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norma nº 799/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2012
Date 2012-05-29
EmentaInstitui a prorrogação da Licença Maternidade às servidoras públicas do Município de Formoso do Araguaia - TO, nos termos da Lei Federal 11.770, de 09 de setembro de 2008, e dá outras providencias
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La
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2009/2012 — Nossa Gente no Poder.
LEI Nº 799/2012, DE 29 DE MAIO DE 2012
Institui a prorrogação da Licença
Maternidade às servidoras públicas do
Município de Formoso do Araguaia-TO,
nos termos da Lei Federal 11.770, de 9
de setembro de 2008, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º A licença maternidade das servidoras públicas do Município de
Formoso do Araguaia-TO fica prorrogada por 60 (sessenta) dias.
Art. 2º A prorrogação de que trata o artigo anterior é garantida à servidora
pública municipal que a requeira dentro de 30 (trinta) dias após o parto, em
conformidade com o modelo de requerimento que faz parte do anexo único da
presente Lei, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-
maternidade de que trata o inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança também será garantida a prorrogação da licença-
maternidade, nos seguintes termos:
|. Se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, a prorrogação será de 30
(trinta) dias;
Il Se a criança tiver entre 1 (um) ano e 6 (seis) anos de idade, a
prorrogação será de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único — Aos casos previstos neste artigo aplica-se a regra do
artigo 2º desta Lei, sendo que o termo para requerimento de prorrogação se dá
dentro de 30 (trinta) dias da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
Art. 4º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
servidora terá direito à sua remuneração, sendo efetuados os descontos legais.
Art. 5º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata
esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2009/2012 — Nossa Gente no Poder.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio
de 2012.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2009/2012 — Nossa Gente no Poder.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 799/2012, DE 29 DE MAIO DE 2012
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE
Formoso do Araguaia-TO, de de
SERVIDORA: Matrícula:
G.RF: Telefone:
LOCAL DE TRABALHO:
[| Desejo a prorrogação da licença maternidade por 60 (sessenta) dias.
Data do parto: / /
Desejo a prorrogação da licença adotante:
Idade da criança:
Data da adoção ou da guarda judicial: / /
(Assinatura da Servidora)
* Juntar cópia da certidão de nascimento.
« Juntar cópia do comprovante da adoção ou da guarda judicial para fins de
adoção

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