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norma nº 866/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2015
Date 2015-04-23
EmentaDispõe sobre atualização e correção da Lei de Criação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente do Município de Formoso do Araguaia- TO.
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FORMOSO EM BOAS MÃOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM 2013-2016
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LEI Nº 866/2015 DE 23 DE ABRIL D
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O Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, n
nº 8.069, de 13 de julho
o uso de suas
atribuições estabelecidas nos artigos de nº 131 a 140 da Lei
de 1990;
Considerando a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 1º - O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local,
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, cumprirá
mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de
escolha.
Parágrafo 1º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios:
| — Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados,
obedecendo à escala de rodízio entre seus membros.
Il - Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros
do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias.
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ADM 2013-2016
Capítulo Il
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará as
seguintes diretrizes:
| e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores
realizado em data unificada em
| - mediante sufrágio universa
do municipio eleitoralmente habilitados, todo
s, no primeiro domingo do mês de outubro do
território nacional, a cada quatro ano
sob a responsabilidade do Conselho
ano subsequente ao da eleição presidencial,
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas,
Ill — fiscalização pelo Ministério Público e;
IV — a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo Unico - Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como
eleitores no município até três meses antes do processo de escolha.
Art. 3º Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo e os demais candidatos serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
81º O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
82º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente.
FORMOSO EM BOAS MÃOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOS
ADM 2013-2016
O DO ARAGUAIA
eitos da Criança e do Adolescente,
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Dir
licação do edital do processo de
com antecedência de no mínimo seis meses, à pub
s as disposições legais.
utras disposições:
registro de candidaturas,
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observada
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre O
a) O calendário com as datas e os prazos para
impugnações, recursos e outras fazes do certame;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma d
nº 8.069, de 1990;
ondutas
e comprovar O
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei
c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as €
permitidas e vedadas dos candidatos, com as respectivas sanções
o de comissão especial encarregada de realizar O
d) Criação e composiçã
processo de escolha; e
e) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos cinco primeiro
suplentes.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação do Edital de Convocação do pleito no placar da
Prefeitura, rádio, jornais e outros meios de divulgação.
81º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
82º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
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Formoso em Boas Mãos!
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Art. 6º Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos qu
preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
!- reconhecida idoneidade moral;
Il- idade superior a vinte e um anos;
HI — residir no municipio;
IV — não ocupar cargo comissionado na Administração Pública Municipal,
V— escolaridade minima do primeiro grau completo;
VI - não ocupar outro cargo eletivo, de natureza politico-partidária;
VIl — aptidão para o exercicio da função.
Art. 7º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 8º Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Chefe do Poder Executivo convocará imediatamente o suplente
para o preenchimento da vaga.
8 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem
de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão,
sem prejuizo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
& 2º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o
exercício da função.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 9º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artig
131 a 140 da Lei Federal nº 8.069/1990.
; o
ará de acordo com o disposto nos artigos de n
ezembro de 2014 do CONANDA.
Art. 10º O Conselho Tutelar funcion
17 a 23 da Resolução 170, de 10 de d
Art. 11º O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira
sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único — na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência
sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião.
Art. 12º As sessões serão realizadas em dias úteis, com um mínimo de 03 (três)
conselheiros.
Parágrafo Único — as decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Art. 13º O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas O essencial.
Art. 14º O Conselho manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura.
Capítulo IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Formoso em
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Art. 15º O Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria,
essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção,
defesa e garantia dos direitos das crianças € dos adolescentes
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador
para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
omia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
82º O exercicio da auton
responder pelas obrigações funcionais € administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado.
Art. 16º O Conselho Tutelar articulará ações para O estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar O atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
Capítulo V
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 17º A Função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
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FORMOSO EM BOAS MÃOS
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Art. 18º Cada Conselheiro Tutelar terá uma remuneração equivalente a dois salári
minimos, podendo ainda, serem pagos Os benefícios da gratificação natalina
verificada as disponibilidades financeiras da administração.
$1º A remuneração fixa não gera relação de emprego com a municipalidade
82º Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo.
Art. 19º Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do
Conselho Tutelar terão origem no tesouro municipal, sendo pagos através do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Capítulo VI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20º São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
Il — zelar pelo prestígio da instituição;
Ill — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
V- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI — residir no Município;
VII — identificar-se em suas manifestações funcionais;
VIII — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
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Art. 21º É vedado aos membros do Conselho Tutelar: o
e qua
| - receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de q
natureza;
ai tividade
Il — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercicio de propaganda e a
político-partidária;
Ill - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante O expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
IV — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
V - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições
Art. 22º O membro do Conselho Tutelar será impedido de analisar o caso quando:
| — a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il— for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
II! — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes até o
terceiro grau.
Capítulo VII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 23º A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
|- renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
lll - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV — falecimento; ou
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V — condenação por sentença transitada em julgado pela prática de cr
comprometa a sua idoneidade moral.
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Art. 24º Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicad
membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
|- advertência;
Il - suspensão do exercício da função; e
Ill — destituição do mandato. |
Art. 25º As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato serão aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de
suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo Único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, será determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 26º Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
|
|
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27º - Ficam revogados todos os dispositivos constantes das Leis nº 401/00, de 19
de abril de 2000, 421/00, de 24 de outubro de 2000 e 705/2009, de 19 de abril de 2009
Pa
Formoso em Boas MÃOS!
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Art. 28º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, aos 23 dias do mês de abril
de 2015
M OO a
WAGNER COELHO DÊ OLIVEIRA
Prefeitô

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