente; XII - Classe - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada cargo identificada por letras maiúsculas, as quais definem a progressão horizontal desde que atendidos os critérios de avaliação permanente de desempenho; XIII - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos romanos, para a carreira do profissional da educação básica municipal, observada uma escala vertical crescente; XIV - Hora-Atividade - aquelas destinadas ao (à) professor (a) regente, supervisor (a) escolar e orientador (a) educacional para: a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade de ensino, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e para aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade de ensino; XV - Avaliação Periódica de Desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, conforme dispuser esta Lei, XVI - remanejamento de função- é a forma legal de aproveitamento de um profissional em funções distintas àquelas que compõem o cargo para o qual tenha prestado concurso, desde que autorizada pela junta médica ofical do município, sem prejuízos a carreira ou remuneração. Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone; (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" XVII- desvio de função - é o desempenho de função incompatível ao cargo para o qual tenha prestado concurso. XVIII- Hora-atividade- o ternpo destinado para a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da Educação; XIX- Hora-aula é o tempo destinado às atividades programadas, definidas no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, com frequência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino-aprendizagem. XX- Livre Docência- o tempo destinado ao estudo, à preparação e avaliação do trabalho didático e ao planejamento da Educação fora do âmbito da unidade escolar. XXI - Licença Sabática - período destinado a compensação pelo empenho e desempenho dos profissionais da educação que completarem 05 anos no cargo atendendo todas as exigências desta lei. CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 4. O ingresso na carreira do Profissional de Educação dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação do candidato aprovado, dentro de cada cargo: I - para o Magistério Público Municipal será exigido: a) para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - formação em nível médio, na modalidade normal - magistério, nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em Educação Física. b) para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental. c) para a Supervisão Educacional - formação em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, e/ou Administração. d) para a Orientação Educacional - formação em curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional. II- para o Técnico em Multi meios Didáticos, o Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em Manutenção da Infraestrutura e Meio Ambiente Escolar será exigido: a) Ensino Médio Completo. Parágrafo único. Comprovada a existência de 10%(dez por cento) de vagas nas unidades de ensino e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em quatro anos. Av. Hennínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaía-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" SEÇÃO I Da estrutura da carreira Art. 5. A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é integrada pelos quadros de Magistério e de Técnico Educacional} estruturados em cargos, níveis e classes. Art. 6. O Quadro do Magistério Público Municipal é assim constituído: I - Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores concursados corn habilitação específica para o exercício do magistério; II - Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores concursados que não possuem habilitação específica para o exercício do magistério. 9 Art. 7. O Quadro do Técnico Educacional é assim constituído: I - Quadro Permanente do Técnico Educacional, profissionais concursados corn nível médio completo; II - Quadro Transitório do Técnico Educacional Profissionais concursados com nível fundamental incompleto ou fundamental completo. Art. 8. Os cargos constantes dos Quadros Transitórios se extinguirão com as respectivas vacâncias. Art. 9. A constituição dos quadros transitórios encontra-se disciplinada no capítulo das disposições transitórias desta Lei. Subseção I Das Atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal A Art. 10. São atribuições específicas do Professor: I - planejar e ministrar aulas; II - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal; III - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula; VI - participar com todos os setores da escola, da gestão, dos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino; jr^ o o ' VII - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; VIII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar; IX - executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos; X - participar de reunião de trabalho; XI - desenvolver pesquisa educacional; / Av. Hermtnio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone; (63) 3357 29S3 / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos1' XII - participar de cursos de formação permanente; XIII - zelar pelo fiel cumprimento das Normativas vigente; XIV - participar de açoes administrativas e das interações educativas com a comunidade. Parágrafo Único. As atribuições do professor em exercício no suporte pedagógico são as que estão constantes na normativa vigente. Subseção II Das Atribuições do Quadro do Técnico Administrativo Educacional Art. 11. São atribuições específicas do Técnico Administrativo Educacional: I - assessorar a gestão escolar, que comporta as atividades de planejamento e controle financeiro, escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins e atividades relativas ao funcionamento das secretarias escolares, conforme descrição detalhada na normativa vigente. II - desenvolver tarefas relacionadas a multimeios didáticos, que comporta as atividades desenvolvidas com equipamentos tecnológicos, bem como outros recursos didáticos de uso especial; atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência, além do disposto na normativa vigente. III - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal; IV - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; V - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; VI - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; VII - participar de reunião de trabalho; VIII - participar de cursos de formação permanente; IX - zelar pelo fiel cumprimento da normativa vigente; X - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. SECAO II Da Progressão Funcional Art. 12. A progressão funcional é a movimentação do profissional da educação básica, dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela progressão horizontal e pela progressão vertical. Art. 13. Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos romanos, e as classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas por letras maiúsculas. Art. 14. Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional, não se conta o tempo em que o profissional da educação básica estiver: I - ern licença: Av. Hermínio Azevedo Soares, nn 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a); b) para o serviço militar; c) para atividade política; d) por interesse particular; II - afastamento para: a) servir em outro órgão ; b) exercício de mandato eletivo; c) estudo no exterior; d) missão no exterior. III - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação; IV - estiver em estágio probatório. Art. 15. É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da Educação Básica que: I - durante o interstício tiver: a) faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa; b) sofrido pena administrativa de suspensão. II - estiver: a) em estágio probatório; b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar. c) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Subseção I Da Progressão Vertical Art. 16, Progressão Vertical é a passagem do profissional da educação básica do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação exigida. § 1° A mudança de nível dar-se de forma imediata após a comprovação de documentos exigida, em requerimento analisado por comissão específica e aprovação dependente de viabilidade económica e orçamentaria. § 2° A mudança de nível será sempre para o nível seguinte. § 3° A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme disposições anexas desta Lei. § 4° a mudança de nível não acarretará mudança na área de atuação para o qual o Profissional da Educação Básica prestou concurso, exceto ao professor que se formado em área especifica do currículo do ensino fundamental poderá atuar de acordo com sua formação. Av. Hermfnio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 .1- KM/Veíe/tu/vi til. dçrAfaquaig Formoso crrTBoas M3oi! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" § 5° a mudança de nível não influenciará na carreira horizontal, sendo mantida a classe que~se encontra ou permitida a progressão horizontal, desde que ern conformidade com esta lei. Art. 17. Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma: I - Para o cargo de professor: a) Nível I - P-I: Ensino Médio na Modalidade Normal e Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência; b) Nível II - P-II: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; c) Nível III - P-III: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental; d) Nível IV - P-IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (doutorado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. II - Para o cargo de Técnico Administrativo Educacional: a) Nível I - TAE-I: Ensino Médio; b) Nível II - TAE-II: Ensino Médio mais curso de profissionalização com carga horária mínima de 720 horas. e) Nível III - TAE-III: curso de profissionalização com carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas, mais curso supeiror em educação. Parágrafo único. Os níveis dos cargos dos Profissionais da Educação Básica do Quadro Transitório está disposto no Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei. Art. 18. A progressão vertical do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos: I - ter concluído o estágio probatório; II - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho; III - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão vertical: V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o Av. Hermlnio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO. CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3 ESTADO OO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" período avaliado; VI - apresentar certificado de conclusão de curso, vinculado a sua área de atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para o nível almejado do cargo, conforme o art. 20 desta Lei. Parágrafo único. Para comprovação de conclusão do Ensino Fundamental será exigido apenas o Histórico Escolar. Subseção II Da Progressão Horizontal Art. 19. Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação básica, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte; dentro do cargo, baseada no tempo de serviço, na qualificação profissional e na avaliação permanente de desempenho. § 1° ao concluir o estágio probatório, o servidor será enquadrado na classe inicial da carreira. Em seguida, a mudança de classe dar-se-á de dois em dois anos. § 2° A mudança de classe será sempre para a classe seguinte. § 3° A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme disposições anexas desta lei. § 4° A remuneração final resultante da mudança de classe não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial do nível em que se encontra, Art. 20. A progressão horizontal do Profissional da Educação Básica dar-se-á, mediante os seguintes requisitos: I - cumprir dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; II aprovação na avaliação permanente de desempenho; III - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão horizontal; V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado; Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, observar~se-á o disposto no art. 53 desta Lei. CAPÍTULO m DO REGIME FUNCIONAL SEÇÃOI Do Ingresso Art. 21. O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: I - ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo. Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Art. 22. Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento} a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO I Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 23. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. § 1° O professor em exercício na unidade de ensino terá carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais. § 2° O profissional de educação será lotado na Unidade de Ensino em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência. Art. 24. Fica assegurado a todos os professores em regime de docência, supervisores educacionais e orientadores educacionais, o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para horas-atividades. § 1° A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico. § 2° 50% (cinquenta por cento) das horas-atividade deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou ainda pela Secretaria Municipal de Educação. § 30% do tempo destinado a hora-atividade deverá ser destinada a livre- docência; CAPITULO V DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I Dos Direitos Art. 25. São direitos dos Profissionais da Educação Básica: I - receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se encontra; II - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado, observada a necessidade e disponibilidade orçamentaria da administração pública municipal; III - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional; IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades Av. Herminio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" escolares; V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções; VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da U.E., objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum; VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares; IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo. X - licença sabática de 03 (três) meses a cada 05 anos de efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e, ern conformidade com as exigências desta lei, observado o interesse público e disponibilidade orçamentaria. § 1° - para ter direito a licença sabática, o profissional da educação deve cumprir todos os requisitos necessários a progressão funcional além de não ter gozado de licença para interesse particular ou para estudo no período aquisitivo; § 2° o profissional com direito ao gozo da licença sabática deve requerer e aguardar o deferimento em exercício das suas funções; 3° ao profissional em gozo da licença sabática será garantido todos os direitos e vantagens do cargo, desde que o mesmo não exerça nenhuma atividade laborai no período correspondente a licença; § 4°. o profissional que comprovadamente exercer atividades laborais durante o período de licença sabática poderá devolver integralmente aos cofres públicos os recursos investidos no seu benefício. § 5° compreende-se como período de licença sabática aquele referente a jornada de trabalho do profissional da educação na rede municipal de Município, § 6° Será concedida licença para apenas 01 Profissional da Educação Básica por vez, no total de 100 % (cem por cento) de sua carga horária, para o exercício do mandato classista, desde que eleito para cargo em função diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria. SEÇÃO II Das Vantagens Art. 26. Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da Educação Básica: I - os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal; II - as gratificações; III - as indenizações; IV - os auxílios pecuniários. Av. Hermínio Azevedo Soares, 11° 1 50, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3 gdçyAraQugia Formoso em B nas" Ma oíí ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos"' § 1° Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-s e aos vencimentos para qualquer efeito. § 2° As indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito. § 3° As indenizações e auxílios de que tratam os incisos III e IV são os previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. Subseção I Da gratificação pelo exercício da função de Diretor e Secretário Geral de Unidade de Ensino Art. 27. Aos profissionais da Educação Básica, será concedida uma gratificação pelo desempenho da função de Diretor Geral da Educação, Diretor de Unidade de Ensino e Secretário de Unidade de Ensino. § 1° Somente poderá desempenhar a função de Diretor de Unidade de Ensino, o profissional da Educação Básica, escolhido de acordo com o disposto no art. 42 desta lei, bem como em norma complementar. § T As funções comissionadas no Magistério Municipal, de livre nomeação e exoneração, a cargo do Chefe do Executivo, compreendem as funções de: Diretor Geral da Educação, Supervisor Geral Pedagógico, Inspeção Geral Pedagógico, Inspeção de Ensino Escolar Supervisor da Educação Infantil, Supervisor Educação das séries -1a e 2a fase, Supervisor de Atendimento Educacional Especializado, Supervisor Técnico de Creche da Educação de Tempo Integral, Supervisor Técnico das Tecnologias da Educação/Laboratório de Informática, Supervisor Técnico de Manutenção de Computadores e Diários Eletrônicos, Supervisor das Escolas Rurais, Supervisor Geral de Alimentação Escolar, Supervisor Financeiro. Supervisor de Educação Física, Diretor Escolar, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico Coordenador de Apoio Escolar, Supervisor de Biblioteca Escolar, Supervisor Técnico da Tecnologias de Informática da Educação. § 3° Os percentuais, da gratificação de que trata o caput, estão estabelecidos nas disposições anexas desta Lei. Subseçívo II Da gratificação por Titularidade Art. 28. Aos portadores de certificados de cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento, será concedida, sobre o vencimento base, uma gratificação calculada à razão de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e de 15% (quinze por cento), correspondente à duração dos cursos, num total de 180 (cento e oitenta), 360 (trezentos e sessenta) e 720 (setecentos e vinte) horas, respectivamente. § 1° Os totais previstos no caput poderão ser alcançados em um ou mais cursoí obedecendo ao limite mínimo de 40 (quarenta) horas. Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO. CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" § 2° Para concessão de gratificação por titularidade, somente serão aceitos os cursos que atenderem, de forma cumulativa, os seguintes critérios: I - serem promovidos ou autorizados pelos órgãos competentes; II - serem de área equivalente ou afim à habilitação do Profissional da Educação Básica; III - não terem sido usados para o ingresso no cargo ou para progressão funcional.. § 3° Uma vez definida, a gratificação por titularidade vigora a partir da data de seu deferimento. § 4° A gratificação por titularidade só será concedida ao Profissional da Educação Básica que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; § 5° Ás gratificações por titularidade concedidas ao Profissional da Educação Básica, quando somadas, não poderão ultrapassar a razão de 20% (vinte por cento). Subseção III Da gratificação pela docência Ârt. 29. Aos profissionais do magistério em regência de classe, supervisão educacional e orientação educacional ou direção escolar poderá ser concedida uma gratificação sobre o vencimento base, incorporável ao vencimento base a cada 05 anos, cuja criação e fixação de critérios de concessão devem ser regulamentadas por lei específica. SEÇÃO m Da Avaliação Permanente de Desempenho Art. 30. A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de progressão horizontal, basear-se-á nos seguintes parâmetros: I - conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e pontualidade; II - domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce; III - relacionamento interpessoal; IV - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se; V - coerência entre os planos e sua execução; VI - compromisso com as normas que regem a educação; VII - integração aos objetivos educacionais do Município. § 1° Para efeito de aprovação de Avaliação Permanente de Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima. § 2° Á avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente. § 3° É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso à Comissão Setorial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência através de instrumento oficial de divulgação da prefeitura. Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Cenlro, Formoso do Araguaía-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" § 4° A avaliação será elaborada pela Comissão Setorial de Avaliação, constituída com a participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação, o Sindicato dos trabalhadores em educação e Trabalhadores em Educação. SEÇÃO IV Da Licença para Qualificação Profissional Art 31. A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato do Secretário Municipal de Educação e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de sua remuneração e será concedida: I - para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional e/ou com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino; II - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, profissionalização específica, pós-graduaçao e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da Administração Pública; III - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art. 32. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I - exercício de 05 (cinco) anos ininterruptos na função; II - curso correlacionado à área de atuação, em sintonia corn a Política Educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino; III - disponibilidade orçamentaria e financeira do Município. Art. 33. Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata esta Seção. obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária. § 1° Não havendo cumprimento do disposto no coput o servidor ressarcirá ao Tesouro do Município os custos havidos com o seu afastamento. § 2° O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um período de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um ano, devendo este aguardar a concessão em exercício. § 3° Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta Seção não será concedido: I - licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas; II - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do afastamento anterior. Art. 34. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/10 (um décimo) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na Sede da Secretaria Municipal de Educação. Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 5STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso. SEÇÃO V Das Férias Art. 35. Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias anuais: I - de 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho e 15 (quinze) dias de recesso para professores regentes, da orientação ou supervisão pedagógicas de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias consecutivos para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo corn a escala de férias. Parágrafo único. Para o gozo do 1° período de férias o professor deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício. Art. 36. Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. CAPITULO VI DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I Dos Deveres Art. 37. Aos integrantes do quadro dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre: I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educandos e da coletividade a que serve a escola; III - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; V - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da Administração; VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; VII - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-s e com a eficácia do seu aprendizado; Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" VIII - compro meter-s e com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social; XI - conhecer e respeitar a legislação educacional vigente; XII - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira; XIII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino; XIV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XVI - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à educação. SEÇÃO II Das Proibições Art. 38. É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o assunto na normativa vigente e na legislação específica: I - ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos; II - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que estes venham a sofrer; III - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares; VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; VH - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O (A) Diretor(a) de Unidade de Ensino, selecionado dentre os Profissionais da educação básica Municipal, lotados e em exercício na Unidade de Ensino, será nomeado por Decreto, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de licenciatura plena; Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone; (63) 3357 2983 s"1?"" ,' : *^K ,'/J- . . •.', . s l, .J. KM Prefeitura . •^ Formoso em BD.IS Mftosl ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" II - ter recebido conceito igual ou superior a 70%o (setenta por cento) na última avaliação do desempenho; III - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de um ano antes da eleição. § 1° O ocupante da função de Diretor de Unidade de Ensino submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal. § 2° O mandato do(a) diretor(a) é de dois anos, permitida urna recondução. § 3° Fica estabelecido 2,5% na progressão horizontal e 20% na progressão vertical (N-I p/N-II), 30% CNT-II praN-III), 30% (N-III praN-IV) com efeito linear. Art. 40. Fica estabelecido o mês de janeiro como data base da categoria. Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação constituirá por meio de Portaria, uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do município de Formoso do Araguaia. § 1° A comissão citada no caput será composta paritariamente por: I ~ 02 membros da Secretaria de Administração do Município; II - 02 membros representantes do Departamento Municipal de Recursos Humanos; III - 02 membros dos representantes da Secretaria Municipal da Educação; IV - 02 professores indicados pelo sindicato dos trabalhadores em educação; V - 02 funcionários administrativos, indicados pelo sindicato dos trabalhadores em educação. VI - 02 Representantes do Conselho Municipal de Educação. § 2° Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR: I - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. II - elaborar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação com fins de progressão funcional; III - elaborar normas complementares a implementação desta lei. IV - dar parecer técnico quanto: a) ao texto da avaliação com fins de progressão horizontal, sendo este homologado pelo Secretário Municipal da Educação; b) à implantação das avaliações; c) a matérias relacionadas a esta Lei. § 3° A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada. CAPITULO VIII DÁS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 42. O enquadramento neste plano dos servidores que detenham o cargo de Professor, no Quadro Permanente do Magistério, para fins de progressão horizontal observará o disposto nos Anexos de IV a VIII, desta lei. " " Av. Hermínio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" § 1°. No ato de enquadramento, o tempo excedente que for insuficiente para atingir a classe seguinte, será considerado quando da próxima progressão horizontal. § 2°. Á tabela para progressão dos cargos do Quadro Permanente de Técnico Educacional serão regulamentadas através de decreto municipal no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei. Art. 43. O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica no Quadro Transitório do Magistério, no Quadro do Técnico Administrativo Educacional, no Quadro do Agente Administrativo Educacional e no Quadro do Agente de Transporte Educacional, dar-se-á no vencimento base da carreira. Art. 44. O Quadro Transitório do Magistério é composto dos cargos de Professor PAA,PA-B3PA~CePA-D. Art. 45. Os níveis de cada cargo do Quadro Transitório do Magistério são estruturados segundo os graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme segue: I - Para o cargo de PA-A: a) Nível I: Ensino Médio completo na Modalidade Normal; b) Nível II: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência; c) Nível III: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagócia para docência mais pós-graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. II - Para o cargo de PA-B: a) Nível I: Ensino Médio Completo; b) Nível II: Ensino Médio Completo na Modalidade Normal; c) Nível III: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência; d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu ern área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. III - Para o cargo de PA-C: a) Nível I: Ensino Médio Completo; b) Nível II: Ensino Médio Completo na Modalidade Normal; Av. Hermlnio Azevedo Soares, 11° 150, Cenlro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2933 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" c) Nível III: Licenciatura Plena ou Bacharelado complementação pedagógica para docência; mais d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensn em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. IV - Para o cargo de PA-D: a) Nível I: Licenciatura Curta ou Bacharelado; . b) Nível II: Licenciatura Curta ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu; c) Nível III: Licenciatura Curta ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado). Art. 46. O Quadro Transitório do Técnico Administrativo Educacional é composto pelo cargo de Auxiliar Técnico Administrativo Educacional, estruturado em níveis segundo os graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme segue: I - Nível I - AT-I: Ensino Fundamental Icommpleto; II - Nível II - AT-II: Ensino Médio Completo; III - Nível III - AT-III: Ensino Médio mais curso de profissionalização com carga horária mínima de 720 horas; IV - Nível IV - AT-IV: Curso de profissionalização corn carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas mais curso superior em áreas afins ao cargo. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de previsão económica e orçamentaria. Art. 48. O governo municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, deve apresentar anualmente a previsão orçamentaria para fins de progressão funcional de acordo com a demanda previamente identificada pela Comissão de Gestão do PCCR. Art. 49. Fica vedada, nos moldes da previsão constitucional, a redução de salários decorrente da implantação desta Lei. Art. 50. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia. Art. 51. Fica expressamente revogada a Lei n° 583/2003, bem como as demais disposições em contrário. Av. Hermlnio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos trinta e um dias do mês de Outubro de 2013. WAGNEKtOELHO DE/OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL / Av. Hennínio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3 Prefeitura de gaAraquaja Formoso em Boas MSoíí ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM, 2013/2016 "Formoso em boas mãos" ANEXO L QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS LOTADOS NA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO ATRIBUIÇÕES GKATIFICAÇ AO CARGA HORÁRIA DIRETOR (A) GERAL DA EDUCAÇÃO 20% 40 • É o responsável por gerenciar coordenar e avaliar as dimensões pedagógicas administrativas, financeiras e jurídicas das Unidades de Ensino da Rede Municipal. SUPERVISOR (A) GERAL PEDAGÓGICO • Supervisionar coordenar e organizar os trabalhos de forma coletiva com os supervisores de ensino, oferecendo orientação e assistência aos professores nas escolas fornecendo aos mesmos materiais e sugestões de novas metodologias para enriquecer a prática pedagógica. 40 ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL • Prestar assistência ao educando individualmente e cm grupo, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, promovendo integração escola-familiacomunidade. Orientar os professores em suas dificuldades com o aluno. 40 SUPERVISOR (A) GERAL DE ALIMENTO ESCOLAR • Estimular e apoiar programas especiais na área de alimentação escolar; • Promover estudos e pesquisas, visando à melhoria de qualidade na Merenda Escolar oferecida; • Planejar cursos destinados às merendeiras e porteiras serventes da UEs. 40 SUPERVISOR (A) GERAL FINACEIRO PEDAGÓGICO • Supervisionar e acompanhar a gestão financeira da escola, sendo responsável pela captação e aplicação de recursos. 40 COORDENADOR FINANCEIRO Responsável por contas a pagar, garantindo a operacionalizaçSo dos departamentos, conciliação bancária, fluxo de caixa, relacionamento com fornecedores e clientes, gestão de contratos com instituições, 40 Av. Herminio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguuia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3 doLAraquaia Formoso em Boas M3osÍ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" APOIO FINANCEIRO. • Cabe a esse profissional o controle dos recursos financeiros , e dos resultados económicos da instituição, deve analisar, planejar e controlar o uso dos recursos e tomar decisões precisas e inteligente. 40 INSPECÃO GERAL PEDAGÓGICA • Capacitação dos secretários gerais quanto à escrituração dos documentos escolares; • Fortalecimento da gestão democrático nas unidades escolares, dando suporte • Quanto ao cumprimento da legislação em vigor; 40 INSPECÂO DE ENSINO ESCOLAR. Responsável direto por toda escrituração, documentação e adequação da legislação escolar vigente. 40 SUPERVISOR (A) TÉCNICO DE CRECHE DA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. • Organizar situações de aprendizagem adequadas à criança de O a 3 anos com relação à construção das linguagens e dos objetos J~ conhecimento desenvolvimento dos de considerando desenvolvimento , em seus aspecto aspectos afetivos, físicos, psíco-social, cognitivo e linguístico. 40 SUPERVISOR (A) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DIÁRIOS ELETRÔNiCOS • Supervisionar a equipe de manutenção preventiva, corrctiva, e projetos. • Planejar e desenvolver métodos para a aplicação em manutenção em computadores e diários eletrônicos. 40 DIRETORDE TRANSPORTE ESCOLAR. Responsável pela organização de toda rotina , itinerário e viabilidade do transporte dos alunos da zona rural, pela logística do transporte pedagógico das unidades escolares da rede. 40 ANEXO II Av. Hcrminio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 HS77\DO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos1' QUADRO DE ATRIBUIÇÃO LOTADA NA ESCOLA FUNÇÃO ATRIBUIÇÃO GRATIFICAÇÃO CARGA HORÁRIA DIRETORA (O) ESCOLAR- • Responsável direto pela escola devendo gerir e acompanhar suas ativídades administrativas e pedagógicas garantindo a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola. 15% 40 VICE-DIRETOR (A) « E o co-responsável pela escola devendo assessorar e acompanhar o Diretor em suas atividades substituindo-o em seus impedimentos e ausências. 40 COORDENADOR (A) PEDAGÓGICO • Planejar, coordenar, monitorar e avaliar todo processo pedagógico da escola. « Orientar o professor no dia de suas atividades. 40 SUPERVISOR (A) DE APOIO ESCOLAR- * Supervisionar e assessorar as atividades administrativas e pedagógicas da escola. Responsável pela conservação e utilização dos bens permanentes e de consumo da escola. 40 SUPERVISOR (A) DA EDUCAÇÃO INFANTIL * A função do supervisor da educação infantil está centrada na ação pedagógica, no processo de ensino e aprendizagem e oportuniza a formação do educando na integração e o fortalecimento de deferentes segmentos que fazem à escola, articulando seu projeto educativo. 40 Av. Hermlnio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone; (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" SUPERVISOR (A) DA EDUCAÇÃO DAS SÉRIES-I a E 2a FASE • É um agente de mudanças, facilítador e mediador oportunizando urna relação de harmonia entre os interlocutores da instituição supervisionando e acompanhando as ações do Projeto Político Pedagógico da instituição trabalhando em conjunto por meio da interdiscíplinarídade compartilhando no processo pedagógico, por meio de um olhar diversificado. • E gerenciar a educação acompanhando todas as práticas pedagógicas garantindo a aprendizagem e assegurar os princípios e finalidades da educação proposta na legislação. 40 SUPERVISOR (A) TÉCNICO DAS TECNOLOGIAS DA EDUCAÇÃO E LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA • Gerenciar as tecnologias nas escolas para facilitar o processo de aprendizagem, permitindo aos professores e alunos, o acesso às informações pertinentes. 40 SUPERVISOR (A) DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO » Ser agente modelador que lidera e media as metas e dificuldades estando a educação inclusiva amparada por todos e na sua prática equalizar as oportunidades melhorando a produtividade do ensino. 40 SUPERVISOR (A) DAS ESCOLAS RURAIS * Atender e visitar com frequência as UEs, que atendem à Educação no Campo; * Acompanhar o planejamento a execução de práticas pedagógicas, grupos de estudos e cursos realizados aos profissionais de sua área; * Acompanhar a execução da proposta pedagógica, visando à garantia de qualidade ao ensino oferecido. Supervisionar, coordenar e operacionalizar as atividades de educação física na escola, desenvolvendo programas de incentivo e prática esportiva. 40 SUPER VISOR (A) DE EDUCAÇÃO FÍSICA 40 Av. Herminio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone; (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" SUPERVISOR (A) DE BIBLIOTECA. • Supervisionar e operacionalizar os acervos da Biblioteca da escola garantindo, sua utilização por alunos e professores. Desenvolver atividade de incentivo a leitura. 40 Av. Hermíriio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" ANEXO III CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO QUANTITATIVA DE PESSOAL PARA O EXERCÍCIO DE 2013. MODELO DO QUADRO PESSOAL SETOREDAGOGICO DR- DIRETOR CP -COORDENADOR PEDAGÓGICO - SETOR ADMINISTRATIVO VD-VICE-D1RETOR CAE - COORDENADOR DE APOIO ESCOLAR AS -AUXILIAR DE SECRETARIA ASG- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ME -MERENDEIRA VN- VIGIA NOTURNO DOCENTES PROFESSOR REGENTE DE TURMA PROFESSOR DINAMIZADO PROFESSOR REGENTE DE DISCIPLINAS I De3a 5 turmas A partir de 50 a 99 alunos 01 01 1 p/ cada 6 dependência 1 p/ cada 150 alunos 02 1 por turma 1 p/ cada 5 horas Estrutura curricular II De 06 a 12 turmas A partir de 100 a 375 alunos. - 01 01 - - 01 01 02 1 p/ cada 6 dependência 1 p/ cada 150 alunos 02 1 por turma 1 p/ cada 5 horas Estrutura curricular m De 13 a 20 turmas Á partir de 376 a 615 - 01 02 - - 01 01 03 1 p/ cada 6 ^ dependência 1 p/ cada 150 alunos 02 1 por turma 1 p/ cada 5 horas Estrutura curricular IV De 21 a 24 turmas De 616 a 735 alunos - 01 03 - - 01 01 03 1 p/cada 6 dependência 1 p/ cada 150 alunos. 02 1 por turma 1 p/ cada 5 horas Estrutura curricular REGRAS GERAIS "'y' Como critério para definição de número de turmas, dividir-se-á número' total de alunos matriculados, independentemente do nível e da modalidade de Ensino ministrado na Unidade Escolar. Aplica-se o arredondamento do número de turmas conforme exemplo: se estiver entre 5,51 e 6,50 turmas, arredonda-se para 6 (seis) turmas. •f A Unidade Escolar a partir de l OO(cem) alunos terá direito a uma (01) Diretor. / A Unidade Escolar com número de alunos entre 101 ( cento e um) e 299 ( duzentos e noventa e nove)., que funcionar em mais de um turno , terá direito a duas (2 )merendeiras. / A escala dos vigias noturnos será distribuídos conforme o quadro abaixo: T Feira A B 3a Feira x - 4a Feira - x 5a Feira X - 6U Feira - x Sábado x - Domingo - x i Av. Herminio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" ANEXO IV TABELA DE PROGRESSÕES DO PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS TABELA 01: PROFESSOR 20, 30 E 40 HORAS (Horizontal -2,5% e Vertical 20%, 30% e 30% entre os níveis) nível I I I ^^ • II II m iii iii IV IV IV C.H 20 30 40 20 30 40 20 30 40 20 30 40 Vcnc Bas 783.50 1.175,25 1.567,00 940,20 1.410,30 1. 880,40 1.222,26 1.833.39 2.444.52 1.588,94 2.383.41 3.177,88 A 803,09 1.204,63 1.606,18 963,71 1.445,56 1.927,41 1.252,82 1.879,22 2.505,63 1.628,66 2.442,99 .3257,32 Ií 823,16 1 .234,75 1.646,33 9S7.SO 1.481,70 1975,60 1.284,14 1.926,21 .2568,27 1.669,38 2.504,07 3.338.76 C 843,74 1 .265,62 1.687,49 1.012,49 1.5 18.74 2.024,99 1.316,24 1.974,36 2.632,48 1.711,11 2.566,67 3.422,22 D 864,84 1.297,26 1.729,67 1.037,80 1.556,71 2.075,61 1.349,15 2.023,72 2.698,29 1.753,89 2.630,84 3.507,78 E 886,46 .1329,69 1.772,92 1.063.75 1.595,63 2.127,50 1.382,88 .2074,3 1 2.765.75 1.797,74 2.696,61 3.595,48 F 908,62 1.362,93 1.817,24 1.090,34 1.635,52 2.180,69 1.417,45 2.126,17 2.834,89 1.842,68 2.764,02 3.685,36 Classe G 931,34 1.397,00 1.862,67 1.117,60 1.676,40 2.235,20 1.452,88 2.179,32 2.905,77 1.888,75 2.833,12 3.777,50 H 954,62 1.431,93 1.909,24 1.145,54 1.718,31 2.291,08 1.489,21 2.233,81 2.978,41 1.935,97 2.903,95 3.871,93 1 978,48 1.467,73 1.956,97 1.174,18 1.761,27 2.348,36 1.526,44 2.289,65 3.052,87 1.984,37 2.976,55 3.968,73 J 1.002,95 1.504,42 2.005,89 1.203,54 1.805,30 2.407,07 1.564,60 2.346,89 3.129,19 2.033,97 3.050,96 4.067,95 K 1.028,02 1.542,03 2.056,04 1.233,62 1.850,44 2.467,25 1.603,71 2.405,57 3.207,42 2.084,82 3.127,24 4.169,65 Av. Hermínío Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" ANEXO V TABELA DE PROGRESSÕES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS Tabela 2: Técnico em Multimeios Didáticos; Técnico em Gestão/Secretariado Escolar; Técnico em Alimentação Escolar; Técnico em Manutenção da Tnfraestrutura e Meio Ambiente Escolar - 40 horas (Horizontal-2,5% e Vertical 20% entre os níveis) ^ » TEC. E M MULTIMEIOS DIDÁTICOS NÍVE L I II III E U 40,00 40,00 40,00 CLASSES Á 694,95 833,94 3000,73 B 712,32 854,79 11025,75 C 730,13 876,16 1051,39 D 748,39 898,06 11077,67 E 767,09 920,51 1 1 04,62 F 786,27 943,53 1132,23 G 805,93 967,11 1160,54 H 826,08 991,29 1189,55 , 846,73 1016,07 1219,29 J 867,90 1041.4E 1249,77 K 889,59 1067,51 1281,02 Av. Hermlnío Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaía-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3