| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 2012 |
| Date | 2012-05-29 |
| Ementa | Institui a prorrogação da Licença Maternidade às servidoras públicas do Município de Formoso do Araguaia - TO, nos termos da Lei Federal 11.770, de 09 de setembro de 2008, e dá outras providencias |
| native_id | 240 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
La ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 — Nossa Gente no Poder. LEI Nº 799/2012, DE 29 DE MAIO DE 2012 Institui a prorrogação da Licença Maternidade às servidoras públicas do Município de Formoso do Araguaia-TO, nos termos da Lei Federal 11.770, de 9 de setembro de 2008, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º A licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formoso do Araguaia-TO fica prorrogada por 60 (sessenta) dias. Art. 2º A prorrogação de que trata o artigo anterior é garantida à servidora pública municipal que a requeira dentro de 30 (trinta) dias após o parto, em conformidade com o modelo de requerimento que faz parte do anexo único da presente Lei, e será concedida imediatamente após a fruição da licença- maternidade de que trata o inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal. Art. 3º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança também será garantida a prorrogação da licença- maternidade, nos seguintes termos: |. Se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, a prorrogação será de 30 (trinta) dias; Il Se a criança tiver entre 1 (um) ano e 6 (seis) anos de idade, a prorrogação será de 15 (quinze) dias. Parágrafo único — Aos casos previstos neste artigo aplica-se a regra do artigo 2º desta Lei, sendo que o termo para requerimento de prorrogação se dá dentro de 30 (trinta) dias da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Art. 4º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito à sua remuneração, sendo efetuados os descontos legais. Art. 5º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 — Nossa Gente no Poder. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio de 2012. de br Cações - da Prefeitura a 4 Aragharo, Estadu de par de ' ut antins + desta Valo 90( De s jó DO. ] 2) amas co araquas O ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 — Nossa Gente no Poder. ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 799/2012, DE 29 DE MAIO DE 2012 REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE Formoso do Araguaia-TO, de de SERVIDORA: Matrícula: G.RF: Telefone: LOCAL DE TRABALHO: [| Desejo a prorrogação da licença maternidade por 60 (sessenta) dias. Data do parto: / / Desejo a prorrogação da licença adotante: Idade da criança: Data da adoção ou da guarda judicial: / / (Assinatura da Servidora) * Juntar cópia da certidão de nascimento. « Juntar cópia do comprovante da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção