| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2015 |
| Date | 2015-05-12 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Cultura de Formoso do Araguaia - SMCF. e dá outras providências. |
| native_id | 258 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7
fi My pi PO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEILNº 870/2015 DE 12 DE MAIO DE 2015. AU verte ay dt! Bl 1CAÇ + Secretário Municipal da tag Exercicx de suas aros 0 og Institui o Sistema Year ZL0 s Z%9 Municipal de Cultura de (Someone Formoso do Araguaia - Portanan" dE des. SMCF, e dá outras mu xado ne “lacaro de ape sado & providências. Wunlulpar 0€* WM+ rcantins esto “o e arara “O es A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE FORMOSO» SMCF Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Formoso do Araguaia - SMCF, com as seguintes finalidades: | - integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder A Público do Município de Formoso do Araguaia, União, Estado do Tocantins e instituições parceiras, inclusive as integrantes do Sistema “S?. II - contribuir para a implementação das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e Poder Público Municipal: HI - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com a finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Formoso do Araguaia - PMCF: IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura: V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais; VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais. tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural, me a TS O A ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura de Formoso do Araguaia tem Os seguintes objetivos: | - estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade: II - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor Privado, na área de gestão e promoção das atividades culturais; WI - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes, verificando a base de dados a ser articulada, coordenada e difundida pelo órgão gestor das políticas culturais do município de Formoso do Araguaia; IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural; V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural; VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Estado do Tocantins e do País, bem como no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração: VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural: VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos. associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais; X - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. Art do Araguaia - SMC 3º São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Formoso | - Secretaria Municipal de Cultura. Arqu ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 1 - Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMC: WI - Instâncias Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público Municipal como Museus. Espaços de Memória, Bibliotecas, Fundação Cultural, tivo Público Municipal: IV - Fundo Municipal de Cultura; V - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; VI - Programa Municipal de Formação Artística e Cultural; g ç VII - Conferên cia Municipal de Cultura: VIII - Plano Municipal de Cultura de Formoso - PMCF. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto de 16 (dezesseis) membros. sendo 07 (sete) efetivos e 07 (sete) suplentes nomeados pelo Prefeito do Município. representando o poder público. E 09 ( nove ) membros e seus 09 (nove) suplentes, representando a Sociedade Civil eleitos pelos respectivos segmentos, todos com o mandato de dois anos. Sendo admitida a recondução por mais um período de igual tempo. SEÇ 'ÃOI DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 4º — O Conselho será composto de 07 (SETE) mem nove) membros segmentos da Sociedade Civil. Poder Público: a) Secretaria Municipal d | (um) representante titul b) Secretaria Municipal d | (um) representante titu c) Secretaria Municipal d | (um) representante titu d) Secretaria Municipal d 1 (um) representante titu e) Secretaria Municipal d e Cultura, ar ER. e Administração, ar e e Assistência Social, ar e a Indústria, Comércio, Me ar o e Saúde. bros do Poder Público e 09 ( (um) suplente: (um) suplente; (um) suplente; io Ambiente e Turismo, (um) suplente; 40 cr va cp ce E E RT TS ER DOR TT O e e e ve ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA | (um) representante titular e | (um) suplente; y Ê 1) Sistema Municipal de Museus, 1 (um) representante titular et (um)suplente: T—— £) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, | (um) representante titular e 1 (um) suplente; ST —e— Sociedade civil: Segmento nº 01. Cultura Indigena: 1 (um) representante titular el(umsuplente; Segmento nº 02. Artesanato: | (um) representante titular el(umsuplente; Segmento nº 03. Artes Cênicas: 1 (um) representante titular 1. (um) suplente; sa os Segmento nº 04. Artes Visuais: 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente; E Segmento nº 05. Cultura Popular: | (um) representante titular e | (um) suplente; Segmento nº 06. Entidades Não Governamentais: | (um) representante titular e 1 (um)suplente; E Segmento nº 07. Literatura: 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente; Segmento nº 08. Cultura Afro-brasileira: | (um) representante titular e 1 (um) suplente; al Segmento nº 09.Música: | (um) representante titular e 1 (um) suplente; i $ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. $ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros. o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. $ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; $ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é detentor do voto de Minerva. Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura é a instancia central da Cultura, com as seguintes competências: $ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA , | - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Formoso do Araguaia; Cultura de Il - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestác aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC: III - emitir recomendações. resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SMCF. observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura; Dr a e E Ra ARA ge IV - desenvolver e reunir. com o apoio dos órgãos integrantes do SMCF, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Municipio e conveniados: V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do município de Formoso; VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais; VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; VIII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS Art. 6º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIC, que é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no município de Formoso do Araguaia, sendo organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades: 1 - reunir dados qualitativos. quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores. técnicos, trabalhadores. pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por le ão específica: —— e www a NAS 2 ee ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA IL - viabilizar a pesquisa por informações culturais para favorecer à htratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais; . HI - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais; Rd IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do município. facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva: ; V - identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas Politicas culturais do Municipio: VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade. nas suas diversas áreas no âmbito municipal. CAPÍTULO HI DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento a Cultura. que passa a incorporar o Fundo Municipal de Cultura, respeitando as prerrogativas definidas em lei especifica e os termos da presente Lei: Art. 8º O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura é o instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas diver: linguagens artísticas e do patrimônio cultural material e imaterial composto por recursos oriundos do poder público municipal, estadual, federal e da iniciativa privada; Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura — EMC — é parte integrante do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade fomentar e apoiar projetos culturais nas áreas das artes e do patrimônio cultural, conforme determina Lei específica. apresentados por pessoas fisicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Cultura Art. 10º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os mecanismos definidos em Lei própria e a devolução de recursos apoiados ou financiados de qualquer natureza pela Secretaria Municipal de Cultura CAPÍTULO IV ad ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 11 O Plano Municipal de Cultura de Formoso do Araguaia — PMCF é um mecanismo similar ao previsto no $ 3º do art. 215 da Constituição Federal. € passa a ser o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura da cidade de Formoso do Araguaia, com à Previsão de ações de curto, médio e longo prazo. Art. 12. O PMCF terá duração decenal e será construído a partir das discussões resultantes da Conferencia Municipal de Cultura que terá uma ampla composição social através dos diversos segmentos culturais. sendo posteriormente sistematizado pelo Conselho Municipal de Cultural - CMC e aprovado pela Câmara Municipal de Formoso do Araguai o Art. 13º Compete à Secretaria Municipal de Cultura — SMC viabilizar as condições técnicas e financeiras para a realização da Conferência Municipal de Cultura assegurando os meios de divulgação, comunicação e mobilização social. ] ) Art. 14º. Constituem ações do PMCF: , . ) | - diagnosticar o setor cultural no Município periodicamente: ) II - promover diretrizes e ações deliberadas nas Conferências; | , | j HI - apresentar os objetivos gerais e específicos; | | las IV - promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos | ) do Plano: | | | V - apresentar metas e os diagnósticos finais. | | y Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. | | GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO | ' E , PING . N , | ARAGUAIA. ESTADO DO TOCANTINS aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano | de 2015. | | | | | | | LL/ Jota | Wagnér Coelho/de Oliveira | Prefeito de Formoso do Araguaia | ds Ed E