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norma nº 870/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 870 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura de Formoso do Araguaia - SMCF. e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEILNº 870/2015 DE 12 DE MAIO DE 2015.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE FORMOSO» SMCF
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Formoso do
Araguaia - SMCF, com as seguintes finalidades:
| - integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder
A Público do Município de Formoso do Araguaia, União, Estado do Tocantins e
instituições parceiras, inclusive as integrantes do Sistema “S?.
II - contribuir para a implementação das políticas públicas de cultura,
pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e Poder Público Municipal:
HI - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com
a finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Formoso do
Araguaia - PMCF:
IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da
cultura:
V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com
ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação
pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais;
VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas
locais. tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da
diversidade e da multiplicidade cultural,
me a TS O A
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura de Formoso do Araguaia tem
Os seguintes objetivos:
| - estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância com
as necessidades e aspirações da comunidade:
II - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor
Privado, na área de gestão e promoção das atividades culturais;
WI - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e
entidades dele integrantes, verificando a base de dados a ser articulada, coordenada e
difundida pelo órgão gestor das políticas culturais do município de Formoso do
Araguaia;
IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;
V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas
setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural;
VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de
cultura do Estado do Tocantins e do País, bem como no âmbito da comunidade
internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua
portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração:
VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios
para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a
valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando a cultura crítica
e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultural:
VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos.
associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município
e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar
os espaços destinados às manifestações culturais;
X - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com
notório reconhecimento da comunidade.
Art
do Araguaia - SMC
3º São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Formoso
| - Secretaria Municipal de Cultura.
Arqu
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
1 - Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMC:
WI - Instâncias Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público
Municipal como Museus. Espaços de Memória, Bibliotecas, Fundação Cultural,
tivo Público Municipal:
IV - Fundo Municipal de Cultura;
V - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
VI - Programa Municipal de Formação Artística e Cultural;
g ç
VII - Conferên
cia Municipal de Cultura:
VIII - Plano Municipal de Cultura de Formoso - PMCF.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto
de 16 (dezesseis) membros. sendo 07 (sete) efetivos e 07 (sete) suplentes nomeados
pelo Prefeito do Município. representando o poder público. E 09 ( nove ) membros e
seus 09 (nove) suplentes, representando a Sociedade Civil eleitos pelos respectivos
segmentos, todos com o mandato de dois anos. Sendo admitida a recondução por mais
um período de igual tempo.
SEÇ
'ÃOI
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE
POLÍTICA CULTURAL
Art. 4º — O Conselho será composto de 07 (SETE) mem
nove) membros segmentos da Sociedade Civil.
Poder Público:
a) Secretaria Municipal d
| (um) representante titul
b) Secretaria Municipal d
| (um) representante titu
c) Secretaria Municipal d
| (um) representante titu
d) Secretaria Municipal d
1 (um) representante titu
e) Secretaria Municipal d
e Cultura,
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e Administração,
ar e
e Assistência Social,
ar e
a Indústria, Comércio, Me
ar
o
e Saúde.
bros do Poder Público e 09 (
(um) suplente:
(um) suplente;
(um) suplente;
io Ambiente e Turismo,
(um) suplente;
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
| (um) representante titular e | (um) suplente;
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Ê
1) Sistema Municipal de Museus,
1 (um) representante titular et (um)suplente:
T——
£) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura,
| (um) representante titular e 1 (um) suplente;
ST —e—
Sociedade civil:
Segmento nº 01. Cultura Indigena:
1 (um) representante titular el(umsuplente;
Segmento nº 02. Artesanato:
| (um) representante titular el(umsuplente;
Segmento nº 03. Artes Cênicas:
1 (um) representante titular 1. (um) suplente; sa os
Segmento nº 04. Artes Visuais:
1 (um) representante titular e 1 (um) suplente; E
Segmento nº 05. Cultura Popular:
| (um) representante titular e | (um) suplente;
Segmento nº 06. Entidades Não Governamentais:
| (um) representante titular e 1 (um)suplente; E
Segmento nº 07. Literatura:
1 (um) representante titular e 1 (um) suplente;
Segmento nº 08. Cultura Afro-brasileira:
| (um) representante titular e 1 (um) suplente; al
Segmento nº 09.Música:
| (um) representante titular e 1 (um) suplente;
i
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos
conforme Regimento Interno.
$ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre
seus membros. o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município;
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é
detentor do voto de Minerva.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura é a instancia central da
Cultura, com as seguintes competências:
$
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
, | - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de
Formoso do Araguaia;
Cultura de
Il - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestác
aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC:
III - emitir recomendações. resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o SMCF. observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho
Municipal de Cultura;
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IV - desenvolver e reunir. com o apoio dos órgãos integrantes do
SMCF, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos
do Municipio e conveniados:
V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no
âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do
patrimônio material e imaterial sob a guarda do município de Formoso;
VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e
ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais;
VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder
público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
VIII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS
Art. 6º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIC, que é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de
gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no município de Formoso do
Araguaia, sendo organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as
diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades:
1 - reunir dados qualitativos. quantitativos e territoriais sobre a
realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos,
produtores. técnicos, trabalhadores. pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais
e bens tombados ou protegidos por le ão específica:
—— e www
a
NAS 2
ee
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
IL - viabilizar a pesquisa por informações culturais para favorecer à
htratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
. HI - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do
Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
Rd IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do município.
facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva:
; V - identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas
Politicas culturais do Municipio:
VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades
culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela
sociedade. nas suas diversas áreas no âmbito municipal.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento a
Cultura. que passa a incorporar o Fundo Municipal de Cultura, respeitando as
prerrogativas definidas em lei especifica e os termos da presente Lei:
Art. 8º O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura é o
instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas diver:
linguagens artísticas e do patrimônio cultural material e imaterial composto por recursos
oriundos do poder público municipal, estadual, federal e da iniciativa privada;
Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura — EMC — é parte integrante do
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade fomentar e apoiar
projetos culturais nas áreas das artes e do patrimônio cultural, conforme determina Lei
específica. apresentados por pessoas fisicas e jurídicas, de direito público e privado
inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Cultura
Art. 10º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os
mecanismos definidos em Lei própria e a devolução de recursos apoiados ou
financiados de qualquer natureza pela Secretaria Municipal de Cultura
CAPÍTULO IV ad
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11 O Plano Municipal de Cultura de Formoso do Araguaia —
PMCF é um mecanismo similar ao previsto no $ 3º do art. 215 da Constituição Federal.
€ passa a ser o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da política municipal de cultura da cidade de Formoso do Araguaia, com à
Previsão de ações de curto, médio e longo prazo.
Art. 12. O PMCF terá duração decenal e será construído a partir das
discussões resultantes da Conferencia Municipal de Cultura que terá uma ampla
composição social através dos diversos segmentos culturais. sendo posteriormente
sistematizado pelo Conselho Municipal de Cultural - CMC e aprovado pela Câmara
Municipal de Formoso do Araguai o
Art. 13º Compete à Secretaria Municipal de Cultura — SMC viabilizar
as condições técnicas e financeiras para a realização da Conferência Municipal de
Cultura assegurando os meios de divulgação, comunicação e mobilização social.
]
) Art. 14º. Constituem ações do PMCF:
, .
) | - diagnosticar o setor cultural no Município periodicamente:
) II - promover diretrizes e ações deliberadas nas Conferências; |
, |
j HI - apresentar os objetivos gerais e específicos; |
|
las IV - promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos |
) do Plano: |
|
| V - apresentar metas e os diagnósticos finais. |
|
y Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. |
|
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO |
' E , PING . N , |
ARAGUAIA. ESTADO DO TOCANTINS aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano |
de 2015. |
|
|
|
|
|
|
LL/ Jota |
Wagnér Coelho/de Oliveira |
Prefeito de Formoso do Araguaia |
ds Ed E

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