br-locleg corpus explorer

← Formoso do Araguaia (TO)

norma nº 810/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 810 / 2012
Date 2012-11-01
EmentaConcede o titulo de cidadão Formosense ao ilustríssimo Sr. Ary Ribeiro Valadão e dá outras providencias.
native_id247

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
LEI N°810/2012, DE 19 de DEZEMBRO de 2012. 
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício financeiro 
de 2013. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprova: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da 
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do município de Formoso do Araguaia para o exercício financeiro de 2013, 
compreendendo: 
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - organização e estrutura dos orçamentos; 
III - diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme a Portaria STN nº 
249, de 30 de abril de 2010; 
VIII - disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art. 2º As metas fiscais são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
elaborado de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo 
todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 3º Os Riscos Fiscais são elencados em Anexo próprio, elaborado conforme o § 
3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4º As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Municipal para 
o exercício financeiro de 2013 estão definidas nesta Lei, cujas dotações necessárias ao seu 
cumprimento deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA). 
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2013 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo
em limite à programação das despesas. 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
§ 2º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2013, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada 
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2013 conterá dotações necessárias ao 
cumprimento do cronograma de execução de obras em andamento, em atendimento ao princípio da 
continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000. 
§ 4o
 O Poder Executivo Municipal justificará na mensagem que será encaminhada o 
Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 o atendimento de outras despesas discricionárias em 
detrimento das estabelecidas nos Anexos de Metas e Prioridades constantes desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual para 2013 compreenderá o Orçamento Fiscal e 
Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual; 
II - Ação: operacionalização do programa e o meio pelo qual atinge ou não seu 
objetivo na busca de um resultado; 
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; 
IV - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; 
V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de 
qualquer esfera governamental; 
VI - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação institucional; 
VII - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de 
créditos orçamentários; 
VIII - Convenente: entidades da Administração Pública Municipal e as entidades 
privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
IX - Órgão: centro de competência instituído para o desempenho de funções estatais, 
através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. 
§ 1o
 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2o
 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam. 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
§ 3o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei 
Orçamentária Anual de 2013 por programas, atividades, projetos ou operações especiais, grupos de 
despesas e fontes de recursos. 
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para 2013 evidenciará as receitas e despesas de 
cada uma das unidades orçamentárias, especificando vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica e grupo de despesa,
consoante a Portaria MOG nº 42, de 1999, Portaria SOF/STN n° 163, de 2001, e alterações posteriores. 
§ 1º A classificação funcional e programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 2º Os programas de trabalho, classificadores da ação governamental, serão aqueles 
constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA. 
§ 3º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos 
de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II - juros e encargos da dívida (GND 2); 
III - outras despesas correntes (GND 3); 
IV - investimentos (GND 4); 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas (GND 5); 
VI - amortização da dívida (GND 6); 
§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 28 desta Lei, será classificada no 
(GND 9). 
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual de 2013 conterá a destinação de recursos 
classificados pelas Fontes de Recursos com a especificação da fonte, em conformidade com a Portaria 
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 914, de 27 de novembro de 2008 e demais alterações. 
§ 1º O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2013 outras 
fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo. 
§ 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo 
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. 
Art. 9. As ações serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às 
respectivas atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual de 2013 identificará as ações pertencentes ao 
Orçamento Participativo, cujos códigos iniciarão com o dígito (3) para projetos e (4) quando se tratar
de atividades. 
 Art. 11. A Lei Orçamentária Anual para 2013 discriminará em unidade orçamentária 
específica as dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciários; 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
II - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de 
pequeno valor; 
III - ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida fundada; 
IV - ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - 
PASEP; 
V - à Reserva de Contingência de que trata o art. 5º, inciso III, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
VI- ao pagamento das parcelas da dívida junto ao Instituto Nacional da Seguridade 
Social - INSS; 
VII - débitos previdenciários do IPAFA. 
 
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da Lei; 
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados 
no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964; 
III - quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação 
relativa em conformidade com o Princípio da Transparência, art. 48, da LRF; 
IV - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos vinculados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino em conformidade com o art. 212, da Constituição Federal e art. 60, dos 
ADCT; 
V - demonstrativo dos recursos vinculados e ações públicas de saúde em 
conformidade com o art. 77, dos ADCT; 
VI - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
VII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos 
fiscais e da seguridade social. 
Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual 
de 2013, de que trata o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá ainda: 
I - indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de 
avaliação do cumprimento das metas fiscais; 
II - esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita diferentes das 
constantes nesta Lei. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 obedecerá ao princípio 
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, observando o princípio da publicidade e 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas em 
conformidade com o § 1º, do art. 1º; alínea “a”, inciso I, do art. 4 º e art. 48, da LRF. 
 
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2013 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas. 
§ 1o
 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com ações que não 
sejam de competência do Município ou outras que a legislação não estabeleça a obrigação em cooperar 
técnica ou financeiramente entre si. 
§ 2o
É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição 
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica e destinada à entidade sem fins lucrativos 
selecionada para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que 
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. 
§ 3º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades 
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas 
áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 
4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições: 
I - atendimento direto e gratuito, voltado para educação especial, ou representativa 
das comunidades escolares da rede pública municipal da educação básica; 
II - ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; 
III - entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, 
de 23 de março de 1999, desde que de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante autorização 
em lei específica, observado o disposto na alínea “f”, inciso I, do art. 4º e art. 26, da LRF. 
§ 4o A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de 
capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12, da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964. 
Art. 15. Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos a 
entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: 
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios 
objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do 
benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição, 
instalação de equipamentos e aquisição de material permanente; 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou 
instrumento congênere; 
IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 
(três) anos, emitida no exercício de 2013 por autoridade local e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria; 
V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas 
sem Fins Lucrativos. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento constante no 
inciso IV deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação e assistência social, poderá ser em 
relação ao exercício anterior. 
 Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
I - previdência complementar ou congênere; 
II - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas 
que atendam às transferências voluntárias em virtude de convênio; 
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de 
quaisquer veículos para representação pessoal; 
IV - ajuda financeira a militar ou servidor público da ativa, ou a empregado de 
empresa pública para curso de graduação, com exceção dos professores da rede pública municipal; 
V - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público da ativa, ou a 
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito público ou privado, nacionais ou 
internacionais, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica. 
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2013 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas caso necessária. 
Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Art. 19. São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares 
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando, se necessário, 
elementos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação, em estrita observância das 
disposições contidas no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal. 
§ 1º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por 
decreto do Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 2o
 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 
§ 3º Toda abertura de créditos adicionais deverá observar o disposto nos termos do 
art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Art. 21. As propostas de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei 
Orçamentária serão submetidas pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Infra 
Estrutura, ao Chefe do Poder Executivo, indicando a importância, de suas espécies e a classificação da
despesa até o nível de elemento de despesa, em conformidade com o art. 46, da Lei Federal nº 4.320, 
de 1964. 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
Art. 22. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2013, o 
Poder Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as 
unidades gestoras, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. 
Parágrafo único. No ato referido no caput deste artigo e os que modificarem conterá: 
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social; 
II - metas bimestrais de realização de receitas não financeiras, em atendimento ao 
disposto do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e considerando medidas de combate 
à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa; 
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não financeiras, excluídas as 
despesas que constituem obrigação legal. 
Art. 23. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira 
de que trata o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo Municipal 
apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos e unidades referidos no § 2º do art. 
20 da referida Lei Complementar, o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo. 
§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão e unidades referidos no 
caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável 
total. 
§ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como 
despesas primárias aprovadas pela Lei Orçamentária Anual de 2013, excluídas: 
I - as despesas que constituem obrigação constitucional legal; 
II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o § 2º do art. 
9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrantes desta Lei. 
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do 
bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 4º O Poder Legislativo de acordo com o que dispõe § 3º deste artigo publicará ato 
no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis 
para empenho e movimentação financeira. 
§ 5º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo relatório 
contendo: 
I - memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração 
da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes 
estabelecidos; 
II - revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta 
Lei; 
III - justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências 
que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária; 
IV - os cálculos da frustração das receitas não financeiras, que terão por base 
demonstrativo atualizado e no caso das demais receitas, justificativa dos desvios em relação à 
sazonalidade originalmente prevista. 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a qualquer limitação de empenho no 
âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive por ocasião da elaboração da programação mensal de 
que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com exceção do prazo que será de até 
20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação. 
Art. 24. Os estudos para previsão da receita para o exercício de 2013 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do
período, crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos, a evolução nos últimos 3 
(três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) seguintes, conforme o art. 12, da LRF. 
Art. 25. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, observado o disposto no § 3º, do art. 4º, 
da LRF. 
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro 
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012 ou do cancelamento de dotações até o limite 
necessário. 
Art. 26. Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do 
Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2013, equivalerá até 5% (cinco por 
cento) da Receita Corrente Líquida. 
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares, conforme disposto no art. 5º, da Portaria MOG nº 42, de 1999, art. 8º, da Portaria 
STN/SOF nº 163, de 2001, e alínea “b”, inciso III, do art. 5º, da LRF. 
Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na 
Lei Orçamentária Anual de 2013 se contemplados no Plano Plurianual (§ 5º do art. 5º da LRF). 
Art. 28. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de 2013 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito e outra extraordinária, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o ingresso financeiro 
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
Art. 29. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, do art. 15, da LRF, 
deverão ser inseridos no processo que consta os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º, do art.16, desta Lei, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo valor em cada evento não exceda os limites 
fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, devidamente atualizados. 
Art. 30. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, observado o disposto no art. 45, da 
LRF. 
Art. 31. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a 
preços correntes de 2012. 
Art. 32. A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163, 
de 2001. 
§ 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de 
Natureza de Despesa para outro, ou de um Projeto, Atividade ou Operações Especiais para outro 
poderão ser feitos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, se autorizado pelo Poder 
Legislativo, observado o disposto no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. 
§ 2º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro do mesmo 
grupo da natureza da despesa e do mesmo projeto, atividade ou operações especiais poderão ser 
realizados por meio de portaria através da Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Infra 
Estrutura, onde serão consideradas movimentações orçamentárias, não sendo contabilizados para 
limite de crédito adicional. 
Art. 33. Durante a execução orçamentária de 2013, o Poder Executivo Municipal, 
autorizado por lei, poderá incluir novos Projetos, Atividades ou Operações Especiais no orçamento das 
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual - 
PPA, observado o disposto no inciso I, do art.167, da Constituição Federal. 
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e 
em créditos adicionais, em decorrência da criação, extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definido no § 1º do art. 4º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e 
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de 
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. 
 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante 
decreto, os códigos da classificação funcional e atributos de atividades, projetos e operações especiais 
consignados na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano 
Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal. 
Art. 36. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal 
obedecerá ao estabelecido no § 3º, do art. 50, da LRF. 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
Parágrafo único. Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, 
tomando por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício, observado o disposto na alínea "e", inciso I, do art. 4 º, da LRF. 
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 
30 de dezembro de 2004. 
Art. 38. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária Anual de 2013 serão objetos de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus 
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas na alínea "e", inciso I, do art. 4 º, da LRF. 
Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento avaliará semestralmente os resultados 
dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual de 2013, de acordo com a alínea "e", inciso I, do 
art. 4 º, da LRF. 
Art. 39. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Infra Estrutura a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2013, conforme determina o § 1º, do art. 
100, da Constituição Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias, 
fundações e por grupo de despesas, contendo: 
I - número do processo; 
II - número do precatório; 
III - data do trânsito em julgado da sentença; 
IV - data da expedição do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor individualizado por beneficiário e o total do precatório a ser pago; 
VII - tipo de causa julgada. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual de 2013 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exequenda ou pelo menos um dos seguintes documentos: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 40. Poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido 
autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.
Art. 41. As despesas com refinanciamento da dívida pública serão incluídas na Lei 
Orçamentária, em seus Anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos 
adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida. 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
Art. 42. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização na Lei 
Orçamentária Anual, em créditos adicionais ou lei específica, conforme determina o art. 32 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as disposições contidas na Resolução do Senado 
Federal nº 43, de 2001. 
Art. 43. É proibida a contratação de operações de crédito sem autorização legislativa 
ou com inobservância de condição prevista em lei, de acordo com o estabelecido no art. 359-A, da Lei 
nº 10.028, de 2000, configurando crime contra as finanças públicas. 
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da 
limitação de empenho e movimentação financeira observado o disposto no inciso II, § 1°, do art.31, da 
LRF. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM 
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observado o 
disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei 
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor. 
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2012, projetada para o exercício 
de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais. 
Art. 47. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a 
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores 
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e 
inativos e encargos sociais. 
Art. 48. O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da 
legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta 
de atividades que simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma em regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo as relativas a cargo ou categoria extinta, total ou 
parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2013 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou de 
caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF e inciso II, § 1º, do art. 
169, da Constituição Federal. 
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar reforma 
administrativa e estrutural, desmembrando ou fundindo unidades da Administração Municipal. 
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na 
Lei Orçamentária para 2013. 
Art. 50. Ressalvada a hipótese prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição 
Federal, a despesa total em 2013 com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá, em 
percentual da Receita Corrente Líquida, o limite prudencial de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta 
por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), respectivamente observado o disposto no art. 22,
da LRF. 
Art. 51. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169, da Constituição 
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
II - for observado o limite previsto no art. 51, desta Lei. 
Art. 52. No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000, exceto para o caso previsto no inciso II, § 6º do art. 57, da 
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão. 
Art. 53. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos 
com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos desta Lei, deverão ser 
acompanhados de: 
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e 
metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o 
art. 51, desta Lei; 
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, 
destacando os ativos, inativos e pensionistas; 
III - manifestação da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Infra 
Estrutura sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro. 
Parágrafo único. Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não 
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em 
vigor. 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
Art. 54. Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas 
constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contrato de excepcional 
interesse público. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 55. Projeto de Lei ou Medida Provisória que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art.14, da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. Aplica-se à Lei ou Medida Provisória que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput 
deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo 
período de despesas em valor equivalente. 
Art. 56. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto de estudos do impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos 2 (dois) subsequentes, 
observado o disposto no art. 14, da LRF. 
Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, observado o disposto no § 3º, do art. 
14, da LRF. 
Art. 58. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira não constante da estimativa da Receita somente entrará em vigor após adoção 
de medidas de compensação, observado o disposto no § 2º, do art. 14, da LRF. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 59. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder 
Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e § 2º, do art. 167, da Constituição 
Federal. 
Art. 60. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizada a celebração de 
parcerias, por meio de termos de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, 
Governos Federal, Estadual e de outros municípios, por órgãos da Administração Direta ou Indireta, 
para realização de obras ou serviços de interesse do Município. 
Art. 61. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido devolvido 
para sanção até 31 de dezembro de 2012, é autorizada a execução da proposta orçamentária 
Estado do Tocantins
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM. 2009/2012 
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 – Centro – CEP: 77470-000 – Formoso do Araguaia - TO 
Telefone (063)-3357-2606 - CNPJ-02.075.216/0001-41.
originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos 
da dívida e amortização da dívida. 
Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica 
autorizada a execução à razão de 1/12 de cada dotação orçamentária por mês. 
Art. 62. Em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 10.028, de 19 
de outubro de 2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, publicarão e enviarão ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do 
Estado os relatórios de Gestão Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, após o final do quadrimestre. 
Art. 63. Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária 
referente ao segundo bimestre do exercício financeiro de 2013, demonstrativo do superávit financeiro 
de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012. 
Art. 64. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013. 
Formoso do Araguaia-TO, aos 20 dias do mês de dezmbro de 2012. 
PEDRO REZENDE TAVARES 
Prefeito 

open original →