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norma nº 833/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2013
Date 2013-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA - PCCR.
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PROTOCOLO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
LEI N° 833/2013
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Municipal aã Administração rs.
de suas atribuições cortiça que
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de 31 de Outubro de 2013.
"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Formoso do Araguaia
-PCCR".
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre a instituiçãOj implantação e gestão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Formoso do
Araguaia-P CGR.
Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais não
constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Formoso do Araguaia.
Art. 2. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem como princípios
básicos:
I - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico
remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional nacional;
IV - existência de condições ambientais de trabalho, instalações e materiais didáticos
adequados;
V - profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional,
com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
VI - valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento;
VII - progressões vertical e horizontal.
VII- dedicação exclusiva
Av. Hermínio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983
oAraguaia
Formoso em Bo.n MâaSÍ
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
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"Formoso em boas mãos"
Art. 3. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Unidade de Ensino (U.E.) - todo estabelecimento da Rede Pública Municipal, ligado
à Secretaria Municipal de Educação, que se dedica ao ensino;
III - Profissionais da Educação Básica - o conjunto de professores, técnicos em
multimeios didáticos, técnicos em gestão/secretariado escolar, técnicos em alimentação escolar e
técnico em manutenção da infraestrutura e meio ambiente escolar.
IV - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da Educação Básica
titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à
docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
V - Professor - o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções típicas
do magistério;
VI - Função Típica de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência.
VII - Suporte Pedagógico - as atividades de direção, supervisão educacional, orientação
educacional;
VIII - Técnico Administrativo Educacional - o conjunto dos cargos de cujas funções são
de assessoramento ao Órgão Central da Instituição de Educação Básica, e as unidades escolares, no
desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, secretariado escolar; alimentação
escolar, asseio, conservação, segurança e transporte escolar, de acordo com o cargo.
XI - Cargo - o de Professor da Educação Básica, o de Técnico em Multimeios Didáticos,
o de Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em Manutenção da
Infraestrutura e Meio Ambiente Escolar com atribuições específicas e remuneração correspondente;
XII - Classe - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada cargo identificada por
letras maiúsculas, as quais definem a progressão horizontal desde que atendidos os critérios de
avaliação permanente de desempenho;
XIII - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos
romanos, para a carreira do profissional da educação básica municipal, observada uma escala
vertical crescente;
XIV - Hora-Atividade - aquelas destinadas ao (à) professor (a) regente, supervisor (a)
escolar e orientador (a) educacional para: a preparação e avaliação do trabalho didático, a
colaboração com a administração da unidade de ensino, as reuniões pedagógicas, a articulação com
a comunidade e para aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da
unidade de ensino;
XV - Avaliação Periódica de Desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente
para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação, no exercício de
suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, conforme dispuser esta Lei,
XVI - remanejamento de função- é a forma legal de aproveitamento de um profissional
em funções distintas àquelas que compõem o cargo para o qual tenha prestado concurso, desde que
autorizada pela junta médica ofical do município, sem prejuízos a carreira ou remuneração.
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XVII- desvio de função - é o desempenho de função incompatível ao cargo para o qual
tenha prestado concurso.
XVIII- Hora-atividade- o ternpo destinado para a preparação e avaliação do trabalho
didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões pedagógicas, o estudo,
a articulação com a comunidade e o planejamento da Educação;
XIX- Hora-aula é o tempo destinado às atividades programadas, definidas no Projeto
Político-Pedagógico da unidade escolar, com frequência do aluno e orientação docente-presencial,
realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino-aprendizagem.
XX- Livre Docência- o tempo destinado ao estudo, à preparação e avaliação do trabalho
didático e ao planejamento da Educação fora do âmbito da unidade escolar.
XXI - Licença Sabática - período destinado a compensação pelo empenho e desempenho
dos profissionais da educação que completarem 05 anos no cargo atendendo todas as exigências
desta lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4. O ingresso na carreira do Profissional de Educação dar-se-á mediante concurso
público de provas ou provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação do
candidato aprovado, dentro de cada cargo:
I - para o Magistério Público Municipal será exigido:
a) para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino
Fundamental - formação em nível médio, na modalidade normal - magistério,
nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em Educação
Física.
b) para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em
curso superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do
currículo do Ensino Fundamental.
c) para a Supervisão Educacional - formação em curso superior
de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, e/ou
Administração.
d) para a Orientação Educacional - formação em curso superior
em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação
Educacional.
II- para o Técnico em Multi
meios Didáticos, o Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em
Manutenção da Infraestrutura e Meio Ambiente Escolar será exigido:
a) Ensino Médio Completo.
Parágrafo único. Comprovada a existência de 10%(dez por cento) de vagas nas
unidades de ensino e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, o
Município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes, no mínimo de
quatro em quatro anos.
Av. Hennínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaía-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983
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SEÇÃO I
Da estrutura da carreira
Art. 5. A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é integrada pelos
quadros de Magistério e de Técnico Educacional} estruturados em cargos, níveis e classes.
Art. 6. O Quadro do Magistério Público Municipal é assim constituído:
I - Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores concursados corn habilitação
específica para o exercício do magistério;
II - Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores concursados que não possuem
habilitação específica para o exercício do magistério.
9 Art. 7. O Quadro do Técnico Educacional é assim constituído:
I - Quadro Permanente do Técnico Educacional, profissionais concursados corn nível
médio completo;
II - Quadro Transitório do Técnico Educacional Profissionais concursados com nível
fundamental incompleto ou fundamental completo.
Art. 8. Os cargos constantes dos Quadros Transitórios se extinguirão com as respectivas
vacâncias.
Art. 9. A constituição dos quadros transitórios encontra-se disciplinada no capítulo das
disposições transitórias desta Lei.
Subseção I
Das Atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal
A Art. 10. São atribuições específicas do Professor:
I - planejar e ministrar aulas;
II - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal;
III - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação
Básica Municipal;
IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área
de atuação;
V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula;
VI - participar com todos os setores da escola, da gestão, dos aspectos administrativos e
pedagógicos do estabelecimento de ensino;
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VII - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
VIII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar;
IX - executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos;
X - participar de reunião de trabalho;
XI - desenvolver pesquisa educacional;
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Av. Hermtnio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone; (63) 3357 29S3 /
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XII - participar de cursos de formação permanente;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento das Normativas vigente;
XIV - participar de açoes administrativas e das interações educativas com a comunidade.
Parágrafo Único. As atribuições do professor em exercício no suporte pedagógico são
as que estão constantes na normativa vigente.
Subseção II
Das Atribuições do Quadro do Técnico Administrativo Educacional
Art. 11. São atribuições específicas do Técnico Administrativo Educacional:
I - assessorar a gestão escolar, que comporta as atividades de planejamento e controle
financeiro, escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins e
atividades relativas ao funcionamento das secretarias escolares, conforme descrição detalhada na
normativa vigente.
II - desenvolver tarefas relacionadas a multimeios didáticos, que comporta as atividades
desenvolvidas com equipamentos tecnológicos, bem como outros recursos didáticos de uso
especial; atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios
e salas de ciência, além do disposto na normativa vigente.
III - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal;
IV - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação
Básica Municipal;
V - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área
de atuação;
VI - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - participar de cursos de formação permanente;
IX - zelar pelo fiel cumprimento da normativa vigente;
X - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
SECAO II
Da Progressão Funcional
Art. 12. A progressão funcional é a movimentação do profissional da educação básica,
dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela progressão horizontal e pela
progressão vertical.
Art. 13. Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos romanos, e as
classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas por letras maiúsculas.
Art. 14. Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional, não se conta o
tempo em que o profissional da educação básica estiver:
I - ern licença:
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a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) por interesse particular;
II - afastamento para:
a) servir em outro órgão ;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo no exterior;
d) missão no exterior.
III - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IV - estiver em estágio probatório.
Art. 15. É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da Educação Básica que:
I - durante o interstício tiver:
a) faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa;
b) sofrido pena administrativa de suspensão.
II - estiver:
a) em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.
c) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Subseção I
Da Progressão Vertical
Art. 16, Progressão Vertical é a passagem do profissional da educação básica do nível
em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que
comprovada titulação exigida.
§ 1° A mudança de nível dar-se de forma imediata após a comprovação de documentos
exigida, em requerimento analisado por comissão específica e aprovação dependente de viabilidade
económica e orçamentaria.
§ 2° A mudança de nível será sempre para o nível seguinte.
§ 3° A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme
disposições anexas desta Lei.
§ 4° a mudança de nível não acarretará mudança na área de atuação para o qual o
Profissional da Educação Básica prestou concurso, exceto ao professor que se formado em área
especifica do currículo do ensino fundamental poderá atuar de acordo com sua formação.
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§ 5° a mudança de nível não influenciará na carreira horizontal, sendo mantida a classe
que~se encontra ou permitida a progressão horizontal, desde que ern conformidade com esta lei.
Art. 17. Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o
provimento do cargo, classificados da seguinte forma:
I - Para o cargo de professor:
a) Nível I - P-I: Ensino Médio na Modalidade Normal e
Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para
docência;
b) Nível II - P-II: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu
em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
c) Nível III - P-III: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu
(mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental;
d) Nível IV - P-IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu
(doutorado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do
Ensino Fundamental.
II - Para o cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) Nível I - TAE-I: Ensino Médio;
b) Nível II - TAE-II: Ensino Médio mais curso de
profissionalização com carga horária mínima de 720 horas.
e) Nível III - TAE-III: curso de profissionalização com carga
horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas, mais curso supeiror em
educação.
Parágrafo único. Os níveis dos cargos dos Profissionais da Educação Básica
do Quadro Transitório está disposto no Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei.
Art. 18. A progressão vertical do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante os
seguintes requisitos:
I - ter concluído o estágio probatório;
II - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
III - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão
vertical:
V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o
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período avaliado;
VI - apresentar certificado de conclusão de curso, vinculado a sua área de atuação no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação para o nível almejado do cargo, conforme o art. 20
desta Lei.
Parágrafo único. Para comprovação de conclusão do Ensino Fundamental será exigido
apenas o Histórico Escolar.
Subseção II
Da Progressão Horizontal
Art. 19. Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação básica, da
classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte; dentro do cargo, baseada no tempo
de serviço, na qualificação profissional e na avaliação permanente de desempenho.
§ 1° ao concluir o estágio probatório, o servidor será enquadrado na classe inicial da
carreira. Em seguida, a mudança de classe dar-se-á de dois em dois anos.
§ 2° A mudança de classe será sempre para a classe seguinte.
§ 3° A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme
disposições anexas desta lei.
§ 4° A remuneração final resultante da mudança de classe não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração inicial do nível em que se encontra,
Art. 20. A progressão horizontal do Profissional da Educação Básica dar-se-á, mediante
os seguintes requisitos:
I - cumprir dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II aprovação na avaliação permanente de desempenho;
III - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão
horizontal;
V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o
período avaliado;
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, observar~se-á o
disposto no art. 53 desta Lei.
CAPÍTULO m
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃOI
Do Ingresso
Art. 21. O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos
seguintes critérios:
I - ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo.
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Art. 22. Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento} a participação do
sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 23. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de no máximo
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° O professor em exercício na unidade de ensino terá carga horária de 20 (vinte), 30
(trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2° O profissional de educação será lotado na Unidade de Ensino em que houver vaga,
dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência.
Art. 24. Fica assegurado a todos os professores em regime de docência, supervisores
educacionais e orientadores educacionais, o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal
para horas-atividades.
§ 1° A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou
da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.
§ 2° 50% (cinquenta por cento) das horas-atividade deverão ser cumpridas na unidade de
ensino, ou em local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou ainda pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 30% do tempo destinado a hora-atividade deverá ser destinada a livre- docência;
CAPITULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 25. São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I - receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se encontra;
II - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado, observada a necessidade e disponibilidade orçamentaria da
administração pública municipal;
III - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
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escolares;
V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico,
instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e
pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções;
VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos
pelo Projeto Político-Pedagógico da U.E., objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a
construção do bem comum;
VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;
IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, sem
prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo.
X - licença sabática de 03 (três) meses a cada 05 anos de efetivo exercício no âmbito da
Secretaria Municipal da Educação e, ern conformidade com as exigências desta lei, observado o
interesse público e disponibilidade orçamentaria.
§ 1° - para ter direito a licença sabática, o profissional da educação deve cumprir todos
os requisitos necessários a progressão funcional além de não ter gozado de licença para interesse
particular ou para estudo no período aquisitivo;
§ 2° o profissional com direito ao gozo da licença sabática deve requerer e aguardar o
deferimento em exercício das suas funções;
3° ao profissional em gozo da licença sabática será garantido todos os direitos e
vantagens do cargo, desde que o mesmo não exerça nenhuma atividade laborai no período
correspondente a licença;
§ 4°. o profissional que comprovadamente exercer atividades laborais durante o período
de licença sabática poderá devolver integralmente aos cofres públicos os recursos investidos no seu
benefício.
§ 5° compreende-se como período de licença sabática aquele referente a jornada de
trabalho do profissional da educação na rede municipal de Município,
§ 6° Será concedida licença para apenas 01 Profissional da Educação Básica por vez, no
total de 100 % (cem por cento) de sua carga horária, para o exercício do mandato classista, desde
que eleito para cargo em função diretiva e executiva da entidade de classe representativa da
categoria.
SEÇÃO II
Das Vantagens
Art. 26. Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da
Educação Básica:
I - os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
II - as gratificações;
III - as indenizações;
IV - os auxílios pecuniários.
Av. Hermínio Azevedo Soares, 11° 1 50, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3
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Formoso em B nas" Ma oíí
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§ 1° Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-s e aos
vencimentos para qualquer efeito.
§ 2° As indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos para
qualquer efeito.
§ 3° As indenizações e auxílios de que tratam os incisos III e IV são os previstos no
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Subseção I
Da gratificação pelo exercício da função de
Diretor e Secretário Geral de Unidade de Ensino
Art. 27. Aos profissionais da Educação Básica, será concedida uma gratificação
pelo desempenho da função de Diretor Geral da Educação, Diretor de Unidade de Ensino e
Secretário de Unidade de Ensino.
§ 1° Somente poderá desempenhar a função de Diretor de Unidade de Ensino, o
profissional da Educação Básica, escolhido de acordo com o disposto no art. 42 desta lei, bem como
em norma complementar.
§ T As funções comissionadas no Magistério Municipal, de livre nomeação e
exoneração, a cargo do Chefe do Executivo, compreendem as funções de: Diretor Geral da
Educação, Supervisor Geral Pedagógico, Inspeção Geral Pedagógico, Inspeção de Ensino Escolar
Supervisor da Educação Infantil, Supervisor Educação das séries -1a e 2a fase, Supervisor de
Atendimento Educacional Especializado, Supervisor Técnico de Creche da Educação de Tempo
Integral, Supervisor Técnico das Tecnologias da Educação/Laboratório de Informática, Supervisor
Técnico de Manutenção de Computadores e Diários Eletrônicos, Supervisor das Escolas Rurais,
Supervisor Geral de Alimentação Escolar, Supervisor Financeiro. Supervisor de Educação Física,
Diretor Escolar, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico Coordenador de Apoio Escolar, Supervisor
de Biblioteca Escolar, Supervisor Técnico da Tecnologias de Informática da Educação.
§ 3° Os percentuais, da gratificação de que trata o caput, estão estabelecidos nas
disposições anexas desta Lei.
Subseçívo II
Da gratificação por Titularidade
Art. 28. Aos portadores de certificados de cursos de capacitação, especialização e
aperfeiçoamento, será concedida, sobre o vencimento base, uma gratificação calculada à razão de
5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e de 15% (quinze por cento), correspondente à duração
dos cursos, num total de 180 (cento e oitenta), 360 (trezentos e sessenta) e 720 (setecentos e vinte)
horas, respectivamente.
§ 1° Os totais previstos no caput poderão ser alcançados em um ou mais cursoí
obedecendo ao limite mínimo de 40 (quarenta) horas.
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§ 2° Para concessão de gratificação por titularidade, somente serão aceitos os cursos que
atenderem, de forma cumulativa, os seguintes critérios:
I - serem promovidos ou autorizados pelos órgãos competentes;
II - serem de área equivalente ou afim à habilitação do Profissional da Educação Básica;
III - não terem sido usados para o ingresso no cargo ou para progressão funcional..
§ 3° Uma vez definida, a gratificação por titularidade vigora a partir da data de seu
deferimento.
§ 4° A gratificação por titularidade só será concedida ao Profissional da Educação
Básica que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
§ 5° Ás gratificações por titularidade concedidas ao Profissional da Educação Básica,
quando somadas, não poderão ultrapassar a razão de 20% (vinte por cento).
Subseção III
Da gratificação pela docência
Ârt. 29. Aos profissionais do magistério em regência de classe, supervisão educacional e
orientação educacional ou direção escolar poderá ser concedida uma gratificação sobre o
vencimento base, incorporável ao vencimento base a cada 05 anos, cuja criação e fixação de
critérios de concessão devem ser regulamentadas por lei específica.
SEÇÃO m
Da Avaliação Permanente de Desempenho
Art. 30. A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos
resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de progressão
horizontal, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
I - conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e pontualidade;
II - domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce;
III - relacionamento interpessoal;
IV - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
V - coerência entre os planos e sua execução;
VI - compromisso com as normas que regem a educação;
VII - integração aos objetivos educacionais do Município.
§ 1° Para efeito de aprovação de Avaliação Permanente de Desempenho, o servidor
deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
§ 2° Á avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente.
§ 3° É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso à
Comissão Setorial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência através de
instrumento oficial de divulgação da prefeitura.
Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Cenlro, Formoso do Araguaía-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983
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§ 4° A avaliação será elaborada pela Comissão Setorial de Avaliação, constituída com a
participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação, o Sindicato dos trabalhadores em
educação e Trabalhadores em Educação.
SEÇÃO IV
Da Licença para Qualificação Profissional
Art 31. A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do
chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato do Secretário Municipal de Educação e consiste
no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de sua
remuneração e será concedida:
I - para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional
e/ou com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino;
II - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, profissionalização
específica, pós-graduaçao e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da Administração
Pública;
III - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou
sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.
Art. 32. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 05 (cinco) anos ininterruptos na função;
II - curso correlacionado à área de atuação, em sintonia corn a Política Educacional e/ou
com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
III - disponibilidade orçamentaria e financeira do Município.
Art. 33. Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata esta
Seção. obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período
igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária.
§ 1° Não havendo cumprimento do disposto no coput o servidor ressarcirá ao Tesouro do
Município os custos havidos com o seu afastamento.
§ 2° O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um período de até
02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um ano, devendo este aguardar a concessão em
exercício.
§ 3° Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta Seção não será
concedido:
I - licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da
licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas;
II - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do
afastamento anterior.
Art. 34. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/10
(um décimo) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na Sede da Secretaria Municipal de
Educação.
Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983
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Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante
requerimento fundamentado, projeto de estudo apresentado à Secretaria Municipal de Educação e
assinatura de termo de compromisso.
SEÇÃO V
Das Férias
Art. 35. Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias
anuais:
I - de 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho e 15 (quinze) dias de recesso para
professores regentes, da orientação ou supervisão pedagógicas de acordo com o calendário escolar;
II - de 30 (trinta) dias consecutivos para os demais Profissionais da Educação Básica, de
acordo corn a escala de férias.
Parágrafo único. Para o gozo do 1° período de férias o professor deverá contar, no
mínimo, doze meses de efetivo exercício.
Art. 36. Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
CAPITULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 37. Aos integrantes do quadro dos Profissionais da Educação Básica no
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do
município, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e
nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e
extra-escolares em benefício dos educandos e da coletividade a que serve a escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as
tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da
Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
VII - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-s e com a
eficácia do seu aprendizado;
Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983
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VIII - compro meter-s e com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios
morais e éticos;
IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função
desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do
respeito à liberdade e da justiça social;
XI - conhecer e respeitar a legislação educacional vigente;
XII - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da
educação brasileira;
XIII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino;
XIV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XVI - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à
educação.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 38. É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o assunto
na normativa vigente e na legislação específica:
I - ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
II - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à
autoridade competente maus tratos que estes venham a sofrer;
III - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades
particulares;
VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de
trabalho;
VH - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer
carência material.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O (A) Diretor(a) de Unidade de Ensino, selecionado dentre os Profissionais da
educação básica Municipal, lotados e em exercício na Unidade de Ensino, será nomeado por
Decreto, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
Av. Hermínio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone; (63) 3357 2983
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•^ Formoso em BD.IS Mftosl
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II - ter recebido conceito igual ou superior a 70%o (setenta por cento) na última avaliação
do desempenho;
III - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de um ano
antes da eleição.
§ 1° O ocupante da função de Diretor de Unidade de Ensino submete-se ao regime
integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração Pública Municipal.
§ 2° O mandato do(a) diretor(a) é de dois anos, permitida urna recondução.
§ 3° Fica estabelecido 2,5% na progressão horizontal e 20% na progressão vertical (N-I
p/N-II), 30% CNT-II praN-III), 30% (N-III praN-IV) com efeito linear.
Art. 40. Fica estabelecido o mês de janeiro como data base da categoria.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação constituirá por meio de Portaria, uma
comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do município de Formoso do Araguaia.
§ 1° A comissão citada no caput será composta paritariamente por:
I ~ 02 membros da Secretaria de Administração do Município;
II - 02 membros representantes do Departamento Municipal de Recursos Humanos;
III - 02 membros dos representantes da Secretaria Municipal da Educação;
IV - 02 professores indicados pelo sindicato dos trabalhadores em educação;
V - 02 funcionários administrativos, indicados pelo sindicato dos trabalhadores em
educação.
VI - 02 Representantes do Conselho Municipal de Educação.
§ 2° Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
I - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargo, Carreira
e Remuneração do Magistério Público Municipal.
II - elaborar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação com fins
de progressão funcional;
III - elaborar normas complementares a implementação desta lei.
IV - dar parecer técnico quanto:
a) ao texto da avaliação com fins de progressão horizontal, sendo este homologado pelo
Secretário Municipal da Educação;
b) à implantação das avaliações;
c) a matérias relacionadas a esta Lei.
§ 3° A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será
remunerada.
CAPITULO VIII
DÁS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. O enquadramento neste plano dos servidores que detenham o cargo de
Professor, no Quadro Permanente do Magistério, para fins de progressão horizontal observará o
disposto nos Anexos de IV a VIII, desta lei.
" " Av. Hermínio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983
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§ 1°. No ato de enquadramento, o tempo excedente que for insuficiente para atingir a
classe seguinte, será considerado quando da próxima progressão horizontal.
§ 2°. Á tabela para progressão dos cargos do Quadro Permanente de Técnico
Educacional serão regulamentadas através de decreto municipal no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação da presente lei.
Art. 43. O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica no Quadro Transitório
do Magistério, no Quadro do Técnico Administrativo Educacional, no Quadro do Agente
Administrativo Educacional e no Quadro do Agente de Transporte Educacional, dar-se-á no
vencimento base da carreira.
Art. 44. O Quadro Transitório do Magistério é composto dos cargos de Professor PA￾A,PA-B3PA~CePA-D.
Art. 45. Os níveis de cada cargo do Quadro Transitório do Magistério são estruturados
segundo os graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme segue:
I - Para o cargo de PA-A:
a) Nível I: Ensino Médio completo na Modalidade Normal;
b) Nível II: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais
complementação pedagógica para docência;
c) Nível III: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementação pedagócia para docência mais pós-graduação Lato Sensu em
área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu
(mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental.
II - Para o cargo de PA-B:
a) Nível I: Ensino Médio Completo;
b) Nível II: Ensino Médio Completo na Modalidade Normal;
c) Nível III: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais
complementação pedagógica para docência;
d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu
ern área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu
(mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental.
III - Para o cargo de PA-C:
a) Nível I: Ensino Médio Completo;
b) Nível II: Ensino Médio Completo na Modalidade Normal;
Av. Hermlnio Azevedo Soares, 11° 150, Cenlro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2933
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c) Nível III: Licenciatura Plena ou Bacharelado
complementação pedagógica para docência;
mais
d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensn
em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu Sensu
(mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental.
IV - Para o cargo de PA-D:
a) Nível I: Licenciatura Curta ou Bacharelado;
. b) Nível II: Licenciatura Curta ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Lato Sensu;
c) Nível III: Licenciatura Curta ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós-Graduação Strictu
Sensu (mestrado).
Art. 46. O Quadro Transitório do Técnico Administrativo Educacional é composto
pelo cargo de Auxiliar Técnico Administrativo Educacional, estruturado em níveis segundo os
graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme segue:
I - Nível I - AT-I: Ensino Fundamental Icommpleto;
II - Nível II - AT-II: Ensino Médio Completo;
III - Nível III - AT-III: Ensino Médio mais curso de profissionalização com carga
horária mínima de 720 horas;
IV - Nível IV - AT-IV: Curso de profissionalização corn carga horária mínima de 720
(setecentos e vinte) horas mais curso superior em áreas afins ao cargo.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de previsão
económica e orçamentaria.
Art. 48. O governo municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, deve
apresentar anualmente a previsão orçamentaria para fins de progressão funcional de acordo com a
demanda previamente identificada pela Comissão de Gestão do PCCR.
Art. 49. Fica vedada, nos moldes da previsão constitucional, a redução de salários
decorrente da implantação desta Lei.
Art. 50. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei,
procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art. 51. Fica expressamente revogada a Lei n° 583/2003, bem como as demais
disposições em contrário.
Av. Hermlnio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3
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Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, aos trinta e um dias do mês de Outubro de 2013.
WAGNEKtOELHO DE/OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
/
Av. Hennínio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3
Prefeitura de
gaAraquaja
Formoso em Boas MSoíí
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ANEXO L
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
LOTADOS NA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO ATRIBUIÇÕES GKATIFICAÇ
AO
CARGA HORÁRIA
DIRETOR (A) GERAL DA
EDUCAÇÃO
20% 40
• É o responsável por
gerenciar coordenar e avaliar as
dimensões pedagógicas administrativas,
financeiras e jurídicas das Unidades de
Ensino da Rede Municipal.
SUPERVISOR (A) GERAL
PEDAGÓGICO
• Supervisionar
coordenar e organizar os trabalhos de
forma coletiva com os supervisores de
ensino, oferecendo orientação e
assistência aos professores nas escolas
fornecendo aos mesmos materiais e
sugestões de novas metodologias para
enriquecer a prática pedagógica.
40
ORIENTAÇÃO
EDUCACIONAL
• Prestar assistência ao
educando individualmente e cm grupo,
visando o desenvolvimento integral e
harmonioso de sua personalidade,
promovendo integração escola-familia￾comunidade. Orientar os professores em
suas dificuldades com o aluno.
40
SUPERVISOR (A)
GERAL DE ALIMENTO
ESCOLAR
• Estimular e apoiar
programas especiais na área de
alimentação escolar;
• Promover estudos e
pesquisas, visando à melhoria de
qualidade na Merenda Escolar oferecida;
• Planejar cursos
destinados às merendeiras e porteiras
serventes da UEs.
40
SUPERVISOR (A)
GERAL FINACEIRO
PEDAGÓGICO
• Supervisionar e
acompanhar a gestão financeira da escola,
sendo responsável pela captação e
aplicação de recursos.
40
COORDENADOR
FINANCEIRO
Responsável por
contas a pagar, garantindo a
operacionalizaçSo dos departamentos,
conciliação bancária, fluxo de caixa,
relacionamento com fornecedores e
clientes, gestão de contratos com
instituições,
40
Av. Herminio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguuia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3
doLAraquaia
Formoso em Boas M3osÍ
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APOIO
FINANCEIRO.
• Cabe a esse
profissional o controle dos recursos
financeiros , e dos resultados económicos
da instituição, deve analisar, planejar e
controlar o uso dos recursos e tomar
decisões precisas e inteligente.
40
INSPECÃO GERAL
PEDAGÓGICA
• Capacitação dos
secretários gerais quanto à escrituração
dos documentos escolares;
• Fortalecimento da
gestão democrático nas unidades
escolares, dando suporte
• Quanto ao
cumprimento da legislação em vigor;
40
INSPECÂO DE
ENSINO
ESCOLAR.
Responsável direto
por toda escrituração, documentação e
adequação da legislação escolar vigente.
40
SUPERVISOR (A)
TÉCNICO DE CRECHE
DA EDUCAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL.
• Organizar situações
de aprendizagem adequadas à criança
de O a 3 anos com relação à construção
das linguagens e dos objetos J~
conhecimento
desenvolvimento
dos de
considerando
desenvolvimento , em seus aspecto aspectos
afetivos, físicos, psíco-social, cognitivo e
linguístico.
40
SUPERVISOR (A)
TÉCNICO DE
MANUTENÇÃO DE
COMPUTADORES E
DIÁRIOS ELETRÔNiCOS
• Supervisionar a
equipe de manutenção preventiva,
corrctiva, e projetos.
• Planejar e desenvolver
métodos para a aplicação em manutenção
em computadores e diários eletrônicos.
40
DIRETORDE
TRANSPORTE
ESCOLAR.
Responsável pela organização de
toda rotina , itinerário e viabilidade do transporte
dos alunos da zona rural, pela logística do
transporte pedagógico das unidades escolares da
rede.
40
ANEXO II
Av. Hcrminio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983
HS77\DO DO TOCANTINS
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ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos1'
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO LOTADA NA ESCOLA
FUNÇÃO ATRIBUIÇÃO GRATIFICAÇÃO CARGA
HORÁRIA
DIRETORA (O)
ESCOLAR-
• Responsável direto pela escola
devendo gerir e acompanhar suas
ativídades administrativas e pedagógicas
garantindo a implementação do Projeto
Político Pedagógico da escola.
15% 40
VICE-DIRETOR (A) « E o co-responsável pela escola
devendo assessorar e acompanhar o
Diretor em suas atividades substituindo-o
em seus impedimentos e ausências.
40
COORDENADOR
(A) PEDAGÓGICO
• Planejar, coordenar, monitorar e
avaliar todo processo pedagógico da
escola.
« Orientar o professor no dia de suas
atividades.
40
SUPERVISOR (A)
DE APOIO
ESCOLAR-
* Supervisionar e assessorar as
atividades administrativas e pedagógicas
da escola. Responsável pela conservação
e utilização dos bens permanentes e de
consumo da escola.
40
SUPERVISOR (A)
DA EDUCAÇÃO
INFANTIL
* A função do supervisor da
educação infantil está centrada na ação
pedagógica, no processo de ensino e
aprendizagem e oportuniza a formação do
educando na integração e o fortalecimento
de deferentes segmentos que fazem à
escola, articulando seu projeto educativo.
40
Av. Hermlnio Azevedo Soares, n" 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone; (63) 3357 2983
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"Formoso em boas mãos"
SUPERVISOR (A)
DA EDUCAÇÃO
DAS SÉRIES-I a E
2a FASE
• É um agente de mudanças,
facilítador e mediador oportunizando urna
relação de harmonia entre os
interlocutores da instituição
supervisionando e acompanhando as ações
do Projeto Político Pedagógico da
instituição trabalhando em conjunto por
meio da interdiscíplinarídade
compartilhando no processo pedagógico,
por meio de um olhar diversificado.
• E gerenciar a educação
acompanhando todas as práticas
pedagógicas garantindo a aprendizagem e
assegurar os princípios e finalidades da
educação proposta na legislação.
40
SUPERVISOR (A)
TÉCNICO DAS
TECNOLOGIAS DA
EDUCAÇÃO E
LABORATÓRIO DE
INFORMÁTICA
• Gerenciar as tecnologias nas
escolas para facilitar o processo de
aprendizagem, permitindo aos
professores e alunos, o acesso às
informações pertinentes.
40
SUPERVISOR (A)
DE
ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
» Ser agente modelador que lidera e
media as metas e dificuldades estando a
educação inclusiva amparada por todos e
na sua prática equalizar as oportunidades
melhorando a produtividade do ensino.
40
SUPERVISOR (A)
DAS ESCOLAS
RURAIS
* Atender e visitar com frequência
as UEs, que atendem à Educação no
Campo;
* Acompanhar o planejamento a
execução de práticas pedagógicas, grupos
de estudos e cursos realizados aos
profissionais de sua área;
* Acompanhar a execução da
proposta pedagógica, visando à garantia de
qualidade ao ensino oferecido.
Supervisionar, coordenar e
operacionalizar as atividades de educação
física na escola, desenvolvendo programas
de incentivo e prática esportiva.
40
SUPER VISOR (A)
DE EDUCAÇÃO
FÍSICA
40
Av. Herminio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone; (63) 3357 2983
ESTADO DO TOCANTINS
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"Formoso em boas mãos"
SUPERVISOR (A)
DE BIBLIOTECA.
• Supervisionar e operacionalizar os
acervos da Biblioteca da escola
garantindo, sua utilização por alunos e
professores. Desenvolver atividade de
incentivo a leitura.
40
Av. Hermíriio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983
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"Formoso em boas mãos"
ANEXO III
CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO QUANTITATIVA DE PESSOAL PARA O EXERCÍCIO
DE 2013.
MODELO DO
QUADRO
PESSOAL
SETOREDAGOGICO
DR- DIRETOR
CP -COORDENADOR
PEDAGÓGICO
-
SETOR ADMINISTRATIVO
VD-VICE-D1RETOR
CAE - COORDENADOR DE
APOIO ESCOLAR
AS -AUXILIAR DE
SECRETARIA
ASG- AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
ME -MERENDEIRA
VN- VIGIA NOTURNO
DOCENTES
PROFESSOR REGENTE DE
TURMA
PROFESSOR DINAMIZADO
PROFESSOR REGENTE DE
DISCIPLINAS
I
De3a 5
turmas
A partir de
50 a 99 alunos
01
01
1 p/ cada 6
dependência
1 p/ cada 150
alunos
02
1 por turma
1 p/ cada 5
horas
Estrutura
curricular
II
De 06 a 12
turmas
A partir de 100 a
375 alunos.
-
01
01
-
-
01
01
02
1 p/ cada 6
dependência
1 p/ cada 150
alunos
02
1 por turma
1 p/ cada 5 horas
Estrutura
curricular
m
De 13 a 20
turmas
Á partir de 376 a
615
-
01
02
-
-
01
01
03
1 p/ cada 6 ^
dependência
1 p/ cada 150
alunos
02
1 por turma
1 p/ cada 5 horas
Estrutura
curricular
IV
De 21 a 24 turmas
De 616 a 735 alunos
-
01
03
-
-
01
01
03
1 p/cada 6
dependência
1 p/ cada 150
alunos.
02
1 por turma
1 p/ cada 5 horas
Estrutura curricular
REGRAS GERAIS
"'y' Como critério para definição de número de turmas, dividir-se-á número' total de
alunos matriculados, independentemente do nível e da modalidade de Ensino ministrado na Unidade
Escolar. Aplica-se o arredondamento do número de turmas conforme exemplo: se estiver entre 5,51
e 6,50 turmas, arredonda-se para 6 (seis) turmas.
•f A Unidade Escolar a partir de l OO(cem) alunos terá direito a uma (01) Diretor.
/ A Unidade Escolar com número de alunos entre 101 ( cento e um) e 299 ( duzentos e
noventa e nove)., que funcionar em mais de um turno , terá direito a duas (2 )merendeiras.
/ A escala dos vigias noturnos será distribuídos conforme o quadro abaixo:
T Feira
A
B
3a Feira
x
-
4a Feira
-
x
5a Feira
X
-
6U Feira
-
x
Sábado
x
-
Domingo
-
x
i
Av. Herminio Azevedo Soares, n° 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 29S3
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
ANEXO IV
TABELA DE PROGRESSÕES DO PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS TABELA
01: PROFESSOR 20, 30 E 40 HORAS (Horizontal -2,5% e Vertical 20%, 30% e 30% entre os níveis)
nível
I
I
I
^^
•
II
II
m
iii
iii
IV
IV
IV
C.H
20
30
40
20
30
40
20
30
40
20
30
40
Vcnc
Bas
783.50
1.175,25
1.567,00
940,20
1.410,30
1. 880,40
1.222,26
1.833.39
2.444.52
1.588,94
2.383.41
3.177,88
A
803,09
1.204,63
1.606,18
963,71
1.445,56
1.927,41
1.252,82
1.879,22
2.505,63
1.628,66
2.442,99
.3257,32
Ií
823,16
1 .234,75
1.646,33
9S7.SO
1.481,70
1975,60
1.284,14
1.926,21
.2568,27
1.669,38
2.504,07
3.338.76
C
843,74
1 .265,62
1.687,49
1.012,49
1.5 18.74
2.024,99
1.316,24
1.974,36
2.632,48
1.711,11
2.566,67
3.422,22
D
864,84
1.297,26
1.729,67
1.037,80
1.556,71
2.075,61
1.349,15
2.023,72
2.698,29
1.753,89
2.630,84
3.507,78
E
886,46
.1329,69
1.772,92
1.063.75
1.595,63
2.127,50
1.382,88
.2074,3 1
2.765.75
1.797,74
2.696,61
3.595,48
F
908,62
1.362,93
1.817,24
1.090,34
1.635,52
2.180,69
1.417,45
2.126,17
2.834,89
1.842,68
2.764,02
3.685,36
Classe
G
931,34
1.397,00
1.862,67
1.117,60
1.676,40
2.235,20
1.452,88
2.179,32
2.905,77
1.888,75
2.833,12
3.777,50
H
954,62
1.431,93
1.909,24
1.145,54
1.718,31
2.291,08
1.489,21
2.233,81
2.978,41
1.935,97
2.903,95
3.871,93
1
978,48
1.467,73
1.956,97
1.174,18
1.761,27
2.348,36
1.526,44
2.289,65
3.052,87
1.984,37
2.976,55
3.968,73
J
1.002,95
1.504,42
2.005,89
1.203,54
1.805,30
2.407,07
1.564,60
2.346,89
3.129,19
2.033,97
3.050,96
4.067,95
K
1.028,02
1.542,03
2.056,04
1.233,62
1.850,44
2.467,25
1.603,71
2.405,57
3.207,42
2.084,82
3.127,24
4.169,65
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
ANEXO V
TABELA DE PROGRESSÕES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Tabela 2: Técnico em Multimeios Didáticos; Técnico em Gestão/Secretariado Escolar; Técnico em
Alimentação Escolar; Técnico em Manutenção da Tnfraestrutura e Meio Ambiente Escolar - 40 horas
(Horizontal-2,5% e Vertical 20% entre os níveis)
^
» TEC. E
M
MULTIMEIOS
DIDÁTICOS
NÍVE
L
I
II
III
E
U
40,00
40,00
40,00
CLASSES
Á
694,95
833,94
3000,73
B
712,32
854,79
11025,75
C
730,13
876,16
1051,39
D
748,39
898,06
11077,67
E
767,09
920,51
1 1 04,62
F
786,27
943,53
1132,23
G
805,93
967,11
1160,54
H
826,08
991,29
1189,55
,
846,73
1016,07
1219,29
J
867,90
1041.4E
1249,77
K
889,59
1067,51
1281,02
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