| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 2012 |
| Date | 2012-05-29 |
| Ementa | Institui a gratificação mensal para os membros da comissão de licitação e equipe de pregão do poder executivo do município de Formoso do Araguaia -TO e dá outras providencias. |
| native_id | 241 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Wei em BO/US /IZ EA DES a nos FULL uto ESTADO DO TOCANTINS J PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 a LEI Nº 800/2012, DE 29 DE MAIO DE 2012 “INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EQUIPE DE PREGÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. 8 1º A Gratificação de que trata a presente Lei será paga sob a forma de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do respectivo servidor ocupante da função. 8 2º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente para a Equipe de Pregão e Comissão de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. 8 3º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação. 84º Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias. Art. 2º A gratificação especial de que trata a presente Lei só poderá ser paga aqueles servidores que efetivamente desempenharem as funções junto a Comissão de Licitação e Equipe de Pregão, sendo vedado o seu pagamento aos suplentes que não participarem de no mínimo 03 processos licitatórios mensais. Parágrafo único. Entende-se por processo licitatório para fins de direito gratificação a que se refere a presente Lei, a homologação final do mesmo. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia A Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www -formosodoaraguaia.to.gov.b ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2009/2012 Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das Secretarias de origem dos servidores da comissão e/ou equipe de pregão, nas respectivas classificações orçamentárias da despesa. Art. 4º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio de 2012. PEDRO RE, TAVARES «BINCAÇÃO Adminis Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www. formosodoaraguaia.to.gov.br