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norma nº 800/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 2012
Date 2012-05-29
EmentaInstitui a gratificação mensal para os membros da comissão de licitação e equipe de pregão do poder executivo do município de Formoso do Araguaia -TO e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS J
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2009/2012 a
LEI Nº 800/2012, DE 29 DE MAIO DE 2012
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL
PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO E EQUIPE DE PREGÃO DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
FORMOSO DO ARAGUAIA-TO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos
integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa
do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio,
conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93.
8 1º A Gratificação de que trata a presente Lei será paga sob a forma de um
adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do respectivo servidor
ocupante da função.
8 2º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente para a
Equipe de Pregão e Comissão de Licitação, deverá optar, expressamente, sob
qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei,
ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em
mais de uma comissão ou equipe.
8 3º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo
sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para
tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se
vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação.
84º Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado,
13º salário e 1/3 das férias.
Art. 2º A gratificação especial de que trata a presente Lei só poderá ser paga
aqueles servidores que efetivamente desempenharem as funções junto a
Comissão de Licitação e Equipe de Pregão, sendo vedado o seu pagamento
aos suplentes que não participarem de no mínimo 03 processos licitatórios
mensais.
Parágrafo único. Entende-se por processo licitatório para fins de direito
gratificação a que se refere a presente Lei, a homologação final do mesmo.
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia A
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www -formosodoaraguaia.to.gov.b
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2009/2012
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
Secretarias de origem dos servidores da comissão e/ou equipe de pregão, nas
respectivas classificações orçamentárias da despesa.
Art. 4º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá
nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio de 2012.
PEDRO RE, TAVARES
«BINCAÇÃO
Adminis
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www. formosodoaraguaia.to.gov.br

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